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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

70

Código Penal – Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro (e sucessivas alterações)

Projeto de Lei n.º 999/XIII

Artigo 387.º Maus tratos a animais de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 387.º Maus tratos a animais

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos ou psicológicos, ou restringir excessivamente a expressão do comportamento natural de um animal vertebrado senciente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se, dos factos previstos no número anterior, ocorrer a morte, privação ou perda de função de importante órgão ou membro, a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou doença particularmente dolorosa ou permanente, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 – Se a conduta referida nos números 1 e 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 388.º Abandono de animais de companhia

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 388.º Abandono de animais

Quem, tendo o dever legal ou contratual de guardar, vigiar ou assistir animal, ou tendo voluntariamente assumido esse dever relativamente a animal cuja detenção não seja proibida, abandoná-lo em qualquer local com o propósito de pôr termo à sua guarda, vigilância ou assistência, sem que proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas singulares ou coletivas, é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 387.º do Código Penal2 tipifica como crime de maus tratos a animais de companhia a conduta de

quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de

companhia. Este crime é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, que

sobem para pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias quando daqueles factos resultar a

morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua

capacidade de locomoção.

O artigo 388.º do Código Penal tipifica o crime de abandono de animais de companhia em que incorre

quem tenha o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia e o abandone, pondo em perigo a sua

alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos. Este crime é punido com pena de prisão até seis

meses ou com pena de multa até 60 dias.

Define-se como animal de companhia «qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres

humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia», excluindo-se expressamente os

animais utilizados para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, de espetáculo comercial ou

2 Texto consolidado (a partir do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) disponível no portal do Diário da República Eletrónico.

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