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22 DE OUTUBRO DE 2018

99

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª,

que «estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização,

armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica,

incluindo as células estaminais».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de julho de 2018, tendo sido publicada e

anunciada no dia seguinte, data em que baixou à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente

parecer.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 24 de

outubro.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª tem como objeto o regime da colheita, processamento, análise,

disponibilização e utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana, abrangendo

as células estaminais, para fins de investigação científica fundamental, aplicada ou translacional que não inclua

aplicação em seres humanos.

Assim, a iniciativa legislativa referida define as condições em que é permitida a colheita, processamento,

análise, disponibilização, utilização e armazenamento de células humanas para efeitos de investigação

científica, sem aplicação em seres humanos, que tenham por objetivo:

 A prevenção, o diagnóstico, e o tratamento de patologias;

 O aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA);

 A constituição de bancos de tecidos e células de origem humana, incluindo as células estaminais; e

 A constituição de projetos baseados no conhecimento gerado pela investigação.

O objetivo é, segundo os seus autores, a melhoria das condições para o desenvolvimento da atividade de

investigação científica em Portugal, reforçando as instituições de investigação e a produção científica.

Para esse efeito, o diploma define, no seu Capítulo I, um conjunto de princípios aplicáveis à colheita,

processamento, análise, disponibilização, utilização e armazenamento das referidas células, de entre os quais

se destacam os da confidencialidade, da gratuitidade, do consentimento e da não discriminação.

O tratamento de dados pessoais é igualmente previsto, sendo ainda criada uma Comissão de Coordenação

de Investigação em Células e Tecidos Humanos, comissão esta dotada de independência técnica e científica,

sob a tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da saúde.

No Capítulo II enunciam-se, de entre as finalidades da colheita, processamento, análise, disponibilização,

utilização e armazenamento de células e tecidos de origem humana, as seguintes:

 Prevenção, diagnóstico, deteção da origem, tratamento de patologias e a melhoria da saúde humana;

 Auxílio à constituição e funcionamento de bancos de células estaminais para a concretização de

transplantação ou de quaisquer outras finalidades terapêuticas, que não inclua aplicação em seres humanos;

 Investigação científica que tenha por objetivo investigar a prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões

e o aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida.

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