O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

6

manifestamente necessária para assegurar a concretização do direito à cultura e à fruição cultural das

populações.

Artigo 9.º

Dever de colaboração

1 – Os Teatros e Cineteatros que integram a Rede colaboram entre si e articulam os respetivos recursos de

forma a tornar mais eficaz a sua utilização, com vista a melhorar a prestação dos seus serviços.

2 – A colaboração traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos mútuos, convénios e protocolos de

cooperação entre os Teatros, Cineteatros e entidades públicas ou privadas que visem, designadamente:

a) A realização conjunta de programas e projetos de interesse comum;

b) A concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover, de modo concertado, planificado e expedito,

as respetivas relações.

3 – A colaboração traduz-se ainda na adesão a programas definidos pelo Ministério da Cultura e pelas

Autarquias Locais para a divulgação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses e da sua atividade, bem

como da programação e características técnicas dos Teatros e Cineteatros que a compõe, e para a

implementação de mecanismos que possibilitem o cruzamento de públicos.

4 – Os Teatros Nacionais colaboram de forma a repercutir no todo do território nacional as suas especiais

responsabilidades e competências, nomeadamente, a promoção do contacto regular dos públicos com o

repertório nacional e internacional do domínio das artes performativas e a qualificação dos profissionais das

artes.

Artigo 10.º

Noção de credenciação

A credenciação do Teatro ou Cineteatro consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua importância

na promoção das artes performativas e musicais e do cinema, e da sua qualidade técnica.

Artigo 11.º

Objetivos da credenciação

A credenciação tem como objetivos possibilitar o acesso aos contratos-programa plurianuais previstos no

artigo 7.º, bem como promover boas práticas na promoção do acesso à cultura, no enriquecimento da oferta

cultural e no âmbito da criação artística, através da introdução de padrões de rigor e de qualidade no exercício

das funções de promoção da arte e da cultura, e nomeadamente das artes performativas e musicais e do cinema,

nos Teatros e Cineteatros portugueses.

Artigo 12.º

Pedido de credenciação

A credenciação pode ser requerida por qualquer Teatro ou Cineteatro.

Artigo 13.º

Requisitos de credenciação

A credenciação de um Teatro ou Cineteatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Cumprimento das funções de incentivo à criação, programação e promoção no âmbito das artes

performativas e musicais e do cinema, previstas no artigo 14.º;

b) Existência de profissionais, instalações e equipamento prevista nos artigos 15.º e 16.º;

c) Garantias de autonomia de programação e gestão previstas no artigo 17.º;

d) Garantia do acesso público nos termos previstos no artigo 18.º.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 2 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO
Pág.Página 2
Página 0003:
12 DE OUTUBRO DE 2018 3 Se nalgumas cidades – poucas e com mais meios – o esforço d
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 4 na ótica da criação, é, assim, mais um fator
Pág.Página 4
Página 0005:
12 DE OUTUBRO DE 2018 5 Artigo 4.º Composição da Rede de Teatros e Cineteatr
Pág.Página 5
Página 0007:
12 DE OUTUBRO DE 2018 7 Artigo 14.º Requisitos relativos ao incentivo
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 8 e) O cumprimento integral da Lei das Acessib
Pág.Página 8
Página 0009:
12 DE OUTUBRO DE 2018 9 Artigo 22.º Entrada em vigor A p
Pág.Página 9