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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo que em caso

de aprovação esta poderá ser a quinta alteração. Assim, sugere-se que o título tenha uma formulação idêntica

à utilizada no artigo 1.º (objeto) da proposta de lei: «Quinta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto».

O referido artigo 1.º da proposta de lei cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário – «Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas» – devendo apenas ser atualizado por forma a incluir a recente alteração introduzida pela Lei n.º

23/2018, de 5 de junho.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. De acordo com

a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que

revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor. Não

obstante tratar-se da quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, caso a Comissão parlamentar

competente pretenda analisar se deve promover a sua republicação, pode ter em conta na interpretação desta

norma que a Lei da Organização do Sistema Judiciário já foi alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de

22 de dezembro, existindo neste momento três alterações posteriores a essa última republicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território nacional e

estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 20.º relativo ao acesso ao direito e tutela

jurisdicional efetiva que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos

e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios

económicos».

Segundo os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira «o direito de acesso ao direito e à tutela

jurisdicional efetiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia

imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito. É

certo que carece de conformação através da lei, ao mesmo tempo em que lhe é congénita uma incontornável

dimensão prestacional a cargo do Estado (e, hoje, também da União Europeia), no sentido de colocar à

disposição dos indivíduos – nacionais ou estrangeiros, pessoas individuais ou coletivas – uma organização

judiciária e um leque de processos garantidores da tutela judicial efetiva».3

Com o objetivo de proceder ao desenvolvimento deste preceito constitucional, pelo Despacho n.º 2486/2012,

de 6 de fevereiro, da Ministra da Justiça foi instituído um grupo de trabalho, com o fim de preparar um documento

de trabalho que corporizasse as bases de uma nova estrutura judiciária, ou seja, um documento síntese do

quadro ordenador da reforma da organização judiciária.

Assim, em 15 de junho de 2012 foi divulgado o documento Linhas Estratégicas para a Reforma da

Organização Judiciária. Este documento é, portanto, o resultado de todas as iniciativas e reflexões do Grupo de

Trabalho, que não só enuncia as linhas estratégicas do que poderá vir a ser a reforma da Organização Judiciária,

mas que desenvolve com detalhe os conceitos estruturantes da Reforma à realidade concreta de cada uma das

3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 408.

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