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17 DE OUTUBRO DE 2018

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sujeitos aos regimes jurídicos de EPE e de parceria público-privada (artigo 13.º).

Prevê a revogação dos Decretos-Lei n.os 18/2017, de 10 de fevereiro, que define o regime jurídico e os

estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (artigo 14.º), e 284/99, de 26 de

julho, que fixa o regime aplicável aos centros hospitalares e grupos de hospitais do Serviço Nacional de

Saúde. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei (artigo 15.º) e produz efeitos com

o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação (artigo 16.º).

Por fim, o estipula que o anexo I (a que se referem o artigo 1.º e 9.º) aprova os Estatutos dos Hospitais do

Setor Público Administrativo, definindo a sua natureza e duração, os fins que prossegue, as atribuições e a

sua organização (conselho diretivo, fiscal único e conselho consultivo), o serviço de auditoria interna para

avaliação dos processos de controlo interno e gestão de riscos e a gestão económico-financeira e que o anexo

II aprova os Estatutos das Unidades Locais de Saúde, definindo igualmente a sua natureza e duração, o

objeto, atribuições e organização, serviço de auditoria interna e gestão económico-financeira.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o Projeto de Lei n.º 974/XIII/3.ª, ao abrigo do

disposto no artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º Regimento da

Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do

artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.

A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei, em particular.

No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), sobre a matéria em questão, o

presente parecer remete para a Nota Técnica, elaborada pelos serviços parlamentares, a qual se anexa e se

considera por integralmente reproduzida.

No que toca aos antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade legislativa,

verificou-se que a iniciativa em análise se encontra agendada para discussão, em reunião Plenária do próximo

dia 18 de outubro, e que, sobre a mesma matéria, vão também a discussão os seguintes diplomas:

 Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª (CDS-PP): «Reforço da autonomia das entidades hospitalares integradas

no Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos»;

 Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª (CDS-PP): «Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço

Nacional de Saúde»;

 Projeto de Lei n.º 1015/XIII/4.ª (BE): «Autonomia para contratação de profissionais por parte dos

hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde»;

 Projeto de Lei n.º 1016/XIII/4.ª (BE): «Exclui as entidades do Serviço Nacional de Saúde do âmbito de

aplicação da Lei dos Compromissos (quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e quarta alteração

ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho»;

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

974/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate

posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A 18 de julho de 2018,os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram