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17 DE OUTUBRO DE 2018

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ou organização do transporte de animais. Essa inibição pode estar relacionada com os tipos específicos de

animais ou animais em geral.

Uma pessoa culpada de induzir sofrimento desnecessário, proceder a mutilações, envenenamentos ou

promover lutas, é passível de condenação sumária a pena de prisão até a 51 semanas ou uma multa de até £

20 000 ou ambos, de acordo com o Animal Welfare Act de 2006.

V. Consultas e contributos

Em 3 de outubro de 2018 foram solicitados, pela CACDLG, pareceres às seguintes entidades: Ordem dos

Advogados (OA), Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e

Conselho Superior da Magistratura (CSM). A Comissão recebeu no dia 11 de outubro o Parecer da OMV.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

• Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo o projeto de lei apresenta uma redação não discriminatória em relação ao género,

ao utilizar expressões neutras como “quem” ou o “agente”.

VII. Enquadramento bibliográfico

BORGES, Paulo–A questão dos direitos dos animais para uma genealogia e fundamentação filosóficas. In

A pessoa, a coisa, o facto no Código Civil. Porto: Almeida e Leitão, 2010. ISBN 978-972-749-213-8. P. 227-

251. Cota: 12.06.2 – 100/2012.

Resumo: O autor procede a uma análise explicativa histórico-filosófica da forma como encaramos os

animais, que designa como “antropocentrismo europeu-ocidental”, na medida em que se entende que o

homem é o centro e dono do mundo e a natureza e os seres vivos e sencientes são reduzidos a objetos

desprovidos de valor intrínseco, o que implica que os animais são pensados em função do homem. Considera

que em Portugal ainda não existe reconhecimento jurídico dos direitos dos animais e defende que se deve

seguir o rumo de um novo paradigma “(…) que reconheça que as agressões aos animais e à natureza(…) são

também agressões da humanidade a si mesma(…)”.

CASTELO BRANCO, Carlos – Algumas notas ao estatuto jurídico dos animais. Revista do CEJ. Lisboa.

ISSN 1645-829X. N.º 1 (1.º semestre 2017), p. 67-106. Cota: RP-244.

Resumo: «Neste texto alinham-se algumas notas em torno da temática do novel Direito Animal, a propósito

da entrada em vigor, no dia 1 de maio de 2017, da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que, alterando o Código

Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal, visou estabelecer um novo regime jurídico de proteção

animal, denominado por lei como "Estatuto Jurídico dos Animais". Apreciam-se, de modo particular, as

principais questões que o novo regime jurídico suscita na multiplicidade de relações estabelecidas entre o

Homem e os Animais e que tem exigido um reforço da proteção jurídica destes últimos.»

CONFERÊNCIA ANIMAIS: DEVERES E DIREITOS, LISBOA, 2014– Animais [Em linha]: deveres e

direitos.Coord. Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes. Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas,

2015.[Consult. 10 out. 2018]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!118991~!0>.

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