O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2018

267

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XIII/3.ª

(APROVA O PROTOCOLO SUPLEMENTAR À CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DA CAPTURA

ILÍCITA DE AERONAVES, ADOTADO EM PEQUIM, EM 10 DE SETEMBRO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de julho de 2018, a

Proposta de Resolução n.º 72/XIII/3.ª que pretende aprovar o Protocolo Suplementar à Convenção para a

Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado, em Pequim, em 10 de setembro de 2010.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 18 de julho de 2018, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Portugal é Parte da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aprovada, para

ratificação, pelo Decreto n.º 386/72, de 12 de outubro.

Segundo a exposição de motivos da proposta de resolução que aqui se analisa, em 10 de setembro de

2010 foi adotado, no âmbito da Conferência Diplomática da Organização da Aviação Civil Internacional sobre

segurança aérea, realizada em Pequim, o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura

Ilícita de Aeronaves.

Este Protocolo Suplementar altera alguns dos artigos da Convenção e adita novos, alargando se o conjunto

de situações típicas que devem constituir crime, no âmbito de atos de interferência ilícita cometidos com o

intuito de apropriação de uma aeronave.

Tendo em conta que Portugal aprovou a Convenção para Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, o

Governo considera que é oportuno que o Protocolo Suplementar seja agora aprovado, mais se reconhecendo

o seu contributo para a uniformização do Direito Internacional aplicável a esta matéria, em claro benefício da

segurança e certeza jurídicas.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

Os Estados Partes do presente Protocolo mostraram-se “profundamente preocupados” com o elevado

índice mundial de atos ilícitos contra a aviação civil reconhecendo, ao mesmo tempo, que os novos tipos de

ameaças contra a aviação civil requerem novos esforços concertados e políticas de cooperação por parte dos

Estados.

A assinatura deste Protocolo justifica-se assim pelo facto de os Estados Partes entenderem que, para

melhor enfrentar tais ameaças, é necessário adotar disposições complementares às da Convenção para a

Páginas Relacionadas
Página 0067:
17 DE OUTUBRO DE 2018 67 Com informação relevante para o projeto lei em anál
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 68 Esta apresentação foi efetuada nos termos d
Pág.Página 68
Página 0069:
17 DE OUTUBRO DE 2018 69 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 999/X
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 70 Código Penal – Decreto-Lei n.º 400/82, de 2
Pág.Página 70
Página 0071:
17 DE OUTUBRO DE 2018 71 outros fins legalmente previstos (artigo 389.º do Código P
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 72 • Antecedentes parlamentares (iniciativas l
Pág.Página 72
Página 0073:
17 DE OUTUBRO DE 2018 73 De igual modo encontram-se respeitados os limites à admiss
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 74 No que respeita ao início de vigência, o ar
Pág.Página 74
Página 0075:
17 DE OUTUBRO DE 2018 75 boas práticas entre estes últimos. Em complemento a esta i
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 76 punido conforme este artigo. As pessoas sin
Pág.Página 76
Página 0077:
17 DE OUTUBRO DE 2018 77 ou organização do transporte de animais. Essa inibição pod
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 78 Resumo: Nesta obra, são apresentadas alguma
Pág.Página 78