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17 DE OUTUBRO DE 2018

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incumprimento do disposto na presente lei». Ora, as sanções disciplinares constam de anexo ao Estatuto da

Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 217/94,

de 20 de agosto e pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto.

Dispõe o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto acima mencionado, que «as normas respeitantes aos princípios

gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a

caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e à

tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte

integrante».

O artigo 1.º do anexo ao Estatuto, com a epígrafe «Infrações disciplinares», dispõe que se «considera

infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados no Estatuto da

Ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos», pelo que a aprovação desta iniciativa parece

envolver a necessidade de rever o Estatuto da Ordem dos Médicos, e respetivos anexos.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa regular a prescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças

com Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA) em idade pré-escolar, isto é, até aos 6

anos de idade.

Segundo o estudo Medicamentos para a Hiperatividade com Défice de Atenção, do Gabinete de

Informação e Planeamento Estratégico do Infarmed, a PHDA é uma condição caracterizada por «sintomas

persistentes de hiperatividade, impulsividade e falta de atenção, com uma prevalência estimada entre 5% a

7%. O tratamento desta condição deve incluir uma intervenção e aconselhamento ao nível educacional,

psicológico e comportamental e deve ser feito sob supervisão de um especialista em perturbações do

comportamento na infância. É no âmbito de um programa integrado de tratamento que deve ser avaliada a

possibilidade de prescrição de terapêutica farmacológica»2.

E acrescenta: «de acordo com recomendações internacionais, a prescrição de medicamentos com

indicação para a PHDA não é indicada como tratamento de primeira linha em todas as crianças e

adolescentes. A prescrição de medicamentos destina-se a crianças ou adolescentes que apresentem sintomas

severos ou moderados, mas que não tenham respondido adequadamente ao tratamento psicológico. O

tratamento farmacológico para a PHDA continua a ser um tema controverso, devido a uma eventual

medicação excessiva de crianças e adolescentes e ao potencial de abuso de medicamentos estimulantes».3

Em Portugal são atualmente comercializadas e comparticipadas no Serviço Nacional de Saúde duas

substâncias ativas com indicação para a PHDA: o metilfenidato (Ritalina, Concerta e Rubifen) e a atomoxetina

(Strattera). Estes dois estimulantes «inespecíficos» do Sistema Nervoso Central foram comparticipados pelo

Serviço Nacional de Saúde, respetivamente, em 2003 e em 2014, estando sujeitos a receita médica especial

por se enquadrarem na lista de medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos4.

A substância ativa do medicamento Ritalina5 é o metilfenidato. Segundo a respetiva bula, aprovada em 18

de fevereiro de 2017, este medicamento está indicado «como parte de um abrangente programa de tratamento

para a Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção». «Não se destina a ser utilizado como

tratamento para a PHDA em crianças com menos de 6 anos de idade», desconhecendo-se a sua «segurança

e eficácia da utilização neste grupo etário». Assim, só deve ser utilizado em «crianças e adolescentes entre os

6 e os 18 anos de idade e em adultos», e apenas «após serem testados tratamentos que não envolvem

medicamentos, tais como aconselhamento e terapia comportamental, e só quando estes tenham sido

insuficientes».

2 Medicamentos para a Hiperatividade com Défice de Atenção, Infarmed – Gabinete de Informação e Planeamento Estratégico, 2015, pág. 1. 3 Medicamentos para a Hiperatividade com Défice de Atenção, Infarmed, pág. 1 4 Medicamentos para a Hiperatividade com Défice de Atenção, Infarmed, pág. 1 5 O Infarmed disponibiliza diversa informação sobre este medicamento: Resumo das Características do Medicamento (RCM), Folheto Informativo (FI), Relatório público de Avaliação (PAR) e Materiais educacionais e outras comunicações dirigidas aos profissionais de saúde.

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