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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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• Enquadramento jurídico nacional

Objeto das iniciativas legislativas em apreciação é a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto,1, revogada pelo projeto de lei da autoria do PCP e alterada pelos três projetos de lei oriundos do PEV.

A anteceder a preparação de uma das iniciativas legislativas2 que daria origem à Lei n.º 45/2018, o

Despacho n.º 6478/2016, de 12 de maio, do Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, publicado no Diário

da República, 2.ª Série, n.º 95, de 17 de maio de 2016, constituíra um grupo de trabalho para a modernização

do setor do transporte público de passageiros em automóvel ligeiro, no âmbito do qual viriam a ser

desenvolvidos trabalhos envolvendo a auscultação de entidades interessadas, em particular as organizações

representativas dos taxistas.

Como se refere nos considerandos do citado despacho, tiveram-se em conta «os novos conceitos de

mobilidade urbana, que permitam reduzir a pressão do tráfego rodoviário, combatendo a poluição, propiciando

maior rapidez e flexibilidade de deslocação e, simultaneamente, promovendo o bem-estar e qualidade de vida

das populações», ponderou-se «a limitação da regulamentação vigente para responder a novas tendências e

novos modelos de negócio na mobilidade que têm captado o interesse de operadores e de clientes» e

atendeu-se a que «existe um conjunto de tecnologias e de sistemas de informação que permitem a

aproximação entre clientes e fornecedores de serviços, promovem a diferenciação e a concorrência e reduzem

a falha de informação entre prestadores de serviços e consumidores».

Chamada a pronunciar-se sobre a matéria, a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em

Automóveis Ligeiros (ANTRAL) enviou parecer ao Governo manifestando-se contra o sentido do diploma

sugerido, na altura apresentado sob a forma de projeto de decreto-lei. No documento remetido ao Governo, a

ANTRAL salienta o seguinte: «a qualificação da natureza do negócio é fundamental e não nos parece nada

sério ser um diploma legislativo a fazê-lo, quando qualifica as plataformas de simples intermediárias e define

as partes no contrato de transporte excluindo-as». Remata com a conclusão de que «diga-se o que se disser

do que se trata é de transporte de passageiros em viaturas ligeiras». Explora depois ao longo do texto

alegadas contradições e imperfeições do diploma proposto, ao qual se apontam inconstitucionalidades,

lembrando-se que entretanto já duas providências cautelares haviam feito vencimento no tribunal, de modo a

travar a atividade, ilegal, que vem sendo desenvolvida por empresas como a Uber e a Cabify.

O diploma em questão, que provocou aceso debate nos meios políticos, sociais e profissionais envolvidos,

tem relação com o regime jurídico do acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi previsto no

Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.3 Este diploma sofreu seis alterações, a última das quais, operada

pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro,4 veio reformular substancialmente o regime cominatório dos artigos

28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98 para o exercício da atividade sem licença (artigo 28.º) e o exercício

irregular da atividade (artigo 30.º), agravando o montante das coimas que resultava do artigo 4.º do Decreto-

Lei n.º 41/2003, de 11 de março (converteu em euros quantias originariamente estipuladas em escudos).

Para além do aumento do valor das coimas, a autuação e tramitação do processo cominatório previsto

nesse artigo 28.º para o exercício da atividade sem licença foi regulado em pormenor, determinando-se

expressamente, no seu n.º 4, que as suas disposições se aplicam «à prática de angariação, com recurso a

sistemas de comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará».5 Passaram a ficar abrangidos

os operadores e motoristas do serviço de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos

descaraterizados a partir de aplicação eletrónica, numa lógica de os submeter à obediência aos mesmos

requisitos de capacidade profissional, técnica e financeira de acesso à atividade a que estão sujeitos os

1 Nos termos do disposto no seu artigo 33.º, só entrará em vigor no dia 1 de novembro de 2018. 2 A Proposta de Lei n.º 50/XIII (GOV). A outra iniciativa era o Projeto de Lei n.º 529/XIII (PSD). 3 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 4 As outras cinco alterações ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, foram produzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/99, de 7 de outubro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro. Foi ainda publicada uma lei com o n.º 167/99, sobre a qual incidiu a Declaração n.º 9/99, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 234, de 7 de outubro de 1999, que dizia o seguinte: «Para os devidos efeitos se declara que o texto publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 219, de 18 de Setembro de 1999, como Lei n.o 167/99, sobre “primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.o 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi” deve ser considerado como se não tivesse sido publicado, em virtude de o mesmo haver sido já objecto de publicação no Diário da República, 1.a série-A, n.o 215, de 14 de setembro de 1999, como Lei n.o 156/99.» 5 Na sua versão anterior, o artigo 28.º tinha um único corpo correspondente ao atual n.º 1 do preceito.

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