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22 DE OUTUBRO DE 2018

27

Texto Final

INSTITUI UM SISTEMA DE INCENTIVO E DEPÓSITO DE EMBALAGENS DE BEBIDAS DE PLÁSTICO,

VIDRO, METAIS FERROSOS E ALUMÍNIO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO, RELATIVO AO REGIME UNIFICADO DOS FLUXOS ESPECÍFICOS

DE RESÍDUOS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de

plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

São aditados os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C e a alínea e) e f) do artigo 91.º, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017,

de 11 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Sistema de incentivo de devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, deve ser implementado um sistema de incentivo, ao consumidor

final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis,

com vista a garantir o seu encaminhamento para reciclagem.

2 – Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo Governo através

de portaria.

3 – O sistema de incentivo referido no número anterior consiste na atribuição de um prémio ao consumidor

final.

4 – O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 – Para implementação do sistema de incentivo, devem ser disponibilizados equipamentos que permitam a

devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do

disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018, de

27 de março e Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.

6 – O Estado assegura o financiamento associado ao sistema referido no n.º 1 através da Agência Portuguesa

do Ambiente, IP e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e

acompanhamento com as entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e

resíduos de embalagens.

7 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam

obrigados a disponibilizar, a título gratuito, espaço no estabelecimento, para a instalação de equipamentos

referidos no número anterior, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo

do artigo 16.º.

8 – Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha

seletiva do SGRU.

9 – O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo

18.º.

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