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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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ausência temporária”. Acrescentam que uma medida desta natureza evitará o recurso à contratação através

de empresas externas, sendo, por isso, geradora de poupanças significativas.

Consideram, no entanto, que essa autonomia deve ser acompanhada por uma responsabilização dos

Conselhos de Administração, que no caso concreto passa pela obrigatoriedade de uma prévia reorganização

interna dos serviços.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª pelos 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi

efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento.

Cumpre também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto.

O projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra com o Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário” e permite acautelar o

cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º do RAR e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que impedem que os

Deputados e os grupos parlamentares apresentem iniciativas legislativas que “envolvam, no ano económico

em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio

conhecido como “lei-travão”).

Os proponentes juntaram a respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, conforme Lei n.º

4/2018, de 9 de fevereiro, e deliberação da Conferência de Líderes.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, foram identificadas as seguintes iniciativas

legislativas sobre matérias relacionadas com o objeto do Projeto de Lei n.º 997/XIII/4.ª:

 Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª (CDS-PP) – Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço

Nacional de Saúde

 Projeto de Lei n.º 974/XIII/3.ª (PCP) – Regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de

saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no setor público administrativo, procedendo à revogação dos

Decretos-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e n.º 284/99, de 26 de julho

 Projeto de Lei n.º 1015/XIII/4.ª (BE) – Autonomia para contratação de profissionais por parte dos

hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde

 Projeto de Lei n.º 1016/XIII/4.ª (BE) – Exclui as entidades do Serviço Nacional de Saúde do âmbito de

aplicação da Lei dos Compromissos (quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e quarta alteração

ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho)

Do conjunto de iniciativas elencadas, apenas o Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª baixou à COFMA, em

conexão com a Comissão de Saúde (comissão competente).

As quatro iniciativas legislativas encontram-se agendadas para debate na reunião plenária de 18 de

outubro, conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 997/XIII.

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