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12 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 4.º

Composição da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

1 – A Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses é composta pelos Teatros e Cineteatros existentes no

território nacional, nomeadamente municipais, que pretendam aderir voluntariamente, e sejam credenciados nos

termos da presente lei.

2 – Podem integrar ainda a Rede, Teatros ou Cineteatros que não sejam municipais, cuja atividade e

existência seja manifestamente estruturante na concretização do direito à cultura e à fruição cultural das

populações que servem.

3 – Integram a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses os Teatros Nacionais, não podendo, contudo, ser

financiados através dos mecanismos de financiamento do Ministério da Cultura destinados aos restantes Teatros

e Cineteatros da Rede.

Artigo 5.º

Articulação

A articulação entre Teatros e Cineteatros da Rede é promovida pelo Ministério da Cultura e pelas Autarquias

Locais.

Artigo 6.º

Âmbito de Aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os Teatros e Cineteatros que voluntariamente compõem a Rede de

Teatros e Cineteatros Portugueses.

2 – Os Teatros e Cineteatros que compõem a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses são centros

culturais com valências no domínio das artes performativas e musicais e da exibição de cinema.

Artigo 7.º

Financiamento e competências

1 – O Ministério da Cultura financia o funcionamento da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses.

2 – Compete às Autarquias Locais financiaros Teatros e Cineteatros municipais.

3 – Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, o Ministério da Cultura cofinancia os Teatros e

Cineteatros da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses através do estabelecimento de contratos-programa

plurianuais.

4 – Os Teatros e Cineteatros em processo de credenciação podem beneficiar de financiamento do Ministério

da Cultura.

5 – O cofinanciamento do Ministério da Cultura destina-se à programação regular dos Teatros e Cineteatros

e, em não menos de 20% do total, a projetos artísticos com a população local, nomeadamente com crianças e

jovens, de carácter duradouro.

6 – Para efeitos de financiamento à Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, e respetivos Teatros e

Cineteatros que a compõem, é assegurada dotação específica com inscrição plurianual no Orçamento de

Estado.

7 – O financiamento do Ministério da Cultura à Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, e respetivos

Teatros e Cineteatros que a compõem, não substitui nem dispensa o financiamento público direto à criação e

produção artísticas.

Artigo 8.º

Implementação de novos Teatros e Cineteatros

O Ministério da Cultura deverá promover, em conjunto com as Autarquias Locais, o cofinanciamento da

implementação de novos Teatros e Cineteatros, nos espaços geográficos onde a sua existência seja

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