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22 DE OUTUBRO DE 2018

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sexual ou, como é exemplo o caso da violência doméstica, vários bens jurídicos», justificando que

«Apresentamos este projeto de lei, pois, à semelhança do que acontece no Código Penal, existe um tratamento

diferenciado entre crimes patrimoniais e crimes contra a autodeterminação sexual – desfavorável, na sua

dignidade penal, a estes últimos – que carece de sustentação» e sublinhando que «torna-se difícil de perceber,

e falamos à luz do Código de Processo Penal e dos requisitos das medidas de coação (relembremos, ainda que

de forma não detalhada: perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito e perigo de continuidade de atividade

criminosa e perturbação da ordem pública), que o julgador possa aplicar a prisão preventiva quando confrontado

com indícios de um crime de dano, mas não o possa fazer face a indícios de crimes de prova mais complicada

e onde, na esmagadora maioria das vezes, o agressor tem um ascendente brutal sobre a vítima» – cfr. exposição

de motivos.

Nesse sentido é proposta a alteração ao artigo 202.º do CPP, aditando na alínea d) do seu n.º 1, «os crimes

previstos e punidos pelos artigos 152.º a 152.º-B do Código Penal e os artigos 163.º a 179.º do Código Penal»,

de modo a permitir que, também nesses casos, a prisão preventiva se possa aplicar caso esses crimes sejam

puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos1 – cfr. artigo 2.º.

O BE propõe ainda a alteração do n.º 7 do artigo 281.º do CPP, excluindo a possibilidade de suspensão

provisória do processo aos processos por crimes de violência doméstica – cfr. artigo 2.º. Note-se que atualmente,

em processos por crimes de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público pode,

mediante esclarecimento livre e esclarecido da vítima, determinar a suspensão provisória do processo, com a

concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os requisitos de ausência de

condenação anterior por crime da mesma natureza e ausência de aplicação anterior de suspensão provisória

do processo por crime da mesma natureza.

Considera o BE que «o instituto da suspensão provisória do processo (cfr. artigo 281.º do Código Processo

Penal) não pode ser aplicável ao crime de violência doméstica, seja pela perversidade que é o Estado considerar

que neste tipo de crimes a vítima está em pé de igualdade com o agressor, seja pelo facto de a reincidência nos

crimes ser elevada e, por norma, com episódios de violência cada vez maiores. Recorde-se, que num estudo

desenvolvido pela Polícia Judiciária, aos femícidios cometidos na Grande Lisboa entre 2010 e 2015, concluiu-

se que um terço das mulheres assassinadas já tinha apresentado queixa de Violência Doméstica» – cfr.

exposição de motivos.

Prevê-se que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 3.º.

I c) Antecedentes

Importa referir que o instituto da prisão preventiva foi alterado pela última vez através da Lei n.º 26/2010, de

30 de agosto. Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 12/XI (Gov) e os Projetos de Lei n.os 275/XI (PSD),

173/XI (CDS-PP), 38 e 178/XI (PCP) e 181/XI (BE), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado

em votação final global em 22 de julho de 2010 com os votos a favor do PS, contra do CDS-PP, do BE, do PCP

e de Os Verdes, e a abstenção do PSD.

Na reforma de 2010, alargou-se a possibilidade de aplicação de prisão preventiva aos seguintes casos:

– Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado,

dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento,

atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos – cfr.

artigo 202.º, n.º 1 alínea d);

1 Esta alteração permite alargar a suscetibilidade de aplicação de prisão preventiva aos crimes de violência doméstica, maus tratos, violação de regras de segurança, coação sexual sem violência, abuso sexual de pessoa internada quando o ato sexual de relevo não consista em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal, lenocínio simples, abuso sexual de crianças nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 171.º, abuso sexual de menores dependentes nos casos previstos no n.º 3 do artigo 172.º e a alguns casos de pornografia de menores. De referir que, muito embora a proposta do BE remeta para um conjunto de crimes («artigos 163.º a 179.º»), há alguns deste leque que não são afetados por esta proposta de alteração legislativa, uma vez que ou as respetivas molduras penais permitem já, no atual quadro legislativo, a suscetibilidade de aplicação da prisão preventiva (como são os casos, por exemplo, dos crime de violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, procriação artificial não consentida e lenocínio de menores), ou as respetivas molduras penais, por serem iguais ou inferiores a três anos de prisão, continuarão a não permitir a aplicação da prisão preventiva (como são os casos, por exemplo, dos crimes de fraude sexual, importunação sexual, atos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores e aliciamento de menores para fins sexuais). De referir ainda que o artigo 178.º regula o procedimento de queixa e o artigo 179.º encontra-se revogado pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, pelo que a proposta de remissão também para estes artigos não permite alargar a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, pois não estão tipificados nesses artigos quaisquer crimes.

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