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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Organização das Nações Unidas (ONU)

A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) dispõe de um departamento

especializado em matéria de pescas e aquicultura, em cujo portal é possível consultar muita informação sobre

a matéria. Refere-se em especial o Código de Conduta para Uma Pesca Responsável, adotado em 1995, que

«estabelece os princípios e padrões internacionais de comportamento para práticas responsáveis com vista a

assegurar uma efetiva conservação, gestão e desenvolvimento dos recursos vivos aquáticos, com respeito

pelo ecossistema e a biodiversidade14».

Organizações Regionais de Gestão das Pescas

As organizações regionais de gestão da pesca (ORGP) são organizações internacionais constituídas pelos

países com interesses na atividade da pesca numa determinada região. Algumas gerem todas as espécies

numa região específica, outras concentram-se em determinadas espécies e cobrem vastas áreas geográficas.

A União Europeia é parte de:

– Comissão Geral das Pescas para o Mediterrâneo (GFCM)

– Comissão dos Tunídeos do Oceano Índico (IOTC)

– Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT)

– Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC)

– Organização de Pescas do Atlântico Noroeste (NAFO)

– Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC)

– Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC)

A este respeito é ainda de referir o Acordo de Pesca para o Oceano Indico Sul (SIOFA), que não é uma

organização, mas sim um Acordo Regional de Pesca e que tem como objetivo assegurar a conservação a

longo prazo e a utilização sustentável dos recursos da pesca.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou, neste momento, a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República procedeu à audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas em 9 de julho de 2018, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e

para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Com exceção do Governo da Região Autónomo da Madeira,

os pareceres dos restantes órgãos regionais já se encontram disponibilizados no site da Assembleia da

República, na página da eletrónica da presente iniciativa.

Devem também ser ouvidas as organizações empresariais e sindicais do setor da pesca.

14 Introdução do Código de Conduta (tradução nossa).

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