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17 DE OUTUBRO DE 2018

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um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos

cidadãos, tendencialmente gratuito»13.

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo

artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de

reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de

saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço

nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões

de eficiência e de qualidade».

No desenvolvimento do mencionado preceito constitucional, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro14, (versão

consolidada) procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo no artigo 7.º que o seu

acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a

racionalizar a utilização das prestações.

O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços previstos na Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e atua

de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada e democrática, visando a prestação

de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é garantido a todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende o

acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de

recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde,

compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos

doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio, pelos

estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e enquanto não for possível garantir a totalidade das

prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base

contratual, ou, excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).

A Lei de Bases da Saúde foi aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto15, diploma que sofreu as

alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, estando também disponível uma versão

consolidada.

Nos termos do n.º 1 da Base XII o «sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por

todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da

saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a

primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas atividades».

De salientar, ainda, a Base XXXVI, que prevê que a «gestão das unidades de saúde deve obedecer, na

medida do possível, a regras de gestão empresarial e a lei pode permitir a realização de experiências

inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas», podendo ser «autorizada a entrega, através de

contratos de gestão, de hospitais ou centros de saúde do Serviço Nacional de saúde a outras entidades ou,

em regime de convenção, a grupos de médicos». Por fim, o n.º 3 da mesma base estabelece que «a lei pode

prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos».

Com a presente iniciativa o grupo parlamentar do Partido Comunista Português visa que os Centros

Hospitalares criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho, e aos quais foi dada natureza jurídica

de Entidade Pública Empresarial, se extingam, passando a integrar o Setor Público Administrativo, sendo

revogados o Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho16. Do

articulado do projeto de lei apresentado fazem parte o anexo I relativo aos estatutos dos hospitais do setor

12 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho. 13 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito». 14 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro 15 Foi solicitada pelo PCP junto do Tribunal Constitucional, a declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2, alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95 que não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma delas 16 Em caso de aprovação é necessário articular a revogação proposta com a redação constante da Base XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto.

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