O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

32

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 17 de

julho de 2018, a Proposta de Resolução n.º 73/XIII/3.ª que «Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a

República da Maurícia sobre Serviços Aéreos, assinado em Port Louis, em 14 de setembro de 2017». Por

despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 18 de julho de 2018, a iniciativa em

causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo

Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Âmbito e objeto da iniciativa

Portugal e as Maurícias assinaram a 14 de setembro de 2017 um Acordo sobre Serviços Aéreos. O objetivo

do Acordo é desenvolver serviços aéreos regulares entre os dois países, no sentido de promover as relações

bilaterais em diversos domínios.

De acordo com a proposta de resolução, este acordo «constitui um importante impulso ao relacionamento

económico», sobretudo no que respeita à «promoção do comércio, investimento e turismo», e que irá estimular

«o fluxo de pessoas e bens e a criação de serviços ligados ao transporte de passageiros, carga e correio».

O Acordo é também apresentado como estando inserido no objetivo global da diplomacia económica «de

exploração de novas redes e canais de relacionamento económico».

Principais disposições do Acordo

O Acordo é composto por 23 artigos.

No preâmbulo, as partes reconhecem a importância do acordo para o desenvolvimento do comércio e do

turismo entre os dois países, mas também a nível global, relembrando que se comprometem assegurar «o mais

elevado grau de segurança aérea e de segurança da aviação civil (…) reafirmando a sua preocupação com atos

e ameaças contra a segurança das aeronaves», na medida em que ambas são Partes da Convenção sobre

Aviação Civil Internacional.

Das disposições do acordo destacam-se:

O artigo 2.º que sujeita o acordo às disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional quando

estas são aplicáveis aos serviços aéreos internacionais;

O artigo 3.º que se refere à concessão de direitos de tráfego, que incluem o direito de sobrevoar, fazer escala

e aterrar nos territórios das partes;

O artigo 4.º relativo à designação e autorização de exploração de serviços aéreos regulares, que inclui o

direito de ambas as partes designarem as respetivas empresas de transporte aéreo;

O artigo 19.º que reconhece o direito à representação e atividade comercial destinadas à promoção do

transporte aéreo e venda de bilhetes de avião;

Os artigos 9.º e 10.º que se referem, respetivamente, à segurança aérea e à segurança da aviação civil, nos

quais se prevê a possibilidade de consultas sobre o padrão de segurança das aeronaves e se reafirma a

obrigação de agirem em conformidade com as convenções internacionais das quais são partes, incluindo as

disposições estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional.

O artigo 8.º, no qual se estabelece quais os certificados e licenças que devem ser reconhecidos como válidos

por ambas as partes.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
20 DE OUTUBRO DE 2018 33 PARTE IV – CONCLUSÕES O Governo tomou a inic
Pág.Página 33