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10 DE OUTUBRO DE 2018

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a Diretiva 91/439/CEE, introduziu regras mais claras relativas às cartas de condução da União Europeia (UE),

garantindo uma maior liberdade de circulação para os condutores da UE, reforçando a segurança rodoviária.

Desde então a Diretiva 2006/126/CE foi alterada pelas Diretivas 2009/113/CE, 2011/94/UE, 2012/36/UE,

2013/22/UE, 2013/47/UE e 2014/85/UE, 2016/1106/UE, procedendo-se à harmonização dos requisitos mínimos

aplicáveis à aptidão para a condução, designadamente os requisitos mínimos para os exames de condução5 e

formação de condutores. Embora cumpra aos Estados-Membros adaptar as suas formações às respetivas

necessidades e prioridades nacionais, é à União Europeia (UE) que compete assegurar a coerência do nível

mínimo dos conteúdos de formação com os objetivos globais.

Desde 4 de dezembro de 2011, o certificado de motorista tem sido regido pelo Regulamento (CE) n.º

1072/2009, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte

internacional rodoviário de mercadorias. Este ato substitui o Regulamento (CE) n.º 484/2003 que altera os

Regulamentos (CEE) n.º 881/92 e (CEE) n.º 3118/93 do Conselho.

Em 1 de fevereiro de 2017, a Comissão publicou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho que altera a Diretiva 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas

de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros e a Diretiva

2006/126/CE6 relativa à carta de condução7.

Esta proposta de diretiva defende que «O problema do reconhecimento mútuo da formação contínua seguida

noutro Estado-Membro não pode ser resolvido de forma eficaz através de ações isoladas dos Estados-Membros.

Embora a emissão de cartas de qualificação de motorista, tal como previsto na diretiva, viesse resolver a

situação, a atual legislação torna este procedimento facultativo. Oito Estados-Membros optaram por não utilizar

esta prerrogativa, apesar dos esforços envidados pelo comité do CAP (certificado de aptidão profissional) no

sentido da resolução do problema mediante a tomada de medidas não legislativas. Assim, afigura-se necessária

a ação legislativa da UE para assegurar que as práticas administrativas nos Estados-Membros permitem o

reconhecimento mútuo da formação no âmbito da UE. A existência de possíveis acordos bilaterais entre alguns

Estados-Membros não pode assegurar eficazmente o reconhecimento mútuo em toda a UE.

A interpretação díspar da diretiva e as diferentes práticas aplicadas pelos Estados-Membros afetam

negativamente o funcionamento do mercado único. As tentativas já efetuadas no sentido de fazer convergir o

entendimento e a aplicação da diretiva em todos os Estados-Membros através de ações não legislativas, tais

como a emissão de notas de orientação ou os debates no âmbito do comité do CAP, não produziram resultados

suficientes. Só a existência de normas comuns ao nível da UE pode criar condições de concorrência equitativas

para os operadores de transportes rodoviários, assegurando, simultaneamente, um nível mínimo de segurança

rodoviária.»8

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e

Irlanda

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 6/2015, de 30 de outubro9, que aprova o texto refundido de la Ley sobre Tráfico,

Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial, aplica-se em todo o território espanhol e obriga os condutores

a serem titulares de título habilitante de condução para o veículo em questão, estando os seus termos previstos

em regulamento próprio (artigo 61)10.

5 Avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores. 6 Diretiva Carta de Condução. 7 COM(2017)0047. 8 COM(2017)0047. 9 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 10 O que veio a suceder com o Regulamento Geral de Condutores, aprovado pelo Real Decreto 772/1997, de 30 de maio revogado pelo Real Decreto 818/2009, de 8 de maio.

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