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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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também, a uma percentagem significativa de crianças com idade inferior, como se pode constatar através do

Relatório da Direção Geral de Saúde «Saúde Mental 2015».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 984/XIII/3.ª é subscrito pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 119.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º, uma vez que não parece infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 7 de setembro de 2018, foi admitido a 11 de setembro, data

em que baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Assegurar a não prescrição e administração de metilfenidato e

atomoxetina a crianças com menos de 6 anos de idade» – traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Assim, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar a

sua formulação mais sucinta e clara, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Proíbe aprescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças com menos de seis

anos de idade.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorre 30 dias após a data da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem fixa outra obrigação legal. Contudo, o seu

artigo 4.º dispõe que «cabe à Ordem dos Médicos a definição das sanções disciplinares associadas ao

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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