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10 DE OUTUBRO DE 2018

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comarcas consideradas4. Sobre a reforma da estrutura judiciária defende-se que com efeito, a reorganização

que se propõe não se confina a uma simples modificação da conformação territorial das novas comarcas.

Resulta, antes, numa radical alteração de paradigma na forma de pensar a organização e funcionamento do

mundo judiciário. Pretende-se com esta reorganização não só alterar a circunscrição territorial de cada comarca,

mas aprofundar a especialização e introduzir uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma

facilitação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos

tribunais, que lhes permita, designadamente, a adoção de práticas gestionárias por objetivos5.

Os princípios orientadores da reforma, em número de vinte, vêm previstos no ponto II, sendo desenvolvidos

ao longo de todo o documento.

Em 22 de novembro de 2012, o Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei de organização do sistema

judiciário. Segundo o comunicado, a reforma da organização judiciária, que contempla principais disposições e

princípios ordenadores do sistema de justiça, apresenta-se como determinante na melhoria do acesso à justiça

e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema. O modelo organizativo estabelecido é

reequacionado, partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de,

a par, coexistir uma descentralização dos serviços judiciários.

Consequentemente, foi apresentada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 114/XII – Aprova a

Lei de Organização do Sistema Judiciário, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 30 de

novembro de 2012.

De acordo com a exposição de motivos da proposta de Lei de Organização do Sistema Judiciário esta inspira-

se no reconhecimento constitucional dos vários complexos normativos e instâncias de resolução de conflitos

que atualmente coexistem, na estrita medida em que não contrariem os valores constitucionais, e pretende abrir

caminho para uma total alteração de paradigma no nosso sistema de justiça, reestruturando a organização e

funcionamento dos tribunais judiciais e repensando, inclusive, a organização e funcionamento de outras

jurisdições.

Ainda no que se refere à organização do tribunal, propõe-se a criação de secções de proximidade. Nestas

secções, que são também parte integrante da Instância Local, exercem funções oficiais de justiça, que têm

acesso integral ao sistema de informação processual do tribunal, e com competência para prestarem

informações de carácter geral ou processual, no âmbito da respetiva comarca, rececionarem papéis, articulados

e outros documentos destinados a processos que corram termos em qualquer secção da comarca em que se

inserem, operacionalizarem e acompanharem as diligências de audição através de videoconferência e

praticarem outros atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão da comarca. Não se atribui a

estas unidades a titularidade do exercício da função jurisdicional, mas nelas podem ser praticados atos

jurisdicionais e realizadas audiências ou sessões de julgamentos.

Em 28 de junho de 2013 esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos

a favor dos grupos parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e os votos contra

dos restantes grupos parlamentares.

Foi, assim, aprovada a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário, diploma

que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, e alterado pela Lei n.º 40-A/2016,

de 22 de dezembro, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e Lei n.º 23/2018,

de 5 de junho. Está também disponível uma versão consolidada.

A Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 30/XIII apresentada pelo Governo

com o objetivo de, segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2016, aprovar

alterações ao Mapa Judiciário (…) que visam, desde logo, corrigir défices graves de proximidade resultantes da

reforma aprovada em 2013, principalmente na área de família e menores e nos julgamentos por crimes puníveis

com pena de prisão até 5 anos, facilitando o acesso à Justiça pelos cidadãos em nome dos quais é exercida.

Propõe-se também uniformizar a nomenclatura das jurisdições, substituindo as atuais instâncias e secções por

juízos, por se considerar que esta é uma designação mais comum e mais fácil de identificar pelos cidadãos. Do

mesmo modo, adapta-se o ano judicial ao ano civil, por forma a ir ao encontro das instâncias internacionais às

quais Portugal reporta e com os normais ciclos estatísticos.

4 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, pág. 13. 5 Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, págs. 6 e 7.

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