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17 DE OUTUBRO DE 2018

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rápido crescimento do consumo e sobre os efeitos que o abuso destas substâncias pode ter sobre o

desenvolvimento geral das crianças11».

Sobre esta matéria importa mencionar a Pergunta n.º 1768/XII – Administração de Metilfenidato (Ritalina) e

Atomoxetina (Strattera) a crianças e adolescentes com perturbação de hiperatividade com défice de atenção,

apresentada pelos Deputados José Moura Soeiro e Helena Pinto, do Bloco de Esquerda. Nesta pretendia-se

saber, nomeadamente, se o Governo tinha conhecimento da situação exposta, qual o número de embalagens

de metilfenidato vendidas entre 2013 e 2015 e quantas pessoas em geral, e crianças e adolescentes em

particular, estariam diagnosticadas com perturbação de hiperatividade com défice de atenção.

A resposta do Ministério da Saúde informava, designadamente, que «os dados do mercado do Serviço

Nacional de Saúde demonstram que em 2013, 2014 e de janeiro a março de 2015 foram vendidas

respetivamente 245 984, 276 029 e 85 292 embalagens, o que representa 0,2% das embalagens dispensadas

aos utentes do SNS. A prescrição destes medicamentos é efetuada maioritariamente em cuidados

especializados».

Já a Pergunta n.º 1141/XIII – Relatório do Estado da Educação de 2015: Consumo Excessivo de

Metilfenidato pelos alunos (princípio ativo da Ritalina), apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do

PS, veio questionar o Ministro da Saúde sobre, designadamente, os dados referidos no mencionado relatório,

os impactos e efeitos secundários do consumo da Ritalina e a introdução de regras na administração deste

fármaco, junto dos profissionais de saúde.

Em resposta, o Ministro da Saúde informa que «tendo em conta os parâmetros de codificação das

substâncias psicoativas, cujo consumo determinou episódios de tratamento, o estudo específico dos dados

deste sistema relativos ao triénio de 2013-2015 da categoria de substâncias onde o uso/abuso de ritalina é

passível de ser codificado, revela:

 Uma muito baixa frequência, para todos os anos desse triénio;

 Uma tendência estável, na sua evolução durante esse período».

Na sequência desta pergunta foi enviada ao Ministério da Educação, também por Deputados do Grupo

Parlamentar do PS, a Pergunta n.º 1144/XIII – Relatório do Estado da Educação de 2015: Consumo Excessivo

de Metilfenidato pelos alunos (principio ativo da Ritalina), onde se equaciona a organização de uma campanha

de esclarecimento e sensibilização sobre esta matéria junto de pais, professores, e profissionais de saúde

visando uma administração mais prudente destes estimulantes no sistema nervoso central.

De referir que, até ao momento, esta pergunta ainda não obteve resposta.

Cumpre mencionar que se encontra a decorrer o estudo Caracterização da Terapêutica para a Perturbação

de Hiperatividade e Défice de Atenção em Portugal, que visa a avaliação do tratamento da PHDA, do impacto

da PHDA na família e da segurança do tratamento.

A presente iniciativa menciona diversas diretrizes sobre o assunto em análise: European clinical guidelines;

Improving health and social care through evidence-based guidance do National Institute for Health and Care

Excellence (NICE); Evidence-based guidelines for the pharmacological management of attention deficit

hyperactivity disorder: Update on recommendations da British Association for Psychopharmacology; e Conduct

Disorder and Aggressive Behaviour in Children and Adolescents do European Society for Child and Adolescent

Psychiatry.

A terminar refere-se que sobre esta matéria pode ainda ser consultado o site da Sociedade Portuguesa de

Défice de Atenção.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso

humano, refere que a regulamentação em matéria de produção, de distribuição ou de utilização de

medicamentos deve ter por objetivo essencial garantir a proteção da saúde pública, devendo, por isso, ser

estabelecidas regras relativas ao controlo de medicamentos e definir as tarefas que incumbem às autoridades

competentes dos Estados-membros neste âmbito.

11 Estado da Educação de 2015, Conselho Nacional de Educação, pág. 7.

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