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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

16

Artigo 14.º

Regras de afixação

A afixação referida no artigo anterior é efetuada de acordo com as regras para o efeito aprovadas pela ERSE.

Artigo 15.º

Publicitação na Internet

1 – Os comercializadores, para além da afixação referida nos artigos anteriores devem disponibilizar a

informação na respetiva página da internet.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a página na Internet do comercializador deve ser

previamente comunicada à ERSE.

Artigo 16.º

Fatura detalhada

1 – As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a apresentar pelos comercializadores dos

postos de abastecimento aos consumidores devem conter os elementos necessários a uma completa e

acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta, designadamente, os

seguintes elementos:

a) Taxas discriminadas;

b) Impostos discriminados;

c) Quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.

2 – A fatura de deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros

gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

3 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução

judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo

para este efeito.

4 – O cumprimento do disposto no presente artigo não pode constituir um acréscimo do valor da fatura.

Artigo 17.º

Violação do dever de informação

1 – A violação das regras relativas ao dever de informação previstas no presente Capítulo correspondem a

uma contraordenação leve.

2 – A reincidência, até três vezes, corresponde a uma contraordenação grave.

3 – A reincidência a partir da quarta vez corresponde a uma contraordenação muito grave.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Regime sancionatório

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, as

contraordenações previstas na presente lei são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.

2 – As contraordenações cometidas nos termos da presente lei são punidas com as seguintes coimas:

a) Contraordenação leve, de € 1 000,00 a € 3 000,00;

b) Contraordenação grave, de € 5 000,00 a € 15 000,00;

c) Contraordenação muito grave, de € 10 000,00 a € 50 000,00.

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

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