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Segunda-feira, 22 de outubro de 2018 II Série-A — Número 17
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo que garanta que as habilitações literárias não são fator de exclusão da regularização de vínculos.
— Deslocação do Presidente da República a Paris.
— Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, entre 19 de outubro e 10 de dezembro de 2018. Deliberação n.º 5-PL/2018:
— Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares. Projetos de lei (n.os 737, 760, 869, 945 a 951, 957 e 977/XIII/3.ª e 1009 e 1017/XIII/4.ª):
N.º 737/XIII/3.ª (Aumenta a transparência fiscal dos combustíveis por via de uma informação mais detalhada aos consumidores): — Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
N.º 760/XIII/3.ª — (Reforça o dever de informação do comercializador ao consumidor de energia): — Vide projeto de lei n.º 737/XIII/3.ª.
N.º 869/XIII/3.ª (Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio): — Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
N.º 945/XIII/3.ª (Reforço da participação do IRS para os municípios do interior, garantindo a sua devolução integral
aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços.
N.º 946/XIII/3.ª (Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro): — Vide projeto de lei n.º 945/XIII/3.ª.
N.º 947/XIII/3.ª (Aumento do prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho): — Vide projeto de lei n.º 945/XIII/3.ª.
N.º 948/XIII/3.ª (Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro): — Vide projeto de lei n.º 945/XIII/3.ª.
N.º 949/XIII/3.ª (Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro): — Vide projeto de lei n.º 945/XIII/3.ª.
N.º 950/XIII/3.ª (Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho): — Vide projeto de lei n.º 945/XIII/3.ª.
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N.º 951/XIII/3.ª (Dedução de encargos com transportes para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro): — Vide projeto de lei n.º 945/XIII/3.ª.
N.º 957/XIII/3.ª (Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços.
N.º 977/XIII/3.ª [Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços.
N.º 1009/XIII/4.ª [Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)]: — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços.
N.º 1017/XIII/4.ª (Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços. Proposta de lei n.º 142/XIII/3.ª (Estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica, incluindo as células estaminais):
— Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços.
Projetos de resolução (n.os 1318, 1585, 1587, 1589, 1795 e 1797/XIII/3.ª e 1860/XIII/4.ª):
N.º 1318/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a atribuição de bolsas e apoios para atletas paralímpicos iguais aos atletas olímpicos): — Relatório da discussão e votação na especialidade das partes resolutivas e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.
N.º 1585/XIII/3.ª (Dinamização da Comissão Nacional da Habitação): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1587/XIII/3.ª (Aperfeiçoamento do Balcão Nacional do Arrendamento): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1589/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que crie um subsídio para o arrendamento para famílias numerosas e monoparentais): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1795/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que crie um regime que permita a equiparação dos atletas paraolímpicos aos atletas olímpicos relativamente à alocação de apoios e bolsas): — Vide projeto de resolução n.º 1318/XIII/3.ª.
N.º 1797/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a equiparação entre atletas olímpicos e paraolímpicos nos níveis dois e três): — Vide projeto de resolução n.º 1318/XIII/3.ª.
N.º 1860/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República à Guatemala): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA QUE AS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS NÃO SÃO
FATOR DE EXCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO DE VÍNCULOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Emita orientações claras a todos os serviços abrangidos pelo Programa de Regularização Extraordinária
dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) que garantam que as pessoas com vínculos
precários cuja situação foi objeto de parecer positivo por parte das Comissões de Avaliação Bipartida (CAB) não
são excluídas em fase de concurso com fundamento nas suas habilitações literárias.
2 – As orientações previstas no número anterior determinem a reavaliação obrigatória dos pareceres
negativos das CAB com base no referido fundamento.
3 – Assegure que as pessoas com vínculos precários, ainda que não sejam detentoras das habilitações
literárias exigidas, são opositoras a procedimento concursal, no âmbito do PREVPAP, considerando os
requisitos de admissão à data de início de funções.
4 – Garanta que, caso seja necessário que as pessoas com vínculos precários detenham um nível
habilitacional determinado, lhes seja concedido o prazo necessário para a aquisição das exigidas habilitações.
5 – Informe as instituições abrangidas pelo PREVPAP, incluindo as autarquias locais, que após o
reconhecimento do vínculo e a integração dos trabalhadores em situação irregular, devem possibilitar a
frequência de formação e a aquisição de novas competências, designadamente àqueles que não tenham
formação equivalente ao 12.º ano.
Aprovada em 4 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Paris, nos dias 10
e 11 de novembro próximo, a convite do seu homólogo francês, para participar nas Comemorações do Armistício
da Primeira Guerra Mundial.
Aprovada em 17 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO
PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE ELETRICIDADE, ENTRE 19 DE
OUTUBRO E 10 DE DEZEMBRO DE 2018
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas
Excessivas aos Produtores de Eletricidade, a partir de 19 de outubro, retomando-a após 10 de dezembro de
2018, por decorrer nesse período o processo de discussão e votação do Orçamento do Estado para 2019.
Aprovada em 19 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DELIBERAÇÃO N.º 5-PL/2018
SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos referentes à aprovação do Orçamento
do Estado para 2019, o interesse dos Deputados no seu acompanhamento, de acordo com o disposto no artigo
206.º do Regimento da Assembleia da República, e o calendário fixado para a respetiva apreciação, delibera:
1 – Suspender as reuniões das comissões parlamentares durante o período da apreciação na especialidade
do Orçamento do Estado para 2019 e até à sua votação final global, excecionando-se as reuniões necessárias
à apreciação do mesmo ou sobre assuntos inadiáveis.
2 – As comissões podem ainda reunir para discussão de matérias que mereçam consenso dos grupos
parlamentares nelas representados.
3 – Salvo se deliberado em sentido contrário, a suspensão referida no n.º 1 não se aplica às comissões
parlamentares eventuais, incluindo as de inquérito.
Aprovada em 17 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 737/XIII/3.ª
(AUMENTA A TRANSPARÊNCIA FISCAL DOS COMBUSTÍVEIS POR VIA DE UMA INFORMAÇÃO
MAIS DETALHADA AOS CONSUMIDORES)
PROJETO DE LEI N.º 760/XIII/3.ª
(REFORÇA O DEVER DE INFORMAÇÃO DO COMERCIALIZADOR AO CONSUMIDOR DE ENERGIA)
Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas
Relatório de votação na especialidade
1 – Durante a 3.ª Sessão Legislativa, foram apresentados os projetos de lei em epígrafe, todos visando o
aumento da transparência e o reforço do dever de informação ao consumidor de energia. O Projeto de Lei n.º
737/XIII/3.ª (CDS-PP) deu entrada em 19 de janeiro de 2018 e o Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) deu entrada
em 2 de fevereiro de 2018. Todos foram aprovados na generalidade em 9 de fevereiro de 2018 e, por
determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram na especialidade à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas, na mesma data.
2 – A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho da Energia fazer as audições e conceder as audiências que
viessem a ser solicitadas sobre a matéria bem como proceder à apreciação e votação indiciária destes diplomas
e das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo legislativo. Foram
apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS), pelo PS e PSD.
3 – O Grupo de Trabalho da Energia procedeu à apreciação e votação indiciária na especialidade destas
iniciativas na reunião de 17 de outubro.
4 – Na sua reunião de 24 de outubro de 2018 a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, com a
presença dos grupos parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, ratificou por unanimidade as
votações ocorridas em grupo de trabalho.
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Objeto»
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Objeto»
Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). Rejeitado.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x
Contra x x x
Abstenção x
Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, ao artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª
(PS). Aprovada por unanimidade.
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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Âmbito».
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Âmbito»
Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). O CDS-PP retirou.
Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Dever de informação»
Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Prescrição e caducidade»
Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Cumprimento do dever de informação»
Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Forma da fatura»
Votação do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
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7
Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, ao n.º 1 do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º
760/XIII/3.ª (PS). Aprovada por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Periodicidade da faturação»
Votação do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Fatura periódica de eletricidade»
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao corpo do n.º 1 do artigo 8.º do Projeto de
Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovada por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Votação do corpo do n.º 1 do artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Prejudicado.
Votação do restante artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Fatura periódica de gás natural»
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao corpo do n.º 1 do artigo 9.º do Projeto de
Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovada por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Votação do corpo do n.º 1 do artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Prejudicado.
Votação do restante artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
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8
Artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Outros elementos da fatura»
Votação do artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Fatura anual»
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao corpo do n.º 1 do artigo 11.º do Projeto de
Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) e da proposta de alteração da epígrafe para «Informação anual» apresentada pelo CDS-
PP. Aprovadas por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Votação do corpo do n.º 1 do artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Prejudicado.
Votação do restante artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Tarifa social»
Votação do artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Cumprimento do dever de informação»
Votação do artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Regras de afixação»
Votação do artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado.
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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x
Contra
Abstenção x
Artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Internet»
Votação do artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). O GP PS apresentou uma proposta oral de
alteração da epígrafe para «Publicitação na Internet». Aprovada por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Princípios gerais»
Artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Fatura detalhada»
Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). O CDS-PP retirou.
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao corpo do n.º 1 do artigo 16.º do Projeto de
Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovada por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Votação do corpo do n.º 1 do artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Prejudicado.
Votação do restante artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Regras relativas ao detalhe da informação»
Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). O CDS-PP retirou.
Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos»
Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). Rejeitado.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x
Contra x x x
Abstenção x
Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Infrações»
Artigo 17.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Violação do dever de informação»
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Artigo 18.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Regime sancionatório»
Votação do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). Rejeitado.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x
Contra x x x
Abstenção x
Votação do artigo 17.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x
Contra x
Abstenção
Votação do artigo 18.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x
Contra x
Abstenção
Artigo 19.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Legislação subsidiária»
Votação do artigo 19.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Fiscalização e instrução de processos e
aplicação de coimas»
Artigo 20.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Fiscalização, instrução e decisão dos processos»
Votação do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). Rejeitado.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x
Contra x x x
Abstenção x
Votação do artigo 20.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
Artigo 21.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Produto das coimas»
Votação do artigo 21.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado.
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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x
Contra x
Abstenção x
Artigo 22.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Disposição transitória»
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 22.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª
(PS). Aprovada.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x
Contra
Abstenção x
Votação do artigo 22.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Prejudicado.
Artigo 23.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Regulamentação»
Votação do artigo 23.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 24.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Adaptação dos sistemas de faturas»
Votação do artigo 24.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS).O GP BE apresentou uma proposta oral de
alteração da redação, com o seguinte teor: «As faturas emitidas pelos comercializadores de energia devem
cumprir o disposto no presente diploma no prazo máximo de 90 dias após a divulgação da respetiva
regulamentação referida no número anterior». Aprovada.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x
Contra
Abstenção x
Votação do artigo 24.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Prejudicado.
Artigo 25.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Afixação nos estabelecimentos comerciais»
Votação do artigo 25.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
Artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Entrada em vigor»
Artigo 26.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Entrada em vigor»
Votação do artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). O CDS-PP retirou.
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Votação do artigo 26.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Favor x x x x x
Contra
Abstenção
5 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 24 de outubro de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Texto final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador ao
consumidor de energia,sem prejuízo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento
jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se aos comercializadores no fornecimento e ou prestação de serviços aos
consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do
petróleo.
2 – Para efeitos do disposto na presente lei consideram-se consumidores as pessoas singulares ou coletivas
a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, por comercializador de
energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito e combustíveis derivados do petróleo.
Artigo 3.º
Dever de informação
O comercializador deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de
serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias,
de forma clara e completa.
Artigo 4.º
Prescrição e caducidade
O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia
elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito e combustíveis derivados do petróleo rege-se pelo disposto na
Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com a redação em vigor, que consagra as regras a que deve obedecer a prestação
de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente.
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CAPÍTULO II
Da energia elétrica e gás natural
Artigo 5.º
Cumprimento do dever de informação
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o dever de informação na energia elétrica e no gás natural é
cumprido através da fatura detalhada, ou, não sendo possível, nos mesmos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de
agosto.
2 – Os comercializadores devem remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador (Poupa
Energia) no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), via
eletrónica, nos termos, periodicidade e prazos e formatos por ele fixados os elementos relativos à fatura e
situação contratual dos consumidores.
Artigo 6.º
Forma da fatura
1 – A fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte
eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer
acréscimo de despesa para o mesmo.
2 – À notificação da fatura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do
Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.
Artigo 7.º
Periodicidade da faturação
A periodicidade da fatura entre os comercializadores e os consumidores é mensal, salvo acordo em contrário
no interesse do consumidor.
Artigo 8.º
Fatura periódica de eletricidade
1 – As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma
completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta,
designadamente, os seguintes elementos:
a) Potência contratada, incluindo preço;
b) Datas e meios para comunicação de leituras;
c) Consumos reais e estimados;
d) Preço da energia ativa;
e) Tarifas de energia;
f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;
g) Tarifas de comercialização;
h) Período de faturação;
i) Taxas discriminadas;
j) Impostos discriminados;
k) Condições, prazos e meios de pagamento;
l) Consequências pelo não pagamento.
2 – Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.
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3 – A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte
de energia para o total de energia elétrica fornecida no período e as emissões totais de dióxido de carbono
associadas à produção da energia elétrica faturada.
4 – Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de
energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de
salvaguarda dos direitos à privacidade.
5 – A fatura deve incluir informação sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador «Poupa
Energia».
6 – A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação
contratual.
7 – A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer
em suporte físico quer através do livro de reclamações eletrónico.
8 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução
judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo
para este efeito.
9 – O cumprimento do disposto no presente artigo não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.
10 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave.
Artigo 9.º
Fatura periódica de gás natural
1 – As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma
completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta,
designadamente, os seguintes elementos:
a) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;
b) Preço unitário dos termos faturados;
c) Quantidades associadas a cada um dos termos faturados;
d) Período de faturação;
e) Datas e meios para comunicação de leituras;
f) Consumos reais e estimados;
g) Tarifas de comercialização;
h) Taxas discriminadas, incluindo taxa de ocupação do subsolo, repercutida nos clientes de gás natural, bem
como o município a que se destina e o ano a que diz respeito a taxa;
i) Impostos discriminados;
j) Condições, prazos e meios de pagamento;
k) Consequências pelo não pagamento.
2 – Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.
3 – A fatura de deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros
gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.
4 – Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio
de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de
salvaguarda dos direitos à privacidade.
5 – A fatura deve incluir informação sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador «Poupa
Energia».
6 – A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação
contratual.
7 – A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações,
quer em suporte físico quer através do livro de reclamações eletrónico.
8 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução
judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo
para este efeito.
9 – O cumprimento do disposto no presente artigo não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.
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15
10 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave.
Artigo 10.º
Outros elementos da fatura
1 – A solicitação da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a fatura poderá incluir informação relativa
a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética.
2 – A utilização da fatura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que não os relacionados com
o fornecimento ou a utilização da energia deve ser objeto de aprovação prévia pela Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 11.º
Informação anual
1 – Os comercializadores devem informar, de forma clara e objetiva, anualmente, até 30 de junho, os
consumidores sobre o seguinte:
a) Preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos
anteriores;
b) Composição das tarifas e preços aplicáveis;
c) Consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;
d) Informações e recomendações relevantes à utilização eficiente da energia;
e) Informação relativa a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela ERSE
e pela DGEG;
f) Informação sobre tarifa social, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;
g) Contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de
eletricidade no ano anterior;
h) Emissões totais de dióxido de carbono associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano
anterior;
i) Emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo do ano anterior, no
caso do gás natural.
2 – A utilização da fatura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que não os relacionados
com o fornecimento ou a utilização da energia, deve ser objeto de aprovação prévia pela ERSE.
3 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave, exceto no atraso
do envio da fatura anual no máximo de 60 dias, em que a contraordenação é leve.
Artigo 12.º
Tarifa social
Os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua
aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu
efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as
faturas enviadas aos clientes.
CAPÍTULO III
Do GPL e combustíveis derivados do petróleo
Artigo 13.º
Cumprimento do dever de informação
O dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação em local visível nos respetivos
estabelecimentos comerciais e da fatura, sem prejuízo da utilização cumulativa de outros meios informativos.
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Artigo 14.º
Regras de afixação
A afixação referida no artigo anterior é efetuada de acordo com as regras para o efeito aprovadas pela ERSE.
Artigo 15.º
Publicitação na Internet
1 – Os comercializadores, para além da afixação referida nos artigos anteriores devem disponibilizar a
informação na respetiva página da internet.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a página na Internet do comercializador deve ser
previamente comunicada à ERSE.
Artigo 16.º
Fatura detalhada
1 – As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a apresentar pelos comercializadores dos
postos de abastecimento aos consumidores devem conter os elementos necessários a uma completa e
acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta, designadamente, os
seguintes elementos:
a) Taxas discriminadas;
b) Impostos discriminados;
c) Quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.
2 – A fatura de deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros
gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.
3 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução
judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo
para este efeito.
4 – O cumprimento do disposto no presente artigo não pode constituir um acréscimo do valor da fatura.
Artigo 17.º
Violação do dever de informação
1 – A violação das regras relativas ao dever de informação previstas no presente Capítulo correspondem a
uma contraordenação leve.
2 – A reincidência, até três vezes, corresponde a uma contraordenação grave.
3 – A reincidência a partir da quarta vez corresponde a uma contraordenação muito grave.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 18.º
Regime sancionatório
1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, as
contraordenações previstas na presente lei são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.
2 – As contraordenações cometidas nos termos da presente lei são punidas com as seguintes coimas:
a) Contraordenação leve, de € 1 000,00 a € 3 000,00;
b) Contraordenação grave, de € 5 000,00 a € 15 000,00;
c) Contraordenação muito grave, de € 10 000,00 a € 50 000,00.
3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
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17
4 – Para efeitos de determinação da coima, o cumprimento defeituoso dos deveres supra referidos na
presente lei é equiparado à violação dos deveres em causa.
Artigo 19.º
Legislação subsidiária
Aos processos de contraordenação previstos no presente diploma aplica-se subsidiariamente o regime
jurídico do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 20.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à entidade fiscalizadora
especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente
lei, sem prejuízo das competências próprias da ERSE.
Artigo 21.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e são consignadas para
a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da
dívida e ou pressão tarifárias.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Disposição transitória
Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete
à Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE (ENSE, EPE), a fiscalização, instrução dos processos e
aplicação das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.
Artigo 23.º
Regulamentação
Os procedimentos e regras previstas na presente lei devem ser divulgadas pela ERSE e pelo Operador
Logístico de Mudança de Comercializador (Poupa Energia) no prazo máximo de 60 dias, na página da internet
respetiva.
Artigo 24.º
Adaptação dos sistemas de faturas
As faturas emitidas pelos comercializadores de energia devem cumprir o disposto na presente lei no prazo
máximo de 90 dias após a divulgação da respetiva regulamentação referida no número anterior.
Artigo 25.º
Afixação nos estabelecimentos comerciais
A afixação nos respetivos estabelecimentos comerciais dos elementos de acordo com as regras definidas
para o efeito pelos comercializadores de GPL e combustíveis derivados do petróleo é efetuada no prazo máximo
de 15 dias após a divulgação das respetivas regras.
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18
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 24 de outubro de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
————
PROJETO DE LEI N.º 869/XIII/3.ª
(VISA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE INCENTIVO E DEPÓSITO DE EMBALAGENS DE
BEBIDAS DE PLÁSTICO, VIDRO E ALUMÍNIO)
Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório de votação na especialidade
1 – Em 10 de maio de 2018, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
869/XIII/3.ª (PAN) – Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas
de plástico, vidro e alumínio que baixou à CAOTDPLH no mesmo dia.
2 – A iniciativa foi distribuída, tendo sido objeto de parecer elaborado pelo Deputado Bruno Coimbra (PSD)
aprovado em 12 de junho de 2018.
3 – O Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª foi discutido na generalidade em 15.06.2018 e foi aprovado na
generalidade na mesma data, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenção
do PCP e de Os Verdes e baixou à CAOTDPLH nessa mesma data, para a especialidade.
4 – Na sequência da baixa à CAOTDPLH, para a especialidade deste projeto o GP do CDS-PP, do PSD e
o DURP PAN apresentaram propostas de alteração.
5 – Na reunião CAOTDPLH de 20 de junho 2018 foi mandado o grupo de trabalho constituído no seio da
comissão para relativamente a Resíduos em Plástico para desenvolver os trabalhos da especialidade do Projeto
de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) – Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de
bebidas de plástico, vidro e alumínio.
6 – Foi promovida a consultada da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Agência Portuguesa
do Ambiente, IP e ainda de associações ambientalistas, especialista do setor, associações empresariais da
indústria e do comércio e empresas de gestão de resíduos, tendo sido realizadas audiências e audições,
encontrando-se disponíveis os respetivos contributos na página da iniciativa.
7 – Em 16 de outubro de 2018 teve lugar, na reunião do Grupo de Trabalho de Resíduos em Plástico, a
votação indiciária da iniciativa, com os resultados que constam do quadro em anexo.
8 – Na reunião da Comissão de 23 de outubro de 2018, foram ratificadas as votações realizadas em grupo
de trabalho, tendo sido, em conformidade, aprovado o texto final que ora se remete para votação final global em
plenário.
Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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Votação na especialidade
Propostas de alteração CDS-PP
12.10.2018 14H17
Propostas de alteração PAN 12.10.2018
19H02
Propostas de alteração PSD 12.10.2018
20H14
Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio
Artigos preambulares
Art
igo
1.º
pre
am
bu
lar
Artigo 1.º Objeto
A presente lei visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio.
Artigo 1.º Objeto
A presente lei visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio.
A favor: PSD, PS, BE, CDS e PAN Contra: Abstenção: PCP
APROVADO
PREJUDICADO
Art
igo
2.º
pre
am
bu
lar
Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11
de dezembro São aditados os artigos 23.º-A, 23.º – B, 23.º-C e as alíneas e) e f) do artigo 91.º, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a seguinte redação:
Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro São aditados os artigos 23.º-A, 23.º-B e a alínea e) do artigo 91.º, do Decreto-Lei n.º152-D/2017, de11 de dezembro, com a seguinte redação:
A favor: PSD, PS, BE e PAN Contra: Abstenção: PCP e CDS
APROVADO
PREJUDICADO
Art
igo
3.º
pre
am
bu
lar
Artigo 3.º Regulamentação
A O artigo 23.º A da presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias.
Artigo 3.º Regulamentação
O artigo 23.º A da presente lei é regulamentado no prazo de 180 dias.
A favor: PSD, PS, BE, CDS e PAN Contra: Abstenção: PCP
APROVADO
PREJUDICADO
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20
Propostas de alteração CDS-PP
12.10.2018 14H17
Propostas de alteração PAN 12.10.2018
19H02
Propostas de alteração PSD 12.10.2018
20H14
Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio
Artigos preambulares
Art
igo
4.º
pre
am
bu
lar
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A favor: PSD, PS,BE, CDS e PAN Contra: Abstenção: PCP
APROVADO
Alterações ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Ad
itam
en
to d
o a
rtig
o
23.º
-A
Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de
embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis
1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, deve ser implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para reciclagem.
Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de
embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis
1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, deve ser implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, para a devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para reciclagem.
A favor: PSD, PS e PAN, PCP Contra: Abstenção: BE, CDS
APROVADO PREJUDICADO
Ad
itam
en
to
do
art
igo
23.º
-A
Artigo 23.º-A (…)
2 – Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo Governo através de portaria no prazo de 180 dias.
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Propostas de alteração CDS-PP
12.10.2018 14H17
Propostas de alteração PAN 12.10.2018
19H02
Propostas de alteração PSD 12.10.2018
20H14
Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio
Artigos preambulares
A favor: PSD, PS e PAN Contra: Abstenção: CDS,BE e PCP
APROVADO
Ad
itam
en
to d
o
art
igo
23.º
-A
Artigo 23.º-A (…)
2 – (…)
Artigo 23.º-A (…)
2 – (…)
Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de
embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis
2 – O sistema de incentivo referido no número anterior, consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final.
A favor: PSD, PS, BE, CDS e PAN Contra: PCP Abstenção:
APROVADO
Ad
itam
en
to d
o
art
igo
23.º
-A
Artigo 23.º-A (…)
3 – (…)
Artigo 23.º-A (…)
3 – (…)
Artigo 23.º-A (…)
3 – (Anterior n.º 2)
Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de
embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis
3 – O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do membro do Governo.
A favor: PSD, PS, BE, CDS e PAN Contra: PCP Abstenção:
APROVADO
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Propostas de alteração CDS-PP
12.10.2018 14H17
Propostas de alteração PAN 12.10.2018
19H02
Propostas de alteração PSD 12.10.2018
20H14
Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio
Artigos preambulares
Ad
itam
en
to d
o a
rtig
o
23.º
-A
Artigo 23.º-A (…)
4 – Para a implementação do sistema de incentivo, podem ser disponibilizados equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar nas superfícies comerciais.
Artigo 23.º-A (…)
4 – (…)
Artigo 23.º-A (…)
4 – (Anterior n.º 3)
Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de
embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis
4 – Para a implementação do sistema de incentivo, devem ser disponibilizados equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto – Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
A favor: CDS Contra: PSD, PS, BE, PCP e PAN Abstenção:
REJEITADO
A favor: PSD, PS, BE e PAN Contra: CDS, PCP Abstenção:
APROVADO
Ad
itam
en
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o a
rtig
o 2
3.º
-A
Artigo 23.º-A (…)
5 – Os responsáveis pelas superfícies comerciais disponibilizam, nos termos a protocolar com o Governo, espaço nos estabelecimentos, para a recolha das embalagens, nomeadamente a instalação dos equipamentos referidos no número anterior, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º.
Artigo 23.º-A (…)
5 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais, que comercializam bebidas embaladas, ficam obrigados a disponibilizar, a título gratuito, espaço no estabelecimento, para a instalação de equipamentos referidos no número anterior, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º.
Artigo 23.º-A (…)
5 – (Anterior n.º 4)
Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de
embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis
5 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais ficam obrigados a disponibilizar, a título gratuito, espaço no estabelecimento, para a instalação de equipamentos referidos no número anterior, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º.
A favor: CDS Contra: PS, PCP, BE, PAN Abstenção: PSD
REJEITADO
A favor: PSD, PS, e PAN Contra: CDS, BE, PCP Abstenção:
APROVADO
PREJUDICADO
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Propostas de alteração CDS-PP
12.10.2018 14H17
Propostas de alteração PAN 12.10.2018
19H02
Propostas de alteração PSD 12.10.2018
20H14
Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio
Artigos preambulares
Ad
itam
en
to d
o
art
igo
23.º
-A
Artigo 23.º-A (…)
6 – (NOVO) Os equipamentos referidos no ponto 4 serão financiados pelo Fundo Ambiental nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
A favor: CDS Contra: PS, PSD, BE, PCP, PAN Abstenção:
REJEITADO
Ad
itam
en
to d
o a
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23.º
-A
Artigo 23.º-A (…)
7 – (Anterior n.º 6) Os resíduos de embalagens retomados através deste sistema são contabilizados na recolha seletiva dos SGRU.
Artigo 23.º-A (…)
5 – O Estado assegura o financiamento associado ao sistema referido no n.º 1 através da Agência Portuguesa do Ambiente, IP e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.
A favor: CDS Contra: PS, PSD, BE, PCP, PAN Abstenção:
REJEITADO
A favor: PSD, PS, CDS e PAN Contra: BE, PCP Abstenção:
APROVADO
Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de
embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis
6 – Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha seletiva dos SGRU.
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Propostas de alteração CDS-PP
12.10.2018 14H17
Propostas de alteração PAN 12.10.2018
19H02
Propostas de alteração PSD 12.10.2018
20H14
Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio
Artigos preambulares
A favor: PSD, PS, BE e PAN Contra: PCP Abstenção: CDS
APROVADO
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23.º
-A
Artigo 23.º-A (…)
8 – (NOVO) O sistema de incentivo é de implementação facultativa por parte das superfícies comerciais.
A favor: CDS Contra: PS, BE, PCP, PAN Abstenção: PSD
REJEITADO
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art
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23.º
-A
Artigo 23.º-A (…)
9 – (Anterior n.º 7)
Artigo 23.º-A (…)
7 – (Anterior n.º 5). 8 – (Anterior n.º 6). 9 – (Anterior n.º 7). 10 – (Anterior n.º 8).
Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de
embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis
7 – O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo 18.º.
A favor: CDS Contra: PS, BE, PAN Abstenção: PSD, PCP REJEITADO
A favor: PSD, PS, BE, CDS e PAN Contra: Abstenção: PCP
APROVADO
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art
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23.º
-A
Artigo 23.º-A (…)
10 – (NOVO) Até ao final do 3º trimestre de 2021, o Governo apresenta um relatório de avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.
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Propostas de alteração CDS-PP
12.10.2018 14H17
Propostas de alteração PAN 12.10.2018
19H02
Propostas de alteração PSD 12.10.2018
20H14
Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio
Artigos preambulares
A favor: PSD, CDS, PCP, PAN Contra: Abstenção: PS
APROVADO
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3.º
-B Artigo 23.º-B
(…) 1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas plástico, vidro e alumínio não reutilizáveis.
Artigo 23.º-B (…)
1 – (…)
Artigo 23.º-B Área assinalada e dedicada a bebidas em
embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis
As grandes superfícies comerciais referidas no n.º 5 do artigo anterior que sejam integradas no projeto-piloto, ficam obrigadas a implementar nas suas instalações uma área devidamente assinalada e exclusivamente dedicada ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis identificadas nos termos da lei.
Artigo 23.º-B Sistema de depósito de embalagens de
bebidas de plástico, vidro e alumínio não reutilizáveis
1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio com depósito não reutilizáveis.
A favor: CDS Contra: PSD, PS, PAN Abstenção: BE, PCP
REJEITADO
A favor: PSD, PS, BE, CDS e PAN Contra: PCP Abstenção:
APROVADO
PREJUDICADO
Ad
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23.º
-B
Artigo 23.º-B (…)
2 – (…)
Artigo 23.º-B (…)
2 – Às embalagens previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º para as embalagens reutilizáveis, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
Artigo 23.º-B Sistema de depósito de embalagens de
bebidas de plástico, vidro e alumínio não reutilizáveis
2 – Às embalagens previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º para as embalagens reutilizáveis, com as necessárias adaptações.
A favor: PSD, PS, CDS e PAN Contra: Abstenção: BE, PCP
APROVADO
PREJUDICADO
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Propostas de alteração CDS-PP
12.10.2018 14H17
Propostas de alteração PAN 12.10.2018
19H02
Propostas de alteração PSD 12.10.2018
20H14
Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio
Artigos preambulares
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art
igo
23.º
-C
Artigo 23.º-C Sistema de depósito de embalagens não
reutilizáveis de bebidas de plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio
1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.
A favor: PSD, PS, BE, CDS e PAN Contra: Abstenção: PCP
APROVADO
PREJUDICADO
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o
91.º
Artigo 91.º (...)
1 – (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-C. f) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo 23.º-B. 2 – (...) 3 – (...).»
Artigo 91.º (...)
1 – (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-B. 2 – (...) 3 – (...).»
A favor: PSD, PS, BE e PAN Contra: Abstenção: CDS, PCP
APROVADO PREJUDICADO
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Texto Final
INSTITUI UM SISTEMA DE INCENTIVO E DEPÓSITO DE EMBALAGENS DE BEBIDAS DE PLÁSTICO,
VIDRO, METAIS FERROSOS E ALUMÍNIO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI
N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO, RELATIVO AO REGIME UNIFICADO DOS FLUXOS ESPECÍFICOS
DE RESÍDUOS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de
plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
São aditados os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C e a alínea e) e f) do artigo 91.º, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Sistema de incentivo de devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis
1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, deve ser implementado um sistema de incentivo, ao consumidor
final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis,
com vista a garantir o seu encaminhamento para reciclagem.
2 – Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo Governo através
de portaria.
3 – O sistema de incentivo referido no número anterior consiste na atribuição de um prémio ao consumidor
final.
4 – O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 – Para implementação do sistema de incentivo, devem ser disponibilizados equipamentos que permitam a
devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do
disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018, de
27 de março e Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.
6 – O Estado assegura o financiamento associado ao sistema referido no n.º 1 através da Agência Portuguesa
do Ambiente, IP e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e
acompanhamento com as entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e
resíduos de embalagens.
7 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam
obrigados a disponibilizar, a título gratuito, espaço no estabelecimento, para a instalação de equipamentos
referidos no número anterior, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo
do artigo 16.º.
8 – Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha
seletiva do SGRU.
9 – O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo
18.º.
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10 – Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta um relatório de avaliação do impacto da
implementação do sistema de incentivos.
Artigo 23.º-B
Área assinalada e dedicada a bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis
As grandes superfícies comerciais referidas no n.º 5 do artigo anterior que sejam integradas no projeto-piloto,
ficam obrigadas a implementar nas suas instalações uma área devidamente assinalada e exclusivamente
dedicada ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis identificadas nos termos
da lei.
Artigo 23.º-C
Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas de plástico, vidro, metais ferrosos e
alumínio não reutilizáveis
1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de
bebidas plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.
2 – Às embalagens previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º para as embalagens reutilizáveis,
com as necessárias adaptações.
Artigo 91.º
(...)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-C;
f) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo
23.º-B.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentado no prazo de 180 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
————
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29
PROJETO DE LEI N.º 945/XIII/3.ª
(REFORÇO DA PARTICIPAÇÃO DO IRS PARA OS MUNICÍPIOS DO INTERIOR, GARANTINDO A SUA
DEVOLUÇÃO INTEGRAL AOS MUNÍCIPES, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 73/2013, DE 3 DE
SETEMBRO)
PROJETO DE LEI N.º 946/XIII/3.ª
(REFORÇO DAS DEDUÇÕES DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO E IMÓVEIS PARA OS
CONTRIBUINTES RESIDENTES EM TERRITÓRIOS DO INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)
PROJETO DE LEI N.º 947/XIII/3.ª
(AUMENTO DO PRAZO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI) PARA
PRÉDIOS URBANOS, PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE, SITUADOS EM TERRITÓRIOS DO
INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO)
PROJETO DE LEI N.º 948/XIII/3.ª
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI
N.º 162/2014, DE 31 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 114/2017, DE 29 DE DEZEMBRO)
PROJETO DE LEI N.º 949/XIII/3.ª
(CRIA UMA TABELA ESPECIAL DE TAXAS DE IRS PARA OS CONTRIBUINTES RESIDENTES EM
TERRITÓRIOS DO INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE
NOVEMBRO)
PROJETO DE LEI N.º 950/XIII/3.ª
(BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS EM TERRITÓRIOS DO
INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO)
PROJETO DE LEI N.º 951/XIII/3.ª
(DEDUÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTES PARA OS CONTRIBUINTES RESIDENTES EM
TERRITÓRIOS DO INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE
NOVEMBRO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota Introdutória
2. Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa
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3. Iniciativas Pendentes Sobre A Mesma Matéria
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República um «conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de conjunto que
terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao desenvolvimento
do nosso interior».
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), apresentou assim os
seguintes sete projetos de lei:
Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª — Reforço da participação do IRS para os municípios do interior, garantindo a
sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª — Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis para os
contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª — Aumento do prazo de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)
para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo à
alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª — Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro.
Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª — Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes residentes
em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª — Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior,
procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª — Dedução de encargos com transportes para os contribuintes residentes em
territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
As iniciativas, apresentadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeitam
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido
diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Respeitam ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo
120.º.
Todos os projetos de lei foram admitidos em 13 de julho de 2018 e baixaram, por determinação de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
(COFMA), sendo que no caso dos Projetos de Lei n.os 945/XIII/3.ª, 946/XIII/3.ª e 947/XIII/3.ª existe conexão com
Comissão de Ambiente, Ordenamento do território, Descentralização, Poder Local e habitação.
Na sequência de deliberações da COFMA, de 25 de julho de 2018, a elaboração conjunta do parecer coube
ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), que, por sua vez, indicou como autor do mesmo o
Deputado Cristóvão Crespo.
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31
2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
As iniciativas tendo por base os dados constantes no relatório final, elaborado pelo «Movimento Pelo Interior»
justificam a necessidade de inverter um ciclo de despovoamento do interior, sem oportunidades de emprego.
Propõem por isso, políticas públicas direcionadas e abrangentes quer para as empresas, quer para as pessoas.
Consideram os deputados do CDS-PP, subscritores das respetivas iniciativas que «As medidas propostas
visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside nestas circunscrições
territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os residentes no interior, seja pela
criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já existentes relacionadas com os
transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de IRS, seja pelo aumento do
número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente».
O conceito de interior utilizado é o que resulta do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Assim:
Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª — Reforço da participação do IRS para os municípios do interior, garantindo a
sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Pretende que se possa aumentar em 15% a participação variável dos municípios do interior do IRS, para
devolução integral aos munícipes do diferencial alcançado, mediante a alteração dos artigos 25.º e 26.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª — Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis para os
contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Propõem que «as deduções à coleta para educação e habitação em IRS para os contribuintes no interior
devem ser revistas, propondo, no que respeita à educação, que seja dedutível um montante correspondente a
60% dessas despesas, com um limite de (euro) 1600, ou seja, elevando para o dobro os limites estabelecidos
atualmente na lei. Relativamente à dedução de despesas com habitação, propomos que os limites estabelecidos
no artigo 78.º-E do Código do IRS sejam elevados em 30%», através da alteração dos artigos 78.º-D e 78.º-E,
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª — Aumento do prazo de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)
para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo à
alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
No que se refere ao IMI, propõe um aumento de isenção de IMI para os prédios urbanos para habitação
própria e permanente situados no interior do País, passando esta isenção dos 3 anos atualmente previstos na
lei para os 7 anos, promovendo a alteração do artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª — Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro.
No Regime Contratual para o Investimento ou o Benefício Fiscal Contratual ao Investimento Produtivo,
passem a ter limiares de admissão mais baixos quando se trate de investimentos do interior. Deste modo, estes
meios contratuais que envolvem o Estado para que se alcance um melhor regime fiscal para determinados
investimentos serão aplicáveis de uma forma mais alargada quando se esteja no interior. Neste âmbito também
pretendemos que o SIFIDE (Sistemas Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial) possa ter
condições mais favoráveis quando estejam em causa investimentos no interior, através da alteração dos artigos
2.º e 38.º, do Código Fiscal do Investimento.
Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª — Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes residentes
em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
No que se refere ao IRS, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe a criação de uma tabela de taxas
diferenciadas para os contribuintes com residência fiscal no interior do país, cujo valor seja metade das
aplicáveis à generalidade dos cidadãos. Entendemos que este será um modo de ajudar a fixar e atrair cidadãos
a uma faixa de território que tem todo um potencial de qualidade de vida que está desaproveitada. No entanto,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 17
32
aceitando que esta medida possa ser prevista de forma gradual num médio prazo. Não deixando, no entanto,
de apontar para aquele que deve ser o objetivo a alcançar.
Desde já, uma redução de 35% em todas as taxas de IRS para os sujeitos passivos com residência fiscal no
interior do País, prevendo, para os anos seguintes, uma redução 10% de tais taxas até atingir o objetivo de uma
redução de 50% relativamente às taxas de IRS dos restantes contribuintes.
Para tanto propõem a alteração do artigo 68.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª — Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior,
procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Propõe-se a alteração do artigo 41.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para que as limitações hoje
presentes sejam eliminadas e que se parta para uma tributação com uma taxa de 10% para todas as empresas
do interior que criem emprego. Esta será, na opinião do CDS uma forma de atrair mais empresas, pessoas e
prosperidade a este espaço do nosso território.
Para além disso, num plano mais específico, a dedução dos lucros que sejam reinvestidos possa ser total
quando se trate de investimentos relativos a qualquer tipo de empresas do interior, feitas nesse mesmo espaço
geográfico.
Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª — Dedução de encargos com transportes para os contribuintes residentes em
territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Com a proposta de alteração do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, todos os custos de transporte, desde a gasolina, os bilhetes de comboios ou as portagens possam
ser deduzidos à coleta por parte dos contribuintes que tenham residência fiscal no interior.
3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes e agendados para discussão em Plenário, qualquer outra iniciativa
legislativa sobre matéria conexa com as presentes.
Na base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que se encontra em apreciação a Petição n.º
216/XIII/2.ª – «Solicitam a adoção de medidas de combate à desertificação do interior do País».
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República os seguintes projetos de lei:
Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª — Reforço da participação do IRS para os municípios do interior, garantindo a
sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª — Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis para os
contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª — Aumento do prazo de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)
para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo à
alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
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Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª — Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro.
Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª — Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes residentes
em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª — Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior,
procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª — Dedução de encargos com transportes para os contribuintes residentes em
territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
2 – Os projetos de lei obedecem aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos
de lei, em particular.
3 – Através dos projetos de lei visam os deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social –
Partido Popular (CDS-PP) a alteração dos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que
estabelece o regime jurídico financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, os artigos 68.º,
78.º, 78.º-D, 78.º-E e 78.º-G do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os artigos 41.º-
B e 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os artigos 2.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento.
4 – A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que os Projetos de Lei,
apresentados pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), reúnem os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para serem discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da
República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2018.
O Deputado autor do parecer, Cristóvão Crespo — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª (CDS-PP)
Reforço da participação do IRS para os municípios do interior, garantindo a sua devolução integral
aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª (CDS-PP)
Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis para os contribuintes residentes em
territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
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Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª (CDS-PP)
Aumento do prazo de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) para prédios urbanos, para
habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo à alteração do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª (CDS-PP)
Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31
de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro.
Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª (CDS-PP)
Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes residentes em territórios do interior,
procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª (CDS-PP)
Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior, procedendo à
alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª (CDS-PP)
Dedução de encargos com transportes para os contribuintes residentes em territórios do interior,
procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Todos os projetos de lei suprarreferidos foram admitidos a 17 de julho de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Paula Faria, Helena Medeiros (BIB), Cristina Ferreira, Tiago Tibúrcio (DILP) e Vasco Cipriano (DAC). Data: 4 de outubro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) contextualiza as sete
iniciativas legislativas no que considera ser a crescente distância entre os níveis de desenvolvimento do interior
do território português por comparação com o litoral, sustentando essa posição com dados de um relatório
elaborado pelo «Movimento Pelo Interior». Para combater esta desigualdade, fixando investimento, empresas e
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pessoas no interior – na aceção resultante da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho –, o CDS-PP propõe um
conjunto de medidas visando uma política fiscal integrada, que potencie o desenvolvimento do interior.
Com o Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª, o CDS-PP pretende aumentar para 15% a participação variável dos
municípios do interior no IRS, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
devolvendo o remanescente relativamente à taxa efetivamente definida pelo município (n.os 1 e 2 da Lei n.º
73/2013) ao sujeito passivo residente naqueles municípios, sob a forma de dedução à coleta. Nota-se que a
atual redação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, contempla já um n.º 5, no artigo 25.º (quadro comparativo
entre a redação atualmente em vigor e a redação que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2019 no ponto III
desta nota técnica).
No que respeita ao Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª, este aumenta para 60%, com um limite máximo de 1600€,
o montante dedutível à coleta com despesas de duração [artigo 78.º-D do Código do IRS (CIRS)], elevando
ainda para 30% os limites de dedução à coleta com despesas de habitação (n.os 1, 4 e 5 do artigo 78.º-E do
CIRS), relativamente a sujeitos passivos residentes em territórios do interior.
No que toca ao Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª, o CDS-PP propõe sete anos de isenção de IMI para prédios
ou parte de prédios urbanos habitacionais situados em territórios do interior, com valor patrimonial não superior
a 125 000 €, alterando o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
O Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª visa introduzir valores mais baixos de admissão ao regime dos «Benefícios
fiscais contratuais ao investimento produtivo» – ampliando também o período de vigência dos mesmos -, para
territórios do interior, alterando o artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento (CIF); por outro lado, propõe
terminar com os limites à dedução em coleta de IRC das despesas previstas no n.º 1 do artigo 38.º do CFI, para
sujeitos passivos de IRC fixados nos territórios do interior, no âmbito do «Sistema de incentivos fiscais em
investigação e desenvolvimento empresarial».
No que concerne ao Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª, este tem por objetivo reduzir progressivamente as taxas
de IRS para os sujeitos passivos com residência fiscal no interior, até atingir 50% das taxas previstas no n.º 1
do artigo 68.º do CIRS.
O Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª prevê que todas as empresas que se fixem em territórios do interior e que
procedam a criação líquida de postos de trabalho sejam tributadas à taxa de 10% de IRC, permitindo ainda a
dedução dos lucros que sejam reinvestidos em empresas do interior no prazo de dois anos, alterando o artigo
41.º-B do EBF.
Finalmente, o Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª pretende permitir a dedução à coleta das despesas com
transportes aos sujeitos passivos residentes em territórios do interior, modificando, para o efeito, o artigo 78.º
do CIRS.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Os Projetos de Lei n.os 945, 946, 947, 948, 949, 950 e 951/XIII/3.ª são subscritos por 18 Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS – Partido Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora alguns destes possam ser objeto de
aperfeiçoamento formal em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e definem
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concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também salvaguardado
o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-
travão, uma vez que, nas normas de vigência, se refere que a sua entrada em vigor só ocorrerá «com o
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».
Os projetos de lei em apreciação deram entrada a 12 de julho de 2018.
Os Projetos de Lei n.os 945, 946 e 947/XIII/3.ª foram admitidos, baixaram na generalidade à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, e foram anunciados em reunião plenária no dia 13 de julho.
Os Projetos de Lei n.os 948, 949, 950 e 951/XIII/3.ª (CDS-PP) foram admitidos e baixaram na generalidade à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 17 de julho, por despacho de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na sessão plenária de dia 18 de julho.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei
formulário1.
No que respeita ao início de vigência, todos estes projetos de lei estabelecem que a sua entrada em vigor
ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação» (podendo, em alternativa, optar-se por
uma formulação que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do
próximo Orçamento do Estado), mostrando-se assim conformes com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, conforme disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, alguns possam ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Passamos a indicar sugestões
formais relacionadas com os títulos, bem como a analisar eventuais republicações de diplomas legais alterados:
Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Reforço da participação do IRS para os municípios do interior,
garantindo a sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro.»
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração»2. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que até
à data a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das
entidades intermunicipais, foi alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,
132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de
dezembro, e, recentemente, pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto (que aditou os n.os 5 e 6 ao artigo 25.º, que
também se pretende alterar com este projeto de lei), pelo que esta poderá ser a sua oitava alteração.
Assim, sugere-se o seguinte título: «Reforço da participação do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares para os municípios do interior, garantindo a sua devolução integral aos munícipes (oitava alteração à
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais)».
O artigo 1.º do projeto de lei está conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas».
Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nem se
verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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formulário, uma vez que esta foi republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis
para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.»
Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes
residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.»
Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Dedução de encargos com transportes para os contribuintes
residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.»
Por razões de certeza jurídica, pode ser ponderado que não seja indicado, quer no título, quer no articulado,
o número de ordem de alteração ao Código do IRS, à semelhança da opção seguida nas últimas alterações a
este código.
Os autores não promoveram a republicação do Código do IRS, nem se verificam quaisquer dos requisitos de
republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, dada a exceção prevista na alínea
a) do seu n.º 3 relativamente aos códigos.
Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Aumento do prazo de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis
(IMI) para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo
à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.»
Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios
do interior, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho.»
Por razões de certeza jurídica, pode ser ponderado que não seja indicado, quer no título, quer no articulado,
o número de ordem de alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança da opção seguida nas últimas
alterações a este regime.
Os autores não promoveram à republicação deste decreto-lei, nem tal se afigura relevante neste caso
concreto, dado que apenas é alterado um artigo. Caso se cinja ao teor literal do proémio do n.º 3 do artigo 6.º
da lei formulário, que refere «diploma com a forma de lei», não será sequer aplicável o critério para republicação
previsto na alínea a) (número de alterações que o Estatuto dos Benefícios Fiscais sofreu após a sua última
republicação, operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho). Caso se interprete esta norma como
abrangendo também a republicação integral dos diplomas que revistam forma de decreto-lei, coloca-se à
consideração da Comissão analisar se, neste caso concreto, será pertinente observar essa recomendação legal.
Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro.»
Considerando que não se deve incluir no título «a identificação dos atos anteriores, na medida em que» tal
«poderia conduzir a títulos muito extensos» 3 e menos claros, entende-se que essas menções devem constar
apenas no articulado da iniciativa, como sucede, em parte, nos artigos 1.º e 2.º deste projeto de lei, conforme
estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
Consultando o Diário da República Eletrónica, verifica-se que o Código Fiscal do Investimento, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, foi alterado até à data pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de
março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, pelo que esta poderá ser a sua quarta
alteração.
Aplicando estas regras, sugere-se o seguinte título: «Quarta alteração ao Código Fiscal do Investimento,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro».
Os autores não promoveram a republicação do Código Fiscal do Investimento, nem se verificam quaisquer
dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, dada a exceção
prevista na alínea a) do seu n.º 3 relativamente aos códigos.
Nesta fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em
face da lei formulário.
3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A promoção da coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no
sentido de um crescimento equilibrado de todos os setores e regiões e eliminando progressivamente as
diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e o litoral e o interior, constitui uma das incumbências
prioritárias do Estado, segundo o disposto na alínea d) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP). Esta tarefa decorre do princípio fundamental contido na alínea g) do artigo 9.º que diz constituir tarefa
fundamental do Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional (…)». Para
Gomes Canotilho e Vital Moreira «a realização deste objetivo pode justificar discriminações positivas a favor (…)
das regiões mais desfavorecidas».4 Para Jorge Miranda e Rui Medeiros «fazer da igualdade um valor real e
efetivo é com efeito uma tarefa do Estado, que lhe permite tratamentos diferenciados (…)» uma vez que
«proclamar a igualdade de direitos e deveres é (…) insuficiente quando nem todos os cidadãos possuem os
mesmos meios e condições para exercer esses direitos ou para suportar esses deveres.» Perspetiva-se, assim,
«a necessidade de considerar uma outra dimensão da igualdade, a igualdade material ou substancial, que
atenda às condições da igualdade de oportunidades e de custos».5
Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º «o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do
Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza». Esta repartição justa
dos rendimentos e da riqueza constitui, para Vital Moreira e Gomes Canotilho, «o objetivo social do sistema
fiscal».6 Para os autores, «além de estar de acordo com uma das incumbências prioritárias do Estado, no
domínio da ‘constituição económica’ (prevista na alínea b) do artigo 81.º), trata-se, também, de uma exigência
do princípio da igualdade material, que obriga a considerar de forma desigual o que não é igual, que em nada
contradiz o princípio da ‘igualdade perante a lei’ (artigo 13.º).» Aliás, reforçando esta ideia, referem aqueles
professores que a obrigação de pagar impostos a que os cidadãos estão sujeitos consubstancia o «princípio da
igualdade tributária» na medida em que «devem estar sujeitos ao seu pagamento os cidadãos em geral (artigo
12.º) e em idêntica medida, sem qualquer discriminação indevida (artigo 13.º).» No entanto, «o princípio da
igualdade em matéria fiscal não é relevante apenas para o caso da imposição fiscal, mas também para o caso
das isenções e regalias fiscais, que não podem deixar de o respeitar sob pena de privilégio constitucionalmente
ilícito.»7
Afirmam ainda os mesmos professores que o n.º 1 do artigo 103.º prossegue também «objetivos em sede de
política económica, decorrentes da subordinação da política fiscal à política económica (…)» pois «incumbindo
ao Estado regular a economia, a política fiscal [será] um instrumento normal de política económica.8» Esta ideia
vem reforçada pelo artigo 104.º que, ao elencar, não taxativamente, as espécies de impostos – sobre o
rendimento, sobre as empresas, sobre o património e sobre o consumo – os vincula enquanto instrumentos
privilegiados da diminuição de desigualdades e do desenvolvimento económico (em particular o imposto sobre
o rendimento – n.º 1 – e o imposto sobre o património – n.º 3 do artigo 104.º).
Tendo em conta as espécies de impostos discriminadas no artigo 104.º da CRP, podem dividir-se estas sete
iniciativas em três grupos.
No primeiro grupo constam as quatro iniciativas que alteram legislação referente ao imposto sobre o
rendimento pessoal, as quais consistem:
No Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª, que propõe alterações aos artigos 25.º (Repartição de recursos públicos
entre o Estado e os municípios) e 26.º (Participação variável no IRS) da lei que Estabelece o regime financeiro
das autarquias locais e das entidades intermunicipais (texto consolidado), aprovada pela Lei n.º 73/20139, de 3
de setembro. Ambos os artigos fazem parte do Capítulo III com a epígrafe Repartição dos recursos públicos.
No Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª, que propõe alterações aos artigos 78.º-D (Dedução de despesas de
4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.969. 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 18. 6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.1089.7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 1093. 8 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 1090. 9 Trabalhos preparatórios.
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formação e educação) e 78.º-E (Dedução de encargos com imóveis) do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Estes artigos
constam do Capítulo IV relativo à Liquidação.
No Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª, que pretende alterar o artigo 68.º (Taxas gerais), também do CIRS, o
qual se insere no Capítulo III referente a Taxas.
No Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª, que propõe uma alteração ao artigo 78.º (Deduções à coleta) e o
aditamento do artigo 78.º-G (Dedução de encargos com transportes), igualmente do CIRS. Ambos os artigos
são inseridos nos Capítulo IV sobre Liquidação.
O segundo grupo é composto por duas iniciativas que propõem alterar a legislação relativa à tributação das
empresas, a saber:
O Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª, que propõe alterar os artigos 2.º (Âmbito objetivo) e 38.º (Âmbito da
dedução) do Código Fiscal de Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
O artigo 2.º está inserido no Capítulo II sobre Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o artigo
38.º faz parte do Capítulo V relativo ao Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento
empresarial.
O Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª, que pretende alterar o artigo 41.º-B (Benefícios fiscais relativos à
instalação de empresas em territórios do interior) do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. O artigo 41.º-B faz parte do Capítulo VI relativo aos Benefícios fiscais à
capitalização das empresas, foi aditado pelo artigo 225.º da Lei n.º 42/201610, de 28 de dezembro, que aprovou
o Orçamento do Estado para 2017. O n.º 4 do artigo 41.º-B dispõe que a delimitação das áreas territoriais
beneficiárias é estabelecida por portaria, o que veio a ocorrer com a publicação da Portaria n.º 208/2017, de 13
de julho.
E por fim, uma iniciativa que é relativa à tributação do património, a qual consiste no:
Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª, que propõe alterar o artigo 46.º (Prédios urbanos construídos, ampliados,
melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação) do EBF. O artigo 46.º encontra-se inserido
no Capítulo VII sobre Benefícios fiscais relativos a bens imóveis.
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e foi modificada
pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro11;
Lei n.º 69/2015, de 16 de julho12;
Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro13;
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março14 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de
25 de maio);
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro15;
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro16,
Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, que procede à respetiva republicação, com entrada em vigor a 1 de
janeiro de 201917.
O Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª tem um teor idêntico ao de duas propostas de alteração apresentadas pelo
CDS-PP no momento da apreciação e discussão da Proposta de Lei n.º 131/XIII/3.ª (Gov), que deu origem à Lei
n.º 51/2018, incidentes sobre os artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 73/2013, e rejeitadas com os votos a favor de CDS-
10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios. 14 Trabalhos preparatórios. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios.
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PP e os votos contra dos restantes GP.
Os artigos 25.º e 26.º foram, precisamente, alterados pela Lei n.º 51/2018, pelo que a partir de 1 de janeiro
de 2019 terão a seguinte redação:
Redação atual Redação a partir de 01.01.2019
Artigo 25.º Repartição de recursos públicos entre o Estado e os
municípios 1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:
Artigo 25.º Repartição de recursos públicos entre o Estado e os
municípios 1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Regional, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º;
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;
b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;
c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;
d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.
2 – A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, excluindo:
2 – A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:
a) A participação referida na alínea c) do número anterior; b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores das administrações públicas.
a) A participação referida na alínea c) do número anterior; b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;
c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da segurança social.
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Redação atual Redação a partir de 01.01.2019
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.
4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.
4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.
5 – A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao Estado. 6 – A participação dos municípios das regiões autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.
Artigo 26.º Participação variável no IRS
1 – Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Regional nos termos do n.º 2 do artigo 69.º.
Artigo 26.º Participação variável no IRS
1 – Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
2 – A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos. 3 – A ausência da comunicação a que se refere o número anterior, ou a receção da comunicação para além do prazo aí estabelecido, equivale à falta de deliberação e à perda do direito à participação variável por parte dos municípios.
2 – A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos. 3 – Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a uma participação de 5% no IRS.
4 – Nas situações referidas no número anterior, ou caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.
4 – Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.
5 – A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo município.
5 – A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo município.
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6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos. 7 – O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.
6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos. 7 – O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.
O grupo parlamentar autor das iniciativas propõe que o conceito de «interior» adotado seja o que consta da
Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, já referida, a qual procede à delimitação das áreas territoriais beneficiárias
de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que consistem nos 165 municípios e nas
73 freguesias elencados no Anexo mencionado no artigo 2.º da mencionada Portaria.
O Programa do XXI Governo Constitucional, no Capítulo V com o título «Valorizar o nosso território», contém
o ponto «Afirmar o ‘interior’ como centralidade no mercado ibérico»18, com um conjunto de medidas
programáticas no sentido da valorização do interior de Portugal continental e onde reconhece que «existem no
dito ‘interior’ infraestruturas, mão-de-obra, recursos únicos e saberes artesanais que estão subaproveitados ou
mesmo em risco de se perder» e que «(…) é necessário, (…), promover um correto e equilibrado ordenamento
do território. É necessário estimular o desenvolvimento em rede, criando parcerias urbano-rurais, coligações
entre cidades médias e lançar projetos apoiados por instituições científicas e de produção de conhecimento. É
necessário intensificar a cooperação transfronteiriça. É necessário, por fim, repovoar e redinamizar os territórios
de baixa densidade.»
Neste âmbito, o governo criou, através do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro19, (versão
consolidada) a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, que se encontra na dependência direta do
Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro20, e cujo estatuto e missão foram aprovados pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 3/2016, de 14 de janeiro. Esta Unidade de Missão tem a responsabilidade de conceber,
implementar e supervisionar o Programa Nacional para a Coesão Territorial, o qual foi aprovado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, bem como o de promover o desenvolvimento do
território do interior, tendo para tal sido aprovada Uma Agenda para o Interior.
De destacar, igualmente, a iniciativa surgida no âmbito da sociedade civil, no final de 2017, denominada
Movimento pelo Interior, a qual produziu o seu Relatório final e informação complementar em maio de 2018.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
FERNANDES, António Borges – A Importância dos benefícios fiscais para as empresas do interior de
Portugal [Em linha]. [S.l.: s. n.], 2013. [Consult. 20 ago. 2018]. Disponível em:
www:
Resumo: Na presente tese de doutoramento em Gestão, apresentada na Universidade da Beira Interior, o
autor pretendeu analisar a importância dos benefícios fiscais para as empresas do interior de Portugal. «O
objetivo principal assentou em verificar se os benefícios fiscais à interioridade produziram algum efeito nas
empresas do interior de Portugal. O autor conclui que «existe um efeito direto e positivo, para a globalidade das
empresas, dos benefícios fiscais à interioridade na performance e no crescimento das empresas. Todavia, o
efeito direto e positivo obtido apresentou um valor fraco».
18 Programa do XXI Governo Constitucional, 2015-2019, página 154. 19 Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional. 20 Cfr. artigo 18.º, n.º 6, da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.
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MOVIMENTO pelo interior [Em linha]: relatório final e informação complementar [S.l]: Movimento pelo Interior,
2018. [Consult. 13 ago. 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:
Resumo: Documento (em forma de relatório) apresentado por um conjunto de cidadãos, ao Presidente da
República, Primeiro-Ministro, Presidente da Assembleia da República e Parceiros Sociais e que manifesta a sua
preocupação perante situação de graves desequilíbrios territoriais. Portugal apresenta graves desigualdades
em termos de desenvolvimento regional e de ocupação territorial. No litoral (uma estreita faixa de terra com
apenas 40 quilómetros de largura) está concentrada a larga maioria da população, do emprego, da atividade
económica e da riqueza. Entre 1960 e 2016 a população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no
«interior» diminuiu em 37,48%.São apresentadas um conjunto de medidas que, segundo eles, possam contribuir
para a inversão da persistente tendência de alargamento dos desequilíbrios entre as diferentes parcelas do
território nacional.
As medidas foram concentradas em três áreas: 1) Política Fiscal; 2) Educação, Ensino Superior e Ciência, e
3) Ocupação do Território pelo Estado.
Na área que interessa ao âmbito deste projeto de lei – área 1 Política Fiscal – são apontadas as seguintes
medidas, entre outras, de concessão de benefícios fiscais ao investimento no interior:
– IRC 12,5% do «interior»;
– RCI – Regime Contratual de Investimento – exclusividade do interior;
– BFCIP – Benefício Fiscal Contratual ao Investimento Produtivo/CFI e o existente RFAI – Regime Fiscal de
Apoio ao Investimento/CFI e alongar vigências até 2030 – exclusividade do interior;
– Renegociar os máximos europeus de «auxílios estatais com finalidade regional».
Na área 3 – Ocupação do Território pelo Estado – medida 3, investimento: alteração na implementação dos
sistemas de incentivos no Portugal 2020, diferenciando positivamente o interior(p. 53) os autores abordam o
Sistema de Incentivos às Empresas e respetivas majorações sugerindo incentivos mais altos às regiões mais
desfavorecidas.
Para além das medidas propostas, sugere-se a criação do «Programa Operacional Para o Interior (POPI)
que visa contribuir para o reforço da coesão económica e social, com medidas específicas de combate às atuais
desigualdades entre litoral/interior, capacitando os agentes e criando mecanismos de atração à fixação de
pessoas e à atração de investimento».
PORTUGAL. Governo Constitucional, 21 – Programa de valorização do interior revisão do PNCT [Em linha]:
listagem das novas medidas. [Sl]: Ed. do autor, 2018. [Consult. 22 e 23 ago. 2018]. Disponível na intranet da
Assembleia da República:
Resumo: Este documento do Governo de Portugal apresenta um conjunto de medidas no âmbito da
valorização do interior. Contempla vários eixos de ação, a saber: Eixo 1 – Um território mais coeso (ações no
âmbito do Estado de incentivo habitacional, deslocação de serviços públicos para o interior, alargamento de
centros de competência e de escolas); Eixo 2 – Um território interior mais competitivo (programa de captação
de investimento para o interior, benefícios fiscais em sede de IRS e IRC, majoração de despesas dedutíveis à
coleta do IRS, entre outros); Eixo 3 – Um território interior mais sustentável (desenvolvimento de energias
alternativas, estatuto de agricultura familiar, entre outras); Eixo 4 – Um território interior mais conectado (melhoria
das acessibilidades rodoviárias, gestão autárquica do património imobiliário do Estado sem utilização,
cooperação transfronteiriça); Eixo 5 – Um território interior mais colaborativo (redistribuição regional de vagas
do ensino superior, integração de comunidades ciganas e refugiados no interior, mais estímulos à cultura
científica, entre outros).
No que importa à matéria deste projeto de lei, o eixo 2 é aquele que aborda as questões relativas a benefícios
fiscais dirigidos às empresas. No documento pode ler-se: «entre outras medidas, pretende-se que as empresas
instaladas em territórios do Interior possam beneficiar de reduções substanciais do IRC, podendo chegar até a
uma coleta zero, em função dos gastos resultantes de postos de trabalho criados com conexão a territórios do
Interior. Para o efeito, deve obter-se aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de base
regional, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho».
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A política de incentivos regionais na Espanha teve início em meados dos anos 80, com a publicação da Ley
50/1985, de 27 de diciembre, de incentivos regionales para la corrección de desequilibrios económicos
interterritoriales.
Os incentivos regionais são a ajuda financeira concedida pela Administração Geral do Estado ao investimento
produtivo para promover a atividade empresarial, orientando a sua localização para áreas previamente
determinadas. Consistem em subsídios a fundo perdido e visam aliviar os desequilíbrios interterritoriais.
A Ley 45/2007, de 13 de diciembre, para el desarrollo sostenible del medio rural, veio definir que o Sistema
Nacional de Incentivos Regionais tratasse preferencialmente os projetos desenvolvidos nas áreas rurais
consideradas prioritárias.
O Programa de Desarrollo Rural Sostenible, aprovado em 2010, é o principal instrumento de aplicação da
Lei 45/2007.
No que respeita mais concretamente a incentivos fiscais com vista a combater a desertificação, importa referir
um estudo recente (junho de 2018), de um grupo de especialistas do Departamento de Economía Pública da
Universidad de Zaragoza (documento disponível no sítio da universidade). Os autores deste estudo21, que
pretende avaliar a eficácia deste tipo de apoios, elencam exemplos de políticas da parte das comunidades
autónomas que, desde há alguns anos a esta parte, têm recorrido a este tipo de instrumentos para ajudar a fixar
população em zonas despovoadas.
Com efeito, a grande maioria destas comunidades preveem incentivos deste género (com exceção da Murcia
e Madrid). Assim, existem medidas no âmbito do IRPF (Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas),
relacionadas genericamente com o nascimento ou a assistência aos filhos ou com a aquisição de casa em meio
rural. É o caso de Rioja, Aragón, Extremadura y Castilla e León. No caso de Aragón, prevê-se uma dedução
para a aquisição de casa nos termos da Ley 10/2015, de 28 de diciembre, de medidas para el mantenimiento
de los servicios públicos en la Comunidad Autónoma de Aragón (Artículo 110-10 e Artículo 110-16).
No caso do Impuesto sobre el Patrimonio, refere o estudo da Universidad de Zaragoza que apenas a
Catalunha prevê uma bonificação (de 95 por cento) na quota que corresponde a determinadas propiedades
forestais.
No plano do imposto sobre as sucessões e doações, uma parte significativa das comunidades autónomas
aplica reduções na base tributável para a aquisição de explorações agrícolas, propriedades rústicas dedicadas
à silvicultura, terras incluídas em áreas de interesse agrário ou espaços de relevância ambiental (Catalunha,
Galiza, Andaluzia, Astúrias, La Rioja, Comunidade Valenciana, Ilhas Canárias, Extremadura, Ilhas Baleares e
Castela e Leão).
Algumas comunidades autónomas também preveem alguns incentivos fiscais ao nível do Impuesto sobre
Transmisiones Patrimoniales y Actos Jurídicos Documentados (ITAJD), nomeadamente ao nível do
arrendamento de propriedades rústicas (Galiza e Aragão) ou para aquisição de habitação em meio rural (Galiza
e Castela e Leão). No caso de Aragão, estes incentivos encontram-se no Decreto Legislativo 1/2005, de 26 de
septiembre, del Gobierno de Aragón, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones dictadas por
la Comunidad Autónoma de Aragón en materia de tributos cedidos, no artigo 121-7. Bonificación de la cuota
tributaria en los arrendamientos de determinadas fincas urbanas y rústicas.
A questão dos incentivos, nomeadamente por via de instrumentos fiscais, com vista a fixar pessoas e
atividade económica no interior do país e em zonas mais despovoadas, tem suscitado, nos últimos tempos, um
21 Ángela Castillo Murciego, Julio López Laborda, Fernando Rodrigo Sauco e Eduardo Sanz Arcega.
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debate vivo em Espanha, emergindo, de diversas proveniências, propostas de medidas a implementar. Além do
já referido contributo da Universidade de Zaragoza, realce-se a proposta de dois economistas (Javier Santacruz
y Luis Torras) para o Instituto Agrícola Catalán de San Isidro, o «Documento de Acción Comisión de
Despoblación», que elenca medidas para combater a despovoamento de Espanha, da Federación Española De
Municipios Y Provincias (de abril de 2017), ou as conclusões do II Congreso Nacional de Despoblación en el
medio rural (Huesca, junho de 2017), nomeadamente sobre «Cohesión E Igualdad De Oportunidades:
Discriminación Positiva Y Política Fiscal».
O Ministerio de Hacienda disponibiliza no seu sítio uma lista com a legislação mais relevante ao nível dos
incentivos regionais, que reproduzimos de seguida
Enquadramento legal relevante (Espanha)
- Directrices Comunitarias sobre las ayudas estatales con finalidad regional 2014-2020. - Decisión de la Comisión por el que se aprueba el Mapa español de ayudas regionales 2014-2020. - Decisión de la Comisión por el que se modifica el Mapa español de ayudas regionales 2014-2020 para el periodo 2017-2020. - Orden HAP/244/2013, de 17 de diciembre, aprobación prórroga del plazo de vigencia de los Reales Decretos de delimitación de zonas, a efectos de solicitudes. - Ley 50/1985, de 27 de diciembre, Ley de Incentivos Regionales. - REAL DECRETO 899/2007, de 6 de julio, por el que se aprueba el Reglamento de los incentivos regionales, de desarrollo de la Ley 50/1985, de 27 de diciembre. - Real Decreto 303/2015, de 24 de abril, por el que se modifica el Reglamento de los incentivos regionales, de desarrollo de la Ley 50/1985, de 27 de diciembre, aprobado por el Real Decreto 899/2007, de 6 de julio. - Orden EHA/2874/2009, de 15 de octubre, por la que se aprueban normas complementarias para la tramitación y gestión de los incentivos regionales previstos en la Ley 50/1985, de 27 de diciembre.
FRANÇA
Em França, existem algumas medidas de âmbito fiscal que têm como objetivo incentivar as empresas a
fixarem-se numa determinada região, com vista à dinamização da sua economia. Entre estas medidas, podem
referir-se as seguintes:
Isenções fiscais numa área de auxílio regional22 (AFR). O principal objetivo desta ajuda do Estado com fins
regionais é reduzir a diferença de desenvolvimento entre as diferentes regiões da União Europeia. Com este
propósito, incentivam o investimento, a criação de emprego duradoiro e a criação de novas instituições nas
regiões mais desfavorecidas da UE.
Estes benefícios traduzem-se em isenções sobre os lucros de novas empresas que criem uma atividade
industrial, comercial, artesanal ou liberal. A isenção concedida é de 100% durante os primeiros 2 anos e de 75%,
50% e 25% para os três anos seguintes.
Este regime encontra-se previsto no Article 44 sexies du Code général des impôts (CGI) e no Décret n° 2014-
758 du 2 juillet 2014, relativo aos auxílios regionais e às ajudas ao investimento a favor das pequenas e médias
empresas para o período 2014-2020.
As empresas abrangidas também podem ser beneficiários de incentivos ao nível dos impostos locais
(necessária uma declaração das autarquias locais em causa), nomeadamente da Cotisation foncière des
entreprises (imposto que incide sobre o património imobiliário), benefício que pode ter uma duração de até 5
anos (conforme Article 1465 du CGI).
Informação mais desenvolvida sobre este regime específico pode ainda ser consultada no sítio da Agence
France Entrepreneur.
Isenções fiscais numa zona de revitalização rural (ZRR). Esta ajuda do Estado destina-se a impulsionar as
zonas rurais que enfrentam dificuldades específicas, como baixa densidade demográfica e desvantagens
estruturais ao nível socioeconómico.
Estes apoios consistem em isenções sobre os lucros de novas empresas (empresa individual ou coletiva,
22Zones d'aide à Finalité Régionale.
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isto é, sujeitas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares23 ou coletivas24), que exerçam uma
atividade industrial, comercial, artesanal ou liberal. A isenção é concedida a 100% durante os primeiros 5 anos
e a 75%, 50% e 25% para os três anos seguintes.
Este regime encontra-se previsto no article 44 quindecies du CGI.
As empresas abrangidas também podem gozar de benefícios ao nível dos impostos locais (é necessária uma
declaração das autarquias locais em causa), nomeadamente da Cotisation foncière des entreprises, imposto
que incide sobre o património imobiliário), benefício que pode ter duração de até 5 anos (conforme Article 1465
du CGI).
Informação mais desenvolvida sobre este regime específico pode ainda ser consultada no sítio da Agence
France Entrepreneur.
Isenções fiscais numa bacia de emprego a revitalizar25 (BER). Este auxílio estatal é concedido a empresas
que se implantem numa bacia de emprego a revitalizar.
A lista de áreas de emprego a serem revitalizadas foi fixada pelo Décret n.° 2007-228 du 20 février 2007
fixant la liste des bassins d'emploi à redynamiser et les références statistiques utilisées pour la détermination de
ces bassins d'emploi. Atualmente, estão em causa duas regiões: Champagne-Ardenne (zona de emprego de
Vallée de la Meuse) e Midi-Pyrénées (zona de emprego de Lavelanet).
Estes benefícios consistem em isenções (de 100%) sobre o lucro por um período de 5 anos.
Este regime encontra-se previsto no article 44 duodecies do Code général des impôts.
As empresas abrangidas também podem gozar de isenções ao nível dos impostos locais. É o caso da Taxe
Foncière (imposto sobre o património imobiliário), isenção que tem a duração de 5 anos (conforme Code général
des impôts: article 1383 H).
Informação mais desenvolvida sobre este regime específico pode ainda ser consultada no sítio da Agence
France Entrepreneur, bem como no Service Public.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer iniciativa
pendente, neste momento, sobre esta matéria.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em apreciação a
seguinte petição sobre matéria, de algum modo, conexa:
Petição n.º 216/XIII/2.ª – «Solicitam a adoção de medidas de combate à desertificação do interior do País».
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode
ser ponderada a audição do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, da Associação Nacional de Municípios
Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da Unidade de Missão para a Valorização do Interior e do
Movimento pelo Interior.
23 Impôt sur le revenu. 24 Impôt sur les sociétés. 25Bassin d'emploi à redynamiser.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação das presentes iniciativas. É previsível que os benefícios fiscais previstos acarretem encargos para
o Orçamento do Estado, situação que se encontra acautelada em todas as iniciativas, que referem que «A
presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».
————
PROJETO DE LEI N.º 957/XIII/3.ª
(APROVA OS ESTATUTOS DO CENTRO PARA A PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE
ARRAIOLOS)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada
pelos serviços
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Projeto de Lei n.º 957/XIII/3.ª, que «Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do
Tapete de Arraiolos», é subscrito por 15 Deputados e Deputadas do PCP.
Os proponentes recordam que o Tapete de Arraiolos é uma das expressões mais genuínas do artesanato
regional e um relevante elemento do património cultural alentejano e da economia do concelho de Arraiolos.
Adiantam também que da inação de sucessivos governos para instalar e colocar em funcionamento o Centro
para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos resultaram claros prejuízos para a atividade daqueles
que se dedicam a produzir e comercializar tapetes de Arraiolos – que poderiam beneficiar da certificação que
ainda hoje não existe – e também crescentes dificuldades em assegurar ao Tapete de Arraiolos a devida
valorização e promoção no plano social e cultural. Assim, esta iniciativa visa pôr cobro a sucessivas inações e
criar os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, a aprovar pela Assembleia
da República.
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa está em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assumindoesta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual modo, observa os
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limites à admissão das iniciativas impostas pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a
Constituição ou os princípios neles consignados.
O presente projeto de lei deu entrada a 17 de julho 2018, foi admitido e anunciado a 18 de maio, tendo
também, nesta última data, baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, devendo ser observadas no decurso
do processo da especialidade em Comissão e, posteriormente, em sede de redação final.
Com efeito, a presente iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, uma vez que contem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Caso seja aprovada, e relativamente à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe
sobre a data de início da sua vigência, sugere-se que do articulado passe a constar um artigo que faça coincidir
o início da vigência, em simultâneo, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação
da lei no Diário da República.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião sobre o projeto de lei n.º 957/XIII/3.ª, sendo
que esta é de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º, designado «Conteúdo do parecer»,
do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 957/XIII/3.ª, que «Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do
Tapete de Arraiolos», foi apresentado pelo PCP. Este projeto de lei deu entrada no dia 17 de julho, tendo sido
publicado nesta mesma data no Diário da Assembleia da República; baixou à Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto a 18 de julho e foi distribuído para elaboração do respetivo parecer no dia
12 de setembro de 2018.
2 – O Projeto de Lei n.º 957/XIII/3.ª, que «Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do
Tapete de Arraiolos», foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-
se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 – O n.º 4 do artigo 131.º do RAR refere que «a nota técnica deve ser junta, como anexo, ao parecer a
elaborar pela comissão parlamentar e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo
legislativo». Consequentemente, anexa-se a nota técnica a este parecer.
Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2018.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Campos — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, na reunião da
Comissão de 23 de outubro de 2018.
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PARTE IV – ANEXOS
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 131.º, do RAR, junta-se, como anexo, a nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 957/XIII/3.ª (PCP)
Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos.
Data de admissão: 18 de julho de 2018.
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Fernando Marques (DILP).
Data: 06 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa, subscrita por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, tem por objeto dar concretização à
instalação e entrada em funcionamento do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, criado
pela Lei n.º 7/2002, de 31 de janeiro — Promoção e valorização do Tapete de Arraiolos.
Os proponentes recordam que o Tapete de Arraiolos é uma das expressões mais genuínas do artesanato
regional e um relevante elemento do património cultural alentejano e da economia do concelho de Arraiolos.
Adiantam também os subscritores da referida iniciativa que da inação de sucessivos governos para instalar
e colocar em funcionamento o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos resultaram claros
prejuízos para a atividade daqueles que se dedicam a produzir e comercializar tapetes de Arraiolos – que
poderiam beneficiar da certificação que ainda hoje não existe – e também crescentes dificuldades em assegurar
ao Tapete de Arraiolos a devida valorização e promoção no plano social e cultural.
Procurando ultrapassar a situação criada pela inação do Governo, os subscritores da iniciativa apresentam
uma proposta de Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, a aprovar pela
Assembleia da República.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa, que Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de
Arraiolos, é subscrita e apresentada à Assembleia da República por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea
g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do
artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assumindoesta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual modo, observa os
limites à admissão das iniciativas impostas pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a
Constituição ou os princípios neles consignados.
O presente projeto de lei deu entrada a 17 de julho 2018, foi admitido e anunciado a 18 de maio, tendo
também, nesta última data, baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, devendo ser observadas no decurso
do processo da especialidade em Comissão e posteriormente, em sede de redação final.
Com efeito, a presente iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, uma vez que contem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Caso seja aprovada, e relativamente à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe
sobre a data de início da sua vigência sugere-se que do articulado passe a constar um artigo que faça coincidir
o início da vigência, em simultâneo, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação
da lei no Diário da República.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 7/2002, de 31 de janeiro, cria o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos,
classificando, em termos de origem e qualidade, o Tapete de Arraiolos e certificando a área geográfica de
produção. Através do Despacho n.º 22250/2002 — Diário da República n.º 239/2002, Série II de 16 de outubro
de 2002 — foram nomeados os membros da comissão instaladora do Centro para a Promoção e Valorização
do Tapete de Arraiolos. Já em 2006 o Despacho n.º 707/2006 — Diário da República n.º 8/2006, Série II de 11
de janeiro de 2006 — determinou a constituição de um grupo de trabalho com a missão de proceder à revisão
do projeto de estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos.
Com a apresentação do Projeto de Resolução n.º 370/XIII (1.ª) o PCP propõe medidas para a instalação e
funcionamento do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, dando origem à aprovação da
Resolução da Assembleia da República n.º 164/2016, de 3 de agosto, que recomenda ao Governo que proceda
à nomeação, no prazo de 30 dias, de uma comissão responsável pela revisão da proposta de estatutos do
Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos e fixe o prazo de 120 dias para a apresentação
da proposta de estatutos.
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Em desenvolvimento da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Estabelece as bases da política e do regime de
proteção e valorização do património cultural), o Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, veio estabelecer o
regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, criando um sistema de proteção legal, o
«Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial».
O Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, preconizou que a implementação deste sistema de proteção
legal do património cultural imaterial (PCI) assenta exclusivamente no registo patrimonial de «inventariação»1,
consubstanciado na criação de uma base dados em linha de acesso público, que suporta a realização do
procedimento de inventariação do património cultural imaterial, tendo a gestão deste sistema, operacionalizado
desde 2011 através da base de dados em linha de acesso público, universal e gratuito do «Inventário Nacional
do Património Cultural Imaterial» (MatrizPCI), sido cometida ao Instituto dos Museus e da Conservação, IP.
Assim, a única forma de proteção legal do PCI, juridicamente válida a nível nacional, consiste na inscrição
de uma expressão imaterial no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, o que decorre do quadro
legal instituído pela Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro), desenvolvido pelo
Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, que institui o regime jurídico para a salvaguarda do PCI, procedendo
à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho.
A inscrição de uma manifestação de património cultural imaterial no «Inventário Nacional do Património
Cultural Imaterial» é, assim, obrigatória e realizada previamente à sua eventual candidatura à «Lista
Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade» (artigo 16.º da Convenção para a Salvaguarda
do Património Cultural Imaterial – UNESCO, 2003) ou à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de
Salvaguarda Urgente» (artigo 17.º da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial –
UNESCO, 2003).
Em termos de antecedentes parlamentares, para além do já referido Projeto de Resolução n.º 370/XIII (1.ª)
(PCP), devemos destacar as seguintes iniciativas legislativas:
N.º Título Data Autor Resultado
VI/1 – Projeto de lei
127 Para a defesa e
valorização do tapete de Arraiolos
1992-04-21 PCP Rejeitado
V/3 – Projeto de Lei
508 Para a defesa e
valorização do tapete de Arraiolos
1990-03-29 PCP Caducado
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,
não se encontram petições pendentes nem existe qualquer iniciativa pendente sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Tendo em conta que a Resolução da Assembleia da República n.º 164/2016, de 3 de agosto, recomendou
ao Governo que procedesse à nomeação, no prazo de 30 dias, de uma comissão responsável pela revisão da
proposta de estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos e fixasse o prazo de
120 dias para a apresentação da proposta de estatutos, prazos esses já decorridos, parece justificar-se um
pedido de informação ao Governo sobre os procedimentos desenvolvidos.
1 Ao PCI não é aplicável nenhum dos 3 níveis de proteção (interesse «nacional», «público» ou «municipal») estabelecidos para o registo patrimonial de «classificação», aplicável unicamente aos bens móveis e imóveis.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Considerando o disposto no articulado, e em caso de aprovação, a presente iniciativa parece implicar
encargos em sede do Orçamento do Estado, nomeadamente com a criação do Centro em causa e atribuição de
condições logísticas e financeiras de funcionamento. Todavia, os elementos disponíveis não permitem a sua
quantificação.
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PROJETO DE LEI N.º 977/XIII/3.ª
[ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALARGANDO AS POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO
DE PRISÃO PREVENTIVA E LIMITANDO A APLICAÇÃO DA FIGURA DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE
PROCESSO (TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 13 de agosto de 2018, o Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª – «Altera o Código de Processo Penal, alargando as
possibilidades de aplicação de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão
provisória do processo (trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal)».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de agosto de 2018,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 11 de setembro de
2018, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público
e à Ordem dos Advogados.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada, em conjunto com os Projetos de Lei
n.º 976/XIII/3.ª (BE) – «Altera o Código penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre
menores (quadragésima sexta alteração ao Código Penal)» e n.º 978/XIII/3.ª (BE) – «Cria os Juízos de Violência
Doméstica», para a sessão plenária de 26 de outubro de 2018.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa pretende alterar, pela trigésima primeira vez, o Código de Processo Penal (CPP),
procedendo ao alargamento dos tipos legais de crime que, respeitados os demais critérios, são suscetíveis de
imposição da medida de coação prisão preventiva – cfr. artigo 1.º.
Referem os proponentes que «Com este projeto visa-se estender a possibilidade de aplicação da prisão
preventiva a uma vasta série de crimes cujos tipos legais tutelam, na sua larga maioria, a autodeterminação
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sexual ou, como é exemplo o caso da violência doméstica, vários bens jurídicos», justificando que
«Apresentamos este projeto de lei, pois, à semelhança do que acontece no Código Penal, existe um tratamento
diferenciado entre crimes patrimoniais e crimes contra a autodeterminação sexual – desfavorável, na sua
dignidade penal, a estes últimos – que carece de sustentação» e sublinhando que «torna-se difícil de perceber,
e falamos à luz do Código de Processo Penal e dos requisitos das medidas de coação (relembremos, ainda que
de forma não detalhada: perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito e perigo de continuidade de atividade
criminosa e perturbação da ordem pública), que o julgador possa aplicar a prisão preventiva quando confrontado
com indícios de um crime de dano, mas não o possa fazer face a indícios de crimes de prova mais complicada
e onde, na esmagadora maioria das vezes, o agressor tem um ascendente brutal sobre a vítima» – cfr. exposição
de motivos.
Nesse sentido é proposta a alteração ao artigo 202.º do CPP, aditando na alínea d) do seu n.º 1, «os crimes
previstos e punidos pelos artigos 152.º a 152.º-B do Código Penal e os artigos 163.º a 179.º do Código Penal»,
de modo a permitir que, também nesses casos, a prisão preventiva se possa aplicar caso esses crimes sejam
puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos1 – cfr. artigo 2.º.
O BE propõe ainda a alteração do n.º 7 do artigo 281.º do CPP, excluindo a possibilidade de suspensão
provisória do processo aos processos por crimes de violência doméstica – cfr. artigo 2.º. Note-se que atualmente,
em processos por crimes de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público pode,
mediante esclarecimento livre e esclarecido da vítima, determinar a suspensão provisória do processo, com a
concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os requisitos de ausência de
condenação anterior por crime da mesma natureza e ausência de aplicação anterior de suspensão provisória
do processo por crime da mesma natureza.
Considera o BE que «o instituto da suspensão provisória do processo (cfr. artigo 281.º do Código Processo
Penal) não pode ser aplicável ao crime de violência doméstica, seja pela perversidade que é o Estado considerar
que neste tipo de crimes a vítima está em pé de igualdade com o agressor, seja pelo facto de a reincidência nos
crimes ser elevada e, por norma, com episódios de violência cada vez maiores. Recorde-se, que num estudo
desenvolvido pela Polícia Judiciária, aos femícidios cometidos na Grande Lisboa entre 2010 e 2015, concluiu-
se que um terço das mulheres assassinadas já tinha apresentado queixa de Violência Doméstica» – cfr.
exposição de motivos.
Prevê-se que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 3.º.
I c) Antecedentes
Importa referir que o instituto da prisão preventiva foi alterado pela última vez através da Lei n.º 26/2010, de
30 de agosto. Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 12/XI (Gov) e os Projetos de Lei n.os 275/XI (PSD),
173/XI (CDS-PP), 38 e 178/XI (PCP) e 181/XI (BE), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado
em votação final global em 22 de julho de 2010 com os votos a favor do PS, contra do CDS-PP, do BE, do PCP
e de Os Verdes, e a abstenção do PSD.
Na reforma de 2010, alargou-se a possibilidade de aplicação de prisão preventiva aos seguintes casos:
– Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado,
dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento,
atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos – cfr.
artigo 202.º, n.º 1 alínea d);
1 Esta alteração permite alargar a suscetibilidade de aplicação de prisão preventiva aos crimes de violência doméstica, maus tratos, violação de regras de segurança, coação sexual sem violência, abuso sexual de pessoa internada quando o ato sexual de relevo não consista em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal, lenocínio simples, abuso sexual de crianças nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 171.º, abuso sexual de menores dependentes nos casos previstos no n.º 3 do artigo 172.º e a alguns casos de pornografia de menores. De referir que, muito embora a proposta do BE remeta para um conjunto de crimes («artigos 163.º a 179.º»), há alguns deste leque que não são afetados por esta proposta de alteração legislativa, uma vez que ou as respetivas molduras penais permitem já, no atual quadro legislativo, a suscetibilidade de aplicação da prisão preventiva (como são os casos, por exemplo, dos crime de violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, procriação artificial não consentida e lenocínio de menores), ou as respetivas molduras penais, por serem iguais ou inferiores a três anos de prisão, continuarão a não permitir a aplicação da prisão preventiva (como são os casos, por exemplo, dos crimes de fraude sexual, importunação sexual, atos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores e aliciamento de menores para fins sexuais). De referir ainda que o artigo 178.º regula o procedimento de queixa e o artigo 179.º encontra-se revogado pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, pelo que a proposta de remissão também para estes artigos não permite alargar a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, pois não estão tipificados nesses artigos quaisquer crimes.
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– Integrou-se no CPP, tal como foi recomendado pelo Observatório de Justiça, a possibilidade de aplicação
preventiva quando houver fortes indícios de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de arma e
outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, puníveis com
prisão de máximo superior a 3 anos, e revogou-se, nessa sequência, o artigo 95.º-A da «Lei das Armas» – cfr.
artigo 202.º, n.º 1 alínea e), e norma revogatória;
– Possibilidade de aplicação de prisão preventiva quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de
medida de coação, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo
superior a 3 anos – cfr. artigo 203.º, n.º 2 alínea b).
Por sua vez, o instituto da suspensão provisória do processo foi alterado pela última vez através da Lei n.º
20/2013, de 21 de fevereiro. Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 77/XII/1.ª (Gov) e o Projeto de Lei
n.º 266/XII/1.ª (PCP), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 11
de janeiro de 2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Em 2013, as alterações ao instituto da suspensão provisória do processo foram as seguintes:
– Dispensou-se a concordância do assistente para a suspensão provisória do processo nos casos de furto
ocorridos em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração
de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando
cometido por duas ou mais pessoas – cfr. novo n.º 9 do artigo 281.º;
– Estabeleceu-se que na suspensão provisória do processo relativamente a crimes para o qual esteja
legalmente prevista a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor é obrigatoriamente oponível
ao arguido a aplicação de injunção da proibição de conduzir veículos a motor – cfr. novo n.º 3 do artigo 281.º.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª – «Altera o Código de
Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de aplicação de prisão preventiva e limitando a
aplicação da figura da suspensão provisória do processo (trigésima primeira alteração ao Código de Processo
Penal)».
2 – Esta iniciativa pretende introduzir alterações ao Código de Processo Penal em matéria de prisão
preventiva e suspensão provisória do processo.
3 – Em matéria de prisão preventiva, pretende alargar a suscetibilidade de aplicação de prisão preventiva a
vários crimes, entre os quais o de violência doméstica; e
4 – Em matéria de suspensão provisória do processo, pretende excluir a aplicação deste instituto aos
processos por crimes de violência doméstica.
5 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2018.
A Deputada relatora, Sandra Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE)
Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva e
limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (trigésima primeira alteração ao
Código de Processo Penal).
Data de admissão: 16 de agosto de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Paula Faria (BIB), Rafael Silva (DAPLEN), Maria João Godinho e José Manuel Pinto (DILP), Cláudia Sequeira (DAC). Data: 24 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem por objetivo
promover uma alteração pontual do Código de Processo Penal, incidindo sobre dois artigos – os artigos 202.º e
281.º –, de forma a estender a possibilidade de aplicação da prisão preventiva a crimes contra a liberdade e a
autodeterminação sexual e ao crime de violência doméstica, bem como revogando a possibilidade de suspensão
provisória do processo em crimes de violência doméstica.
Os proponentes entendem que «existe um tratamento diferenciado entre crimes patrimoniais e crimes contra
a autodeterminação sexual – desfavorável, na sua dignidade penal, a estes últimos». Consideram
exemplificativo disso o facto de ser possível que «o julgador possa aplicar a prisão preventiva quando
confrontado com indícios de um crime de dano», mas não o possa fazer perante indícios de crimes como o de
violência doméstica, que são «crimes de prova mais complicada e onde, na esmagadora maioria das vezes, o
agressor tem um ascendente brutal sobre a vítima».
Defendem ainda que «o instituto da suspensão provisória do processo (…) não pode ser aplicável ao crime
de violência doméstica, seja pela perversidade que é o Estado considerar que neste tipo de crimes a vítima está
em pé de igualdade com o agressor, seja pelo facto de a reincidência nos crimes ser elevada e, por norma, com
episódios de violência cada vez maiores».
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O projeto de lei em apreço compõe-se de três artigos: o primeiro definindo o objeto; o segundo prevendo a
alteração do Código de Processo Penal1; e o terceiro estabelecendo o início de vigência.
Para uma apreciação comparativa das alterações propostas, pode ser consultado o seguinte quadro:
Código Processo Penal Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE)
Artigo 202.º (Prisão preventiva)
1 – Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. 2 – Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adaptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
«Artigo 202.º (…)
1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário ou dos crimes previstos e punidos pelos artigos 152.º a 152.º-B2 do Código Penal e artigos 163.º a 179.º3 do Código Penal, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. e) (…); f) (…). 2 – (…).
1 Alerta-se para o facto de que no corpo do artigo, onde consta o «Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março», devia constar o «Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», bem como que os diplomas de alteração que são referidos não estão corretos. 2 Artigos: 152.º Violência doméstica; 152.º-A Maus tratos; e o 152.º-B Violação de regras de segurança. 3 Capítulo V Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual – Artigos: 163.º Coação sexual; 164.º Violação; 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência; 166.º Abuso sexual de pessoa internada; 167.º Fraude sexual; 168.º Procriação artificial não consentida; 169.º Lenocínio; 170.º Importunação sexual; 171.º Abuso sexual de crianças; 172.º Abuso sexual de menores dependentes; 173.º Atos sexuais com adolescentes; 174.º Recurso à prostituição de menores; 175.º Lenocínio de menores; 176.º Pornografia de menores; 176.º-A Aliciamento de menores para fins sexuais; 177.º Agravação; 178.º Queixa; e o 179.º Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções. Importa referir que estes dois últimos artigos não tipificam nenhum crime.
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Código Processo Penal Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE)
Artigo 281.º (Suspensão provisória do processo)
1 – Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. 2 – São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta: a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou atividades; f) Não exercer determinadas profissões; g) Não frequentar certos meios ou lugares; h) Não residir em certos lugares ou regiões; i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; l) Não ter em seu poder determinados objetos capazes de facilitar a prática de outro crime; m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor. 4 – Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido. 5 – Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas. 6 – A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é suscetível de impugnação. 7 – Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima,
Artigo 281.º (…)
1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – Ficam excluídos do presente artigo os processos por crimes de violência doméstica.
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Código Processo Penal Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE)
determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 8 – Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 9 – No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
8 – (…). 9 – (…).»
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,
nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de
aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – «processo criminal» – enquadra-se, por força do
disposto na alínea c), n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 13 de agosto de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 16 de agosto, por despacho
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades
de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo
(trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-
se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei
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formulário4, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração»5. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a
trigésima primeira e última alteração, até à data, ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
78/87, de 17 de fevereiro, foi introduzida pela recente Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto. Por outro lado, os
numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso6 (p. ex. também na indicação do número de ordem
de alterações), pelo que se sugere a seguinte formulação: «Trigésima segunda alteração ao Código de Processo
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alargando as possibilidades de aplicação de
prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo».
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», e essa identificação consta do artigo
2.º do projeto de lei. Será apenas necessário verificar e atualizar essa informação, uma vez que o diploma que
aprovou o Código de Processo Penal foi o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, mas é referido o Decreto-
Lei n.º 48/95, de 15 de março, que reviu e republicou o Código Penal.
Os autores não promoveram a republicação do Código de Processo Penal, nem se verificam quaisquer dos
requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, dada a exceção relativa
aos códigos constante na parte final da alínea a) do n.º 3.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Código de Processo Penal (CPP)7 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no uso da
autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro, e desde então objeto de 31 alterações,
as mais recentes das quais ocorridas no corrente ano, através da Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro8, e da Lei n.º
49/2018, de 14 de agosto9.
O artigo 202.º, que a presente iniciativa pretende alterar, regula o instituto da prisão preventiva. Desde a
aprovação do Código este artigo foi alterado duas vezes, pelas Leis n.os 48/2007, de 29 de agosto10, e 26/2010,
de 30 de agosto11.
Prevê este artigo as circunstâncias em que um juiz pode aplicar a medida de coação da prisão preventiva a
um arguido. Na generalidade dos crimes exige-se que haja fortes indícios de prática de crime doloso punível
4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 6 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 7 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 8 Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal; os trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 9 Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966; esta lei só entra em vigor a 10 de fevereiro de 2019 e os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 10 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 9 de novembro; os seus trabalhos preparatórios estão disponíveis aqui. 11 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.
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com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, mas relativamente a alguns tipos específicos esse máximo
baixa para os 3 anos. São eles os crimes dolosos que correspondam a criminalidade violenta; os crimes dolosos
de terrorismo ou que correspondam a criminalidade altamente organizada, os crimes dolosos de ofensa à
integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações,
recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário e os crimes
dolosos de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em
locais proibidos ou crime cometido com arma.
A outra norma que a iniciativa objeto da presente nota técnica pretende alterar é o artigo 281.º do CPP relativo
à suspensão provisória do processo. Prevê o seu n.º 7 que em processos por crime de violência doméstica não
agravado pelo resultado, o Ministério Público determine, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, a
suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido e desde que o arguido
não tenha anteriormente sido condenado por crime da mesma natureza nem tenha havido anteriormente
suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza.
Este artigo foi alterado quatro vezes, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto12, 7/2000, de 27 de maio13,
48/2007, de 29 de agosto14, e 20/2013, de 21 de fevereiro15. A menção à suspensão do processo nesta matéria
foi introduzida pela Lei n.º 7/2000, de 27 de maio.
A suspensão do processo nos crimes de violência doméstica pode ir até aos 5 anos (n.º 5 do artigo 282.º do
CPP).16
A Procuradoria-Geral da República emitiu em 2014 uma diretiva17 dando orientações aos magistrados e
agentes do Ministério Público em matéria de suspensão provisória do processo. Especificamente no tocante ao
crime de violência doméstica prevê-se o seguinte:
«1) No crime de violência doméstica, a aplicação da suspensão provisória do processo depende de
requerimento livre e esclarecido da vítima.
2) O Ministério Público, quando, em face da prova recolhida nos autos, entender que se mostra adequada
ao caso concreto a suspensão provisória do processo e a vítima não a tenha requerido, deve tomar a iniciativa
de a informar pessoalmente de que pode formular aquele requerimento, de a esclarecer sobre este instituto, os
seus objetivos, as medidas que podem ser impostas ao arguido e sobre as consequências da sua aplicação.
3) Recebido o requerimento da vítima, o magistrado titular do inquérito certificar-se-á de que aquele foi por
ela apresentado de forma livre e esclarecida, não prescindindo do contacto pessoal com a vítima.
4) O Ministério Público, na adequação das injunções e regras de conduta às caraterísticas do caso concreto,
deve atender às motivações da vítima ao requerer a suspensão provisória do processo, por forma a que se
satisfaçam as exigências de prevenção no respeito pela sua autonomia de vida.
5) Quando se mostre adequado o afastamento do arguido em relação à vítima, o recurso à vigilância
eletrónica pode ser determinado se se concluir ser imprescindível para a proteção vítima, nos termos do n.º 1
do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. O Ministério Público solicitará à DGRSP informação nos
termos do artigo 26.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, e a sua aplicabilidade depende não só da
concordância do arguido e da vítima mas também do consentimento das pessoas a que se referem o n.º 2 do
artigo 36.º da Lei n.º 112/2009 e o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2010.
6) Nos casos em que corram termos procedimentos judiciais ou outros no âmbito do direito da família e das
crianças por factos relacionados com os que estão a ser investigados no inquérito, a definição das injunções e
regras de conduta será precedida da obtenção de informação sobre as decisões e medidas tomadas naqueles,
tendo em vista a harmonização de umas e outras. Com este objetivo, devem o magistrado titular do inquérito e
o magistrado que representa o Ministério Público naqueles outros procedimentos estabelecer contacto pessoal
tendo em vista a troca de informações e a coerência das intervenções.
7) O Ministério Público deve promover, a nível de Distrito Judicial, DIAP, círculo judicial ou comarca, o
desenvolvimento de parcerias, formas de articulação e canais de comunicação com os serviços da Direção Geral
12 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 13 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 14 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 15 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 16 Como tal, caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, deverá ser ponderado o correspondente ajuste da remissão constante desta disposição para deixar de abranger o n.º 7 do artigo 281.º. 17 Atualizada em 2015 – trata-se das Diretivas 1/2014 e 1/2015.
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de Reinserção e Serviços Prisionais, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, do Instituto
da Segurança Social e do Sistema Nacional de Saúde, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de
Género, com as instituições de ensino e os centros de investigação científica e as instituições de solidariedade
social cuja atividade incida sobre agressores ou vítimas ou sobre qualquer vertente relevante para a
compreensão e intervenção nas situações de violência doméstica, tendo em vista o apoio à definição e à
execução das injunções e regras de conduta.»
Nas notas complementares da referida diretiva pode ainda ler-se que:
«Ao formular, livre e esclarecidamente, a sua vontade de que o processo seja suspenso, a vítima tem
subjacentes motivações e objetivos que deverão ser considerados na definição das concretas injunções e regras
de conduta a aplicar ao arguido. A concretização do plano de conduta imposto ao arguido deverá ter a
preocupação de conciliar a satisfação das exigências de prevenção com o respeito pela autonomia de vida da
vítima.
É frequente a pendência concomitante de processos de inquérito por crime de violência doméstica e de
procedimentos na área da jurisdição de família e menores por factos relacionados com os que se investigam
naqueles inquéritos. Na decisão de suspensão provisória do processo é essencial o conhecimento da existência
daqueles procedimentos e das decisões e medidas neles tomadas, fundamentalmente para ponderação das
concretas regras de conduta ou injunções a aplicar. Para isso, terá de haver uma intervenção coordenada e
articulada entre os magistrados das duas áreas, estabelecendo-se canais de comunicação pessoal e
desburocratizada.
A comunidade dispõe de variadas instituições e redes de apoio dirigidas às vítimas, assim como à intervenção
junto dos agressores, de violência doméstica, disponibilizando valências de conteúdo útil à ponderação e
execução das injunções e regras de conduta a aplicar em sede de suspensão provisória do processo. Entidades
e serviços públicos, pelas suas funções, assumem particular relevância no âmbito da investigação do crime de
violência doméstica, bem como na preparação da decisão de suspensão provisória e na execução das medidas
que venham a ser aplicadas. Importa continuar a desenvolver e a aprofundar a articulação com estas instituições,
entidades e serviços, que tem vindo a ser implementada por diversos setores do Ministério Público, para o que
se considera fundamental o estabelecimento das necessárias parcerias e canais de comunicação, facilitadores
da mobilização dos recursos do Estado e da comunidade.»
Também os tribunais se têm pronunciado sobre esta matéria, destacando-se o acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra, de 21.06.2017:
«I – O requerimento livre e esclarecido ou, preferindo-se, a manifestação de vontade no sentido da aplicação
do instituto, livre e esclarecida significa, desde logo, que o declarante portanto, a vítima, a faz livre de qualquer
coação.
II – A manifestação de vontade esclarecida significa que o declarante, a vítima, deve ter pleno conhecimento
do que significa, relativamente a si e ao agressor, a aplicação do instituto, a fim de, sabedora de todos os dados
relevantes, poder manifestar a sua vontade no sentido da aplicação ou não, da suspensão provisória do
processo, tanto mais que, depende exclusivamente de si, a iniciativa para o desencadear o mecanismo de
consenso.
III – A omissão da informação à vítima do quantitativo do montante da indemnização a opor ao arguido,
traduz-se numa omissão de ato legalmente obrigatório, causadora da nulidade relativa de insuficiência do
inquérito [artigo 120.º, n.º 2, d)], do CPP.
IV – Referindo a vítima ‘Que concorda com a possibilidade da aplicação do instituto da suspensão provisória
do processo mediante a injunção do arguido nunca mais a maltratar nem fisicamente nem verbalmente e
mediante o pagamento de uma indemnização que seja adequada’, não se pode entender que requereu a
aplicação da suspensão provisória do processo.»
Embora não especificamente relacionados com o crime de violência doméstica, há também a considerar dois
acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixando jurisprudência obrigatória relativamente à suspensão
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provisória do processo: Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 16/200918 e Acórdão do STJ de fixação
de jurisprudência n.º 4/201719.
O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal, consistindo em infligir,
de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade
e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha
ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em
razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.
Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal». A pena de prisão sobe para:
– 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no
domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados
pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o
seu consentimento;
– 2 a 8 anos se resultar em ofensa à integridade física grave;
– 3 a 10 anos em caso de morte.
O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas
acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6
meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica
(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período
de um a dez anos (n.º 6).
De entre a legislação em vigor em matéria de violência doméstica, refira-se a Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro20, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à
assistência das suas vítimas, e Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro21, que aprova o regime de concessão de
indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, aprova a Estratégia Nacional para a
Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, assenta em três Planos de Ação: Plano de ação para a igualdade
entre mulheres e homens (PAIMH); Plano de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres
e à violência doméstica (PAVMVD); Plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação
sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (PAOIEC). O PAVMVD prevê as seguintes
medidas:
1 – Prevenir – erradicar a tolerância social às várias manifestações da VMVD, conscientizar sobre os seus
impactos e promover uma cultura de não violência, de direitos humanos, de igualdade e não discriminação.
2 – Apoiar e proteger – ampliar e consolidar a intervenção.
3 – Intervir junto das pessoas agressoras, promovendo uma cultura de responsabilização.
4 – Qualificar profissionais e serviços para a intervenção.
5 – Investigar, monitorizar e avaliar as políticas públicas.
6 – Prevenir e combater as práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital feminina e os
casamentos infantis, precoces e forçados.
Em termos de antecedentes parlamentares em matéria de violência doméstica, destacam-se ainda as
seguintes iniciativas (algumas das quais deram origem a diplomas já mencionados), apresentadas na atual e na
anterior Legislatura:
18 Determina que «A discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.» 19 Determina que «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do artigo 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.» 20 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro e 24/2017, de 24 de maio.21 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pela Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro.
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Iniciativa Título Estado
Projeto de Lei n.º 795/XIII/3.ª (CDS-PP)
Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos.
Rejeitado na generalidade em 09.03.2018 (votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, abstenção: PSD e votos a favor do CDS-PP e do PAN)
Projeto de Lei n.º 432/XIII/2.ª (PAN)
Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.
Retirado em 10.03.2017
Projeto de Lei n.º 353/XIII/2.ª (PAN)
Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica.
Lei n.º 24/2017, de 24 de maio – Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.
Projeto de Lei n.º 345/XIII/2.ª (PS)
Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores.
Projeto de Resolução n.º 811/XIII/2.ª (CDS-PP)
Recomenda ao Governo a aprovação de novo plano nacional para a igualdade de género, cidadania e não discriminação e a avaliação dos resultados e eficácia da aplicação de pulseira eletrónica em contexto de violência doméstica.
Resolução da AR n.º 100/2017, de 5 de junho – Recomenda ao Governo a apresentação de um novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação e a avaliação da eficácia da pulseira eletrónica no âmbito do crime de violência doméstica.
Projeto de Resolução n.º 800/XIII/2.ª (BE)
Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica.
Resolução da AR n.º 107/2017, de 6 de junho – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica.
Projeto de Resolução n.º 716/XIII/2.ª (PEV)
Programar, sensibilizar e desburocratizar para combater a violência doméstica.
Resolução da AR n.º 101/2017, de 5 de junho – Recomenda ao Governo a programação, sensibilização e desburocratização do combate à violência doméstica.
Projeto de Resolução n.º 714/XIII/2.ª (PEV)
Reforço de medidas que combatem a violência doméstica.
Resolução da AR n.º 67/2017, de 24 de abril – Recomenda ao Governo que reforce as medidas para a prevenção da violência doméstica e a proteção e assistência às suas vítimas.
Projeto de Resolução n.º 710/XIII/2.ª (BE)
Recomenda a capacitação das forças de segurança para a proteção às vítimas de violência doméstica.
Projeto de Resolução n.º 705/XIII/2.ª (PAN)
Recomenda ao Governo que diligencie pelo redimensionamento de pressupostos na aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.
Projeto de Resolução n.º 658/XIII/2.ª (CDS-PP)
Recomenda ao Governo a reorganização da rede de gabinetes de atendimento às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP.
Projeto de Resolução n.º 558/XIII/2.ª (PAN)
Recomenda ao Governo a avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e regulação das responsabilidades parentais e que proceda a verificação da necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário.
Resolução da AR n.º 3/2017, de 2 de janeiro – Recomenda ao Governo a avaliação do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e da regulação das responsabilidades parentais.
Projeto de Lei n.º 961/XII/4.ª (BE)
Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das vítimas de violência doméstica. Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro – Terceira alteração à Lei
n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Projeto de Lei n.º 769/XII/4.ª (PSD e CDS-PP)
Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e à
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Iniciativa Título Estado
segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Projeto de Lei n.º 745/XII/4.ª (BE)
Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar.
Proposta de Lei n.º 324/XIII/4.ª (Gov)
Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Projeto de Lei n.º 959/XII/4.ª (PCP)
Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro – Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
Projeto de Lei n.º 838/XII/4.ª (BE)
Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança
Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança.
Projeto de Lei n.º 633/XII/3.ª (PS)
Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.
Rejeitado na generalidade a 09.01.2015 (votos contra do PSD e do CDS-PP, abstenção do PCP e votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes).
Proposta de Resolução n.º 52/XII/2.ª (Gov)
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.
Resolução da AR n.º 4/2013, de 21 de janeiro – Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.
Projeto de resolução n.º 194/XII/2.ª (BE)
Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica.
Lei n.º 19/2013, de 19 de março – Vigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Enquadramento bibliográfico
DIAS, Sofia; ALARCÃO, Madalena – A suspensão provisória do processo em casos de violência conjugal:
um estudo exploratório. Ousar integrar. Lisboa. ISSN 1647-0109. A. 5, n.º 11 (jan. 2012), p. 9-21. Cota: RP-
202.
Resumo: «O presente estudo visa analisar a prática da suspensão provisória do processo em casos de
violência conjugal, respondendo a três questões: a) Com que frequência a suspensão provisória do processo é
aplicada em queixas de violência conjugal; b) Quem são os agressores e quais as injunções mais aplicadas? e
c) Que opinião têm as vítimas, os agressores, os procuradores do Ministério Público (MP) e os técnicos
(responsáveis pela avaliação psicossocial) sobre a suspensão provisória do processo?»
Para o efeito, as autoras recorreram à análise de dados e processos disponibilizados pelo Departamento de
Investigação e Ação Penal de Coimbra e realizaram 25 entrevistas estruturadas. Verificou-se que a maioria dos
agressores são do sexo masculino e sofre de alcoolismo, sendo as injunções mais aplicadas referentes ao
tratamento do alcoolismo/toxicodependência/psiquiátrico e ao acompanhamento pela Direção-Geral de
Reinserção Social. «Na generalidade, os entrevistados consideram a suspensão provisória do processo uma
medida adequada para casos de violência conjugal, salientando a informação psicossocial para a tomada de
decisão e para a responsabilização/controlo do maltratante como elemento positivo».
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22 DE OUTUBRO DE 2018
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GOMES, Conceição [et al.] – Violência doméstica [Em linha]: estudo avaliativo das decisões judiciais.
Lisboa: Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, 2016. [Consult. 23 ago. 2018]. Disponível na
intranet da Assembleia da República:
ISBN: 978-972-597-411-7.
Resumo: Este estudo elaborado, entre dezembro de 2013 e novembro de 2014, pelo Centro de Estudos
Sociais da Universidade de Coimbra, no âmbito do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, visou
avaliar as decisões proferidas pelos Serviços do Ministério Público e pelos Tribunais, no âmbito do artigo 152º
do Código Penal (crime de violência doméstica).
Neste estudo procurou-se «caracterizar sociologicamente as vítimas e os/as denunciados/as, incluindo a sua
intervenção no processo; conhecer a resposta judicial em matéria de violência doméstica, bem como as
respostas parajudiciais, quer no que respeita aos apoios prestados à vítima, quer no que respeita à intervenção
junto do/a agressor/a e identificar os fatores mais comuns, determinantes e, portanto, preditores em que se
sustentam as decisões proferidas pela Magistratura.».
GONÇALVES, Fernando; ALVES, Manuel João – As medidas de coação no processo penal português.
Coimbra: Almedina, 2011. ISBN: 978-872-40-4712-6. Cota: 12.21 – 680/2011.
Resumo: «As medidas de coação são meios processuais penais limitadores da liberdade pessoal, de
natureza meramente cautelar, aplicáveis a arguidos sobre os quais recaiam indícios ou fortes indícios da prática
de um crime. O Código de Processo Penal Português prevê várias medidas de coação, desde o termo de
identidade e residência à prisão preventiva, graduando-as em função da sua gravidade, aferida à pena
previsivelmente aplicável, correspondente ao crime imputado».
Com a presente obra, os autores pretendem analisar o regime legal destes meios processuais, enquanto
limitadores da liberdade dos cidadãos, circunstancialmente arguidos.
SANTOS, Vítor Sequinho dos – Violência doméstica: medidas de coação urgentes. Revista do Centro de
Estudos judiciários. Lisboa. ISSN 1645-829X. n.º 13 (jan./jun. 2014), p. 63-92. Cota: RP-244.
Resumo: Os autores ocupam-se das medidas de coação urgentes a aplicar nos casos de violência doméstica,
defendendo que a proteção da vítima de violência doméstica, que dela esteja carenciada, passa pela detenção
do agressor sempre que haja perigo de continuação da atividade criminosa ou, tal se mostre imprescindível
àquela proteção, a sua constituição como arguido. Em seguida deve o arguido ser presente ao juiz de instrução
para ponderação da aplicação de medida ou medidas de coação urgentes.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Complementando as disposições do Código Penal22 que tipificam condutas enquadráveis na noção de
violência doméstica, a Ley Orgánica 1/2004, de 28 de dezembro, contempla um vasto conjunto de medidas
relacionadas com a violência de género, tendo criado uma jurisdição especial para julgar os respetivos casos,
justamente denominada Juzgados de Violencia sobre la Mujer, existindo um ou mais em cada circunscrição
municipal, com sede na sua capital, que adotam a designação do município da sua sede.
22 Texto consolidado retirado de www.boe.es.
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Para além das modificações consequentes que introduz na Ley Orgánica 6/198523, de 1 de julho, sobre o
Poder Judicial, na Ley 38/198824,de 28 de dezembro, sobre Demarcación y Planta Judicial, no Real Decreto de
14 de septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal25 e na Ley 1/2000, de 7 de
janeiro, sobre Enjuiciamiento Civil, a referida Ley Orgánica 1/2004 prevê, nos seus artigos 61 a 69, medidas
especiais de proteção e segurança das vítimas de violência doméstica, compatíveis com quaisquer outras
medidas cautelares e de garantia que possam ser adotadas no âmbito dos processos civis e penais (n.º 1 do
artigo 61).
De entre tais medidas conta-se a que consta do artigo 64, que se pode resumir no seguinte:
1 – O juiz pode decretar a saída obrigatória do acusado de violência de género do seu domicílio ou de onde
a família tenha fixado residência, bem como a proibição de aí regressar;
2 – O juiz pode autorizar, com caráter excecional, que a pessoa protegida acorde, com uma agência ou
empresa pública cujas atividades incluam o arrendamento de imóveis, a permuta da habitação familiar de que
sejam coproprietários, por outra habitação, durante o tempo e segundo condições a acordar;
3 – O juiz pode proibir o acusado de se aproximar da pessoa protegida, o que o impede de se aproximar da
mesma em qualquer lugar que se encontre, assim como de se aproximar da sua residência, do seu local de
trabalho ou de qualquer outro que seja por essa pessoa frequentado, podendo ser acordada a utilização de
instrumentos com a tecnologia adequada para verificar imediatamente o seu cumprimento (o juiz determina uma
distância mínima entre o réu e a pessoa protegida, que não poderá ser desrespeitada, sob pena de incorrer
numa ação de responsabilidade criminal);
4 – A medida de afastamento pode ser imposta independentemente da pessoa em causa ou dos que se
pretende proteger tenham previamente abandonado o local;
5 – O juiz pode proibir o réu de todo o tipo de comunicação com a pessoa ou as pessoas que determinar,
sob pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal;
6 – As medidas a que se referem os números anteriores podem ser determinadas separada ou
cumulativamente.
Por seu turno, o artigo 65 dispõe, em relação às responsabilidades parentais, que o juiz pode suspender o
acusado de violência de género do exercício do poder paternal ou da guarda e custódia dos menores e o artigo
66 que o juiz pode decretar a suspensão das visitas do acusado de violência de género aos seus descendentes.
Para além do que se descreve, o juiz pode decidir, relativamente aos réus acusados de crimes relacionados
com a violência doméstica, a suspensão do direito de posse, porte e uso de armas e a obrigação de a depositar
nos locais definidos pela legislação vigente (artigo 67.º).
O artigo 544ter da Ley de Enjuiciamiento Criminal contém medidas de proteção das vítimas de violência
doméstica e a sua articulação com os serviços de apoio social, que passam pela decretação de uma ordem de
proteção para as vítimas de violência doméstica sempre que existam fundados receios de ocorrer um crime
contra a vida, integridade física ou moral, liberdade sexual, liberdade ou segurança de um dos cônjuges. A
ordem de proteção pode ser requerida diretamente à autoridade judicial, às forças de segurança, às associações
de apoio à vítima ou aos serviços sociais públicos. Nos últimos casos, o pedido deve sempre ser remetido de
forma célere ao juiz competente, devendo os serviços e as instituições sociais ministrar auxílio às vítimas de
violência doméstica, o que inclui formulários e vias de comunicação telemática com a administração. Uma vez
recebido o pedido da ordem de proteção, o magistrado convoca uma audiência urgente (no máximo em 72
horas) com a vítima, ou o seu representante, e com o presumível agressor, o qual deverá sempre estar
acompanhado de um advogado. No fim, o juiz decidirá, podendo essa decisão compreender medidas cautelares
de natureza civil e penal, bem como outras medidas de assistência e proteção social. Não está, assim, afastada
a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, já que as medidas cautelares de carácter penal podem
consistir em qualquer uma das previstas na legislação processual penal.
As medidas de natureza civil têm um prazo de vigência de 30 dias, devendo, se necessário, ser renovadas
ou alteradas sob pena de caducidade. Este regime determina também que a ordem de proteção é inscrita no
Registo Central para a Proteção das Vítimas de Violência Doméstica e de Género e implica o dever de manter
a vítima permanentemente informada sobre a situação processual do suspeito, bem como sobre o alcance e
23 Texto consolidado. 24 Texto consolidado. 25 Lei de Processo Penal, aqui apresentada na sua versão atualizada.
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vigência das medidas cautelares adotadas, sendo ainda informada, a todo o momento, do percurso do agressor
em caso de prisão preventiva ou cumprimento de pena.
FRANÇA
No plano do direito substantivo relacionado com a violência doméstica, a regra prevista no Código Penal
(artigo 132-80) é a de que o delito ou contravenção é agravado se cometido por cônjuge, companheiro ou
parceiro ligado (ou que haja estado ligado) à vítima por união de facto.
Nos termos dos artigos 515-9 a 551-13 do Código Civil, 1136-3 a 1136-14 do Código de Processo Civil e
142-5 a 42-13 do Código de Processo penal, relacionados com o procedimento de proteção das vítimas de
violência conjugal e a perseguição criminal do infrator, o pedido de decretação urgente de uma ordem de
proteção de alguém contra o seu atual ou ex-cônjuge ou companheiro, em caso de violência doméstica, é dirigido
ao juiz dos assuntos familiares (juge aux affaires familiales), que convoca para uma audição o Ministério Público,
a vítima e o alegado ou potencial agressor, ambos acompanhados por mandatário. No final, é tomada uma
decisão se se concluir que os factos foram praticados e que a vítima está em perigo.
Na emissão da ordem de proteção, o juiz poderá, por exemplo, interditar o presumível agressor de se
encontrar com determinadas pessoas e ou de usar e deter armas de fogo (podendo mesmo ser ordenado a
entregar as armas que detenha), decidir quanto à residência em regime de separação entre vítima e agressor e
quem deverá permanecer na casa de morada de família, pronunciar-se sobre as modalidades de exercício das
responsabilidades parentais, autorizar a vítima a alterar a sua residência para um local seguro a indicar pelo
advogado ou pelo procurador e decidir sobre o benefício de apoio jurídico à vítima. Estas medidas devem vigorar
por um período de quatro meses, podendo ser posteriormente mantidas, cessadas ou modificadas, e podem
incluir, em último caso, a proibição de os filhos do agressor abandonarem território nacional, medida esta que
nunca poderá exceder, no total, dois anos. Durante a vigência das medidas, as vítimas são também informadas
das penas a cumprir pelos agentes, bem como das condições de execução de eventuais condenações que
possam ter entretanto lugar.
Na eventualidade de ser violada a ordem de proteção, o infrator incorre na prática de um crime que implica
a condenação em pena de prisão até dois anos e a pena de multa de €15.000 (quinze mil euros). As forças de
segurança podem também, com ou sem mandado emitido por juiz de instrução, proceder à detenção de qualquer
pessoa sobre a qual residam suspeitas razoáveis de que se encontra a violar as obrigações a que está obrigada,
podendo permanecer detida por um período de 24 horas.
Paralelamente, prevê-se ainda a atribuição à vítima de um dispositivo de teleproteção que a permita alertar
as autoridades em caso de violação das obrigações impostas ou a utilização de um dispositivo eletrónico que
permita à vítima saber a distância a que o agressor se encontra de si.
Tudo o que tenha a ver, contudo, com a responsabilidade criminal pelos delitos cometidos cai na alçada do
juiz de instrução ou, posteriormente, do de julgamento.
Organizações internacionais
CONSELHO DA EUROPA
No seu artigo 3.º, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra
as Mulheres e a Violência Doméstica, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 14
de dezembro de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro, abarca
no conceito de «violência doméstica» «todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que
ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-
companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima» e no de «violência de género
exercida contra as mulheres» «toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta
desproporcionalmente as mulheres». No n.º 1 do artigo 29.º sublinha-se o dever dos Estados-partes de tomar
«as medidas legislativas ou outras necessárias para proporcionar às vítimas recursos civis adequados contra o
autor da infração».
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Por sua vez, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual
e os Abusos Sexuais, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012, de
9 de março de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2012, de 28 de maio, tem por
objetivos, de acordo com o seu artigo inicial, «prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de
crianças», «proteger os direitos das crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais» e «promover
a cooperação nacional e internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças».,
determinando, no n.º 1 do artigo 30.º, que «cada Parte toma as necessárias medidas legislativas e outras para
garantir que as investigações e os procedimentos penais são instaurados no superior interesse da criança e no
respeito pelos seus direitos».
DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE PEQUIM
Adotada em 1995, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim dedica especial atenção à violência
doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra
mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar pelos governos nacionais
para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação), numa das quais se determina
que os Estados devem aprovar ou melhorar as sanções penais, civis, laborais e administrativas previstas na
legislação nacional para punir e reparar a violência exercida contra as mulheres e crianças [alínea c) do n.º 124].
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
São particularmente relevantes, a respeito da matéria objeto da iniciativa legislativa em apreço:
– A Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo artigo 8.º se refere ao direito a recurso às jurisdições
nacionais competentes contra os atos que violem direitos fundamentais;
– A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada pela
Lei n.º 23/80, de 26 de julho, cujo artigo 2.º se refere, na sua alínea c), à proteção efetiva das mulheres contra
qualquer ato discriminatório por intermédio dos tribunais nacionais competentes e das instituições próprias;
– O Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 20 de
dezembro de 2001, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de março;
– A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
República n.º 20/90, de 8 de junho de 1990, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de
12 de setembro.
UNIÃO EUROPEIA
No seu artigo 47.º, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o direito à ação e a um
tribunal imparcial, nos seguintes termos: «Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da
União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo
razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a
possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem
não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a
efetividade do acesso à justiça.»
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em
apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a seguinte iniciativa
legislativa, sobre matéria de algum modo conexa com a presente:
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Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª (PAN) – «Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao
crime de maus-tratos a animais e artigos conexos»26.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 11 de setembro de 2018, foram pedidos, pela Comissão, pareceres ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
————
PROJETO DE LEI N.º 1009/XIII/4.ª
[REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)]
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª, «Regula o
direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)».
O presente Projeto de Lei deu entrada em 4 de outubro de 2018, foi admitida e baixou à Comissão de Defesa
Nacional em 9 de outubro de 2018 e foi anunciada em 10 de outubro de 2018.
A iniciativa é apresentada pelo BE, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos
26 Na medida em que também propõe uma alteração ao artigo 281.º do Código de Processo Penal.
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grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, o GP do BE justifica a opção tomada porquês, «apesar
da Polícia Marítima possuir uma natureza análoga a outras forças policiais, o exercício do direito de associação
por parte dos seus elementos fica aquém, em termos legislativos, ao consignado para as outras polícias. Importa
pois, corrigir esta discrepância, dotando a Polícia Marítima de direitos similares aos existentes nas restantes
forças policiais, em termos associativos e socioprofissionais.»
Para o presente efeito pretende o GP do BE alterar os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de
fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente, no
que diz respeito à informação da constituição da associação, ao desconto das quotizações, ao exercício do
direito de reunião e aos dias de dispensa do serviço, de acordo com quadro abaixo.
Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiroProjeto de Lei n.º 1009/XIII/IV (BE)
Artigo 5.º Comunicação e publicidade
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este ato, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respetivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional. 2 – A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado-Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.
«Artigo 5.º Comunicação e publicidade
1 – […]. 2 – O serviço que recebe os dados mencionados no número anterior informa o Comando geral da Polícia Marítima.
Artigo 9.º Princípios gerais
1 – O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associação. 2 – O exercício de atividades associativas por dirigentes, representantes e associados das associações profissionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos. 3 – O disposto na presente lei e o correspondente exercício de atividades associativas não pode afetar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.
Artigo 9.º Princípios gerais
1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações interessadas, nos termos dos números seguintes. 5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação em que está inscrito. 6 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e conterá o nome e a assinatura do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
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Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiroProjeto de Lei n.º 1009/XIII/IV (BE)
Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião
1 – As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras: a) As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes nos órgãos de comando regional; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando regional, que não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços; c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações; d) A convocatória da reunião é publicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas; e) A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações profissionais podem promover a realização de reuniões semanais, nos órgãos de comando regional, durante o período de 30 dias que antecede a data de cada ato eleitoral.
Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião
1 – […]: a) […]; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando, que não pode coincidir com o horário normal; c) […]; d) […]; e) […]. 2 – […].
Artigo 13.º Dispensas de serviço
1 – Com exceção do serviço de escala, os membros das direções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respetivamente, de dois dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa. 2 – O requerimento é dirigido, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e dirigido ao respetivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois dias, não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes. 3 – Têm ainda direito a dispensa de serviço: a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício. 4 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos
Artigo 13.º Dispensas de serviço
1 – Os membros das direções nacionais, os representantes regionais, os demais dirigentes nacionais e representantes locais das associações profissionais têm direito a dispensa de serviço, respetivamente, de 3 dias, 2 dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa, podendo a dispensa ser utilizada por meios-dias. 2 – Os membros das direções podem fazer cedência de dias de dispensa entre si. 3 – O exercício do direito de dispensa é dirigido ao respetivo comandante, com a antecedência mínima de cinco dias o qual deve decidir no prazo de dois dias, findo o qual se consideram deferidos; não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes. 4 – Têm ainda direito a dispensa de serviço:
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dirigentes nacionais das associações ou pelos seus representantes no órgão de comando regional, ao respetivo comandante local com a antecedência mínima de cinco dias, o qual decidirá sobre a mesma em quarenta e oito horas. 5 – As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante local sempre que as necessidades de serviço o imponham.
a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício. 5 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes das associações, nos termos do n.º 3. 6 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de serviço efetivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo respetivo comandante, com fundamento em ponderosas necessidades de serviço, devendo a recusa ser fundamentada. 7 – Dos fundamentos de recusa cabe recurso para o Comandante-geral da Polícia Marítima, que decidirá em 24 horas.
a) Antecedentes
A Polícia Marítima, através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946, integrou o quadro de
pessoal civil do Ministério da Marinha. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia
Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que
dispunham as capitanias dos portos.
O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal
civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e
os cabos-de-mar.
Pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do Corpo da Polícia
Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos da
costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do pessoal
militarizado da Marinha.
Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de Autoridade Marítima, que foi colocado na
dependência do Ministro da Defesa Nacional (Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro), havia que autonomizar
a função policial a exercer pela Polícia Marítima (PM).
Neste seguimento foi aprovado o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro que aprovou em anexo o
Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM). Este diploma cria na estrutura do Sistema de Autoridade
Marítima, a Polícia Marítima com o intuito de institucionalizar a Polícia Marítima como força especializada nas
áreas e matérias de atribuição do Sistema de Autoridade Marítima.
Posteriormente foi aprovada a Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que estabeleceu o regime de exercício de
direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo e consagrou o direito à constituição de associações
profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e
do consignado naquela lei.
De seguida, a Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, veio regular o exercício do direito de associação pelo pessoal
da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto.
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b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deram entrada na
Assembleia da República as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria, cuja discussão na generalidade se
encontra igualmente agendada para a reunião plenária de 26 de outubro de 2018:
Projeto de Lei n.º 237/XIII/1.ª (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima;
Projeto de Lei n.º 238/XIII/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional.
Por fim, da consulta efetuada não se apurou que na presente Legislatura tenha dado entrada qualquer petição
sobre a matéria relacionada com a Polícia Marítima.
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Incidindo sobre matéria laboral, deve a mesma ser objeto de apreciação pública, nos termos dos artigos 15.º
e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, do artigo 473.º do Código do Trabalho e dos artigos 54.º,
n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
d) Verificação do cumprimento da lei formulário
Dando cumprimento à «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de
24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa contém
uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o seu objeto, conforme o disposto no n.º
2 do artigo 7.º.
Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do
Diário da República, entrando em vigor trinta dias seguintes à sua publicação, nos termos do artigo 3.º do seu
articulado e, igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que
os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
O projeto de lei em análise prevê a alteração os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de
fevereiro. Ora, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato
alterado, bem como o número de ordem de alteração».
Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei nº 9/2008, de 19 de fevereiro, não foi,
até à data, alterada.
Assim, a presente iniciativa, ao referir no seu título «(Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)»,
cumpre integralmente a regra supracitada.
e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª, que é
de «elaboração facultativa» (cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR), para a discussão em Plenário da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
O BE apresentou o Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª, Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia
Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro), nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de:
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PARECER
Que o Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª, Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima (primeira
alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro), encontra-se em condições constitucionais e regimentais para ser
debatido na generalidade em Plenário.
Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2018.
O Deputado autor do parecer, João Rebelo — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 23 de
outubro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª (BE)
Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de
19 de fevereiro).
Data de admissão: 27 de setembro de 2018.
Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por:José Filipe Sousa (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Francisco Alves (DAC). Data:17 de outubro de 2018.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa legislativa em análise, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) visa alterar a
Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima.
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Os proponentes invocam a natureza da Polícia Marítima (PM), que, de acordo com n.º 2 do artigo 1.º do
diploma preambular ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro – que Cria, na estrutura do Sistema da
Autoridade Marítima, a Polícia Marítima – é «uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência
especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada
e agentes militarizados»1, e a sua missão – «assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna
e dos direitos dos cidadãos, nos portos e zonas portuárias, no domínio público marítimo e nos espaços marítimos
sob soberania ou jurisdição portuguesa» em cumprimento da «Constituição da República, de acordo com a
legislação nacional, comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado
português», para fundamentar as alterações propostas.
De acordo com os autores da iniciativa, sendo a Polícia Marítima uma força de segurança de natureza civil,
cujo Estatuto de Pessoal segue de perto o modelo do da Polícia de Segurança Pública, deveria ser igualmente
consignado legalmente o exercício do direito de associação por parte dos seus elementos.
Nesse sentido propõem a alteração dos artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro,
nomeadamente, no que diz respeito à informação da constituição da associação, ao desconto das quotizações,
ao exercício do direito de reunião e aos dias de dispensa do serviço, de acordo com quadro abaixo.
Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª (BE)
Artigo 1.º Objeto
A presente lei propõe alterar os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente, no que diz respeito à informação da constituição da associação, ao desconto das quotizações, ao exercício do direito de reunião e aos dias de dispensa do serviço.
Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro
São alterados os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º Comunicação e publicidade
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este ato, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respetivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional. 2 – A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado-Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.
«Artigo 5.º Comunicação e publicidade
1 – […]. 2 – O serviço que recebe os dados mencionados no número anterior informa o Comando geral da Polícia Marítima.
Artigo 9.º Princípios gerais
1 – O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associação. 2 – O exercício de atividades associativas por dirigentes,
Artigo 9.º Princípios gerais
1 – […]. 2 – […].
1 O Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, enquadra a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) a par da Autoridade Marítima Nacional, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que define o SAM, inscreve a PM na estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN).
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representantes e associados das associações profissionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos. 3 – O disposto na presente lei e o correspondente exercício de atividades associativas não pode afetar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.
3 – […]. 4 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações interessadas, nos termos dos números seguintes. 5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação em que está inscrito. 6 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e conterá o nome e a assinatura do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião
1 – As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras: a) As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes nos órgãos de comando regional; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando regional, que não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços; c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações; d) A convocatória da reunião é publicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas; e) A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações profissionais podem promover a realização de reuniões semanais, nos órgãos de comando regional, durante o período de 30 dias que antecede a data de cada ato eleitoral.
Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião
1 – […]: a) […]; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando, que não pode coincidir com o horário normal; c) […]; d) […]; e) […]. 2 – […].
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Artigo 13.º Dispensas de serviço
1 – Com exceção do serviço de escala, os membros das direções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respetivamente, de dois dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa. 2 – O requerimento é dirigido, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e dirigido ao respetivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois dias, não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes. 3 – Têm ainda direito a dispensa de serviço: a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício. 4 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes nacionais das associações ou pelos seus representantes no órgão de comando regional, ao respetivo comandante local com a antecedência mínima de cinco dias, o qual decidirá sobre a mesma em quarenta e oito horas. 5 – As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante local sempre que as necessidades de serviço o imponham.
Artigo 13.º Dispensas de serviço
1 – Os membros das direções nacionais, os representantes regionais, os demais dirigentes nacionais e representantes locais das associações profissionais têm direito a dispensa de serviço, respetivamente, de 3 dias, 2 dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa, podendo a dispensa ser utilizada por meios-dias. 2 – Os membros das direções podem fazer cedência de dias de dispensa entre si. 3 – O exercício do direito de dispensa é dirigido ao respetivo comandante, com a antecedência mínima de cinco dias o qual deve decidir no prazo de dois dias, findo o qual se consideram deferidos; não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes. 4 – Têm ainda direito a dispensa de serviço: a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício. 5 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes das associações, nos termos do n.º 3. 6 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de serviço efetivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo respetivo comandante, com fundamento em ponderosas necessidades de serviço, devendo a recusa ser fundamentada. 7 – Dos fundamentos de recusa cabe recurso para o Comandante-geral da Polícia Marítima, que decidirá em 24 horas.»
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.
Enquadramento jurídico nacional
A Constituição reconhece, em geral, a liberdade de associação, no seu artigo 46.º, e a liberdade sindical, no
seu artigo 55.º, sendo que no exercício da liberdade sindical «é garantido aos trabalhadores, sem qualquer
discriminação, designadamente», nos termos do n.º 2 desse preceito:
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«a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para
sindicato em que não esteja inscrito;
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) O direito de exercício de atividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem.»
Previne o artigo 270.º da Constituição, porém, que «a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências
próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação,
associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros
permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso
destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.»
Estando o direito à greve garantido no artigo 57.º, a Constituição densifica a restrição constante do seu artigo
270.º através da inclusão das matérias nele previstas no leque daquelas que constituem competência exclusiva
da Assembleia da República a exercer através de lei em sentido orgânico-formal, o que faz na alínea o) do artigo
164.º («Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em
serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança»).
Por essa razão, o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima é estabelecido pela Lei n.º
53/98, de 18 de agosto, cujo artigo 1.º determina que a Polícia Marítima «tem por funções garantir e fiscalizar o
cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista, nomeadamente, a
preservar a regularidade das atividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos, e constitui uma
força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente
atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da estrutura
organizativa, nos termos do seu estatuto». Segundo o artigo 3.º, o pessoal da Polícia Marítima «goza dos direitos
e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo
o disposto» na lei e nos diplomas estatutários aplicáveis. No n.º 1 do artigo 5.º assegura-se ao pessoal da Polícia
Marítima o direito «a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos
correspondentes interesses», mas o corpo do artigo 6.º manda aplicar-lhes, para além do regime próprio relativo
ao direito de associação, um regime especial de «restrições ao exercício dos direitos de expressão, de
manifestação, de reunião e de petição», vedando-lhes, designadamente, a filiação «em quaisquer associações
nacionais de natureza sindical». Finalmente, o artigo 7.º remete para diploma próprio o exercício do direito de
associação.
Através do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro,2 viria a ser criado o Sistema da Autoridade Marítima,
na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Nessa sequência, o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro3, que também aprova em anexo o Estatuto
do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), colocou a Polícia Marítima na estrutura do Sistema da Autoridade
Marítima, com o intuito de a institucionalizar como força especializada nas áreas e matérias de atribuição desse
sistema, qualificando-a como «força policial armada e uniformizada» «composta por militares e agentes
militarizados da Marinha».
Importa transcrever o preâmbulo do diploma, para compreender a evolução da natureza da Polícia Marítima
e o estatuto jurídico dos seus membros: «A especificidade das atividades ligadas à navegação e a maior
densidade da aplicação das normas respetivas nas zonas portuárias marítimas fizeram nascer, no dealbar dos
anos 20, um corpo de polícia, composto por cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas
das capitanias dos portos do Douro e Leixões e de Lisboa. O Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de
1946, que reorganizou o então Ministério da Marinha, integrou a Polícia Marítima no seu quadro de pessoal civil.
Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia Marítima foi integrada na Direcção-
Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos. O
Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal civil
do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e os
cabos-de-mar. O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho,
2 Depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março («Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima»). 3 Alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro.
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prevê a afetação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e cabos-de-mar,
dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar qualificados.
Pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do Corpo de Polícia Marítima,
da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, os cabos-de-mar, os práticos da costa do Algarve
e os faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do atual quadro do pessoal militarizado da
Marinha. Os bens e valores a defender pelo serviço de policiamento integram-se no acervo das atribuições do
sistema da autoridade marítima criado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, pelo que há que
reconhecer, autonomizando, a função policial a exercer pela Polícia Marítima, inserindo a sua estrutura na linha
dos órgãos do sistema da autoridade marítima, colocado na dependência do Ministro da Defesa Nacional pelo
Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro. Torna-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de
policiamento marítimo no quadro constitucional, pelo que se procede agora ao reagrupamento dos atuais grupos
de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.
Procura-se ainda responder, no presente diploma, à preocupação de institucionalizar a polícia marítima como
força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema da autoridade marítima, sem prejuízo das
competências das outras polícias».
Por outro lado, o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima remete para diploma legal próprio a fixação do
regime disciplinar aplicável àquele pessoal militarizado. Esse regime consta de anexo ao Decreto-Lei n.º 97/99,
de 24 de março, designando-se por «Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima».
Refira-se, finalmente, que o Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março,4 para além de criar a Autoridade
Marítima Nacional, contém a atual definição da organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima
(SAM), onde continua a estar incluída a Polícia Marítima, remetendo o seu artigo 10.º para decreto-lei a
regulamentação da referida Autoridade Marítima Nacional, «como estrutura superior de administração e
coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem ações
enquadradas no âmbito do SAM».5
Um dos diplomas que alterou esse regime – o Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro6 – regula o
sistema nacional de controlo de tráfego marítimo, criando a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego
Marítimo.
I. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
sobre matéria idêntica ou conexa, as seguintes iniciativas:
O Projeto de Lei n.º 237/XIII – Aprova a orgânica da Polícia Marítima - da autoria do GP PCP, admitido a
2016-05-20, baixou à Comissão de Defesa Nacional na mesma data, tendo o parecer na generalidade sido
enviado para o PAR em 2016.07.14. Está agendada para apreciação na generalidade pelo Plenário no dia
2018.10.26.
O Projeto de Lei n.º 238/XIII/2.ª – Autoridade Marítima Nacional – da autoria do PCP, admitido a 2016-
05-20, baixou à Comissão de Defesa Nacional na mesma data, tendo o parecer na generalidade sido enviado
para o PAR em 2016.07.14. Está agendada para apreciação na generalidade pelo Plenário no dia 2018.10.26.
Antecedentes parlamentares
Na XII Legislatura, sobre esta matéria foram apresentadas as seguintes iniciativas:
4 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 5 Hoje o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março. 6 Texto consolidado retirado do DRE.
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Projeto de Lei n.º 897/XII/4.ª – Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro – Regula o exercício
do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto – da
autoria do PCP, que caducou em 2015-10-22.
Apreciação Parlamentar n.º 43/XII/2.ª, – Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que «Procede à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da
Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que
estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e
competências da Autoridade Marítima Nacional» – da autoria do PCP, que caducou em 2013-01-04.
O Projeto de Resolução n.º 555/XII/2.ª – Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de
outubro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura
do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2
de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização,
funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional» – da autoria do PCP, que veio a ser rejeitada
na Reunião Plenária de 2013-01-04.
Projeto de Resolução n.º 556/XII/2.ª – Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de
outubro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura
do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2
de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização,
funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional» – da autoria do PEV, que veio a ser
igualmente rejeitada na Reunião Plenária de 2013-01-04.
Projeto de Lei n.º 145/XII/1.ª – Reconhece a liberdade sindical do pessoal da Polícia Marítima (primeira
alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia
Marítima) – da autoria do PCP, que foi rejeitado na votação na generalidade que teve lugar na Reunião Plenária
de 2012-01-27.
O Projeto de Resolução n.º 531/XIII/2.ª – Recomenda ao Governo que crie uma Lei Orgânica da Polícia
Marítima, de acordo com a sua missão, competências e a sua natureza civil – da autoria do BE, baixou, para
discussão, à Comissão de Defesa Nacional em 2016-10-27, e foi rejeitado pelo Plenário na votação da Reunião
Plenária de 12.05.2018.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se encontraram petições
de algum modo conexas.
Na XI Legislatura foi apresentada a Petição n.º 162/XI – Solicitam a aprovação de lei que consagre liberdade
sindical aos profissionais da Polícia Marítima – da iniciativa da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima,
que continha 5120 assinaturas – e que foi discutido na Reunião Plenária de 2012.01.27.
II. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa
da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
Regimento, quanto aos projetos de lei em particular.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
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De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2018. Foi admitido em 9 de outubro e anunciado
em sessão plenária em 10 de outubro, data em que baixou, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por despacho
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada por arrastamento com os Projetos de Lei n.os
237/XIII/1.ª (PCP) e 238/XIII/1.ª (PCP) para a reunião plenária de 26 de outubro de 2018 – cfr. Súmula da
Conferência de Líderes n.º 75, de 3 de outubro de 2018.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima
(primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7,
embora, em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade
ou em redação final.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultada a base de dados do Diário da República Eletrónico (DRE), verifica-se que, de facto, a Lei n.º
9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima,
nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que a presente
iniciativa procede, efetivamente, à primeira alteração àquele diploma, tal como o seu título indica.
Assim, e no respeito pelas regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, sugere-se a
seguinte alteração ao título:
«Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo
pessoal da Polícia Marítima».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá 30 dias após o da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona
a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
III. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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ESPANHA
A Ley Orgánica 1/2002, de 22 de março,8 regula o direito de associação, determinando a alínea c) do seu
artigo 3 que os membros das Forças Armadas e da Guardia Civil respeitam o disposto na sua legislação
específica para o exercício do direito de associação no que se refere a associações profissionais.
Por seu turno, a Ley Orgánica 9/2011, de 27 de julho,9 sobre direitos e deveres dos membros das Forças
Armadas, regula os seus direitos fundamentais e liberdades públicas, com as peculiaridades derivadas do seu
estatuto e condição de militares e das exigências de segurança e defesa nacional, assim como os seus direitos
e deveres de caráter profissional e os direitos de proteção social. O artigo 7 consagra o princípio da neutralidade
política e sindical, mas o artigo 14 permite que os militares se associem livremente para a consecução de fins
lícitos, embora esclareça que as associações de membros das Forças Armadas não podem levar a cabo
atividades políticas ou sindicais, nem vincular-se a partidos políticos ou sindicatos.
O corpo militar que em Espanha tem semelhanças com a Polícia Marítima portuguesa é a Fuerza de Acción
Marítima, formada pelo conjunto de unidades cuja missão principal é proteger os interesses marítimos nacionais
e o controlo dos espaços marítimos de soberania e interesse nacional, contribuindo para o conjunto de atividades
desenvolvidas pelas diversas autoridades públicas com responsabilidades no domínio marítimo. É composta por
Navios de Vigilância Marítima, Unidades Auxiliares, Navios Científicos e Navio Escola. Com estes navios,
também colabora com as Forças e Corpos de Segurança do Estado em missões de polícia marítima, de acordo
com os acordos vigentes, e com outros departamentos ministeriais em tarefas de vigilância de pesca, de
investigação científica, de salvamento e de luta contra a contaminação marítima.
FRANÇA
A gendarmerie maritime (guarda marítima) é uma formação especializada da gendarmerie nationale (Guarda
Nacional), colocada para operar junto do Chefe do Estado-Maior da Marinha. Componente essencial para
garantir a soberania da França na sua área marítima, o seu trabalho é executar, em ambiente marítimo e naval,
a política de segurança interna e de defesa. Leva a cabo missões de polícia administrativa e polícia judiciária,
bem como missões de natureza militar. Está presente em toda a costa metropolitana e no exterior e também
nos pontos sensíveis da Marinha e alguns grandes portos civis.
Os artigos L4121-1 e seguintes do Código da Defesa regulam o exercício dos direitos civis e políticos dos
militares, assegurando-lhes o gozo de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos cidadãos, mas
interditando alguns, de acordo com as condições estabelecidas nos referidos preceitos, onde se prevê,
nomeadamente, que o exercício do direito à greve é incompatível com o estatuto militar e que a existência de
agrupamentos militares de caráter sindical, bem como a adesão de militares em efetividade de serviço a
agrupamentos profissionais, é incompatível com as regras da disciplina militar. É vedada a adesão a
agrupamentos ou associações de carácter político.
IV. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
Não parece justificar-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do
Regimento e n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)
Consultas facultativas
Caso seja aprovada na generalidade, a Comissão poderá, se assim deliberar, proceder à audição de
associações socioprofissionais representativas do pessoal da Polícia Marítima.
8 Texto consolidado. 9 Texto consolidado.
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V. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género, de acordo com a Deliberação da
Conferência de Líderes e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.
Linguagem não discriminatória
Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei apresenta uma redação não discriminatória em relação ao
género.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa, no entanto pode prever-se a entrada em vigor/produção de efeitos apenas
na vigência do próximo Orçamento do Estado.
————
PROJETO DE LEI N.º 1017/XIII/4.ª
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, CRIANDO A INDIGNIDADE SUCESSÓRIA DOS CONDENADOS POR
CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU MAUS TRATOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 1017/XIII/3.ª,subscrito por 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, deu entrada
na Assembleia da República a 8 de outubro de 2018, sendo admitido e distribuído no dia 9 de outubro de 2018,
por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem
como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
I. b) Objeto, motivação e conteúdo
O projeto de lei em análise propõe, em síntese, que passem a ser abrangidos pelo instituto da indignidade
sucessória, que retira a capacidade sucessória em função da verificação de determinadas circunstâncias, os
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condenados por crimes de violência doméstica ou de maus tratos contra o autor da sucessão ou contra o seu
cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.
Constatando que no Relatório de Segurança Interna se mantém como «segundo crime com maior incidência
na categoria dos crimes contra as pessoas» e que «em 2018, com os dados que são já conhecidos, o número
de vítimas mortais resultantes daquele tipo de crime igualou já o número de 2017», os autores do projeto de lei
consideram que «apesar dos esforços transversais e de sucessivos Governos para lidar com o problema,
continua a ser um fenómeno criminógeno com elevado relevo e impacto social, principalmente no que concerne
à violência conjugal ou equiparada, mas também no que toca à violência contra idosos e aos crimes de maus
tratos contra idosos».
Na respetiva exposição de motivos, os proponentes destacam os números registados pela APAV que
revelam, entre 2013 e 2017, «um total de 5.683 processos de apoio a pessoas idosas, em que 4556 foram
vítimas de crime e de violência», sendo que, «cerca de 28% tinham entre 65 e 69 anos, e 37,4% destas pessoas
eram pais ou mães do autor do crime». Sinalizam ainda que «em 2016, as pessoas idosas vítimas de crimes
foram 1009 (ou seja, uma média de 19 por semana, ou de 3 por dia), ao passo que, em 2017, o número de
pessoas idosas foram 944 (18 por semana, 3 por dia)».
Com o projeto de lei, os seus proponentes assumem pretender «dar resposta a esta realidade e, assim,
garantir a existência de mecanismos efetivos que atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais
vulneráveis e, mais ainda, que impeçam que o infrator saia, a final, beneficiado», considerando que «um desses
mecanismos passa, necessariamente, por não permitir o benefício do infrator, impedindo que o criminoso herde
da pessoa contra quem cometeu o crime».
Os autores do projeto de lei justificam que «se, por um lado, a deserdação carece de declaração expressa
do autor da sucessão – para o que nem sempre há tempo ou conhecimento cabal – por outro lado, a declaração
de indignidade sucessória, não carecendo de declaração expressa, apenas consagra alguns tipos de crime,
entre os quais não se contam os crimes de violência doméstica ou de maus tratos que não resultem em morte».
Em concreto, a alteração consiste na introdução de duas novas alíneas no artigo 2034.º do Código Civil e na
correspondente adaptação dos artigos 2035.º e 2036.º.
Do ponto de vista sistemático, o articulado do projeto de lei é composto apenas por 2 artigos que incidem,
respetivamente, no objeto e nas referidas alterações ao código civil.
I. c) Enquadramento
O instituto da indignidade sucessória encontra-se previsto nos artigos 2034.º e seguintes do Código Civil e
consiste, desde logo, na determinação de que carecem de capacidade sucessória, não estando, portanto, aptos
a herdar, por motivo de indignidade:
i) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o
autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;
ii) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas,
relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua
natureza;
iii) O que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o
testamento, ou disso o impediu;
iv) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois
da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
Nos termos do artigo 2036.º, n.º 1, a declaração de indignidade pode ser intentada mediante ação judicial,
dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da
condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das restantes causas de indignidade.
Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado,
para todos os efeitos, possuidor de má-fé dos respetivos bens, conforme prevê o n.º 1 do artigo 2037.º.
Importa referir que se distingue deste instituto, o regime de deserdação, consignado no artigo 2166.º do
Código Civil, que concede ao autor da sucessão a faculdade de, em testamento, com expressa declaração da
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causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes
circunstâncias:
i) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra
do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adotante ou adotado,
desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;
ii) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas
pessoas;
iii) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos
alimentos.
Nos termos do artigo 2166.º, para todos os efeitos legais, o deserdado é equiparado ao indigno declarado
como tal ao abrigo do regime ora referido.
Cumpre ainda destacar que, em 2014, na sequência da aprovação da Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro,
no âmbito do regime de indignidade sucessória, passou a constituir obrigação do tribunal que condena os
visados, sempre que não declare na sentença a respetiva indignidade sucessória por força dos crimes
cometidos, o que passou a ser também possível a partir dessa lei1, a obrigação de comunicar ao Ministério
Público para que este proceda à respetiva ação judicial de declaração de indignidade.
I. d) Antecedentes
Os autores do projeto de lei, na presente legislatura, apresentaram três outras iniciativas legislativas que
vieram a ser rejeitadas, em votação na generalidade, visando também a alteração do regime da indignidade
sucessória, designadamente:
i.Projeto de Lei 246/XIII/1.ª – «Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados
por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos»
ii. Projeto de Lei 744/XIII/3.ª – «Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados
por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos»
iii.Projeto de Lei 795/XIII/3.ª – «Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de
violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos»
I. e) Consultas
No dia 17 de outubro de 2018, foram solicitados, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério
Público e à Ordem dos Advogados, que, na presente data, ainda não foram recebidos.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
Perante o terceiro Projeto de Lei do CDS sobre esta matéria, é normal que se questione se o modelo vigente
no Código Civil justifica as alterações insistentemente preconizadas. A primeira questão que se nos coloca é a
de saber se as pessoas visadas pelo Projeto de Lei são indiferentes ao Direito Sucessório. A resposta é clara:
praticar crimes de violência doméstica ou de maus tratos contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge,
descendente, ascendente, adotante ou adotado constitui causa justificativa de incapacidade sucessória.
Como explica o Parecer da PGR emitido a propósito de uma iniciativa análoga do CDS (datado de 20 de
dezembro de 2016), as situações referidas são causa justificativa de incapacidade sucessória, conforme dispõe
a alínea a) do n.º 1 do artigo 2166, do Código Civil, pela via da deserdação.
1 Vd. artigo 69.º-A do Código Penal.
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A diferença fundamental, claro, está em que a deserdação pressupõe um ato de vontade expressa do futuro
autor da herança, enquanto que o projeto de lei do CDS pretende ope legis anular a autonomia da vontade do
autor da herança, que fica impedido de decidir.
Na verdade, anula-se totalmente a capacidade de exercício e de disposição relativamente ao próprio
património, a liberdade de incluir ou de afastar da sua herança um presumível herdeiro. Como se refere no
Parecer atrás mencionado, esta supressão da vontade individual é proposta porque há um crime de censura
comunitária, mas cujos bens jurídicos são eminentemente pessoais.
Parece-nos que os institutos da deserdação e da indignidade funcionam de forma articulada, prevenindo
situações concretas – os exemplos podem multiplicar-se – para as quais uma solução rígida, como a proposta,
não dá resposta.
Por outro lado, o projeto de lei em análise parece inspirar-se nos sistemas monistas, esquecendo-se que o
nosso sistema – naturalmente passível de um exercício de refutação global – é um sistema dualista.
Finalmente, ainda que sem fazer um juízo definitivo, o projeto de lei em análise suscita dúvidas de
constitucionalidade. Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição «nenhuma pena envolve como efeito
necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos». Sabemos que não basta associar a
um crime ou a uma pena de certa gravidade o efeito y para que haja inconstitucionalidade. Mas tem de existir
conexão, proporcionalidade e possibilidade de juízo autónomo (com critérios legais) para que uma «pena
acessória» não arrisque um juízo de inconstitucionalidade.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1
do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. A iniciativa legislativa em apreço propõe que passem a ser abrangidos pelo instituto da indignidade
sucessória, previsto no Código Civil, os condenados por crimes de violência doméstica ou de maus tratos contra
o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.
3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2018.
A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª (CDS-PP)
Título: Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de
violência doméstica ou maus tratos.
Data de admissão: 9 de outubro de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
Elaborada por: Margarida Ascensão e Catarina Lopes (DAC), Maria João Godinho (DILP) e Ana Vargas (DAPLEN). Data: 18 de outubro de 2018.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alargar as situações
de indignidade sucessória a condutas que se traduzam na prática de crime de violência doméstica ou de maus
tratos contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado,
alterando o artigo 2034.º do Código Civil (Incapacidade por indignidade), e adaptando igualmente os artigos
2035.º e 2036.º às alterações introduzidas no artigo 2034.º.
Conforme é referido na exposição de motivos, «apesar dos esforços transversais e de sucessivos Governos
para lidar com o problema, continua a ser um fenómeno criminógeno com elevado relevo e impacto social,
principalmente no que concerne à violência conjugal ou equiparada, mas também no que toca à violência contra
idosos e aos crimes de maus tratos contra idosos», realidade que exige, segundo o proponente, a criação de
mecanismos que atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais vulneráveis, passando um desses
mecanismos «por não permitir o benefício do infrator, impedindo que o criminoso herde da pessoa contra quem
cometeu o crime» – concretamente, crime de violência doméstica ou de maus tratos que não resulte em morte.
A iniciativa legislativa compõe-se de dois artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto e o
segundo prevendo a alteração dos artigos 2034.º (Incapacidade por indignidade), 2035.º (Momento da
condenação e do crime) e 2036.º (Declaração de indignidade) do Código Civil.
Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:
CÓDIGO CIVILPROJETO DE LEI N.º 1017/XIII/4.ª
Artigo 2034.º (Incapacidade por indignidade)
Artigo 2034.º [...]
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;
a) (...);
b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
b) (...);
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CÓDIGO CIVILPROJETO DE LEI N.º 1017/XIII/4.ª
c) O que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
c)O condenado como autor ou cúmplice de crime de violência doméstica ou de crime de maus tratos contra as pessoas referidas na alínea a);
d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
Artigo 2035.º (Momento da condenação e do crime)
Artigo 2035.º [...]
1 – A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
1– A condenação a que se referem as alíneas a),b)e c) do
artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2 – Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.
2 – (…).
Artigo 2036.º (Declaração de indignidade)
Artigo 2036.º [...]
1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º.
1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2034.º.
2 – Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior.
2 – (…).
3 – Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.
3 – Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 2034.º é obrigatoriamente
comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.
Enquadramento jurídico nacional
De acordo com o disposto no artigo 2031.º do Código Civil1, «a sucessão abre-se no momento da morte do
seu autor e no lugar do último domicílio dele», acrescentando-se no n.º 1 do artigo 2032.ºque, «aberta a
sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na
hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade».
A capacidade sucessória é uma «noção típica de Direito das Sucessões, que podemos definir como a
idoneidade para ser destinatário de uma vocação sucessória2», ou, dito de outro modo, a «suscetibilidade de
adquirir, como herdeiro ou legatário, as relações patrimoniais de uma pessoa falecida»3.
1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 – texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 2 Cristina Pimenta Coelho in Código Civil Anotado, Ana Prata (coord.), Vol. II, Almedina, 2017, pág. 950. 3 Ana Prata, Dicionário Jurídico, vol. I, Almedina, 5.ª edição, pág. 230.
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O artigo 2033.º do Código Civil elenca quem tem capacidade sucessória – para além do Estado, todas as
pessoas nascidas ou concebidas aquando da abertura da sucessão não excetuadas por lei e, relativamente à
sucessão testamentária ou contratual, também os nascituros não concebidos (ou concepturos) filhos de pessoa
determinada e as pessoas coletivas e as sociedades.
A lei prevê dois institutos que geram incapacidade sucessória, ou seja, que permitem impedir que uma
pessoa seja herdeira de outra – a indignidade, que é regulada no artigo 2034.º e seguintes do Código Civil, e a
deserdação, regulada nos artigos 2166.º e 2167.º. A indignidade aplica-se a todos os tipos de vocação
sucessória e a deserdação apenas à sucessão legitimária4.
O artigo 2034.º do Código Civil tipifica, nas suas alíneas a) a d), as causas de incapacidade sucessória por
motivo de indignidade:
a) Ser condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor
da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;
b) Ser condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a
crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
c) Induzir, por dolo ou coação, do autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o
impediu;
d) Dolosamente subtrair, ocultar, inutilizar, falsificar ou suprimir o testamento, antes ou depois da morte do
autor da sucessão, ou aproveitar-se de algum desses factos.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, a indignidade baseia-se, «(…) não numa razão objetiva (como a
incapacidade natural ou física do herdeiro ou do legatário), mas numa circunstância de raiz puramente subjetiva,
traduzida numa atitude de repúdio da lei pelos factos graves cometidos por alguém contra o autor da herança,
o seu cônjuge ou familiares mais próximos.» 5
A regra é, pois, a da capacidade sucessória, que só pode ser afastada nos casos legalmente previstos.
Refira-se a este propósito o Acórdão de 7 de janeiro de 2010 (Processo 104/07.9TBAMR.S1) do Supremo
Tribunal de Justiça (STJ): não obstante considerar que a enumeração do artigo 2034.º é taxativa, o STJ negou
o direito de suceder numa situação não elencada no mesmo, através da figura do abuso de direito6.
O artigo 2035.º determina que a condenação nos crimes a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2034.º
pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só os crimes praticados anteriormente relevam para este efeito.
Excetua-se, no caso da sucessão testamentária, as situações em que o facto gerador da indignidade tenha lugar
depois da abertura da sucessão quando a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário dependa de
condição suspensiva e o facto tenha sido praticado antes da verificação da condição.
A indignidade é declarada pelo tribunal, em ação a isso destinada (cfr. artigo 2036.º do Código Civil) ou
oficiosamente, pelo tribunal, na sentença de condenação penal pelo crime referido na alínea a) do artigo 2034.º.
Esta última possibilidade foi introduzida pela Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro7, que, a propósito do crime
de violência doméstica, em especial quando o único herdeiro é o autor do crime, aditou ao Código Penal8 um
novo artigo 69.º-A nesse sentido.
Para além disso, a Lei n.º 82/2014 aditou dois novos números ao artigo 2036.º do Código Civil, atribuindo
legitimidade ao Ministério Público para intentar a ação destinada a obter a declaração de indignidade sempre
que o indigno seja o único herdeiro e determinando a comunicação obrigatória ao Ministério Público, para efeitos
de propositura da ação, da condenação pelo crime de homicídio doloso [nos termos da alínea a) do referido
artigo 2034.º], sempre que a indignidade sucessória não seja declarada na sentença penal.
4 A deserdação permite que o autor da sucessão prive o herdeiro legitimário da legítima, mediante expressa declaração da causa em testamento, sempre que ocorra uma das causas previstas no n.º 1 do artigo 2166.º. 5 Pires de Lima e Antunes Varela. Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, pág. 37. 6 Nas conclusões desse Acórdão pode ler-se: «(…) 3 – A regra é, portanto, a da capacidade (artigo 2033.º, n.º 1 do Código Civil ); no que à sucessão legal se reporta, a exceção são – e são apenas, taxativamente – as exceções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2034.º. 4 – No mais, ficará no património da vítima a «punição civil» da perda da capacidade sucessória: na sucessão legítima dispondo livremente dos seus bens, usando o mecanismo da sucessão testamentária; na sucessão legitimária, utilizando o mesmo mecanismo para deserdar o seu agressor, nas situações previstas no artigo 2166.º do Código Civil. 5 – Não pode todavia reconhecer-se capacidade sucessória a um pai que violou uma filha de 14 anos, a obrigou a abortar aos 15 anos, após cumprir a pena de prisão em que foi condenado persistiu na ofensa a sua filha (que nunca lhe perdoou) e se vem habilitar à herança desta sua filha por morte dela aos 29 anos, em acidente de viação – reconhecer-lhe essa capacidade seria manifestamente intolerável para os bons costumes e o fim económico e social do direito de lhe suceder e portanto ilegítimo, por abusivo, esse mesmo direito.» 7 Cujos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 8 Texto consolidado (a partir do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) disponível no portal do Diário da República Eletrónico.
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A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada no prazo de dois anos a contar da
abertura da sucessão ou de um ano a contar da condenação nos crimes que determinam a indignidade ou do
conhecimento das causas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º (dolo ou coação sobre o autor da
sucessão relativamente ao testamento e atos sobre o próprio documento).
Refira-se, contudo, que esta questão do prazo e da própria necessidade de propositura de uma ação judicial
não tem sido pacífica na doutrina, havendo autores que defendem interpretação diferente. É o caso de Oliveira
Ascensão, que entende que, se o indigno não tiver os bens em seu poder, a indignidade opera automaticamente,
produzindo efeitos independentemente da sentença judicial9. Também o STJ veio já considerar que apenas é
necessária uma ação de declaração de indignidade se o indigno tiver entrado na posse efetiva dos bens da
sucessão – vide Acórdãos de 23 de julho de 197410 e de 16 de janeiro de 2003 (Processo 02B4124)11.
A maioria da doutrina defende, no entanto, que é sempre necessária uma declaração judicial de
indignidade12, sendo as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2014 invocadas para reforçar esta tese13.
Quanto ao prazo, há também autores que consideram que, decorrido o prazo referido, se o indigno não
estiver na posse dos bens «deve admitir-se uma ação judicial com vista à declaração da indignidade, recorrendo
por analogia, ao regime do prazo de invocação da anulabilidade»14. No mesmo sentido vão os dois acórdãos do
STJ acima referidos.
Uma vez declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele
considerado, para todos os efeitos, possuidor de má-fé dos bens em causa (n.º 1 do artigo 2037.º do Código
Civil). Na sucessão legal a capacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus
descendentes (n.º 2 do artigo 2037.º do Código Civil), que são chamados à sucessão, o mesmo não acontecendo
se em causa estiver uma deixa testamentária. Como regra, a representação existe também na sucessão
testamentária (por exemplo, em caso de pré-morte do herdeiro ou repúdio da herança pelo mesmo), mas a
redação do artigo 2037.º afasta-a no caso de indignidade.
O autor da sucessão pode reabilitar o indigno – seja de forma expressa, em testamento ou escritura pública,
seja de forma tácita, contemplando-o em testamento quando já conhecia a causa da indignidade; neste último
caso, o indigno herda estritamente de acordo com a disposição testamentária (artigo 2038.º).
Recorde-se que o crime de violência doméstica se encontra tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Incorre
na prática deste crime quem infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo
castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do
mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga
à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; o progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa
particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência
económica. O crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave
lhe não couber por força de outra disposição legal». A pena de prisão sobe para:
– 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no
domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados
pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o
seu consentimento;
– 2 a 8 anos se resultar em ofensa à integridade física grave;
– 3 a 10 anos em caso de morte.
O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas
acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6
9 Oliveira Ascensão, Direito Civil. Sucessões, 5.ª edição revista, Coimbra Editora, 2000, p. 208-211. 10 Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 239, 1974, pág. 224. 11 Neste Acórdão pode ler-se: «Daí que se nos afigure poder concluir que o regime da indignidade – e sobretudo da produção ou não dos seus efeitos – dependerá da situação em que o pretenso indigno se encontra relativamente aos bens hereditários: caso se encontre na posse dos bens da herança ou de alguns deles, a indignidade, causa de incapacidade sucessória, terá que ser judicialmente declarada, dentro dos prazos expressamente previstos no citado artigo 2036.º; se, ao invés, os bens não estiverem em poder do pretenso indigno, não terão já os interessados de lançar mão da ação judicial para declaração da indignidade – e, nessa medida, sujeitarem-se aos aludidos prazos de caducidade – podendo, porém, invocá-la – resultando a mesma diretamente da lei – por via de exceção a todo o tempo.» 12 Apoiando-se, designadamente, no elemento histórico: no Código de 1867 não havia qualquer referência a declaração judicial de indignidade, o que suscitou dúvidas na aplicação deste instituto, vindo o Código aprovado em 1966 prevê-la expressamente – Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 40-42. 13 Cristina Pimenta Coelho, in Código Civil Anotado, Ana Prata (coord), Vol. II, Almedina, 2017, pág. 950. 14 Cristina Araújo Dias in Código Civil anotado, Livro V – Direito das Sucessões, Almedina, 2018, pág. 40.
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meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica
(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período
de um a dez anos (n.º 6).
O crime de maus tratos encontra-se previsto no artigo 152.º-A do Código Penal. Pratica este crime quem,
tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu
serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, lhe
infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da
liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente; a empregar em atividades perigosas, desumanas ou
proibidas; ou a sobrecarregar com trabalhos excessivos. O crime de maus tratos é punido com pena de prisão
de um a cinco anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal». A pena é agravada
para 2 a 8 anos de prisão se resultar em ofensa à integridade física grave e para 3 a 10 anos de prisão em caso
de morte.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram encontradas iniciativas legislativas
pendentes sobre a matéria da indignidade sucessória.
Já sobre o tema da violência doméstica, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas15:
Projeto de Lei n.º 1013/XIII/3.ª (PAN) – Procede à alteração do artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, reforçando os trâmites de cooperação das entidades empregadoras com os trabalhadores vítimas de
violência doméstica;
Projeto de Lei n.º 978/XIII/3.ª (BE) – Cria os Juízos de Violência Doméstica;
Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE) – Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de
aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (trigésima
primeira alteração ao Código de Processo Penal);
Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE) – Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica,
sexual e sobre menores (46.ª alteração ao Código Penal);
Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições pendentes sobre estas matérias.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Nas XIII e XII Legislaturas, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria da
indignidade sucessória:
Projeto de Lei n.º 795/XIII/3.ª (CDS-PP) – Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por
crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos (na reunião
plenária de 9 de março de 2018, em votação na generalidade: rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do
PCP e do PEV, votos a favor do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD);
Projeto de Lei n.º 744/XIII/3.ª (CDS-PP) – Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos
condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos (na reunião
plenária de 9 de fevereiro de 2018, em votação na generalidade: rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do
PCP e do PEV e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN);
Projeto de Lei n.º 246/XIII/1.ª (CDS-PP) – Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos
condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos (na reunião
plenária de 22 de dezembro de 2016, em votação na generalidade: rejeitado, com votos contra do PS, do BE,
do PCP e do PEV, votos a favor do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD);
15 Todas elas serão objeto de discussão, na generalidade, conjunta com o Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª, na reunião plenária de 26 de outubro de 2018.
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Projeto de Lei n.º 662/XII/4.ª (BE) – Procede à alteração do Código Penal em matéria de indignidade
sucessória (aprovado, dando origem à Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro – Procede à trigésima quarta
alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966);
Projeto de Lei n.º 653/XII/4.ª (PSD e CDS-PP) – Altera o Código Penal e o Código Civil em matéria de
indignidade sucessória (aprovado, dando origem à Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro – Procede à trigésima
quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966);
Projeto de Lei n.º 632/XII/3.ª (PS) – Procede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de
indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime
de homicídio (aprovado, dando origem à Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro – Procede à trigésima quarta
alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966).
Nas XII e XIII Legislaturas, foram apresentadas as seguintes iniciativas em matéria de violência doméstica:
Projeto de Lei n.º 432/XIII/2.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro relativa ao regime
jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas (iniciativa
retirada em 10 de março de 2018);
Projeto de Lei n.º 353/XIII/2.ª (PAN) – Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades
parentais em situações de violência doméstica (aprovado, dando origem à Lei n.º 24/2017, de 24 de maio –
Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de
violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima
alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à
segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro);
Projeto de Lei n.º 345/XIII/2.ª (PS) – Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a
atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena
acessória que impliquem afastamento entre progenitores (aprovado, dando origem à Lei n.º 24/2017, de 24 de
maio – Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de
violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima
alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à
segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro);
Proposta de Lei n.º 324/XII/4.ª (Gov) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das
suas vítimas (aprovado, dando origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro – Terceira alteração à Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à
proteção e à assistência das suas vítimas);
Projeto de Lei n.º 961/XII/4.ª (BE) – Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção
das vítimas de violência doméstica (aprovado, dando origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro – Terceira
alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da
violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas);
Projeto de Lei n.º 959/XII/4.ª (PCP) – Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, Regime
de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica (aprovado, dando
origem à Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro – Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que
aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica);
Projeto de Lei n.º 838/XII/4.ª (BE) – Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a
violência doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança
(aprovado, dando origem à Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de
julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos
conselhos municipais de segurança);
Projeto de Lei n.º 769/XII/4.ª (PSD e CDS-PP) – Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica,
procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
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aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (aprovado, dando
origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro – Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas);
Projeto de Lei n.º 745/XII/4.ª (BE) – Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a
organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras
formas de violência em contexto familiar (aprovado, dando origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro –
Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção
da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas);
Projeto de Lei n.º 633/XII/3.ª (PS) – Procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal,
promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória
das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento
do agressor (na reunião plenária de 9 de janeiro de 2015, em votação na generalidade: rejeitado, com votos
contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e do PEV e a abstenção do PCP);
Projeto de Lei n.º 194/XII/1.ª (BE) – Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica
(aprovado, dando origem à Lei n.º 19/2013 – Vigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece
o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas).
E ainda os seguintes projetos de resolução:
811/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao governo a aprovação de novo plano nacional para a igualdade de
género, cidadania e não discriminação e a avaliação dos resultados e eficácia da aplicação de pulseira eletrónica
em contexto de violência doméstica;
800/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência
doméstica;
716/XIII/2.ª (Os Verdes) – Programar, sensibilizar e desburocratizar para combater a violência doméstica;
714/XIII/2.ª (Os Verdes) – Reforço de medidas que combatem a violência doméstica;
710/XIII/2.ª (BE) – Recomenda a capacitação das forças de segurança para a proteção às vítimas de
violência doméstica;
705/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie pelo redimensionamento de pressupostos na
aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas
vítimas;
658/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a reorganização da rede de gabinetes de atendimento
às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP;
558/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito
dos crimes de violência doméstica e regulação das responsabilidades parentais e que proceda a verificação da
necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário.
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, na XIII Legislatura foi registada a seguinte petição
sobre a matéria da violência doméstica:
Petição n.º 472/XIII/3.ª – Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica (concluída).
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em análise é subscrita por dezoito Deputados do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que regulam ambos o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, bem como dos grupos parlamentares, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
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124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo
diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por
força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios
constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de
aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de outubro de 2018, foi admitido no dia seguinte, data em
que baixou, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
O Grupo Parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos
condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-
se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei
formulário16, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final. Para este efeito, sugere-se que seja considerada a possibilidade de se iniciar
o título com um substantivo17, como recomendam as regras de legística formal:
Indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos (altera o Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966).
De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que, em
rigor, o título deveria identificar o número da alteração ao Código Civil. Verifica-se, no entanto, que as leis que
têm vindo a alterar este Código não têm identificado no título o número da alteração, por razões de segurança
jurídica, dado o elevado número de alterações que lhe foram introduzidas, pelo que parece igualmente não dever
ser feita essa referência no caso presente.
O artigo 2.º desta iniciativa indica o decreto-lei que aprovou o Código Civil e, embora devesse também
identificar os diplomas que o alteraram, por uma questão de coerência com o princípio acima enunciado e a
prática que tem sido adotada e tendo, igualmente, presente que se encontram disponíveis para o cidadão
versões consolidadas com expressa indicação das diversas alterações sofridas por este código, sugere-se que
se omita neste artigo o elenco das alterações anteriores.
O projeto de lei em apreciação nada dispõe quanto à sua entrada em vigor pelo que se aplica a regra relativa
à vigência fixada no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual na falta de fixação do dia, os diplomas
referidos no número anterior (os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico) entram em vigor, em todo
o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona
a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
16 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 17 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Nos termos do artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União deverá
desenvolver uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, podendo adotar
medidas para assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos
de leis e de jurisdição.
Em 2000 surgiu um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das
decisões em matéria civil e comercial, comum à Comissão e ao Conselho, e que descrevia as medidas de
harmonização das normas de conflitos de leis como medidas destinadas a facilitar o reconhecimento mútuo das
decisões judiciais, prevendo também a elaboração de um instrumento relativo aos testamentos e sucessões.
Sucessivos programas18 sublinharam a necessidade de adotar um diploma legal em matéria de sucessões
que tratasse da questão de conflitos de leis, competência judiciária, certificado sucessório europeu, bem como
o alargamento do reconhecimento mútuo a matérias como as sucessões e testamentos, tendo em consideração
os sistemas jurídicos.
Neste sentido, o Regulamento (UE) n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento
e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação
de um Certificado Sucessório Europeu, procurou facilitar o bom funcionamento do mercado interno, suprimindo
entraves à livre circulação de pessoas que exercem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência
transfronteiriça. O regulamento oferece assim aos cidadãos a possibilidade de organizar antecipadamente a sua
sucessão, garantindo eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, pessoas próximas do falecido e
credores da sucessão.
O regulamento em causa é aplicável apenas às sucessões por morte, e não às matérias fiscais, aduaneiras
e administrativas. Refere-se ainda que a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido
tinha residência habitual no momento do óbito. Por outro lado, é também possível que uma pessoa escolha
como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha
ou no momento do óbito.
Neste sentido, a lei que regular a sucessão determinará os beneficiários, respetivas quotas-partes e
obrigações que lhes possam ser impostas. Frisa o regulamento que, na maior parte dos ordenamentos jurídicos,
o termo «beneficiários» abrange os herdeiros e legatários.
A iniciativa legislativa em apreço alterará, deste modo, uma lei aplicável à sucessão que definirá os
beneficiários (herdeiros) da mesma.
A Assembleia da República escrutinou19 a proposta do regulamento em apreço, levantando dúvidas sobre a
determinação de «residência habitual» e aplicação da figura da «ordem pública».
As sucessões transnacionais encontram-se assim reguladas pela União Europeia, garantindo coerência e
aplicação de uma única lei por uma única autoridade, evitando os processos judiciais paralelos, com eventuais
sentenças contraditórias. Garante igualmente que as decisões proferidas num Estado-membro são
reconhecidas em toda a União, sem necessidade de quaisquer formalidades20.
Enquadramento internacional
Outros países
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,
Espanha, França e Itália.
18 Programa da Haia e Programa de Estocolmo 19 http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=1323. 20 https://e-justice.europa.eu/content_general_information-166-pt.do.
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BÉLGICA
O artigo 727 do Código Civil belga prevê que é indigno de herdar e, como tal, excluído da sucessão:
1 – Quem for condenado por ter, como autor, coautor ou cúmplice, praticado um ato que tenha resultado na
morte do autor da sucessão, conforme previsto nos artigos 37621, 393 a 39722, 40123, 40424 e 409, n.º 425, do
Código Penal, bem como quem for considerado culpado de ter tentado cometer tal ato;
2 – Quem for declarado indigno por ter cometido ou tentado cometer um dos atos mencionados no n.º 1,
mas que, por ter entretanto falecido, não foi condenado pela prática desse ato;
3 – Quem for declarado indigno por ter sido declarado culpado de ter cometido, como autor, coautor ou
cúmplice, um dos atos previstos nos artigos 375 (violação), 398 a 400 (agressão física), 402, 403 e 405
(administração de substâncias com risco associado), 409 (mutilação genital feminina), parágrafos 1 a 3 e 5 e
artigo 422 bis (culpa por omissão) do Código Penal.
O mesmo artigo 727 do Código Civil determina que as indignidades mencionadas acima constituem sanções
civis, sendo que a prevista no n.º 1 produz efeitos automaticamente com a condenação do herdeiro, a referida
no n.º 2 é imposta pelo tribunal, a pedido do Ministério Público, e a do n.º 3 pode ser imposta pelo tribunal que
declara o herdeiro culpado de ter cometido ou tentado cometer um dos fatos aí mencionados.
Prevê-se também a possibilidade de reabilitação do indigno, por vontade expressa do autor da sucessão,
manifestada em documento para o qual se exige a mesma formalidade de um testamento. Salvaguarda-se a
representação, sempre que a ela haja lugar, e excluem-se expressamente consequências sucessórias para os
filhos do indigno, que herdam, não podendo aquele nunca vir a herdar os bens em causa por forma indireta nem
tendo qualquer direito de legal de gozo dos mesmos (artigos 728, 729 e 730 do referido Código).
ESPANHA
Em Espanha, o artigo 756.º do Código Civil determina que é considerado incapaz de herdar, por indignidade:
– Quem for condenado por atentar contra a vida ou condenado em pena grave por agressão ou por exercer
habitualmente violência física ou psicológica no âmbito familiar contra o autor da sucessão, seu cônjuge, unido
de facto, descendentes ou ascendentes;
– Quem for condenado por crimes contra a liberdade, integridade moral e liberdade e identidade sexual do
autor da sucessão, seu cônjuge, unido de facto, descendentes ou ascendentes;
– Quem for condenado em pena grave por ter cometido uma ofensa contra os direitos e deveres familiares a
respeito da herança;
– Aquele a quem tenha sido retirado o poder paternal, tutela ou assistência social de um menor ou incapaz
pelo tribunal por razões que lhe sejam imputáveis, com relação à herança;
– Quem tenha acusado o autor da sucessão de crime para o qual a lei preveja pena de prisão, quando a
acusação seja declarada caluniosa;
– O herdeiro maior de idade que, tendo conhecimento da morte violenta do autor da sucessão, não a tenha
denunciado à justiça no prazo de um mês, quando esta não tenha já tomado as devidas diligências (esta causa
de incapacidade cessa nos casos em que, de acordo com a lei, não esteja prevista a obrigação de se proceder
a uma acusação);
– Quem, através de ameaça, fraude ou violência, obrigue ou impeça o autor da sucessão a elaborar,
modificar, revogar ou substituir testamento;
– Em caso de deficiência do autor da sucessão, quem não lhe tenha prestado os cuidados a que estava
obrigado, nos termos dos artigos 142.º a 146.º do Código Civil.
21 Prevê o agravamento da pena dos crimes de violação e agressão sexual pela morte da vítima. 22 Preveem vários tipos de homicídio – com intenção, com premeditação, parricídio, infanticídio, por envenenamento. 23 Agressão física sem intenção de provocar a morte. 24 Administração voluntária de substâncias mas sem intenção de provocar a morte. 25 Mutilação genital feminina sem intenção de provocar a morte.
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O artigo 757 prevê a figura do perdão, dispondo que as causas da indignidade deixam de surtir efeito no caso
de o autor da sucessão as conhecer aquando da feitura do testamento ou se, tomando conhecimento
posteriormente, as perdoar em documento público.
Tal como em Portugal, para a indignidade sucessória só relevam factos praticados antes da abertura da
sucessão, podendo a sentença de condenação ser posterior. No caso de a deixa testamentária estar sujeita a
condição, o momento relevante é o da verificação da mesma (artigo 758.).
Sempre que o excluído da herança seja descendente do autor da sucessão, os seus descendentes têm
direito à legítima (artigo 761.).
O incapaz de herdar que tenha os bens do autor da sucessão em seu poder tem de os devolver, bem como
aos frutos ou rendimentos dos mesmos (artigo 760.). Contudo, caso o não faça, o artigo 762 determina que não
pode intentar-se ação para declarar a incapacidade sucessória decorridos cinco anos após o herdeiro entrar na
posse dos bens.
FRANÇA
O Código Civil francês regula a questão da indignidade sucessória no artigo 726 e seguintes, elencando
factos que determinam a exclusão da sucessão e outros em que a incapacidade por indignidade pode ser
declarada pelo tribunal.
Assim, são considerados indignos de herdar e, como tal, automaticamente excluídos da sucessão, nos
termos do artigo 726:
– O condenado a uma pena criminal, como autor ou cúmplice, por ter morto ou tentado matar
deliberadamente o autor da sucessão;
– O condenado a uma pena criminal, como autor ou cúmplice, por ter deliberadamente golpeado ou exercido
violência ou agressão sobre o autor da sucessão de que tenha resultado a morte não intencional deste.
O artigo 727 enuncia quem pode ser declarado indigno de herdar e o artigo 727-1 dispõe que a declaração
de indignidade é proferida pelo tribunal a pedido de outro herdeiro, no prazo de seis meses (a contar da abertura
da sucessão ou da sentença de condenação do indigno, se for posterior), ou do Ministério Público, na ausência
de herdeiro. De acordo com estas disposições, pode ser declarado indigno de herdar:
– O condenado a uma pena correcional, como autor ou cúmplice, por homicídio voluntário, consumado ou
tentado, do autor da sucessão;
– O condenado a uma pena correcional, como autor ou cúmplice, por ter exercido violência sobre o autor da
sucessão de que tenha resultado a morte não intencional deste;
– O condenado por testemunho falso contra o autor da sucessão em processo criminal;
– O condenado por voluntariamente não impedir crime contra a integridade física do autor da sucessão de
que resulte a morte do mesmo, quando o poderia ter feito sem perigo para si ou para terceiros;
– O condenado por denúncia caluniosa contra o autor da sucessão de que tenha resultado pena criminal
para este.
Prevê-se também a possibilidade de perdão por parte do autor da sucessão, que tem de ser expressa, sob
a forma de testamento, e abrange tanto as situações elencadas no artigo 726 como no 727 (artigo 728). Estão
excluídas as consequências sucessórias para os filhos do indigno, não tendo este, contudo, qualquer dos direitos
que a lei atribui aos pais de gozo ou usufruto dos bens dos filhos (artigo 729-1).
ITÁLIA
Em Itália, a indignidade sucessória está prevista no artigo 463 do Código Civil, prevendo-se que é excluído
da sucessão como indigno:
– Quem tenha voluntariamente morto ou tentado matar o autor da sucessão, seu cônjuge, descendente ou
ascendente, desde que não ocorra nenhuma das causas que excluem a punibilidade de acordo com o direito
penal;
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– Quem tenha cometido, contra as pessoas acima referidas, um facto ao qual o direito penal declare
aplicáveis as disposições sobre o homicídio;
– Quem tenha denunciado uma das pessoas referidas por um delito punível com prisão perpétua ou prisão
no mínimo de três anos, se a denúncia for declarada caluniosa em processo penal, ou tenha testemunhado
contra as mesmas e o seu depoimento for declarado falso em processo penal;
– Aquele a quem tenha sido retirado o poder paternal sobre o autor da sucessão, nos termos do artigo 330
do mesmo Código, e não o detenha no momento da abertura da sucessão;
– Quem tenha induzido com violência ou dolo o autor da sucessão a fazer, revogar ou mudar o testamento
ou a tenha impedido;
– Quem tenha suprimido, escondido ou alterado o testamento pelo qual a sucessão teria sido regulada;
– Quem tenha feito um testamento falso ou o tenha usado conscientemente.
A indignidade tem de ser declarada judicialmente. Já em 2018, entrou em vigor uma lei (a Legge 11 gennaio
2018, n. 4) que veio introduzir alterações nesta matéria, modificando, entre outras, normas do Código Civil e do
Código de Processo Penal. Assim, passou a haver lugar à suspensão da sucessão sempre que o cônjuge do
autor da sucessão for investigado por homicídio, consumado ou tentado, do autor da sucessão até trânsito em
julgado da sentença que o absolva ou condene (artigo 463-bis do Código Civil). Sendo condenado, tal como em
qualquer sentença que condene um herdeiro por um dos factos previstos no artigo 463 do Código Civil, passou
a prever-se que o juiz declara a indignidade do acusado (artigo 537-bis aditado ao Código de Processo Penal
pela referida lei de 11 de janeiro de 2018).
A reabilitação do indigno encontra-se prevista no artigo 466 do Código Civil, numa solução idêntica à da lei
portuguesa: o autor da sucessão pode perdoar o indigno expressamente em testamento ou ato público ou
contemplá-lo com uma deixa testamentária, herdando assim no estrito limite da mesma e desde que o autor da
sucessão tivesse conhecimento da causa da indignidade. Por outro lado, determina-se que quem for excluído
da sucessão por indignidade, sucedendo em seu lugar os seus filhos, não tem em relação a esses bens os
direitos de usufruto ou de administração que a lei concede aos pais (artigo 465).
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Em 17 de outubro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet da iniciativa.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 142/XIII/3.ª
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA COLHEITA, PROCESSAMENTO, ANÁLISE,
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DESTRUIÇÃO DE CÉLULAS E TECIDOS DE
ORIGEM HUMANA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, INCLUINDO AS CÉLULAS
ESTAMINAIS)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
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Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota Introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª,
que «estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização,
armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica,
incluindo as células estaminais».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de julho de 2018, tendo sido publicada e
anunciada no dia seguinte, data em que baixou à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente
parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 24 de
outubro.
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª tem como objeto o regime da colheita, processamento, análise,
disponibilização e utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana, abrangendo
as células estaminais, para fins de investigação científica fundamental, aplicada ou translacional que não inclua
aplicação em seres humanos.
Assim, a iniciativa legislativa referida define as condições em que é permitida a colheita, processamento,
análise, disponibilização, utilização e armazenamento de células humanas para efeitos de investigação
científica, sem aplicação em seres humanos, que tenham por objetivo:
A prevenção, o diagnóstico, e o tratamento de patologias;
O aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA);
A constituição de bancos de tecidos e células de origem humana, incluindo as células estaminais; e
A constituição de projetos baseados no conhecimento gerado pela investigação.
O objetivo é, segundo os seus autores, a melhoria das condições para o desenvolvimento da atividade de
investigação científica em Portugal, reforçando as instituições de investigação e a produção científica.
Para esse efeito, o diploma define, no seu Capítulo I, um conjunto de princípios aplicáveis à colheita,
processamento, análise, disponibilização, utilização e armazenamento das referidas células, de entre os quais
se destacam os da confidencialidade, da gratuitidade, do consentimento e da não discriminação.
O tratamento de dados pessoais é igualmente previsto, sendo ainda criada uma Comissão de Coordenação
de Investigação em Células e Tecidos Humanos, comissão esta dotada de independência técnica e científica,
sob a tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da saúde.
No Capítulo II enunciam-se, de entre as finalidades da colheita, processamento, análise, disponibilização,
utilização e armazenamento de células e tecidos de origem humana, as seguintes:
Prevenção, diagnóstico, deteção da origem, tratamento de patologias e a melhoria da saúde humana;
Auxílio à constituição e funcionamento de bancos de células estaminais para a concretização de
transplantação ou de quaisquer outras finalidades terapêuticas, que não inclua aplicação em seres humanos;
Investigação científica que tenha por objetivo investigar a prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões
e o aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida.
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O diploma prevê que as células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação científica possam
ser obtidos em entidades prestadoras de cuidados de saúde que disponham de pessoal qualificado para colheita
e de uma comissão de ética para a saúde.
Contudo, a disponibilização para a investigação de embriões produzidos no âmbito da aplicação de técnicas
de procriação medicamente assistida depende de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação
Medicamente Assistida (CNPMA).
De referir, ainda, que o diploma admite que as células estaminais e linhas celulares diferenciadas resultantes
de células estaminais, obtidas nos termos do mesmo, possam ser disponibilizadas para fins de investigação
científica, desde que não haja comercialização das amostras doadas.
O diploma proíbe ainda:
A disponibilização e utilização de células estaminais embrionárias e pluripotentes induzidas para efeitos
reprodutivos;
A indução do abortamento para finalidade de obtenção de células estaminais;
A patenteabilidade de utilização, para fins industriais ou comerciais, de embriões humanos cujo estado
permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação;
O Capítulo III regula os procedimentos de autorização, a conceder pela Comissão de Coordenação da
Investigação em Células e Tecidos Humanos.
Por sua vez, o Capítulo IV constituição e funcionamento do banco de células e tecidos de origem humana
para efeitos de investigação científica, permitindo a constituição desses bancos desde que os mesmos reúnam
os requisitos nele exigidos.
Já os Capítulos V e VI referem-se à transferência das amostras e ao sistema de informação, respetivamente,
contendo o Capítulo VII o regime sancionatório.
De referir, finalmente, que um conjunto de entidades se pronunciou já sobre o anteprojeto de proposta de lei
em presença, de entre as quais se destacam o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o Conselho
Nacional de Procriação Medicamente Assistida, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos
Médicos e a Fundação para a Ciência e Tecnologia.
Considerando, no entanto, que os referidos pareceres foram emitidos sobre uma versão anterior à remetida
pelo Governo a esta Assembleia da República, afigura-se judicioso remeter a versão atual do diploma em
presença para as entidades referidas, a fim de as mesmas novamente se pronunciarem a respeito do mesmo.
c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes da Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª expendidos na nota
técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 5 de
setembro de 2018, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação
do capítulo em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei
n.º 142/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – A Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª, apresentada pelo Governo, e que visa, foi remetida à Comissão de
Saúde para elaboração do respetivo parecer.
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2 – A apresentação da Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do
n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª reúne os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.
Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2018.
A Deputada autora do parecer, Isaura Pedro — O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes, na reunião da
Comissão de 24 de outubro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elabora pelos serviços.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª(Gov)
Estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização,
armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica,
incluindo as células estaminais.
Data de admissão: 13 de julho de 2018.
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes sobre a mesma Matéria
V. Consultas e Contributos
VI. Apreciação das Consequências da Aprovação e dos Previsíveis Encargos com a sua Aplicação
Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Catarina Lopes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Leitão e Cristina Ferreira (DILP), Rosalina Alves (Biblioteca). Data: 5 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª, apresentada pelo Governo, tem por objeto estabelecer o regime jurídico
da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização, armazenamento e destruição de células e
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tecidos de origem humana, incluindo células estaminais, que se destinem a fins de investigação científica e
ainda os requisitos para a constituição e funcionamento dos bancos de células e tecidos para os mesmos fins.
A iniciativa explicita ainda que esta lei não se aplica às células e tecidos de origem humana que se destinam à
utilização em seres humanos.
Quanto à sua estrutura, a Proposta de Lei está dividida em oito capítulos, a saber:
– Capítulo I – Disposições gerais – para além do objeto e âmbito fixados no artigo 1.º, estabelecem-se as
definições (artigo 2.º), os princípios que devem enformar este regime jurídico (artigo 3.º), designadamente a
autonomia, confidencialidade, gratuitidade e não discriminação, a avaliação custo/benefício que deve ser feita
antes da dádiva (artigo 4.º), a questão do consentimento e todo o processo para o prestar (artigo 5.º), a proteção
dos dados pessoais que deve ser efetivada de acordo com a lei em vigor (artigos 6.º e 7.º), a gratuitidade da
dádiva, o que não impede o reembolso de despesas e o ressarcimento de prejuízos sofridos (artigo 8.º). É ainda
constituída a Comissão de Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos, à qual compete
autorizar todos os procedimentos, desde a colheita à destruição de células e tecidos de origem humana (artigos
9.º e 10.º);
– Capítulo II – Da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de
origem humana para efeitos de investigação científica – fixa as condições em que os procedimentos com células
e tecidos de origem humana são permitidos (artigo 11.º), a forma como estes podem ser obtidos (artigo 12.º),
como podem ser disponibilizadas as células estaminais e linhas celulares diferenciadas (artigo 13.º) e as
finalidades/práticas proibidas (artigo 14.º);
– Capítulo III – Do procedimento de autorização – explica quais são os procedimentos que necessitam de
autorização da Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos, como tramita o
pedido e os documentos que são necessários (artigo 15.º), detalha a autorização para a derivação de células
estaminais embrionárias (artigo 16.º) e estabelece como é emitida a autorização por esta Comissão (artigo 17.º);
– Capítulo IV – Da constituição e funcionamento do banco de células e tecidos de origem humana para efeitos
de investigação científica – determina quais os requisitos para a constituição de bancos de células e tecidos de
origem humana para fins de investigação científica (artigo 18.º), o período de atividades destes (artigo 19.º) e
como estão sujeitos a avaliações periódicas (artigo 20.º);
– Capítulo V – Da transferência das amostras – diz o que deve ser tido em conta na cedência e transferência
de amostras (artigo 21.º) e como se procede para que estas vão para países terceiros (artigo 22.º);
– Capítulo VI – Do sistema de informação – cria um sistema de informação de células e tecidos de origem
humana, dizendo que dados devem ser registados e mantidos atualizados, quem tem acesso e atribuindo a
responsabilidade pelo sistema à Comissão de Coordenação constituída nos termos do artigo 9.º (artigo 23.º);
– Capítulo VII – Das sanções – fixa que a violação do disposto no artigo 14.º, que determina as finalidades
proibidas, constitui responsabilidade penal a punir nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,
na sua atual redação (artigo 24.º), estabelece os ilícitos de mera ordenação social (artigo 25.º), as sanções
acessórias (artigo 26.º), a quem compete o processo de contraordenação (artigo 27.º) e o destino das coimas
(artigo 28.º);
– Capítulo VIII – Disposições finais e transitórias – estabelece que pelos serviços prestados no âmbito desta
lei são devidas taxas, que constituem receitas do INSA (artigo 29.º), fixa um prazo de 60 dias para comunicação
à Comissão de Coordenação da existência e do acervo dos bancos de células e tecidos para fins de investigação
científica, devendo as entidades adaptar-se ao disposto nesta lei no prazo de 24 meses (artigo 30.º) e prevê a
entrada em vigor da lei no prazo de 60 dias após a publicação (artigo 31.º).
O Governo justifica a apresentação desta iniciativa com a constatação, em resultado de estudos e contributos
de vários especialistas, de que a capacidade científica e tecnológica instalada em Portugal virá a beneficiar com
um novo enquadramento legal nesta matéria, pretendendo-se assim criar melhores condições para o
desenvolvimento da investigação científica e aproximando Portugal do nível dos países mais avançados, tendo
sempre por base o respeito pela dignidade da pessoa humana.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tem a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma
de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, e tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal. É precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se conforme com o disposto
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos
às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Foi aprovada em Conselho de Ministros a 5 de julho de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do
Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Deu entrada a 12 de julho e foi admitida e anunciada a 13, data em que baixou à Comissão de Saúde (9.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada
pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação
e o formulário dos diplomas, conhecida por «lei-formulário».
Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida
lei.
A presente proposta de lei estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização
e utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana para fins de investigação
científica, incluindo as células estaminais.
Estabelece ainda os requisitos para a constituição e funcionamento dos bancos de células e tecidos de
origem humana, para fins de investigação científica.
No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 31.º da proposta de lei que a entrada em vigor
ocorra «no prazo de 60 dias após a sua publicação», observando-se desta forma o disposto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em
vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação». Porém, uma vez que em caso de aprovação a presente iniciativa poderá implicar um acréscimo de
custos para o Orçamento do Estado, será de ponderar pelo legislador, em sede de especialidade, uma possível
alteração da redação da norma de vigência (entrada em vigor), de modo a que esta coincida com a aprovação
do Orçamento do Estado posterior à publicação desta lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso,
aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente
consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa prevê no n.º 4 do artigo 73.º que a criação e a investigação
científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar
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a respetiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas
e as empresas.
Com esse objetivo o Programa do XXI Governo Constitucional veio destacar a necessidade de reforçar o
investimento em ciência e tecnologia, e o apoio à investigação científica, nas suas vertentes clínicas e de saúde
pública.
Com a presente proposta de lei são definidas as condições em que é permitida a colheita, processamento,
análise, disponibilização, utilização e armazenamento de células humanas para efeitos de investigação
científica, sem aplicação em seres humanos, que tenham por objetivo a prevenção, o diagnóstico, e o tratamento
de patologias, o aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), a constituição de
bancos de tecidos e células de origem humana, incluindo as células estaminais, e a constituição de projetos
baseados no conhecimento gerado pela investigação.
Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 5 de julho de 2018, este diploma vem regular a colheita,
processamento, análise, disponibilização e utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de
origem humana, abrangendo as células estaminais, para fins de investigação científica. Com este novo
enquadramento legal, pretende-se aproximar Portugal do nível dos países mais avançados no que respeita às
condições de exercício da atividade de investigação científica com células estaminais, excluindo do seu âmbito
de aplicação a utilização de células estaminais em seres humanos, seja no âmbito de estudos e ensaios clínicos,
seja no quadro de ato médico ou cirúrgico. Pretende-se, no futuro, a prevenção, diagnóstico e tratamento de
patologias, o aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida e a constituição de bancos de
tecidos e células de origem humana.
Nessa sequência, o artigo 9.º do articulado da presente iniciativa prevê a criação da Comissão de
Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos, comissão esta dotada de independência técnica
e científica, sob a tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da saúde, que funciona
junto do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, com o objetivo, nomeadamente, de desempenhar
as funções de coordenação nacional das dádivas de células e tecidos de origem humana para fins de
investigação; zelar pela observância das melhores práticas internacionais em matéria de colheita,
processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana para fins de
investigação científica e dos princípios éticos; decidir sobre a cessação do funcionamento de um determinado
banco de células e tecidos de origem humana; definir o destino das amostras armazenadas no banco de células
e tecidos; e criar e manter atualizado um sistema de informação de células e tecidos de origem humana.
A Comissão deverá ser composta por seis membros de entre a Comissão da Ética para a Investigação
Clínica, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, o Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida, a Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular, a Fundação para a Ciência
e Tecnologia, IP, o INSA, IP, e o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP
(n.º 4 do artigo 9.º do articulado).
A Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) é, segundo o disposto na Lei n.º 21/2014, de 16 de
abril1, um organismo independente constituído por individualidades ligadas à saúde e a outras áreas de
atividade, cuja principal missão é garantir a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes
nos estudos clínicos, através da emissão de um parecer ético sobre os protocolos de investigação que lhe são
submetidos. A fim de cumprir este objetivo, a CEIC faz a avaliação prévia e a monitorização de todos os ensaios
clínicos e estudos com intervenção de dispositivos médicos de uso humano.
No âmbito desta missão a CEIC avalia a pertinência e a conceção do protocolo ou plano de investigação, o
perfil de benefício-risco da intervenção proposta, a aptidão da equipa de investigação, os recursos humanos e
materiais disponíveis nos centros de investigação, as disposições sobre indemnização e compensação por
danos, os seguros, os montantes e as modalidades de retribuição dos investigadores e participantes, as
modalidades de recrutamento, o modo como é garantida a autonomia dos voluntários – nomeadamente no que
concerne ao carácter e à adequação da informação a prestar e ao procedimento para a obtenção do
consentimento informado – e, ainda, o circuito e acessibilidade do medicamento experimental
1 A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, foi alterada pelas Leis n.os 73/2015, de 27 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto.
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Já a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho2,3, veio instituir o Conselho Nacional de Procriação Medicamente
Assistida (CNPMA), ao qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais
da Procriação Medicamente Assistida. Possui, nomeadamente, como competências, estabelecer as condições
em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de PMA, bem como os centros onde
sejam preservados gâmetas ou embriões; dar parecer sobre a constituição de bancos de células estaminais,
bem como sobre o destino do material biológico resultante do encerramento destes; prestar as informações
relacionadas com os dadores; pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de PMA no Serviço Nacional
de Saúde; contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
e centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo de
dadores, beneficiários e crianças nascidas.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) foi criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de junho,
tendo o atual regime jurídico sido estabelecido pela Lei n.º 24/2009, de 29 de maio4. Nos termos do artigo 2.º o
CNECV é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República, e que tem por
missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da
medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei,
ao CNECV compete, designadamente, acompanhar sistematicamente a evolução dos problemas éticos
suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das
ciências da vida e emitir pareceres sobre estas matérias, quando tal lhe seja solicitado ou por sua iniciativa.
Por sua vez, a Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular (SPCE-TC) é uma associação
científica sem fins lucrativos que se rege por estatutos próprios, pelos preceitos aplicáveis do Código Civil e pela
legislação aplicável às associações sem fins lucrativos. A missão da SPCE-TC é o desenvolvimento, o progresso
e a difusão do conhecimento e da investigação em células estaminais e terapia celular, finalidade que se realiza,
nomeadamente, através da organização de reuniões científicas, do estímulo e formação de novos cientistas, da
promoção da interação com os media, nomeadamente promovendo ações de divulgação junto do grande
público, do intercâmbio com sociedades científicas afins e da filiação nas associações internacionais afins.
A Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT) é a agência pública nacional de apoio à investigação em
ciência, tecnologia e inovação, em todas as áreas do conhecimento, cuja natureza, missão e atribuições se
encontram previstas no Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril. Tutelada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, a FCT visa promover continuadamente o avanço do conhecimento científico e tecnológico
em Portugal, atingir os mais elevados padrões internacionais de qualidade e competitividade em todos os
domínios científicos e tecnológicos, e estimular a sua difusão e contribuição para a sociedade e o tecido
produtivo. A FCT prossegue a sua missão através da atribuição, em concursos com avaliação por pares, de
bolsas e contratos a investigadores, financiamento a projetos de investigação e desenvolvimento, apoio a
centros de investigação competitivos e a infraestruturas de investigação de ponta. A FCT assegura a
participação de Portugal em organizações científicas internacionais, promove a participação da comunidade
científica nacional em projetos internacionais e estimula a transferência de conhecimento entre centros de
investigação e a indústria. Em estreita colaboração com organizações internacionais, a FCT coordena as
políticas públicas para a Sociedade da Informação e do Conhecimento em Portugal. A FCT assegura também o
desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios
e serviços avançados e a sua articulação em rede.
2 A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, Lei n.º 58/2017, de 25 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto. 3 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho: dos n.os 4, 10 e 11 do artigo 8.º, e, consequentemente, das normas dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, na parte em que admitem a celebração de negócios de gestação de substituição a título excecional e mediante autorização prévia; do n.º 8 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários; consequentemente, do n.º 7 do artigo 8.º; do n.º 12 do artigo 8.º; das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º; não declara a inconstitucionalidade das normas dos restantes artigos da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, mencionados no pedido; determina que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se apliquem aos contratos de gestação de substituição autorizados pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida em execução dos quais já tenham sido iniciados os processos terapêuticos de procriação medicamente assistida a que se refere o artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. 4 A Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, foi alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março.
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O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge) é um organismo público
integrado na administração indireta do Estado, sob a tutela do Ministério da Saúde, dotado de autonomia
científica, técnica, administrativa, financeira e património próprio. De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º
27/2012, de 8 de fevereiro (Declaração de Retificação n.º 18/2012, de 5 de abril), o Instituto Ricardo Jorge
desenvolve uma tripla missão como laboratório do Estado no setor da saúde, laboratório nacional de referência
e observatório nacional de saúde.
De entre as atribuições do Instituto Ricardo Jorge cumpre destacar a promoção e desenvolvimento da
atividade de investigação científica orientada para as necessidades em saúde pública, procedendo à gestão
científica, operacional e financeira dos programas de investigação do sector da saúde pública; a promoção,
organização e coordenação de programas de avaliação, nomeadamente na avaliação externa da qualidade
laboratorial e colaborar na avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios que exerçam atividade no
sector da saúde e de programas de observação em saúde; o apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde
pública; e a assistência diferenciada em genética médica para prevenção e diagnóstico, em serviços
laboratoriais.
Por fim, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP é um instituto público
integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património
próprio, que prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo
ministro.
Segundo o definido no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro5, o INFARMED tem por missão regular e
supervisionar os sectores dos medicamentos, dispositivos médicos e produtos cosméticos e garantir o acesso
dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos, dispositivos médicos, produtos cosméticos, de
qualidade, eficazes e seguros. São atribuições do INFARMED, nomeadamente, contribuir para a formulação da
política de saúde, designadamente na definição e execução de políticas dos medicamentos de uso humano,
dispositivos médicos e produtos cosméticos; regulamentar, avaliar, autorizar, disciplinar, fiscalizar, verificar
analiticamente, como laboratório de referência, e assegurar a vigilância e controlo da investigação, produção,
distribuição, comercialização e utilização dos medicamentos, dispositivos médicos e produtos cosméticos, de
acordo com os respetivos regimes jurídicos; assegurar a regulação e a supervisão das atividades de
investigação, produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano, dispositivos
médicos e produtos cosméticos; assegurar o cumprimento das normas aplicáveis à autorização de ensaios
clínicos com medicamentos, bem como o controlo da observância das boas práticas clínicas na sua realização;
e promover e apoiar, em ligação com as universidades e outras instituições de investigação e desenvolvimento,
nacionais ou estrangeiras, o estudo e a investigação nos domínios da ciência e tecnologia farmacêuticas,
biotecnologia, farmacologia, farmacoeconomia e farmacoepidemiologia.
De mencionar que a presente iniciativa exclui do seu âmbito de aplicação a colheita, processamento, análise,
disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana destinados à aplicação em seres humanos,
sem prejuízo da inclusão de produtos e processos dai resultantes em sede de investigação clínica, definida nos
termos da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril6, diploma que regula a investigação clínica (n.º 3 do artigo 1.º do
articulado).
O consentimento do dador para efeito do tratamento dos dados pessoais no âmbito da investigação científica
segue o regime constante do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
e à livre circulação desses dados (n.º 9 do artigo 5.º do articulado). E, os dados pessoais relativos aos dadores
de células e tecidos de origem humana, bem como a respetiva informação clínica, estão sujeitos às condições
de confidencialidade e proteção de dados previstas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados na Lei
de Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde, aprovada pela Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro7, no
Decreto-Lei n.º 131/2014, de 29 de agosto, e no n.º 1 do artigo 15.º da Lei da Procriação Medicamente Assistida,
aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual8 (n.º 1 do artigo 6.º do articulado).
5 O Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 97/2015, de 1 de junho, e 115/2017, de 7 de setembro. 6 A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, foi alterada pelas Leis n.os 73/2015, de 27 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto. 7 A Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, foi alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. 8 Vd. nota 2 relativamente às alterações sofridas por este diploma.
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Porque diretamente relacionado com esta matéria importa também referir a Lei n.º 12/2009, de 26 de março9,
que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento,
preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para
a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março,
2006/17/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro.
Menciona-se ainda a Direção-Geral da Saúde, entidade que tem, entre outras, a atribuição de autorizar
unidades, serviços e processos em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação,
armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células
de origem humana, bem como, de regulamentar e controlar o cumprimento dos padrões de qualidade e
segurança das atividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e
distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana.
Compete ainda à Direção-Geral da Saúde fiscalizar, a nível nacional, a atividade de colheita, análise,
processamento, armazenamento, distribuição e transplantação de tecidos e células, e ao Departamento da
Qualidade na Saúde o exercício das funções de Autoridade Competente para Células, Tecidos, Sangue e
Órgãos.
Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, menciona-se o Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
ANDRADE, Andreia da Costa – Os Biobancos no atual contexto da investigação científica e preocupações
de saúde pública. In Direito da saúde: estudos em homenagem ao Prof. Doutor Guilherme de Oliveira. Coimbra:
Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6603-5. Vol. 5, p. 251-276. Cota: 28.41 – 183/2016 (5-5)
Resumo: Este artigo foi escrito «atendendo às descobertas registadas na área da genética, que vieram
agudizar a tensão que há muito o Direito procura apaziguar entre as exigências de tutela dos direitos
fundamentais dos cidadãos, as necessidades de investigação científica na área da medicina e os interesses
comerciais gerados em torno dos novos conhecimentos biotecnológicos.» A autora começa por fazer «uma
contextualização dogmática onde se inclui a delimitação por categorias dos vários tipos de Biobancos existentes
de acordo com as caraterísticas específicas de cada um, bem como a consideração dos diferentes
enquadramentos jurídico-normativos de cada país e as respostas apresentadas por cada ordenamento jurídico
na tentativa de equilibrar os riscos inerentes à aplicação das biotecnologias disponíveis ao sector da saúde com
as potencialidades e perspetivas de melhoria dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos». E conclui a sua
exposição com o «aflorar de uma proposta de regulamentação para um futuro próximo».
PAOR, Aisling de – Regulating genetic information: exploring the options in legal theory. European journal of
health law. Leiden. ISSN 0929-0273. Vol. 21, n.º 5 (Dec. 2014), p. 425-453. Cota: RE-260.
Resumo: Descobertas genéticas inovadoras e avanços tecnológicos introduziram um novo mundo na
exploração genética. Os avanços tecnológicos facilitaram a descoberta da base genética de uma miríade de
doenças. Testes genéticos prometem revolucionar os cuidados de saúde e oferecem uma medicina
personalizada. A tecnologia genética também pode oferecer os meios para detetar potenciais deficiências
futuras.
À luz dos rápidos avanços na ciência e tecnologia genética, surgem questões quanto à existência de normas
adequadas para proteger os interesses dos indivíduos, prevenir o mau uso da informação genética por terceiros
e ainda incentivar os avanços na investigação genética.
Tendo em conta a rápida evolução das tecnologias genéticas e as preocupações éticas e jurídicas que daqui
advém, este artigo examina a regulamentação da informação genética, principalmente a partir de uma perspetiva
teórica.
9 A Lei n.º 12/2009, de 26 de março, foi alterada pelas Leis n.os 1/2015, de 8 de janeiro, e 99/2017, de 25 de agosto.
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UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Inspection of tissue and cell procurement and tissue
establishments [Em linha]: operational manual for competent authorities. Bruxelles : Commission européenne,
2015. [Consult. 4 set. 2018]. Disponível em:
www: Resumo: O presente manual operacional destina-se a apoiar os Estados-Membros da União Europeia na execução de uma série de procedimentos, dando cumprimento ao disposto nas Diretivas 2004/23/CE de 31 de março, 2006/17/CE, de 8 de fevereiro, 2006/86/CE, de 24 de outubro, e 2015/566/UE, de 8 de abril, nomeadamente: Inspeção, acreditação, designação, autorização ou licenciamento de estabelecimentos; Inspeção e autorização das condições de aquisição de tecidos e células; Inspeção e autorização de processos de preparação de tecidos e células; Inspeção e autorização dos estabelecimentos importadores de tecidos; Inspeção dos fornecedores de países terceiros e atividades ligadas à exportação. ZEEGERS, Nicolle – Convergence in European nations' legal rules concerning the use of human embryos in research? European journal of health law. Leiden. ISSN 0929-0273. Vol. 21, n.º 5 (Dec. 2014), p. 454-472. Cota: RE-260. Resumo: Neste artigo a autora estuda a convergência das regras legislativas dos países europeus em relação ao uso de embriões na pesquisa, analisando como tais regras foram formuladas em França, na Alemanha, na Holanda e no Reino Unido. Em caso afirmativo, a autora analisa qual o sentido desta convergência: a liberalização ou uma extensão da regulação moral pelo Estado. Esta análise mostra ainda que a liberalização das regras legislativas relativas à utilização de embriões na investigação tem ocorrido nestes países, embora a política de financiamento da investigação da UE tenha desacelerado. Enquadramento do tema no plano da União Europeia A Diretiva 2004/23/CE, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, criou um quadro comum na União Europeia por forma a garantir um elevado nível de qualidade e segurança dos tecidos e células de origem humana, estabelecendo normas e princípios a seguir pelos Estados-Membros nas diferentes fases do processo. Não obstante, a Diretiva em causa não se aplica à investigação que utiliza tecidos e células de origem humana não destinados a ser aplicados no corpo humano, como por exemplo, a investigação invitro ou em modelos animais. Só as células e tecidos aplicados no corpo humano no âmbito de ensaios clínicos devem observar as normas de qualidade e segurança constantes da presente diretiva. Ainda neste sentido, a Decisão do Conselho de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) diz expressamente que a investigação que envolve o uso de embriões humanos e células estaminais embrionárias humanas suscita questões éticas específicas, como se refere no artigo 3.º da presente decisão [relativo ao respeito pelos princípios éticos fundamentais nas atividades de investigação desenvolvidas]. O Regulamento (UE) n.º 1291/2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE, estabelece o quadro que rege o apoio da União a atividades de investigação e inovação, que reforça a base científica e tecnológica europeia e promove os benefícios para a sociedade, bem como uma melhor exploração do potencial económico e industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico. Refere o regulamento, conforme disposto na alínea c), do n.º 3 do seu artigo 19.º, que não são financiados domínios de investigação que envolvam atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos
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exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por
transferência de núcleos de células somáticas.
Contudo, a investigação sobre células estaminais humanas, adultas e embrionárias, pode ser financiada,
dependendo do conteúdo da proposta científica e do quadro jurídico dos Estados-membros envolvidos. Não são
financiadas atividades de investigação que sejam proibidas em todos os Estados-membros. Não é financiada
num Estado-Membro qualquer atividade que nele seja proibida.
A mesma norma mantém-se inalterada na proposta de regulamento que estabelece o Horizonte Europa –
Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão.
Embora a Diretiva 2006/17/CE, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no
que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de
origem humana, contenha normas relativas ao consentimento dos dadores, no que se refere aos procedimentos
de dádiva e colheita de células e/ou tecidos e receção no serviço manipulador, não se aplicando a Diretiva de
2004 à investigação não destinada à aplicação em seres humanos, a matéria relativa ao consentimento e
proteção de dados na presente iniciativa rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, relativo à proteção das
pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que
revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
O Regulamento em causa define «consentimento» do titular dos dados como uma manifestação de vontade,
livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo
inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento, contendo o artigo 7.º as
condições aplicáveis ao mesmo.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
França e Reino Unido.
ESPANHA
Em Espanha, a promoção da investigação científica e técnica em benefício do interesse geral constitui uma
incumbência dos poderes públicos, (artigo 44.2 da Constituição), cabendo à Administração Geral do Estado
(artigo 149.1.15.ª também da Constituição).
Foi neste âmbito que foi aprovada a Ley 14/2007, de 3 de julho, de Investigación biomédica (versão
consolidada) que dedica todo um título à promoção e coordenação da investigação biomédica no Sistema
Nacional de Saúde em relação com o Plano Nacional de Investigação Científica, Desenvolvimento e Inovação
Tecnológica.
Neste sentido, a lei regula toda a investigação científica relacionada com a saúde humana que envolva
procedimentos invasivos, a doação e uso de ovócitos, espermatozoides, pré-embriões, embriões e fetos
humanos ou das suas células, tecidos ou órgãos para fins de pesquisa biomédica e suas possíveis aplicações
clínicas, o armazenamento, o tratamento e a disponibilização das amostras biológicas, bem como os
mecanismos de promoção, planificação, avaliação e coordenação da investigação biomédica. A Ley regula ainda
o Comité de Bioética de España, os biobancos e os demais órgãos com competência na área. Estão excluídos
do seu âmbito de aplicação os ensaios clínicos com medicamentos e produtos sanitários, assim como a
transplantação10 de órgãos, tecidos e células de qualquer origem (artigo 1.º).
Estabelece, também, o direito a não ser discriminado, o dever de confidencialidade por parte de qualquer
pessoa que, no exercício de suas funções, aceda a informações pessoais, o princípio da gratuitidade na doação
de material biológico e fixa padrões de qualidade e segurança, que incluem a rastreabilidade de células e tecidos
humanos e a estrita observância do princípio de precaução nas diferentes atividades que regula (artigo 2.º).
10 Regulada pela Ley 30/1979, de 27 de octubre.
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Os artigos 13.º a 27.º referem-se às investigações biomédicas que impliquem procedimentos invasivos nos
seres humanos, as condições em que se podem desenvolver bem como os requisitos de consentimento. As
condições de doação e o uso de embriões e fetos humanos, a suas células, tecidos e órgãos estão regulados
nos artigos 28.º a 30.º e a regulação da doação, uso e investigação com células e tecidos de origem embrionário
e outras células semelhantes vem prevista nos artigos 32.º a 43.º. Cabe especial destaque aqui a criação da
Comisión de Garantías para la Donación y Utilización de Células y Tejidos Humanos , prevista no artigo 37.º e
seguintes, e do Banco Nacional de Líneas Celulares, previsto no artigo 42.º, que funcionam junto do Instituto de
Salud Carlos III.
As funções e a composição da Comissão de Garantias estão previstas, respetivamente, nos artigos 38.º e
39.º da Ley, tendo o Real Decreto 1527/2010, de 15 de novembro, (versão consolidada) vindo regular o seu
funcionamento assim como o registo de projetos de investigação. Esta Comissão sucedeu à Comisión de
Seguimiento y Control de la Donación Y Utilización de Células y Tejidos Humanos.
Em estreita relação com as amostras de origem humana é estabelecido o estatuto jurídico dos biobancos
(artigos 63.º e seguintes) e a respetiva obrigatoriedade de inscrição no Registro Nacional de Biobancos. Por fim,
a Ley cria o Comité de Bioética com carater fundamentalmente consultivo sobre matérias relacionadas com as
implicações éticas, jurídicas e sociais da medicina e da biologia. O Real Decreto 1716/2011, de 18 de novembro,
(versão consolidada) estabelece os requisitos básicos para a autorização e funcionamento dos biobancos para
fins de investigação biomédica e para o tratamento de amostras biológicas de origem humana e regula o
funcionamento e a organização do Registo Nacional de Biobancos para investigação biomédica.
Cabe ao Instituto de Salud Carlos III a coordenação e o registo da atividade destes organismos na promoção
da investigação biomédica.
No site do Instituto de Salud Carlos III pode encontrar-se informação complementar bem como outra
legislação relacionada com matérias conexas ao tema.
FRANÇA
É no Code de la santé publique francês que se encontram as disposições relativas ao uso de órgãos e tecidos
humanos e células estaminais para fins de investigação científica, destacando-se a Loi 2004-800, de 6 de
agosto, e a Loi 2013-715, de agosto, que procederam a importantes alterações ao Código, a nível da bioética e
do regime do uso das células estaminais para investigação.
O livro II da primeira parte do Código prevê em vários títulos (o título I, III, IV e V) o regime relativo à matéria,
que é tratada conjuntamente com a colheita de tecidos e células destinada a outros fins que não somente os da
investigação científica.
Assim, o título I do livro II é dedicado aos princípios gerais da «doação e uso dos elementos e produtos do
corpo humano», princípios esses que estabelecem que a cedência e utilização des éléments et produits du corps
humain é regida pelos artigos 16 a 16-9 do Código Civil, relativos ao «Respeito pelo corpo humano».
Os éléments et produits du corps humain que relevam para efeitos de investigação científica consistem nos
órgãos, tecidos, células, e outros produtos do corpo humano e seus derivados, bem como nos tecidos ou células
embrionários ou fetais.
O consentimento à colheita constitui um dos princípios basilares do regime jurídico previsto no Código da
Saúde Pública (L1211-2), mas a lei presume o consentimento da doação de órgãos para fins científicos em caso
de falecimento (L1232-1). Tratando-se de menor ou maior incapaz é exigida a autorização escrita dos titulares
da autoridade parental para se efetuar a colheita (L1232-2). No caso de colheita dos tecidos ou células
embrionários ou fetais, os respetivos requisitos e a necessidade de consentimento escrito encontram-se
previstos no artigo L1241-5.
É interdita a publicidade à recolha ou colheita de órgãos, tecidos ou células de origem humana (L1211-3) e
é proibida qualquer transação neste domínio, impondo aqui a lei o regime da absoluta gratuitidade (L1211-4).
De igual modo é garantido o total anonimato (L1211-5).
O Código regula a colheita, para fins científicos, de órgãos, tecidos e células de pessoas falecidas nos artigos
L1232-1 a L1232-6 e L1241-6, a colheita de tecidos, células, produtos do corpo humano e seus derivados no
artigo L1241-1 e a colheita de tecidos e células embrionárias ou fetais no artigo L1241-5. A regulamentação
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relativa à colheita de órgãos vem prevista nos artigos R1232-15 a R1232-22. Este regime é aplicável à recolha
de tecidos, células, produtos do corpo humano e seus derivados por força do artigo R1241-2-2 e é aplicável à
recolha de tecidos e células embrionários ou fetais por força do artigo R1241-20. De destacar ainda os artigos
R2151-1 a R2151-12, que regulam especificamente a implementação da investigação em embriões e células
embrionárias e os artigos R2151-18 a R2151-21 que regulam a conversão destas células para efeitos de
investigação.
A investigação sobre o embrião é permitida sob certas condições. Só os cientistas devidamente autorizados
podem trabalhar a partir de embriões supranumerários que os pais escolheram doar para a investigação
científica. A criação de embriões para investigação, embriões transgênicos ou quiméricos é proibida. Este
trabalho é rigorosamente supervisionado pela Agence de la biomédicine, que assegura a sua conformidade com
o quadro legal e as regras éticas, podendo retirar, à entidade em causa, a licença para investigação em caso de
incumprimento. Toda a decisão da Agência relativa a esta e outras matérias relacionadas com a investigação
em tecidos e células humanas é transmitida aos ministros responsáveis pela saúde e da investigação científica.
A importação e exportação de órgãos para efeitos científicos pode ser feita nas condições previstas no artigo
R1235-7 e seguintes, a de tecidos e células está prevista no artigo L1254-5-1 e a de tecidos ou células
embrionárias ou fetais vem prevista nos artigos L2151-6 e L2151-7, todos do Código da Saúde Pública.
A constituição de bancos de conservação de coleção de amostras biológicas humanas para fins de
investigação científica está prevista e regulada nos artigos L1243-3 e L1243-4. Nesta imagem pode ver-se um
resumo gráfico do número de bancos existentes em França em 2016.
A Agence de la biomédicine é uma instituição pública administrativa do Estado colocada sob a tutela do
ministro da saúde, especializada nas áreas de transplante humano, reprodução, embriologia e genética, e tem
responsabilidade tutelar e fiscalizadora sobre a área da investigação científica em órgãos, tecidos e células
humanas. Tem como missões participar na elaboração e na aplicação dos regulamentos e regras de boas
práticas e fazer recomendações para as atividades da sua competência. Fornece informação permanente ao
Parlamento e ao Governo sobre o desenvolvimento de conhecimentos e técnicas para as atividades no âmbito
da sua competência e propõe-lhes orientações e medidas. Promove a qualidade e a segurança, nomeadamente,
das investigações médicas e científicas para atividades de sua competência (L1418-1). A sua organização e
funcionamento vêm previstos nos artigos L1418-2 a L1418-4. O sítio na internet da Agência disponibiliza
informação detalhada sobre a matéria da investigação em tecidos e células de origem humana, nomeadamente
a lista das equipas autorizadas a efetuar investigação nesse campo.
Nos sítios do Centre national de la recherche scientifique, da Fondation pour la recherche médicale e do
INSERM encontra-se disponibilizada diversa informação sobre matérias conexas.
REINO UNIDO
No Reino Unido a principal legislação relativa ao assunto da presente Proposta de Lei encontra-se reunida
no Human Tissue Act 2004.
A Human Tissue Authority (HTA), prevista nos artigos 13 a 15 da parte 2 da lei, é a instituição que monitoriza
e aplica o Human Tissue Act 2004 e tem uma vasta competência no âmbito da colheita e conservação de tecidos
e células humanas para efeitos, entre outros, de investigação, nomeadamente no licenciamento de
estabelecimentos e instituições na área da investigação. Tem ainda competência na aquisição, teste,
processamento, armazenamento, distribuição, importação e exportação dos tecidos e células, incluindo células
estaminais. Os comités de ética para a investigação (Research Ethics Committee) são competentes pela
aprovação ética de projetos de investigação sendo o National Research Ethics Service da Health Research
Authority o serviço responsável pela emissão das linhas orientadoras de elaboração dos projetos. A composição
da HTA vem prevista no anexo 2 ao Human Tissue Act 2004.
Nos termos do artigo 1 (9) do Human Tissue Act 2004 é necessária a aprovação por um comité de ética para
a investigação em projetos específicos relativos a tecidos e células que não se destinem a serem transplantados
em humanos.
Os bancos de tecidos que tenham sido aprovados por um comité de ética podem fornecer tecidos aos
cientistas, sem que estes necessitem de qualquer autorização da HTApara a sua conservação, durante o
período do projeto de investigação, desde que cumpram determinados requisitos. Caso o projeto de investigação
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não obedeça ou deixe de cumprir esses requisitos estabelecidos pela HTA torna-se necessária uma aprovação
específica por um comité de ética ou o armazenamento das amostras sob licença da HTA.
É necessária licença da HTA para a colheita e a conservação de células e tecidos de origem humana,
dispondo esta entidade de uma lista detalhada do que considera material relevante para efeitos de investigação.
A licença da HTA cobre a autorização para a recolha e conservação de tecidos obtidos, tanto de pessoas vivas
como de pessoas falecidas. Há, no entanto, exceções previstas na Parte 2.16 da Human Tissue Act 2004 e no
parágrafo 84 do Code E: Research da Human Tissue Authority. O regime de consentimento para a recolha de
amostras vem previsto nos artigos 2 a 7 da parte 1 do Human Tissue Act 2004.
A investigação em células estaminais encontra-se regulada no Human Fertilisation and Embryology
(Research Purposes) Regulations 2001. A Human Fertilisation and Embryology Authority (HEFA) administra e
monitoriza o armazenamento das gâmetas e dos embriões e concede as licenças para projetos de investigação
que envolvem embriões humanos, desde que observadas determinadas condições. A maioria dos embriões
obtidos para projetos de investigação são doados por utentes submetidos a processos de fertilização in vitro,
mas podem também ser criados especificamente para esse efeito.
Sobre o financiamento de projetos de investigação pode ser consultado o sítio da Wellcome Trust que
consiste numa das maiores organizações beneméritas que financiam esses projetos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que neste momento não se
encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições versando sobre matéria conexa.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo
O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos o CNPMA, o CNECV, a CNPD, a Ordem dos
Médicos e a Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular (SPCE-TC), tendo enviado os
seguintes documentos:
– O parecer do CNPMA, de 29 de julho de 2016
– O parecer do CNECV, de 27 de julho de 2016;
– Os pareceres da CNPD, de 29 de julho e 5 de dezembro de 2016;
– O parecer da FCT (a data não consta no documento);
– O parecer da OM (a data não consta no documento);
– O parecer da SPCE-TC de 6 de setembro de 2016.
Consultas facultativas
A Comissão de Saúde poderá, para obtenção de esclarecimentos sobre a matéria, ouvir ou solicitar novo
parecer às entidades acima elencadas, que se pronunciaram em 2016.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a iniciativa deverá implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado
(OE), mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.
————
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1318/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS E APOIOS PARA ATLETAS
PARALÍMPICOS IGUAIS AOS ATLETAS OLÍMPICOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1795/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM REGIME QUE PERMITA A EQUIPARAÇÃO DOS
ATLETAS PARAOLÍMPICOS AOS ATLETAS OLÍMPICOS RELATIVAMENTE À ALOCAÇÃO DE APOIOS E
BOLSAS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1797/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A EQUIPARAÇÃO ENTRE ATLETAS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS
NOS NÍVEIS DOIS E TRÊS)
Relatório da discussão e votação na especialidade das partes resolutivas e texto final da Comissão
de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
Projeto de resolução n.º 1318/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a atribuição de bolsas e apoios
para atletas paralímpicos iguais aos atletas olímpicos.
Projeto de resolução n.º 1795/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que crie um regime que permita a
equiparação dos atletas paralímpicos aos atletas olímpicos relativamente à alocação de apoios e bolsas.
Projeto de resolução n.º 1797/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a equiparação entre atletas olímpicos
e paralímpicos nos níveis dois e três.
1 – Os projetos de resolução n.os 1318, 1795 e 1797/XIII/3.ª, da iniciativa, respetivamente, dos Grupos
Parlamentares do CDS-PP, PAN e BE, baixaram à Comissão deCultura, Comunicação, Juventude e Desporto
no dia 28 de setembro de 2018, após aprovação na generalidade, para o efeito do disposto no artigo 150.º do
RAR, aplicável por analogia, nos termos de deliberação da Conferência de Líderes de 16 de maio de 2018 (cf.
anexo à súmula n.º 66, intitulado «Funcionamento da Assembleia da República», que determinou que, em caso
de projetos de resolução com proponentes diferentes e objeto semelhante, «porque o seu processo é omisso
no RAR, devem estes projetos ser submetidos por analogia ao procedimento regimental dos projetos de lei e
propostas de lei na parte aplicável: votação na generalidade, especialidade e final global — sempre que houver
mais do que uma iniciativa com o mesmo objeto, excetuando-se a obrigatoriedade de elaboração das notas
técnicas e de pareceres prévios.»
2 – Em 28 de setembro de 2018, antes da sua aprovação na generalidade, o Plenário procedeu à discussão
dos três projetos de resolução, nos termos do artigo 128.º do RAR.
3 – Em 16 de outubro de 2018, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma proposta de alteração ao
projeto de resolução n.º 1318/XIII/3.ª (CDS-PP).
4 – Na reunião de 23 de outubro de 2018, na qual no momento da votação destas iniciativas legislativas não
se encontrava representado o Grupo Parlamentar do PCP, a Comissão procedeu à discussão e votação na
especialidade dos projetos de resolução, para o efeito do disposto no artigo 150.º do RAR, aplicável por analogia,
nos termos da referida deliberação da Conferência de Líderes de 16 de maio de 2018, da qual resultou o
seguinte:
Proposta de alteração do projeto de resolução n.º 1318/XIII/3.ª (CDS-PP):
N.º 1 – Aprovada por maioria, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, BE
e CDS-PP e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do PS.
N.º 2 – Aprovada por maioria, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, BE
e CDS-PP e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do PS.
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Projeto de Resolução n.º 1795/XIII/3.ª (PAN)
Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, BE e CDS-
PP e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do PS.
Projeto de Resolução n.º 1797/XIII/3.ª (BE)
Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, BE e CDS-
PP e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do PS.
Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2018.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Texto Final
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Equipare os valores das bolsas atribuídas aos atletas olímpicos com os valores atribuídos aos atletas
paralímpicos no que concerne ao Programa de Preparação Olímpica, nos níveis dois e três.
2 – As verbas destinadas aos atletas paralímpicos passem a ser progressivamente indexadas aos respetivos
valores praticados na preparação olímpica nos seguintes termos:
2019 – As verbas correspondem a 60% dos atletas olímpicos;
2020 – As verbas correspondem a 80% dos atletas olímpicos;
2021 – As verbas correspondem a 100% dos atletas olímpicos.
3 – Crie um regime que permita a equiparação dos atletas paralímpicos aos atletas olímpicos relativamente
à alocação de apoios e bolsas.
4 – Que sejam envidados esforços no sentido de proceder à equiparação entre atletas olímpicos e
paralímpicos de nível dois e três.
Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2018.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1585/XIII/3.ª
(DINAMIZAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DA HABITAÇÃO)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
I. O referido projeto de resolução foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação (CAOTDPLH) realizada em 23 de outubro de 2018. Esta discussão foi gravada em áudio dando-se
o seu conteúdo por aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.
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II. As posições dos Grupos Parlamentares foram, em síntese, as seguintes:
Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, o Deputado António Costa Silva (PSD) procedeu à apresentação
do Projeto de Resolução n.º 1585/XIII/3.ª (PSD) «Dinamização da Comissão Nacional da Habitação», que, tendo
em atenção a importância que o arrendamento urbano representa, visa dinamizar a Comissão Nacional da
Habitação, criada na esfera do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU, IP) e respetiva Subcomissão
de Acompanhamento do Arrendamento Urbano, revitalizando-a e alterando as suas regras de funcionamento,
de modo a permitir tirar partido do potencial que encerra para abordagem da matéria do arrendamento urbano.
Assim, esta iniciativa tem como objetivo recomendar ao Governo que defina uma periodicidade semestral
para as reuniões da Comissão Nacional da Habitação e trimestral para as reuniões da Subcomissão de
Acompanhamento do Arrendamento Urbano, recomendando ainda que integre a ANAFRE na composição da
Comissão Nacional da Habitação.
Foi concedida a palavra ao Deputado Luís Vilhena (PS) que, entre outros aspetos, referiu que a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que define os objetivos e instrumentos para a Nova
Geração de Política de Habitação, propõe que irá ser promovida a revisão da Estratégia Nacional para a
Habitação no prazo de um ano e que, por isso, enquadrada nessa revisão é que devem ser definidos os
mecanismos de acompanhamento e monitorização das políticas de Habitação, assim como as entidades que
irão fazer parte desse organismo.
Seguiu-se intervenção do Deputado Álvaro Castello-Branco (CDS-PP), que transmitiu que o seu Grupo
Parlamentar acompanha a iniciativa relativa à Comissão Nacional de Arrendamento, dada a importância das
suas propostas, nomeadamente a integração da ANAFRE na sua composição.
Coube depois a palavra à Deputada Maria Manuel Rola (BE), suscitando perplexidade por ter sido agendada
a discussão destes projetos de resolução num dia em que o Grupo Parlamentar seu proponente votou
favoravelmente o adiamento de iniciativas que visavam resolver esses mesmos constrangimentos, sob a forma
legislativa.
Por fim, interveio novamente o Deputado António Costa Silva (PSD), para resposta a algumas questões pelos
outros Grupos Parlamentares, tendo ainda havido lugar a uma nova ronda de intervenções dos mesmos
oradores, após o que se concluiu o debate.
III – Conclusão
O Projeto de Resolução n.º 1585/XIII/3.ª (PSD) «Dinamização da Comissão Nacional da Habitação»
encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1587/XIII/3.ª
(APERFEIÇOAMENTO DO BALCÃO NACIONAL DO ARRENDAMENTO)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
I. O referido projeto de resolução foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
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da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação (CAOTDPLH) realizada em 24 de outubro de 2018. Esta discussão foi gravada em áudio dando-se
o seu conteúdo por aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.
II. As posições dos Grupos Parlamentares foram, em síntese, as seguintes:
Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, o Deputado António Costa Silva (PSD) procedeu à apresentação
do Projeto de Resolução n.º 1587/XIII/3.ª (PSD) «Aperfeiçoamento do Balcão Nacional do Arrendamento»,que
visa recomendar ao Governo que proceda às alterações na aplicação informática que suporta a atividade do
Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), de modo a que, entre outros aspetos, seja possível efetuarem-se
comunicações eletrónicas entre o BNA e os agentes de execução, e entre os tribunais e o BNA.
Foi concedida a palavra ao Deputado Luís Vilhena (PS) que, entre outros aspetos, referiu que o assunto a
que se refere a Proposta do PSD, está acautelado num conjunto de instrumentos que fazem parte da Nova
Geração de Políticas de Habitação, alguns deles constantes nas Propostas de Lei do Governos ainda em
discussão nesta Comissão e cujos trabalhos ainda não foram concluídos.
Seguiu-se intervenção do Deputado Álvaro Castello-Branco (CDS-PP), que transmitiu que o seu Grupo
Parlamentar irá acompanhar o projeto do GP PSD.
Coube depois a palavra à Deputada Maria Manuel Rola (BE), suscitando perplexidade por ter sido agendada
a discussão destes projetos de resolução num dia em que o Grupo Parlamentar seu proponente votou
favoravelmente o adiamento de iniciativas que visavam resolver esses mesmos constrangimentos, sob a forma
legislativa.
Por fim, interveio novamente o Deputado António Costa Silva (PSD), para resposta a algumas questões pelos
outros Grupos Parlamentares, tendo ainda havido lugar a uma nova ronda de intervenções dos mesmos
oradores, após o que se conclui o debate.
III – Conclusão
O Projeto de Resolução n.º 1587/XIII/3.ª (PSD) «Aperfeiçoamento do Balcão Nacional do Arrendamento»
encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1589/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM SUBSÍDIO PARA O ARRENDAMENTO PARA FAMÍLIAS
NUMEROSAS E MONOPARENTAIS)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
I. O referido Projeto de Resolução foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
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e Habitação (CAOTDPLH) realizada em 23 de outubro de 2018. Esta discussão foi gravada em áudio dando-se
o seu conteúdo por aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.
II. As posições dos Grupos Parlamentares foram, em síntese, as seguintes:
Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, o Deputado António Costa Silva (PSD) procedeu à apresentação
do Projeto de Resolução n.º 1589/XIII/3.ª (PSD) «Recomenda ao Governo que crie um subsídio para o
arrendamento para famílias numerosas e monoparentais» que visa recomendar ao Governo que crie um
subsídio para o arrendamento a atribuir a famílias numerosas ou monoparentais que se apresentem em situação
de especial fragilidade social e económica, devidamente comprovada.
Foi concedida a palavra ao Deputado Luís Vilhena (PS) que, entre outros aspetos, referiu que o assunto a
que se refere a Proposta do PSD, está acautelado num conjunto de instrumentos que fazem parte da Nova
Geração de Políticas de Habitação, alguns deles constantes nas Propostas de Lei do Governos ainda em
discussão nesta Comissão e cujos trabalhos ainda não foram concluídos, nomeadamente à Proposta de Lei n.º
129/XIII.
Seguiu-se intervenção do Deputado Álvaro Castello-Branco (CDS-PP), que transmitiu que o seu Grupo
Parlamentar considera da máxima importância a atribuição de um subsídio a famílias numerosas ou
monoparentais que se apresentem em situação de especial fragilidade social e económica, devidamente
comprovadas.
Coube depois a palavra à Deputada Maria Manuel Rola (BE), suscitando perplexidade por ter sido agendada
a discussão destes projetos de resolução num dia em que o Grupo Parlamentar seu proponente votou
favoravelmente o adiamento de iniciativas que visavam resolver esses mesmos constrangimentos, sob a forma
legislativa.
Por fim, interveio novamente o Deputado António Costa Silva (PSD), para resposta a algumas questões pelos
outros Grupos Parlamentares, tendo ainda havido lugar a uma nova ronda de intervenções dos mesmos
oradores, após o que se conclui o debate.
III – Conclusão
O Projeto de Resolução n.º 1589/XIII/3.ª (PSD) «Recomenda ao Governo que crie um subsídio para o
arrendamento para famílias numerosas e monoparentais» encontra-se em condições de poder ser agendado,
para votação, em reunião plenária da Assembleia da República.
Assembleia da República, 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1860/XIII/4.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GUATEMALA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
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Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República da Guatemala, de 14 a 18
de novembro próximo, a fim de participar na XXVI Cimeira Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo.
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.