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16 DE OUTUBRO DE 2018

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CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Adaptação do quadro legal

1 – O Governo, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, apresenta à Assembleia da República

as propostas necessárias à adaptação do quadro legal vigente.

2 – No prazo estabelecido no número anterior, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os

órgãos competentes das autarquias locais, procedem à adaptação legal e regulamentar no âmbito das

respetivas competências.

Artigo 53.º

Regulamentação e legislação complementar

A presente lei é regulada por legislação complementar e regulamentar prevista na presente lei, no prazo de

seis meses, quando outro prazo não esteja indicado.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as disposições com impacto

orçamental que entram em vigor, respetivamente, com o Orçamento do Estado, orçamento regional ou

orçamento municipal, posteriores à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz —

Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado — Bruno Dias — Ana Mesquita —

Duarte Alves — Ângela Moreira — Jerónimo de Sousa.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1618/XIII/3.ª (*)

(AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 69/2014, DE 29 DE AGOSTO, SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO

DE MAUS TRATOS A ANIMAIS, PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E ALARGAMENTO DOS DIREITOS DAS

ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS)

A forma como na nossa sociedade se encara a relação e a interação com os animais, traduz também o modo

como, enquanto coletivo, toleramos ou não determinados comportamentos. Muitas pessoas e famílias acolhem

animais de companhia, ganhando sobre eles uma responsabilidade que não deve ser descartável, mas sim

definitiva. É neste quadro que o abandono de animais domésticos ou a violência física infligida sobre estes

ganha uma repulsa e uma intolerância social que mereceu a criação de um quadro legal mais ajustado a este

sentimento coletivo. A legislação deve, de facto, acompanhar um sentimento comunitário que leva a que cada

vez seja mais concordante com a censura dos comportamentos que violentam os animais.

A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, designada por lei de proteção dos animais, determinou o princípio geral

de proibir «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes

em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Por

sua vez, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, aprovada na XII legislatura, veio alterar a Lei de 1995 atribuindo

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