O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

82

a) Promover uma maior simplificação de alguns procedimentos relativos à atribuição, manutenção e

cessação de vigência de registos de marcas e reforçar os direitos conferidos aos respetivos titulares, através

da transposição para a ordem jurídica interna das regras previstas na Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em

matéria de marcas;

b) Instituir um regime mais completo e reforçado de proteção do know-how que ofereça aos interessados

mecanismos mais eficazes para, junto das autoridades judiciais, prevenir e reagir contra a violação dos seus

segredos comerciais, transpondo para o efeito a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos

comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais;

c) Introduzir melhorias, clarificações e atualizações aos vários regimes de proteção de direitos de

propriedade industrial previstos no Código da Propriedade Industrial, em matéria de patentes, modelos de

utilidade, desenhos ou modelos, marcas e logótipos;

d) Fortalecer o sistema de proteção dos direitos de propriedade industrial e imprimir maior eficácia à

repressão dos ilícitos previstos no Código da Propriedade Industrial;

e) Rever o regime criado pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro.

Artigo 3.º

Extensão

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida com a extensão de:

a) Aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, revogando o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de

março;

b) Introduzir no Código da Propriedade Industrial maior clareza aos conceitos de data de pedido e data de

prioridade dos pedidos de patente, de modelos de utilidade e de registo apresentados no INPI, IP (INPI, IP.);

c) Prever novas formas de representação dos sinais suscetíveis de constituir uma marca;

d) Estabelecer novos motivos de recusa, de nulidade ou de anulação dos registos e reformulação de

alguns dos motivos já existentes;

e) Eliminar a exigência de um pedido de registo prévio para que a marca notória possa representar um

motivo relativo de recusa de marcas posteriores;

f) Prever a exigência de um registo prévio para que a marca de prestígio possa representar um motivo

relativo de recusa de marcas posteriores;

g) Introduzir alterações aos procedimentos relativos ao pedido de registo de marcas e ao processo de

oposição e de registo, nomeadamente garantindo um sistema de diferenciação de pagamento de taxa no

momento do pedido de registo e de pagamento de taxa no momento da eventual concessão do registo;

h) Prever de modo expresso a possibilidade de renovação parcial de um registo de marca;

i) Prever, de uma forma mais exaustiva, o regime para o registo e proteção de marcas coletivas e de

marcas de garantia ou de certificação;

j) Instituir um novo procedimento administrativo para a declaração de nulidade ou anulação dos registos,

definindo as respetivas taxas administrativas;

k) Regular exaustivamente os direitos conferidos pelos registos de marca aos respetivos titulares,

clarificando também alguns aspetos no que respeita à limitação dos efeitos decorrentes destes registos e ou

intervenção de licenciados;

l) Reformular as condições relativas ao uso de marcas e as consequências para a ausência desse uso;

m) Clarificar alguns aspetos dos regimes relativos à marca como objeto de propriedade;

n) Definir uma nova forma de contagem da duração do registo de marca;

o) Adaptar aos procedimentos de registo dos logótipos algumas das regras aplicáveis ao registo de

marcas;

p) Clarificar alguns aspetos relativos à exclusão e requisitos de patenteabilidade;

q) Clarificar os regimes da unidade de invenção;

r) Pôr termo à proibição da dupla proteção de patentes nacionais e europeias;

Páginas Relacionadas
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 84 uu) Revogar o regime de arbitragem necessár
Pág.Página 84
Página 0085:
17 DE OUTUBRO DE 2018 85 Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do di
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 86 Respeita os requisitos formais relativos às
Pág.Página 86
Página 0087:
17 DE OUTUBRO DE 2018 87 Nota Técnica Proposta de Lei n.º 140/
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 88 – Aperfeiçoar o sistema de aplicação coerci
Pág.Página 88
Página 0089:
17 DE OUTUBRO DE 2018 89 dos Assuntos Parlamentares, obedecendo ao formulário corre
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 90 uma melhor defesa e conservação dos recurso
Pág.Página 90
Página 0091:
17 DE OUTUBRO DE 2018 91 Em 1983, o Conselho aprovou o Regulamento (CEE) n.º 170/83
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 92 das regras da Política Comum das Pescas, in
Pág.Página 92
Página 0093:
17 DE OUTUBRO DE 2018 93 comunitários utilizados para converter em peso vivo o peso
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 94 gestão das pescas, os requisitos em matéria
Pág.Página 94
Página 0095:
17 DE OUTUBRO DE 2018 95 Organização das Nações Unidas (ONU) A Organi
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 96 VI. Apreciação das consequências da aprovaç
Pág.Página 96