O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2018

73

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea c), n.º 1

do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da

República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de setembro de 2018. Foi admitido e baixou na

generalidade, em 27 de setembro, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão

plenária desse mesmo dia. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião

plenária de 17 de outubro de 2018 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 75, de 3 de outubro de 2018.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera o código penal impedindo o confinamento excessivo de

animais de companhia” – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 8. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que,

até à data, a quadragésima sexta e última alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro9,, foi introduzida pela Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto.

Consequentemente sugere-se a seguinte alteração para o título: “Inclui os maus tratos psicológicos e o

confinamento excessivo de animais de companhia no crime de maus tratos e abandono de animais,

procedendo à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro”.

O disposto nos artigos 1.º e 2.º do projeto de lei está conforme o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,

segundo o qual os“diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas”. Para além de se poder tratar, como já referimos, da quadragésima

sétima (e não quadragésima oitava) alteração ao Código Penal, de referir apenas que, no proémio do artigo 2.º

do projeto de lei, é indicado que também são alterados os artigos 389.º e 390.º do Código Penal, mas

posteriormente apenas constam as alterações propostas para os artigos 387.º e 388.º.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código Penal, nem se verificam quaisquer dos

requisitos de republicação de diplomas alterados, dada a exceção prevista na parte final da alínea a), do n.º 3

do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 9 Alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.ºs 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto.

Páginas Relacionadas
Página 0067:
17 DE OUTUBRO DE 2018 67 Com informação relevante para o projeto lei em anál
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 68 Esta apresentação foi efetuada nos termos d
Pág.Página 68
Página 0069:
17 DE OUTUBRO DE 2018 69 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 999/X
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 70 Código Penal – Decreto-Lei n.º 400/82, de 2
Pág.Página 70
Página 0071:
17 DE OUTUBRO DE 2018 71 outros fins legalmente previstos (artigo 389.º do Código P
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 72 • Antecedentes parlamentares (iniciativas l
Pág.Página 72
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 74 No que respeita ao início de vigência, o ar
Pág.Página 74
Página 0075:
17 DE OUTUBRO DE 2018 75 boas práticas entre estes últimos. Em complemento a esta i
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 76 punido conforme este artigo. As pessoas sin
Pág.Página 76
Página 0077:
17 DE OUTUBRO DE 2018 77 ou organização do transporte de animais. Essa inibição pod
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 78 Resumo: Nesta obra, são apresentadas alguma
Pág.Página 78