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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Para começar, o n.º 5 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa refere que os pais têm o direito

e o dever de educação e manutenção dos filhos. Este direito-dever não excluí a colaboração do Estado

estabelecida pela própria Constituição (n.º 2 do artigo 67.º e n.º 1 do artigo 68.º). Este dever de educação e

manutenção dos filhos é também ele um dever jurídico previsto na lei civil (artigos 1877.º e seguintes do Código

Civil7).

«As crianças têm o direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de descriminação e de opressão e contra o exercício

abusivo da autoridade na família e nas demais instituições» (artigo 69.º da CRP).

Sobre este preceito constitucional, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que existe um «direito das

crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade

(i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico ‘direito social’, que envolve deveres de

legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização, mas que supõe, naturalmente, um

direito ‘negativo’ das crianças a não serem abandonadas, discriminadas ou oprimidas (n.º 1, 2.ª parte). Por outro

lado, este direito não tem por sujeitos passivos apenas o Estado e os poderes públicos, em geral, mas também

a ‘sociedade’ (n.º 1), a começar pela própria família (incluindo os progenitores) e pelas demais instituições

(creches, escolas, igrejas, instituições de tutela de menores, etc.) (n.º 1, in fine), o que configura uma clara

expressão de direitos fundamentais nas relações entre particulares. Além disso, as crianças têm, em relação

aos progenitores um direito geral de manutenção e educação, a que corresponde o dever daqueles de

assegurarem tal direito (artigo 36.º, n.º 5). Este direito à proteção infantil protege todas as crianças por igual,

mas poderá justificar medidas especiais de compensação (discriminação positiva), sobretudo em relação às

crianças em determinadas situações (órfãos e abandonados) (n.º 2). A noção constitucional de desenvolvimento

integral (n.º 1, in fine) – que deve ser aproximada da noção de ‘desenvolvimento da personalidade’ (artigo 26.º

n.º 2) – assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º),

elemento «estático», mas fundamental para o alicerçamento do direito ao desenvolvimento; por outro lado, a

consideração da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige

aproveitamento de todas as suas virtualidades.»

Vários são, também, os diplomas que visam proteger as crianças no seu bem-estar e desenvolvimento, como

a Lei Tutelar Educativa8, o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, que cria o Sistema Nacional de Intervenção

Precoce na Infância ou a Lei de Proteção de Jovens em Perigo.

Neste último diploma, aprovado pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro9, são previstas como medidas de

promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo10 as seguintes:

a) Apoio junto dos pais;

b) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a pessoa idónea;

d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento residencial; e

g) Confiança a pessoa selecionada para adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à

adoção.

O acolhimento familiar, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º, é uma medida de colocação e não uma

medida a executar no meio natural de vida e o seu regime de execução consta de legislação própria (n.os 3 e 4)

e consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas

para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas

necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, considerando-se uma

7 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 8 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 9 Diploma consolidado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 10 De acordo com o artigo 34.º, estas medidas visam afastar o perigo em que as crianças e jovens se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento geral e garantir a recuperação física e psicológica quando vitimas de alguma forma de exploração ou abuso.

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