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17 DE OUTUBRO DE 2018

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Os títulos das iniciativas, salvo melhor opinião, podem ser ligeiramente melhorados, sugerindo-se o

seguinte:

 Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª (CDS-PP) – Reforça a autonomia das entidades hospitalares integradas no

Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos.

 Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª (CDS-PP) –Determina o modelo de financiamento dos hospitais

integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, esta terá lugar com o Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 4.º de ambos os projetos, o que está

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos

legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condicionam a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Irlanda.

ESPANHA

As bases do Serviço Nacional de Saúde encontram-se previstas na Ley 14/1986, de 25 de abril, General de

Sanidad9. Com base no seu artigo 84 foi publicada a Ley 55/2003, de 16 de dezembro10, del Estatuto Marco

del personal estatutario de los servicios de salud, na qual foram estabelecidas as regras aplicáveis aos

funcionários que compõem o Sistema Nacional de Saúde do país.

De acordo com o artigo 8 deste diploma, os funcionários podem ser contratados de forma permanente

quando, superado o respetivo procedimento concursal, exerçam funções permanentemente no local para o

qual concorreram11, ou, de acordo com o artigo 9, temporariamente, quando, por razões de necessidades

específicas, sejam contratados para exercer determinadas funções durante um determinado período de tempo.

De acordo com o artigo 10, compete à Comisión de Recursos Humanos del Sistema Nacional de Salud

todo o processo de planificação e desenvolvimento (quer de formação quer de renovação) dos recursos

9 Diploma consolidado retirado do portal da oficial boe.es. 10 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 11 Sem prejuízo de eventual mobilidade.

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