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17 DE OUTUBRO DE 2018

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 Petição n.º 490/XII/4.ª – Pedem a interdição de instalação e funcionamento da empresa "UBER" em

Portugal e a reapreciação do Regime Legal de Transporte de Doentes não Urgentes.

 Petição n.º 518/XII/4.ª – Queremos a UBER em Portugal.

Ambas as petições, entradas na anterior Legislatura, transitaram para a XIII Legislatura e foram objeto de

apreciação em Plenário em 5 de janeiro de 2017.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O projeto de lei n.º 944/XIII/4.ª é apresentado por quinze Deputados do Partido Comunista Português, nos

termos do artigo 119.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante

Regimento), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada a 21 de setembro de 2018, foi admitido, anunciado e baixou, na

generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) a 26 de setembro de 2018. A respetiva

discussão, na generalidade, está agendada, para a reunião plenária de dia 18 de outubro, (Cfr. Súmula n.º 75

da Conferência de Líderes de 03/10/2018).

Os Projetos de Lei n.os 1000/XIII/4.ª, 1001/XIII/4.ª e 1002/XIII/4.ª são subscritos pelos dois Deputados do

Partido Ecologista «Os Verdes» ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 119.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados que está previsto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e o dos grupos parlamentares na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente os seus objetos principais, embora possam ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Os projetos de lei em análise deram entrada a 27 de setembro de 2018, tendo sido admitidos, anunciados

na reunião plenária de dia 28 de setembro, dia em que baixaram na generalidade à Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas (6.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. A

apreciação na generalidade em conjunto destas iniciativas encontra-se agendada para a sessão plenária do

próximo dia 18 de outubro (CFr. Súmula n.º 75 da Conferência de Líderes de 03/10/2018).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título do projeto de lei n.º 994/XIII/4.ª – Revoga a Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto – Regime jurídico da

atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de

plataforma eletrónica – traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

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