O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

24

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Estão previstas algumas obrigações para o Governo,que deve abrir uma linha excecional de financiamento

com verbas inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP),

acrescidas às já disponibilizadas ao abrigo da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, para apoio, reforço e

concretização de todas as medidas consideradas necessárias (artigo 4.º) edisponibilizar os instrumentos e

adotar as medidas, designadamente, administrativas e regulamentares para execução da lei em todo o território

nacional e promove a adoção de animais (artigo 5.º).

IV. Análise de direito comparado

 Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: França, Espanha, Reino Unido,

Irlanda e Suíça.

FRANÇA

Em 1999, uma alteração ao Código Civil (Code Civil7)introduziu um novo artigo L515 – 14 no seu texto,

designando o animal como «ser sensível», inserido na Parte II deste Código. Todavia, parte significativa da

legislação sobre defesa dos direitos dos animais está compilada no Código Rural (Code Rural et de la Pêche

Maritime), remetendo para as autarquias locais (communes) responsabilidades importantes sobre a

recolha de animais. Assim, de acordo com o artigo L211-24, cada comuna deve ter um centro de recolha

(fourrière communale) adequada para a receção e a guarda dos cães e gatos errantes, até os prazos fixados

nos artigos L. 211-25 e L. 211-26, ou recorrer ao serviço de um centro de recolha estabelecido noutra comuna,

com o acordo prévio da mesma. Acresce que cada comuna deve ter uma capacidade adaptada às necessidades

do município para o qual fornece o serviço de recolha de animais. A capacidade de cada centro de recolha é

determinada por ordem do Prefeito (préfet) onde está instalado. Os procedimentos de recolha, de guarda e

tratamento dos animais são especificados no artigo L211-25do mesmo Código Rural.

Finalmente, há que distinguir o conceito de centro de recolha de animais, anteriormente citado, do de

«refúgio», que se refere, conforme disposto no artigo L.214-6 do Código Rural, a «estabelecimentos sem fins

lucrativos geridos por uma fundação ou associação, para a proteção dos animais designados para o efeito pelo

Prefeito (préfet), que acolhe e cuida dos animais, provenientes de um centro de acolhimento (…) ou dados pelo

seu dono»8.

ESPANHA

A norma enquadradora sobre a proteção e direitos dos animais é a Ley 32/2007, de 7 de novembro, que

dispõe sobre o cuidado dos animais na sua exploração, transporte, experimentação e sacrifício. Note-se que só

em 2017, foi aprovada uma alteração ao Código Civil que considera os animais seres vivos e não coisas.

Especificamente sobre matéria relativa à recolha de animais abandonados releva a análise da legislação

regional. Por exemplo, a Ley 4/2016, de 22 de julho, sobre a Proteção de Animais na Comunidade de Madrid,

no seu artigo 20.º, dispõe sobre a recolha e alojamento de animais de companhia perdidos, abandonados e

vagabundos. Assim, cabe aos Ayuntamientos recolher os animais vagabundos ou errantes e inseri-los nos

centros de acolhimento de animais. Devem também encarregar-se de acolher os animais internados em

residências de animais que não tenham sido recolhidos pelos seus proprietários dentro do período acordado.

7 Versão consolidada. 8 Tradução livre.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
16 DE OUTUBRO DE 2018 27 HUMANE SOCIETY OF THE UNITED STATES; PETSMART CHARI
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 28 de contratos a prazo, por exemplo, mantém-s
Pág.Página 28
Página 0029:
16 DE OUTUBRO DE 2018 29 O resultado da conjugação destes instrumentos foi minar um
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 30 No novo ciclo político, é prioritário corri
Pág.Página 30
Página 0031:
16 DE OUTUBRO DE 2018 31 a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constituc
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 32 3 – A proposta deve ser apresentada na data
Pág.Página 32
Página 0033:
16 DE OUTUBRO DE 2018 33 Artigo 502.º (…) 1 – A convenção cole
Pág.Página 33