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17 DE OUTUBRO DE 2018

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tem como funções, entre outras, a aprovação de «codes of practice» que podem ser acedidos através do sítio

na Internet do HSE.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Considerando a temática que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, proceder

à audição ou solicitar parecer, designadamente, às Ordens dos Médicos, Enfermeiros, Farmacêuticos,

Nutricionistas e Psicólogos, à Direção Geral de Saúde, à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS),

à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e à Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Linguagem não discriminatória

No sentido de que a linguagem utilizada possa ser o mais inclusiva possível, é desejável que nos textos

normativos seja minimizada a especificação de género, recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem

neutra, através de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros. Mas a Língua

Portuguesa é pobre em termos neutros e o masculino tem funcionado também como masculino genérico,

utilizado para designar homens e mulheres. E porque para alguns o masculino genérico é um falso neutro,

potencialmente discriminatório, apresentam por vezes a proposta, como forma de ultrapassar a utilização de

uma linguagem não neutra, de utilização de barras (v.g. médicos/as). Todavia, esta opção constitui, do ponto

de vista da leitura dos textos, um fator de diminuição da clareza e simplicidade que devemos evitar em

redação legislativa e por isso não é adequada.

De facto, tal como é referido por David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago

Duarte (in «Legística – Perspetivas sobre a concepção e redacção de actos normativos», a páginas 127), «a

clareza do discurso normativo deve nortear todas as escolhas linguísticas a efetuar, impondo a utilização de

um discurso tão compreensível quanto a matéria o permitir; a compreensibilidade do discurso é um importante

instrumento de acesso ao direito, cuja acessibilidade começa logo, por esta via, no momento de elaboração

dos atos normativos».

• Impacto orçamental

Tal como referido no ponto III, e tendo em conta a informação disponível, não é possível determinar ou

quantificar eventuais consequências da aprovação destas iniciativas, embora resulte claro, das respetivas

exposições de motivos e articulados, que haverá um aumento de despesas resultante do eventual aumento de

contratação de recursos humanos, no caso do Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª (CDS-PP), bem como da

nomeação de uma Equipa de Avaliação dos Relatórios de Desempenho e Qualidade, prevista no n.º 4 do

artigo 2.º, e da majoração orçamental prevista no n.º 7.º do mesmo artigo, no caso do Projeto de Lei n.º

998/XIII/4.ª (CDS-PP).

VII. Enquadramento bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

ESCOVAL, Ana; MATOS, Tânia – A contratualização e regulação nos hospitais. In Governação dos

hospitais. Alfragide: Casa das Letras, 2009. ISBN 978-972-46-1930-9. P. 149-186. Cota: 28.41 – 662/2010.

Resumo: As autoras abordam a questão da gestão hospitalar e da forma como esta pode ser melhorada no

sentido da eficiência, do acesso e da equidade. São diversos os pontos tratados: regulação em saúde; a

19 Informação recolhida da página na Internet do HSE.

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