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22 DE OUTUBRO DE 2018

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CAPÍTULO II

Da energia elétrica e gás natural

Artigo 5.º

Cumprimento do dever de informação

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o dever de informação na energia elétrica e no gás natural é

cumprido através da fatura detalhada, ou, não sendo possível, nos mesmos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de

agosto.

2 – Os comercializadores devem remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador (Poupa

Energia) no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), via

eletrónica, nos termos, periodicidade e prazos e formatos por ele fixados os elementos relativos à fatura e

situação contratual dos consumidores.

Artigo 6.º

Forma da fatura

1 – A fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte

eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer

acréscimo de despesa para o mesmo.

2 – À notificação da fatura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do

Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.

Artigo 7.º

Periodicidade da faturação

A periodicidade da fatura entre os comercializadores e os consumidores é mensal, salvo acordo em contrário

no interesse do consumidor.

Artigo 8.º

Fatura periódica de eletricidade

1 – As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma

completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta,

designadamente, os seguintes elementos:

a) Potência contratada, incluindo preço;

b) Datas e meios para comunicação de leituras;

c) Consumos reais e estimados;

d) Preço da energia ativa;

e) Tarifas de energia;

f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

g) Tarifas de comercialização;

h) Período de faturação;

i) Taxas discriminadas;

j) Impostos discriminados;

k) Condições, prazos e meios de pagamento;

l) Consequências pelo não pagamento.

2 – Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.

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