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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

22

Propostas de alteração CDS-PP

12.10.2018 14H17

Propostas de alteração PAN 12.10.2018

19H02

Propostas de alteração PSD 12.10.2018

20H14

Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio

Artigos preambulares

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23.º

-A

Artigo 23.º-A (…)

4 – Para a implementação do sistema de incentivo, podem ser disponibilizados equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar nas superfícies comerciais.

Artigo 23.º-A (…)

4 – (…)

Artigo 23.º-A (…)

4 – (Anterior n.º 3)

Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de

embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

4 – Para a implementação do sistema de incentivo, devem ser disponibilizados equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto – Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

A favor: CDS Contra: PSD, PS, BE, PCP e PAN Abstenção:

REJEITADO

A favor: PSD, PS, BE e PAN Contra: CDS, PCP Abstenção:

APROVADO

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o 2

3.º

-A

Artigo 23.º-A (…)

5 – Os responsáveis pelas superfícies comerciais disponibilizam, nos termos a protocolar com o Governo, espaço nos estabelecimentos, para a recolha das embalagens, nomeadamente a instalação dos equipamentos referidos no número anterior, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º.

Artigo 23.º-A (…)

5 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais, que comercializam bebidas embaladas, ficam obrigados a disponibilizar, a título gratuito, espaço no estabelecimento, para a instalação de equipamentos referidos no número anterior, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º.

Artigo 23.º-A (…)

5 – (Anterior n.º 4)

Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de

embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

5 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais ficam obrigados a disponibilizar, a título gratuito, espaço no estabelecimento, para a instalação de equipamentos referidos no número anterior, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º.

A favor: CDS Contra: PS, PCP, BE, PAN Abstenção: PSD

REJEITADO

A favor: PSD, PS, e PAN Contra: CDS, BE, PCP Abstenção:

APROVADO

PREJUDICADO

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