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10 DE OUTUBRO DE 2018

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Portuguesa, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Assumindoesta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual modo, se observa os

limites à admissão das iniciativas impostas pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a

Constituição ou os princípios neles consignados.

O presente projeto de lei deu entrada a 17 de julho 2018, foi admitido e anunciado a 18 de julho, tendo

baixado, igualmente, nesta última data, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, devendo ser observadas no decurso

do processo da especialidade em Comissão e, posteriormente, em sede de redação final. Com efeito, a presente

iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que

contem um título que traduz sinteticamente o seu objeto e, caso seja aprovada, dispõe no seu artigo 4.º que

entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, respeitando, assim, o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei suprarreferida, que determina que «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». A publicação

revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de

publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da lei formulário

No entanto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei «os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultada a base Digesto constata-se que o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 37/2014, de 14 de

março, n.º 40/2016, de 29 de julho, e n.º 151/2017, de 7 de dezembro. Assim sendo, em caso de aprovação,

sugere-se que o título da iniciativa seja alterado, em sede de especialidade ou de redação final, dele passando

a constar «Quarta alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, no âmbito da formação de condutores de veículos agrícolas».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que altera o Código da Estrada1 e o

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, republicando-o, e transpõe as Diretivas 2014/85/UE da

Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, o Governo procede a várias alterações

no que respeita ao processo de emissão de títulos de condução, mediante a implementação de medidas de

simplificação administrativa, bem como o alargamento do prazo de validade destas.

O Regulamento, após a sua republicação, sofreu uma alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 151/2017, de

7 de dezembro2, que introduziu a obrigatoriedade de frequência em ação de formação, com vista à melhoria da

segurança rodoviária para condutores da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria

II, condutores da categoria C que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III e condutores da

categoria D que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III.

1 Texto consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2018, de 29 de janeiro.

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