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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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A iniciativa confere, no seu artigo 4.º, à Ordem dos Médicos, a competência para a definição de sanções

disciplinares associadas ao incumprimento da lei.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

O Deputado único representante do PAN apresentou o diploma ora em análise, que visa “Assegurar a não

prescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças com menos de 6 anos de idade”.

Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.

A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei, em particular.

No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), e antecedentes legislativos sobre a

matéria em questão, o presente parecer remete para a Nota Técnica elaborada pelos serviços parlamentares,

a qual se anexa e se considera por integralmente reproduzida.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

984/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate

posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A 7 de Setembro de 2018,o Deputado único, representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 84/XIII/3.ª, que visa “Assegurar a não prescrição e

administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças com menos de 6 anos de idade”.

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3 – De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços

parlamentares, ser junta, como anexo, ao parecer, e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o

processo legislativo.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência, o

Presidente da Assembleia da República

5 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos

exigidos para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de

voto para esse momento.

Palácio de S. Bento, 9 de outubro de 2018.

A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — A Vice-Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, na reunião da

Comissão de 17 de outubro de 2018.

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