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16 DE OUTUBRO DE 2018

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa do Partido Ecologista «Os Verdes» visa desincentivar a utilização de microplásticos em

produtos de uso corrente, como cosméticos e produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e

a saúde pública.

De acordo com a exposição de motivos, a introdução de microplásticos (micropartículas com tamanho inferior

a 5 mm) na produção de cosméticos e outros produtos tem como consequência a facilitação da sua propagação

no meio ambiente, podendo facilmente entrar na cadeia alimentar com consequências para muitas espécies.

Assim, através da aprovação deste projeto, os proponentes pretendem instituir i) a elaboração de um

programa nacional que defina medidas para a erradicação de microplásticos; ii) a criação de um selo

identificativo da não presença de microplásticos a apor na embalagem dos produtos em causa; iii) lançamento

de campanhas de sensibilização dos consumidores sobre a importância de consumir produtos livres de

microplásticos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª é subscrito pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada a 30 de junho de 2018 e foi admitido a 4 de julho de 2018, data em que

foi anunciado e em que baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Desincentiva a utilização de mocroplásticos em produtos de uso

corrente, como cosméticos e produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,

alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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