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10 DE OUTUBRO DE 2018

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ESPANHA

As disposições basilares do poder judicial vêm descritas nos artigos 117 a 127 da constituição espanhola.

Em conformidade com os preceitos constitucionais referidos, foi publicada a Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio,

del Poder Judicial8, que providencia o enquadramento organizativo do sistema judicial.

Este organiza-se, hierarquicamente, da seguinte forma (artigo 26):

 Juzgados de Paz;

 Juzgados de Primera Instancia e Instrucción, de lo Mercantil, de Violencia sobre la Mujer, de lo Penal, de

lo Contencioso-Administrativo, de lo Social, de Menores y de Vigilancia Penitenciaria;

 Audiencias Provinciales;

 Tribunales Superiores de Justicia;

 Audiencia Nacional; e

 Tribunal Supremo.

A organização do sistema judicial divide-se territorialmente em efectos judiciales, em Municípios, Partidos,

Províncias e Comunidades Autónomas. Os Municípios correspondem à demarcação administrativa com o

mesmo nome, os Partido correspondem a uma unidade territorial integrada por um ou mais municípios limítrofes,

pertencentes a uma mesma província. A província tem os mesmos limites territoriais que a demarcação

administrativa com o mesmo nome, por seu turno a Comunidad Autónoma tem o âmbito territorial dos Tribunales

Superiores de Justicia.

Quanto à competência para julgar matérias criminais, esta cabe aos tribunais penais enquanto que as

matérias civis cabem aos tribunais civis, com a exceção para os juzgados de Violencia sobre la Mujer, que têm

competência para conhecer algumas matérias penais e civis previstas no artigo 87 ter e os tribunais de menores

que lidam com as matérias relacionadas com os menores.

FRANÇA

As disposições fundamentais do sistema judiciário francês encontram-se consagradas na Constituição da

República francesa.

Em conformidade com o artigo 64.º, o Presidente da República é o garante da independência da autoridade

judiciária, assistido pelo Conselho Superior da Magistratura. E, por via do artigo 66.º, a autoridade judiciária,

guardiã da liberdade individual, assegura o respeito deste princípio, nos termos e condições previstos por lei.

A organização jurisdicional assenta no respeito e garante a salvaguarda dos princípios inerentes aos direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando o direito de recurso, a imparcialidade, a colegialidade dos

juízes e a rapidez do julgamento.

As normas de enquadramento e organização do sistema judiciário decorrem do Code de l'organisation

judiciaire.

Tendo em conta que, a organização judiciária constante do Código se traduz num modelo completo e

extenso, destacam-se, apenas, as partes basilares que constituem essa organização.

No capítulo I do Título II do Livro I, respeitante à composição dos tribunais, é referido que a função de julgar

é exercida pelos magistrados pertencentes ao poder judicial. Os juízes exercem as suas funções de forma

independente, nos termos da lei. As garantias e incompatibilidades, assim como as regras aplicáveis à sua

nomeação, transferência e promoção decorrem do estatuto dos magistrados judiciais.

O capítulo II do Título II do Livro I define a organização e funcionamento do Ministério Público, assegura a

sua autonomia e a independência judicial. Cabe ao Ministério Público o exercício da ação pública orientada pelo

princípio da legalidade, com vista à defesa da ordem pública e da estabilidade social. A nomeação, transferência

e promoção dos magistrados constam, igualmente, de estatuto próprio.

O Livro II, nos seus diversos capítulos, pormenoriza a organização e funcionamento dos tribunais, incluindo

a jurisdição de proximidade e o tribunal de menores.

8 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.

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