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Segunda-feira, 22 de outubro de 2018 II Série-A — Número 17

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo que garanta que as habilitações literárias não são fator de exclusão da regularização de vínculos.

— Deslocação do Presidente da República a Paris.

— Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, entre 19 de outubro e 10 de dezembro de 2018. Deliberação n.º 5-PL/2018:

— Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares. Projetos de lei (n.os 737, 760, 869, 945 a 951, 957 e 977/XIII/3.ª e 1009 e 1017/XIII/4.ª):

N.º 737/XIII/3.ª (Aumenta a transparência fiscal dos combustíveis por via de uma informação mais detalhada aos consumidores): — Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

N.º 760/XIII/3.ª — (Reforça o dever de informação do comercializador ao consumidor de energia): — Vide projeto de lei n.º 737/XIII/3.ª.

N.º 869/XIII/3.ª (Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio): — Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

N.º 945/XIII/3.ª (Reforço da participação do IRS para os municípios do interior, garantindo a sua devolução integral

aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços.

N.º 946/XIII/3.ª (Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro): — Vide projeto de lei n.º 945/XIII/3.ª.

N.º 947/XIII/3.ª (Aumento do prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho): — Vide projeto de lei n.º 945/XIII/3.ª.

N.º 948/XIII/3.ª (Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro): — Vide projeto de lei n.º 945/XIII/3.ª.

N.º 949/XIII/3.ª (Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro): — Vide projeto de lei n.º 945/XIII/3.ª.

N.º 950/XIII/3.ª (Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho): — Vide projeto de lei n.º 945/XIII/3.ª.

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N.º 951/XIII/3.ª (Dedução de encargos com transportes para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro): — Vide projeto de lei n.º 945/XIII/3.ª.

N.º 957/XIII/3.ª (Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços.

N.º 977/XIII/3.ª [Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços.

N.º 1009/XIII/4.ª [Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)]: — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços.

N.º 1017/XIII/4.ª (Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços. Proposta de lei n.º 142/XIII/3.ª (Estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica, incluindo as células estaminais):

— Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços.

Projetos de resolução (n.os 1318, 1585, 1587, 1589, 1795 e 1797/XIII/3.ª e 1860/XIII/4.ª):

N.º 1318/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a atribuição de bolsas e apoios para atletas paralímpicos iguais aos atletas olímpicos): — Relatório da discussão e votação na especialidade das partes resolutivas e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.

N.º 1585/XIII/3.ª (Dinamização da Comissão Nacional da Habitação): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1587/XIII/3.ª (Aperfeiçoamento do Balcão Nacional do Arrendamento): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1589/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que crie um subsídio para o arrendamento para famílias numerosas e monoparentais): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1795/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que crie um regime que permita a equiparação dos atletas paraolímpicos aos atletas olímpicos relativamente à alocação de apoios e bolsas): — Vide projeto de resolução n.º 1318/XIII/3.ª.

N.º 1797/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a equiparação entre atletas olímpicos e paraolímpicos nos níveis dois e três): — Vide projeto de resolução n.º 1318/XIII/3.ª.

N.º 1860/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República à Guatemala): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA QUE AS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS NÃO SÃO

FATOR DE EXCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO DE VÍNCULOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Emita orientações claras a todos os serviços abrangidos pelo Programa de Regularização Extraordinária

dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) que garantam que as pessoas com vínculos

precários cuja situação foi objeto de parecer positivo por parte das Comissões de Avaliação Bipartida (CAB) não

são excluídas em fase de concurso com fundamento nas suas habilitações literárias.

2 – As orientações previstas no número anterior determinem a reavaliação obrigatória dos pareceres

negativos das CAB com base no referido fundamento.

3 – Assegure que as pessoas com vínculos precários, ainda que não sejam detentoras das habilitações

literárias exigidas, são opositoras a procedimento concursal, no âmbito do PREVPAP, considerando os

requisitos de admissão à data de início de funções.

4 – Garanta que, caso seja necessário que as pessoas com vínculos precários detenham um nível

habilitacional determinado, lhes seja concedido o prazo necessário para a aquisição das exigidas habilitações.

5 – Informe as instituições abrangidas pelo PREVPAP, incluindo as autarquias locais, que após o

reconhecimento do vínculo e a integração dos trabalhadores em situação irregular, devem possibilitar a

frequência de formação e a aquisição de novas competências, designadamente àqueles que não tenham

formação equivalente ao 12.º ano.

Aprovada em 4 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Paris, nos dias 10

e 11 de novembro próximo, a convite do seu homólogo francês, para participar nas Comemorações do Armistício

da Primeira Guerra Mundial.

Aprovada em 17 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO

PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE ELETRICIDADE, ENTRE 19 DE

OUTUBRO E 10 DE DEZEMBRO DE 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas

Excessivas aos Produtores de Eletricidade, a partir de 19 de outubro, retomando-a após 10 de dezembro de

2018, por decorrer nesse período o processo de discussão e votação do Orçamento do Estado para 2019.

Aprovada em 19 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DELIBERAÇÃO N.º 5-PL/2018

SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos referentes à aprovação do Orçamento

do Estado para 2019, o interesse dos Deputados no seu acompanhamento, de acordo com o disposto no artigo

206.º do Regimento da Assembleia da República, e o calendário fixado para a respetiva apreciação, delibera:

1 – Suspender as reuniões das comissões parlamentares durante o período da apreciação na especialidade

do Orçamento do Estado para 2019 e até à sua votação final global, excecionando-se as reuniões necessárias

à apreciação do mesmo ou sobre assuntos inadiáveis.

2 – As comissões podem ainda reunir para discussão de matérias que mereçam consenso dos grupos

parlamentares nelas representados.

3 – Salvo se deliberado em sentido contrário, a suspensão referida no n.º 1 não se aplica às comissões

parlamentares eventuais, incluindo as de inquérito.

Aprovada em 17 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 737/XIII/3.ª

(AUMENTA A TRANSPARÊNCIA FISCAL DOS COMBUSTÍVEIS POR VIA DE UMA INFORMAÇÃO

MAIS DETALHADA AOS CONSUMIDORES)

PROJETO DE LEI N.º 760/XIII/3.ª

(REFORÇA O DEVER DE INFORMAÇÃO DO COMERCIALIZADOR AO CONSUMIDOR DE ENERGIA)

Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas

Relatório de votação na especialidade

1 – Durante a 3.ª Sessão Legislativa, foram apresentados os projetos de lei em epígrafe, todos visando o

aumento da transparência e o reforço do dever de informação ao consumidor de energia. O Projeto de Lei n.º

737/XIII/3.ª (CDS-PP) deu entrada em 19 de janeiro de 2018 e o Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) deu entrada

em 2 de fevereiro de 2018. Todos foram aprovados na generalidade em 9 de fevereiro de 2018 e, por

determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixaram na especialidade à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas, na mesma data.

2 – A Comissão cometeu ao Grupo de Trabalho da Energia fazer as audições e conceder as audiências que

viessem a ser solicitadas sobre a matéria bem como proceder à apreciação e votação indiciária destes diplomas

e das propostas de alteração que viessem a dar entrada no decurso deste processo legislativo. Foram

apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS), pelo PS e PSD.

3 – O Grupo de Trabalho da Energia procedeu à apreciação e votação indiciária na especialidade destas

iniciativas na reunião de 17 de outubro.

4 – Na sua reunião de 24 de outubro de 2018 a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, com a

presença dos grupos parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, ratificou por unanimidade as

votações ocorridas em grupo de trabalho.

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Objeto»

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Objeto»

 Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). Rejeitado.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x

Contra x x x

Abstenção x

 Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, ao artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª

(PS). Aprovada por unanimidade.

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6

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Âmbito».

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Âmbito»

 Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). O CDS-PP retirou.

 Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Dever de informação»

 Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Prescrição e caducidade»

 Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Cumprimento do dever de informação»

 Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Forma da fatura»

 Votação do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

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7

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, ao n.º 1 do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º

760/XIII/3.ª (PS). Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Periodicidade da faturação»

 Votação do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Fatura periódica de eletricidade»

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao corpo do n.º 1 do artigo 8.º do Projeto de

Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do corpo do n.º 1 do artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Prejudicado.

 Votação do restante artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Fatura periódica de gás natural»

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao corpo do n.º 1 do artigo 9.º do Projeto de

Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do corpo do n.º 1 do artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Prejudicado.

 Votação do restante artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

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8

Artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Outros elementos da fatura»

 Votação do artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Fatura anual»

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao corpo do n.º 1 do artigo 11.º do Projeto de

Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) e da proposta de alteração da epígrafe para «Informação anual» apresentada pelo CDS-

PP. Aprovadas por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do corpo do n.º 1 do artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Prejudicado.

 Votação do restante artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Tarifa social»

 Votação do artigo 12.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Cumprimento do dever de informação»

 Votação do artigo 13.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Regras de afixação»

 Votação do artigo 14.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado.

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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x

Contra

Abstenção x

Artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Internet»

 Votação do artigo 15.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). O GP PS apresentou uma proposta oral de

alteração da epígrafe para «Publicitação na Internet». Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Princípios gerais»

Artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Fatura detalhada»

 Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). O CDS-PP retirou.

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao corpo do n.º 1 do artigo 16.º do Projeto de

Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do corpo do n.º 1 do artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Prejudicado.

 Votação do restante artigo 16.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Regras relativas ao detalhe da informação»

 Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). O CDS-PP retirou.

Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Entidade Reguladora dos Serviços

Energéticos»

 Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). Rejeitado.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x

Contra x x x

Abstenção x

Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Infrações»

Artigo 17.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Violação do dever de informação»

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Artigo 18.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Regime sancionatório»

 Votação do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). Rejeitado.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x

Contra x x x

Abstenção x

 Votação do artigo 17.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x

Contra x

Abstenção

 Votação do artigo 18.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x

Contra x

Abstenção

Artigo 19.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Legislação subsidiária»

 Votação do artigo 19.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Fiscalização e instrução de processos e

aplicação de coimas»

Artigo 20.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Fiscalização, instrução e decisão dos processos»

 Votação do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). Rejeitado.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x

Contra x x x

Abstenção x

 Votação do artigo 20.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x

Contra

Abstenção x x

Artigo 21.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Produto das coimas»

 Votação do artigo 21.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado.

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GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x

Contra x

Abstenção x

Artigo 22.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Disposição transitória»

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 22.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª

(PS). Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do artigo 22.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Prejudicado.

Artigo 23.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Regulamentação»

 Votação do artigo 23.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 24.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Adaptação dos sistemas de faturas»

 Votação do artigo 24.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS).O GP BE apresentou uma proposta oral de

alteração da redação, com o seguinte teor: «As faturas emitidas pelos comercializadores de energia devem

cumprir o disposto no presente diploma no prazo máximo de 90 dias após a divulgação da respetiva

regulamentação referida no número anterior». Aprovada.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do artigo 24.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Prejudicado.

Artigo 25.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Afixação nos estabelecimentos comerciais»

 Votação do artigo 25.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Entrada em vigor»

Artigo 26.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS) – «Entrada em vigor»

 Votação do artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 737/XIII/3.ª (CDS-PP). O CDS-PP retirou.

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12

 Votação do artigo 26.º do Projeto de Lei n.º 760/XIII/3.ª (PS). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

5 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 24 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador ao

consumidor de energia,sem prejuízo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento

jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos comercializadores no fornecimento e ou prestação de serviços aos

consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do

petróleo.

2 – Para efeitos do disposto na presente lei consideram-se consumidores as pessoas singulares ou coletivas

a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, por comercializador de

energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito e combustíveis derivados do petróleo.

Artigo 3.º

Dever de informação

O comercializador deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de

serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias,

de forma clara e completa.

Artigo 4.º

Prescrição e caducidade

O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia

elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito e combustíveis derivados do petróleo rege-se pelo disposto na

Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com a redação em vigor, que consagra as regras a que deve obedecer a prestação

de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente.

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22 DE OUTUBRO DE 2018

13

CAPÍTULO II

Da energia elétrica e gás natural

Artigo 5.º

Cumprimento do dever de informação

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o dever de informação na energia elétrica e no gás natural é

cumprido através da fatura detalhada, ou, não sendo possível, nos mesmos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de

agosto.

2 – Os comercializadores devem remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador (Poupa

Energia) no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), via

eletrónica, nos termos, periodicidade e prazos e formatos por ele fixados os elementos relativos à fatura e

situação contratual dos consumidores.

Artigo 6.º

Forma da fatura

1 – A fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte

eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer

acréscimo de despesa para o mesmo.

2 – À notificação da fatura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do

Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.

Artigo 7.º

Periodicidade da faturação

A periodicidade da fatura entre os comercializadores e os consumidores é mensal, salvo acordo em contrário

no interesse do consumidor.

Artigo 8.º

Fatura periódica de eletricidade

1 – As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma

completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta,

designadamente, os seguintes elementos:

a) Potência contratada, incluindo preço;

b) Datas e meios para comunicação de leituras;

c) Consumos reais e estimados;

d) Preço da energia ativa;

e) Tarifas de energia;

f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

g) Tarifas de comercialização;

h) Período de faturação;

i) Taxas discriminadas;

j) Impostos discriminados;

k) Condições, prazos e meios de pagamento;

l) Consequências pelo não pagamento.

2 – Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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3 – A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte

de energia para o total de energia elétrica fornecida no período e as emissões totais de dióxido de carbono

associadas à produção da energia elétrica faturada.

4 – Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de

energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de

salvaguarda dos direitos à privacidade.

5 – A fatura deve incluir informação sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador «Poupa

Energia».

6 – A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação

contratual.

7 – A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer

em suporte físico quer através do livro de reclamações eletrónico.

8 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução

judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo

para este efeito.

9 – O cumprimento do disposto no presente artigo não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.

10 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave.

Artigo 9.º

Fatura periódica de gás natural

1 – As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma

completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta,

designadamente, os seguintes elementos:

a) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

b) Preço unitário dos termos faturados;

c) Quantidades associadas a cada um dos termos faturados;

d) Período de faturação;

e) Datas e meios para comunicação de leituras;

f) Consumos reais e estimados;

g) Tarifas de comercialização;

h) Taxas discriminadas, incluindo taxa de ocupação do subsolo, repercutida nos clientes de gás natural, bem

como o município a que se destina e o ano a que diz respeito a taxa;

i) Impostos discriminados;

j) Condições, prazos e meios de pagamento;

k) Consequências pelo não pagamento.

2 – Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.

3 – A fatura de deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros

gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

4 – Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio

de energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de

salvaguarda dos direitos à privacidade.

5 – A fatura deve incluir informação sobre o Operador Logístico de Mudança de Comercializador «Poupa

Energia».

6 – A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação

contratual.

7 – A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações,

quer em suporte físico quer através do livro de reclamações eletrónico.

8 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução

judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo

para este efeito.

9 – O cumprimento do disposto no presente artigo não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.

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22 DE OUTUBRO DE 2018

15

10 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave.

Artigo 10.º

Outros elementos da fatura

1 – A solicitação da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a fatura poderá incluir informação relativa

a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética.

2 – A utilização da fatura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que não os relacionados com

o fornecimento ou a utilização da energia deve ser objeto de aprovação prévia pela Entidade Reguladora dos

Serviços Energéticos (ERSE).

Artigo 11.º

Informação anual

1 – Os comercializadores devem informar, de forma clara e objetiva, anualmente, até 30 de junho, os

consumidores sobre o seguinte:

a) Preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos

anteriores;

b) Composição das tarifas e preços aplicáveis;

c) Consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;

d) Informações e recomendações relevantes à utilização eficiente da energia;

e) Informação relativa a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela ERSE

e pela DGEG;

f) Informação sobre tarifa social, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;

g) Contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de

eletricidade no ano anterior;

h) Emissões totais de dióxido de carbono associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano

anterior;

i) Emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo do ano anterior, no

caso do gás natural.

2 – A utilização da fatura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que não os relacionados

com o fornecimento ou a utilização da energia, deve ser objeto de aprovação prévia pela ERSE.

3 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave, exceto no atraso

do envio da fatura anual no máximo de 60 dias, em que a contraordenação é leve.

Artigo 12.º

Tarifa social

Os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua

aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu

efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as

faturas enviadas aos clientes.

CAPÍTULO III

Do GPL e combustíveis derivados do petróleo

Artigo 13.º

Cumprimento do dever de informação

O dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação em local visível nos respetivos

estabelecimentos comerciais e da fatura, sem prejuízo da utilização cumulativa de outros meios informativos.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

16

Artigo 14.º

Regras de afixação

A afixação referida no artigo anterior é efetuada de acordo com as regras para o efeito aprovadas pela ERSE.

Artigo 15.º

Publicitação na Internet

1 – Os comercializadores, para além da afixação referida nos artigos anteriores devem disponibilizar a

informação na respetiva página da internet.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a página na Internet do comercializador deve ser

previamente comunicada à ERSE.

Artigo 16.º

Fatura detalhada

1 – As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a apresentar pelos comercializadores dos

postos de abastecimento aos consumidores devem conter os elementos necessários a uma completa e

acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta, designadamente, os

seguintes elementos:

a) Taxas discriminadas;

b) Impostos discriminados;

c) Quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.

2 – A fatura de deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros

gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

3 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução

judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo

para este efeito.

4 – O cumprimento do disposto no presente artigo não pode constituir um acréscimo do valor da fatura.

Artigo 17.º

Violação do dever de informação

1 – A violação das regras relativas ao dever de informação previstas no presente Capítulo correspondem a

uma contraordenação leve.

2 – A reincidência, até três vezes, corresponde a uma contraordenação grave.

3 – A reincidência a partir da quarta vez corresponde a uma contraordenação muito grave.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Regime sancionatório

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, as

contraordenações previstas na presente lei são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.

2 – As contraordenações cometidas nos termos da presente lei são punidas com as seguintes coimas:

a) Contraordenação leve, de € 1 000,00 a € 3 000,00;

b) Contraordenação grave, de € 5 000,00 a € 15 000,00;

c) Contraordenação muito grave, de € 10 000,00 a € 50 000,00.

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

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17

4 – Para efeitos de determinação da coima, o cumprimento defeituoso dos deveres supra referidos na

presente lei é equiparado à violação dos deveres em causa.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

Aos processos de contraordenação previstos no presente diploma aplica-se subsidiariamente o regime

jurídico do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 20.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à entidade fiscalizadora

especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente

lei, sem prejuízo das competências próprias da ERSE.

Artigo 21.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e são consignadas para

a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da

dívida e ou pressão tarifárias.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Disposição transitória

Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete

à Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE (ENSE, EPE), a fiscalização, instrução dos processos e

aplicação das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.

Artigo 23.º

Regulamentação

Os procedimentos e regras previstas na presente lei devem ser divulgadas pela ERSE e pelo Operador

Logístico de Mudança de Comercializador (Poupa Energia) no prazo máximo de 60 dias, na página da internet

respetiva.

Artigo 24.º

Adaptação dos sistemas de faturas

As faturas emitidas pelos comercializadores de energia devem cumprir o disposto na presente lei no prazo

máximo de 90 dias após a divulgação da respetiva regulamentação referida no número anterior.

Artigo 25.º

Afixação nos estabelecimentos comerciais

A afixação nos respetivos estabelecimentos comerciais dos elementos de acordo com as regras definidas

para o efeito pelos comercializadores de GPL e combustíveis derivados do petróleo é efetuada no prazo máximo

de 15 dias após a divulgação das respetivas regras.

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18

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 24 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

————

PROJETO DE LEI N.º 869/XIII/3.ª

(VISA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE INCENTIVO E DEPÓSITO DE EMBALAGENS DE

BEBIDAS DE PLÁSTICO, VIDRO E ALUMÍNIO)

Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório de votação na especialidade

1 – Em 10 de maio de 2018, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

869/XIII/3.ª (PAN) – Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas

de plástico, vidro e alumínio que baixou à CAOTDPLH no mesmo dia.

2 – A iniciativa foi distribuída, tendo sido objeto de parecer elaborado pelo Deputado Bruno Coimbra (PSD)

aprovado em 12 de junho de 2018.

3 – O Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª foi discutido na generalidade em 15.06.2018 e foi aprovado na

generalidade na mesma data, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenção

do PCP e de Os Verdes e baixou à CAOTDPLH nessa mesma data, para a especialidade.

4 – Na sequência da baixa à CAOTDPLH, para a especialidade deste projeto o GP do CDS-PP, do PSD e

o DURP PAN apresentaram propostas de alteração.

5 – Na reunião CAOTDPLH de 20 de junho 2018 foi mandado o grupo de trabalho constituído no seio da

comissão para relativamente a Resíduos em Plástico para desenvolver os trabalhos da especialidade do Projeto

de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) – Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de

bebidas de plástico, vidro e alumínio.

6 – Foi promovida a consultada da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Agência Portuguesa

do Ambiente, IP e ainda de associações ambientalistas, especialista do setor, associações empresariais da

indústria e do comércio e empresas de gestão de resíduos, tendo sido realizadas audiências e audições,

encontrando-se disponíveis os respetivos contributos na página da iniciativa.

7 – Em 16 de outubro de 2018 teve lugar, na reunião do Grupo de Trabalho de Resíduos em Plástico, a

votação indiciária da iniciativa, com os resultados que constam do quadro em anexo.

8 – Na reunião da Comissão de 23 de outubro de 2018, foram ratificadas as votações realizadas em grupo

de trabalho, tendo sido, em conformidade, aprovado o texto final que ora se remete para votação final global em

plenário.

Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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Votação na especialidade

Propostas de alteração CDS-PP

12.10.2018 14H17

Propostas de alteração PAN 12.10.2018

19H02

Propostas de alteração PSD 12.10.2018

20H14

Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio

Artigos preambulares

Art

igo

1.º

pre

am

bu

lar

Artigo 1.º Objeto

A presente lei visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio.

A favor: PSD, PS, BE, CDS e PAN Contra: Abstenção: PCP

APROVADO

PREJUDICADO

Art

igo

2.º

pre

am

bu

lar

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11

de dezembro São aditados os artigos 23.º-A, 23.º – B, 23.º-C e as alíneas e) e f) do artigo 91.º, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a seguinte redação:

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017,

de 11 de dezembro São aditados os artigos 23.º-A, 23.º-B e a alínea e) do artigo 91.º, do Decreto-Lei n.º152-D/2017, de11 de dezembro, com a seguinte redação:

A favor: PSD, PS, BE e PAN Contra: Abstenção: PCP e CDS

APROVADO

PREJUDICADO

Art

igo

3.º

pre

am

bu

lar

Artigo 3.º Regulamentação

A O artigo 23.º A da presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias.

Artigo 3.º Regulamentação

O artigo 23.º A da presente lei é regulamentado no prazo de 180 dias.

A favor: PSD, PS, BE, CDS e PAN Contra: Abstenção: PCP

APROVADO

PREJUDICADO

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

20

Propostas de alteração CDS-PP

12.10.2018 14H17

Propostas de alteração PAN 12.10.2018

19H02

Propostas de alteração PSD 12.10.2018

20H14

Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio

Artigos preambulares

Art

igo

4.º

pre

am

bu

lar

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A favor: PSD, PS,BE, CDS e PAN Contra: Abstenção: PCP

APROVADO

Alterações ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

Ad

itam

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to d

o a

rtig

o

23.º

-A

Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de

embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, deve ser implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para reciclagem.

Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de

embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, deve ser implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, para a devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para reciclagem.

A favor: PSD, PS e PAN, PCP Contra: Abstenção: BE, CDS

APROVADO PREJUDICADO

Ad

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to

do

art

igo

23.º

-A

Artigo 23.º-A (…)

2 – Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo Governo através de portaria no prazo de 180 dias.

Página 21

22 DE OUTUBRO DE 2018

21

Propostas de alteração CDS-PP

12.10.2018 14H17

Propostas de alteração PAN 12.10.2018

19H02

Propostas de alteração PSD 12.10.2018

20H14

Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio

Artigos preambulares

A favor: PSD, PS e PAN Contra: Abstenção: CDS,BE e PCP

APROVADO

Ad

itam

en

to d

o

art

igo

23.º

-A

Artigo 23.º-A (…)

2 – (…)

Artigo 23.º-A (…)

2 – (…)

Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de

embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

2 – O sistema de incentivo referido no número anterior, consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final.

A favor: PSD, PS, BE, CDS e PAN Contra: PCP Abstenção:

APROVADO

Ad

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en

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o

art

igo

23.º

-A

Artigo 23.º-A (…)

3 – (…)

Artigo 23.º-A (…)

3 – (…)

Artigo 23.º-A (…)

3 – (Anterior n.º 2)

Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de

embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

3 – O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do membro do Governo.

A favor: PSD, PS, BE, CDS e PAN Contra: PCP Abstenção:

APROVADO

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

22

Propostas de alteração CDS-PP

12.10.2018 14H17

Propostas de alteração PAN 12.10.2018

19H02

Propostas de alteração PSD 12.10.2018

20H14

Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio

Artigos preambulares

Ad

itam

en

to d

o a

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o

23.º

-A

Artigo 23.º-A (…)

4 – Para a implementação do sistema de incentivo, podem ser disponibilizados equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar nas superfícies comerciais.

Artigo 23.º-A (…)

4 – (…)

Artigo 23.º-A (…)

4 – (Anterior n.º 3)

Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de

embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

4 – Para a implementação do sistema de incentivo, devem ser disponibilizados equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto – Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

A favor: CDS Contra: PSD, PS, BE, PCP e PAN Abstenção:

REJEITADO

A favor: PSD, PS, BE e PAN Contra: CDS, PCP Abstenção:

APROVADO

Ad

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o 2

3.º

-A

Artigo 23.º-A (…)

5 – Os responsáveis pelas superfícies comerciais disponibilizam, nos termos a protocolar com o Governo, espaço nos estabelecimentos, para a recolha das embalagens, nomeadamente a instalação dos equipamentos referidos no número anterior, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º.

Artigo 23.º-A (…)

5 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais, que comercializam bebidas embaladas, ficam obrigados a disponibilizar, a título gratuito, espaço no estabelecimento, para a instalação de equipamentos referidos no número anterior, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º.

Artigo 23.º-A (…)

5 – (Anterior n.º 4)

Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de

embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

5 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais ficam obrigados a disponibilizar, a título gratuito, espaço no estabelecimento, para a instalação de equipamentos referidos no número anterior, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º.

A favor: CDS Contra: PS, PCP, BE, PAN Abstenção: PSD

REJEITADO

A favor: PSD, PS, e PAN Contra: CDS, BE, PCP Abstenção:

APROVADO

PREJUDICADO

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22 DE OUTUBRO DE 2018

23

Propostas de alteração CDS-PP

12.10.2018 14H17

Propostas de alteração PAN 12.10.2018

19H02

Propostas de alteração PSD 12.10.2018

20H14

Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio

Artigos preambulares

Ad

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art

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23.º

-A

Artigo 23.º-A (…)

6 – (NOVO) Os equipamentos referidos no ponto 4 serão financiados pelo Fundo Ambiental nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

A favor: CDS Contra: PS, PSD, BE, PCP, PAN Abstenção:

REJEITADO

Ad

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23.º

-A

Artigo 23.º-A (…)

7 – (Anterior n.º 6) Os resíduos de embalagens retomados através deste sistema são contabilizados na recolha seletiva dos SGRU.

Artigo 23.º-A (…)

5 – O Estado assegura o financiamento associado ao sistema referido no n.º 1 através da Agência Portuguesa do Ambiente, IP e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.

A favor: CDS Contra: PS, PSD, BE, PCP, PAN Abstenção:

REJEITADO

A favor: PSD, PS, CDS e PAN Contra: BE, PCP Abstenção:

APROVADO

Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de

embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

6 – Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha seletiva dos SGRU.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

24

Propostas de alteração CDS-PP

12.10.2018 14H17

Propostas de alteração PAN 12.10.2018

19H02

Propostas de alteração PSD 12.10.2018

20H14

Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio

Artigos preambulares

A favor: PSD, PS, BE e PAN Contra: PCP Abstenção: CDS

APROVADO

Ad

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en

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o

23.º

-A

Artigo 23.º-A (…)

8 – (NOVO) O sistema de incentivo é de implementação facultativa por parte das superfícies comerciais.

A favor: CDS Contra: PS, BE, PCP, PAN Abstenção: PSD

REJEITADO

Ad

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art

igo

23.º

-A

Artigo 23.º-A (…)

9 – (Anterior n.º 7)

Artigo 23.º-A (…)

7 – (Anterior n.º 5). 8 – (Anterior n.º 6). 9 – (Anterior n.º 7). 10 – (Anterior n.º 8).

Artigo 23.º-A Sistema de incentivo de devolução de

embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

7 – O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo 18.º.

A favor: CDS Contra: PS, BE, PAN Abstenção: PSD, PCP REJEITADO

A favor: PSD, PS, BE, CDS e PAN Contra: Abstenção: PCP

APROVADO

Ad

itam

en

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do

art

igo

23.º

-A

Artigo 23.º-A (…)

10 – (NOVO) Até ao final do 3º trimestre de 2021, o Governo apresenta um relatório de avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.

Página 25

22 DE OUTUBRO DE 2018

25

Propostas de alteração CDS-PP

12.10.2018 14H17

Propostas de alteração PAN 12.10.2018

19H02

Propostas de alteração PSD 12.10.2018

20H14

Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio

Artigos preambulares

A favor: PSD, CDS, PCP, PAN Contra: Abstenção: PS

APROVADO

Ad

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en

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o a

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o 2

3.º

-B Artigo 23.º-B

(…) 1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas plástico, vidro e alumínio não reutilizáveis.

Artigo 23.º-B (…)

1 – (…)

Artigo 23.º-B Área assinalada e dedicada a bebidas em

embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis

As grandes superfícies comerciais referidas no n.º 5 do artigo anterior que sejam integradas no projeto-piloto, ficam obrigadas a implementar nas suas instalações uma área devidamente assinalada e exclusivamente dedicada ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis identificadas nos termos da lei.

Artigo 23.º-B Sistema de depósito de embalagens de

bebidas de plástico, vidro e alumínio não reutilizáveis

1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio com depósito não reutilizáveis.

A favor: CDS Contra: PSD, PS, PAN Abstenção: BE, PCP

REJEITADO

A favor: PSD, PS, BE, CDS e PAN Contra: PCP Abstenção:

APROVADO

PREJUDICADO

Ad

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23.º

-B

Artigo 23.º-B (…)

2 – (…)

Artigo 23.º-B (…)

2 – Às embalagens previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º para as embalagens reutilizáveis, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Artigo 23.º-B Sistema de depósito de embalagens de

bebidas de plástico, vidro e alumínio não reutilizáveis

2 – Às embalagens previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º para as embalagens reutilizáveis, com as necessárias adaptações.

A favor: PSD, PS, CDS e PAN Contra: Abstenção: BE, PCP

APROVADO

PREJUDICADO

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

26

Propostas de alteração CDS-PP

12.10.2018 14H17

Propostas de alteração PAN 12.10.2018

19H02

Propostas de alteração PSD 12.10.2018

20H14

Projeto de Lei n.º 869/XIII/3.ª (PAN) Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio

Artigos preambulares

Ad

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o

art

igo

23.º

-C

Artigo 23.º-C Sistema de depósito de embalagens não

reutilizáveis de bebidas de plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio

1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.

A favor: PSD, PS, BE, CDS e PAN Contra: Abstenção: PCP

APROVADO

PREJUDICADO

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o

91.º

Artigo 91.º (...)

1 – (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-C. f) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo 23.º-B. 2 – (...) 3 – (...).»

Artigo 91.º (...)

1 – (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-B. 2 – (...) 3 – (...).»

A favor: PSD, PS, BE e PAN Contra: Abstenção: CDS, PCP

APROVADO PREJUDICADO

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22 DE OUTUBRO DE 2018

27

Texto Final

INSTITUI UM SISTEMA DE INCENTIVO E DEPÓSITO DE EMBALAGENS DE BEBIDAS DE PLÁSTICO,

VIDRO, METAIS FERROSOS E ALUMÍNIO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO, RELATIVO AO REGIME UNIFICADO DOS FLUXOS ESPECÍFICOS

DE RESÍDUOS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de

plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

São aditados os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C e a alínea e) e f) do artigo 91.º, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017,

de 11 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Sistema de incentivo de devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis

1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, deve ser implementado um sistema de incentivo, ao consumidor

final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas de plástico não reutilizáveis,

com vista a garantir o seu encaminhamento para reciclagem.

2 – Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo Governo através

de portaria.

3 – O sistema de incentivo referido no número anterior consiste na atribuição de um prémio ao consumidor

final.

4 – O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 – Para implementação do sistema de incentivo, devem ser disponibilizados equipamentos que permitam a

devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do

disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018, de

27 de março e Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.

6 – O Estado assegura o financiamento associado ao sistema referido no n.º 1 através da Agência Portuguesa

do Ambiente, IP e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e

acompanhamento com as entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e

resíduos de embalagens.

7 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam

obrigados a disponibilizar, a título gratuito, espaço no estabelecimento, para a instalação de equipamentos

referidos no número anterior, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo

do artigo 16.º.

8 – Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha

seletiva do SGRU.

9 – O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo

18.º.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

28

10 – Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta um relatório de avaliação do impacto da

implementação do sistema de incentivos.

Artigo 23.º-B

Área assinalada e dedicada a bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis

As grandes superfícies comerciais referidas no n.º 5 do artigo anterior que sejam integradas no projeto-piloto,

ficam obrigadas a implementar nas suas instalações uma área devidamente assinalada e exclusivamente

dedicada ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis identificadas nos termos

da lei.

Artigo 23.º-C

Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas de plástico, vidro, metais ferrosos e

alumínio não reutilizáveis

1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de

bebidas plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.

2 – Às embalagens previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º para as embalagens reutilizáveis,

com as necessárias adaptações.

Artigo 91.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-C;

f) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo

23.º-B.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentado no prazo de 180 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————

Página 29

22 DE OUTUBRO DE 2018

29

PROJETO DE LEI N.º 945/XIII/3.ª

(REFORÇO DA PARTICIPAÇÃO DO IRS PARA OS MUNICÍPIOS DO INTERIOR, GARANTINDO A SUA

DEVOLUÇÃO INTEGRAL AOS MUNÍCIPES, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 73/2013, DE 3 DE

SETEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 946/XIII/3.ª

(REFORÇO DAS DEDUÇÕES DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO E IMÓVEIS PARA OS

CONTRIBUINTES RESIDENTES EM TERRITÓRIOS DO INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 947/XIII/3.ª

(AUMENTO DO PRAZO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI) PARA

PRÉDIOS URBANOS, PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE, SITUADOS EM TERRITÓRIOS DO

INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO)

PROJETO DE LEI N.º 948/XIII/3.ª

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI

N.º 162/2014, DE 31 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 114/2017, DE 29 DE DEZEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 949/XIII/3.ª

(CRIA UMA TABELA ESPECIAL DE TAXAS DE IRS PARA OS CONTRIBUINTES RESIDENTES EM

TERRITÓRIOS DO INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE

NOVEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 950/XIII/3.ª

(BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS EM TERRITÓRIOS DO

INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO)

PROJETO DE LEI N.º 951/XIII/3.ª

(DEDUÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTES PARA OS CONTRIBUINTES RESIDENTES EM

TERRITÓRIOS DO INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE

NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota Introdutória

2. Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

30

3. Iniciativas Pendentes Sobre A Mesma Matéria

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República um «conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de conjunto que

terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao desenvolvimento

do nosso interior».

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), apresentou assim os

seguintes sete projetos de lei:

Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª — Reforço da participação do IRS para os municípios do interior, garantindo a

sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª — Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis para os

contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª — Aumento do prazo de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)

para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo à

alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª — Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro.

Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª — Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes residentes

em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª — Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior,

procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª — Dedução de encargos com transportes para os contribuintes residentes em

territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

As iniciativas, apresentadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeitam

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido

diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeitam ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º.

Todos os projetos de lei foram admitidos em 13 de julho de 2018 e baixaram, por determinação de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(COFMA), sendo que no caso dos Projetos de Lei n.os 945/XIII/3.ª, 946/XIII/3.ª e 947/XIII/3.ª existe conexão com

Comissão de Ambiente, Ordenamento do território, Descentralização, Poder Local e habitação.

Na sequência de deliberações da COFMA, de 25 de julho de 2018, a elaboração conjunta do parecer coube

ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), que, por sua vez, indicou como autor do mesmo o

Deputado Cristóvão Crespo.

Página 31

22 DE OUTUBRO DE 2018

31

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

As iniciativas tendo por base os dados constantes no relatório final, elaborado pelo «Movimento Pelo Interior»

justificam a necessidade de inverter um ciclo de despovoamento do interior, sem oportunidades de emprego.

Propõem por isso, políticas públicas direcionadas e abrangentes quer para as empresas, quer para as pessoas.

Consideram os deputados do CDS-PP, subscritores das respetivas iniciativas que «As medidas propostas

visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside nestas circunscrições

territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os residentes no interior, seja pela

criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já existentes relacionadas com os

transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de IRS, seja pelo aumento do

número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente».

O conceito de interior utilizado é o que resulta do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Assim:

Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª — Reforço da participação do IRS para os municípios do interior, garantindo a

sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Pretende que se possa aumentar em 15% a participação variável dos municípios do interior do IRS, para

devolução integral aos munícipes do diferencial alcançado, mediante a alteração dos artigos 25.º e 26.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª — Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis para os

contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Propõem que «as deduções à coleta para educação e habitação em IRS para os contribuintes no interior

devem ser revistas, propondo, no que respeita à educação, que seja dedutível um montante correspondente a

60% dessas despesas, com um limite de (euro) 1600, ou seja, elevando para o dobro os limites estabelecidos

atualmente na lei. Relativamente à dedução de despesas com habitação, propomos que os limites estabelecidos

no artigo 78.º-E do Código do IRS sejam elevados em 30%», através da alteração dos artigos 78.º-D e 78.º-E,

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª — Aumento do prazo de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)

para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo à

alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

No que se refere ao IMI, propõe um aumento de isenção de IMI para os prédios urbanos para habitação

própria e permanente situados no interior do País, passando esta isenção dos 3 anos atualmente previstos na

lei para os 7 anos, promovendo a alteração do artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª — Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro.

No Regime Contratual para o Investimento ou o Benefício Fiscal Contratual ao Investimento Produtivo,

passem a ter limiares de admissão mais baixos quando se trate de investimentos do interior. Deste modo, estes

meios contratuais que envolvem o Estado para que se alcance um melhor regime fiscal para determinados

investimentos serão aplicáveis de uma forma mais alargada quando se esteja no interior. Neste âmbito também

pretendemos que o SIFIDE (Sistemas Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial) possa ter

condições mais favoráveis quando estejam em causa investimentos no interior, através da alteração dos artigos

2.º e 38.º, do Código Fiscal do Investimento.

Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª — Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes residentes

em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

No que se refere ao IRS, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe a criação de uma tabela de taxas

diferenciadas para os contribuintes com residência fiscal no interior do país, cujo valor seja metade das

aplicáveis à generalidade dos cidadãos. Entendemos que este será um modo de ajudar a fixar e atrair cidadãos

a uma faixa de território que tem todo um potencial de qualidade de vida que está desaproveitada. No entanto,

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

32

aceitando que esta medida possa ser prevista de forma gradual num médio prazo. Não deixando, no entanto,

de apontar para aquele que deve ser o objetivo a alcançar.

Desde já, uma redução de 35% em todas as taxas de IRS para os sujeitos passivos com residência fiscal no

interior do País, prevendo, para os anos seguintes, uma redução 10% de tais taxas até atingir o objetivo de uma

redução de 50% relativamente às taxas de IRS dos restantes contribuintes.

Para tanto propõem a alteração do artigo 68.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª — Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior,

procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Propõe-se a alteração do artigo 41.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para que as limitações hoje

presentes sejam eliminadas e que se parta para uma tributação com uma taxa de 10% para todas as empresas

do interior que criem emprego. Esta será, na opinião do CDS uma forma de atrair mais empresas, pessoas e

prosperidade a este espaço do nosso território.

Para além disso, num plano mais específico, a dedução dos lucros que sejam reinvestidos possa ser total

quando se trate de investimentos relativos a qualquer tipo de empresas do interior, feitas nesse mesmo espaço

geográfico.

Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª — Dedução de encargos com transportes para os contribuintes residentes em

territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Com a proposta de alteração do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, todos os custos de transporte, desde a gasolina, os bilhetes de comboios ou as portagens possam

ser deduzidos à coleta por parte dos contribuintes que tenham residência fiscal no interior.

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes e agendados para discussão em Plenário, qualquer outra iniciativa

legislativa sobre matéria conexa com as presentes.

Na base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que se encontra em apreciação a Petição n.º

216/XIII/2.ª – «Solicitam a adoção de medidas de combate à desertificação do interior do País».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República os seguintes projetos de lei:

Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª — Reforço da participação do IRS para os municípios do interior, garantindo a

sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª — Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis para os

contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª — Aumento do prazo de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)

para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo à

alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

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Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª — Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro.

Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª — Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes residentes

em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª — Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior,

procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª — Dedução de encargos com transportes para os contribuintes residentes em

territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

2 – Os projetos de lei obedecem aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos

de lei, em particular.

3 – Através dos projetos de lei visam os deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social –

Partido Popular (CDS-PP) a alteração dos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que

estabelece o regime jurídico financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, os artigos 68.º,

78.º, 78.º-D, 78.º-E e 78.º-G do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os artigos 41.º-

B e 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os artigos 2.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento.

4 – A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que os Projetos de Lei,

apresentados pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), reúnem os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para serem discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2018.

O Deputado autor do parecer, Cristóvão Crespo — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª (CDS-PP)

Reforço da participação do IRS para os municípios do interior, garantindo a sua devolução integral

aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª (CDS-PP)

Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis para os contribuintes residentes em

territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

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Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª (CDS-PP)

Aumento do prazo de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) para prédios urbanos, para

habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo à alteração do Estatuto

dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª (CDS-PP)

Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31

de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro.

Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª (CDS-PP)

Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes residentes em territórios do interior,

procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª (CDS-PP)

Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior, procedendo à

alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª (CDS-PP)

Dedução de encargos com transportes para os contribuintes residentes em territórios do interior,

procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Todos os projetos de lei suprarreferidos foram admitidos a 17 de julho de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Paula Faria, Helena Medeiros (BIB), Cristina Ferreira, Tiago Tibúrcio (DILP) e Vasco Cipriano (DAC). Data: 4 de outubro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) contextualiza as sete

iniciativas legislativas no que considera ser a crescente distância entre os níveis de desenvolvimento do interior

do território português por comparação com o litoral, sustentando essa posição com dados de um relatório

elaborado pelo «Movimento Pelo Interior». Para combater esta desigualdade, fixando investimento, empresas e

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pessoas no interior – na aceção resultante da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho –, o CDS-PP propõe um

conjunto de medidas visando uma política fiscal integrada, que potencie o desenvolvimento do interior.

Com o Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª, o CDS-PP pretende aumentar para 15% a participação variável dos

municípios do interior no IRS, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

devolvendo o remanescente relativamente à taxa efetivamente definida pelo município (n.os 1 e 2 da Lei n.º

73/2013) ao sujeito passivo residente naqueles municípios, sob a forma de dedução à coleta. Nota-se que a

atual redação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, contempla já um n.º 5, no artigo 25.º (quadro comparativo

entre a redação atualmente em vigor e a redação que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2019 no ponto III

desta nota técnica).

No que respeita ao Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª, este aumenta para 60%, com um limite máximo de 1600€,

o montante dedutível à coleta com despesas de duração [artigo 78.º-D do Código do IRS (CIRS)], elevando

ainda para 30% os limites de dedução à coleta com despesas de habitação (n.os 1, 4 e 5 do artigo 78.º-E do

CIRS), relativamente a sujeitos passivos residentes em territórios do interior.

No que toca ao Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª, o CDS-PP propõe sete anos de isenção de IMI para prédios

ou parte de prédios urbanos habitacionais situados em territórios do interior, com valor patrimonial não superior

a 125 000 €, alterando o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

O Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª visa introduzir valores mais baixos de admissão ao regime dos «Benefícios

fiscais contratuais ao investimento produtivo» – ampliando também o período de vigência dos mesmos -, para

territórios do interior, alterando o artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento (CIF); por outro lado, propõe

terminar com os limites à dedução em coleta de IRC das despesas previstas no n.º 1 do artigo 38.º do CFI, para

sujeitos passivos de IRC fixados nos territórios do interior, no âmbito do «Sistema de incentivos fiscais em

investigação e desenvolvimento empresarial».

No que concerne ao Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª, este tem por objetivo reduzir progressivamente as taxas

de IRS para os sujeitos passivos com residência fiscal no interior, até atingir 50% das taxas previstas no n.º 1

do artigo 68.º do CIRS.

O Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª prevê que todas as empresas que se fixem em territórios do interior e que

procedam a criação líquida de postos de trabalho sejam tributadas à taxa de 10% de IRC, permitindo ainda a

dedução dos lucros que sejam reinvestidos em empresas do interior no prazo de dois anos, alterando o artigo

41.º-B do EBF.

Finalmente, o Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª pretende permitir a dedução à coleta das despesas com

transportes aos sujeitos passivos residentes em territórios do interior, modificando, para o efeito, o artigo 78.º

do CIRS.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Os Projetos de Lei n.os 945, 946, 947, 948, 949, 950 e 951/XIII/3.ª são subscritos por 18 Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS – Partido Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora alguns destes possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e definem

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concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também salvaguardado

o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-

travão, uma vez que, nas normas de vigência, se refere que a sua entrada em vigor só ocorrerá «com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

Os projetos de lei em apreciação deram entrada a 12 de julho de 2018.

Os Projetos de Lei n.os 945, 946 e 947/XIII/3.ª foram admitidos, baixaram na generalidade à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, e foram anunciados em reunião plenária no dia 13 de julho.

Os Projetos de Lei n.os 948, 949, 950 e 951/XIII/3.ª (CDS-PP) foram admitidos e baixaram na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 17 de julho, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na sessão plenária de dia 18 de julho.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário1.

No que respeita ao início de vigência, todos estes projetos de lei estabelecem que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação» (podendo, em alternativa, optar-se por

uma formulação que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do

próximo Orçamento do Estado), mostrando-se assim conformes com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, conforme disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, alguns possam ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Passamos a indicar sugestões

formais relacionadas com os títulos, bem como a analisar eventuais republicações de diplomas legais alterados:

Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Reforço da participação do IRS para os municípios do interior,

garantindo a sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.»

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»2. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que até

à data a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, foi alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,

132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de

dezembro, e, recentemente, pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto (que aditou os n.os 5 e 6 ao artigo 25.º, que

também se pretende alterar com este projeto de lei), pelo que esta poderá ser a sua oitava alteração.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Reforço da participação do imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares para os municípios do interior, garantindo a sua devolução integral aos munícipes (oitava alteração à

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais)».

O artigo 1.º do projeto de lei está conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nem se

verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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formulário, uma vez que esta foi republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.

Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis

para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.»

Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes

residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.»

Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Dedução de encargos com transportes para os contribuintes

residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.»

Por razões de certeza jurídica, pode ser ponderado que não seja indicado, quer no título, quer no articulado,

o número de ordem de alteração ao Código do IRS, à semelhança da opção seguida nas últimas alterações a

este código.

Os autores não promoveram a republicação do Código do IRS, nem se verificam quaisquer dos requisitos de

republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, dada a exceção prevista na alínea

a) do seu n.º 3 relativamente aos códigos.

Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Aumento do prazo de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis

(IMI) para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo

à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.»

Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios

do interior, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho.»

Por razões de certeza jurídica, pode ser ponderado que não seja indicado, quer no título, quer no articulado,

o número de ordem de alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança da opção seguida nas últimas

alterações a este regime.

Os autores não promoveram à republicação deste decreto-lei, nem tal se afigura relevante neste caso

concreto, dado que apenas é alterado um artigo. Caso se cinja ao teor literal do proémio do n.º 3 do artigo 6.º

da lei formulário, que refere «diploma com a forma de lei», não será sequer aplicável o critério para republicação

previsto na alínea a) (número de alterações que o Estatuto dos Benefícios Fiscais sofreu após a sua última

republicação, operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho). Caso se interprete esta norma como

abrangendo também a republicação integral dos diplomas que revistam forma de decreto-lei, coloca-se à

consideração da Comissão analisar se, neste caso concreto, será pertinente observar essa recomendação legal.

Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro.»

Considerando que não se deve incluir no título «a identificação dos atos anteriores, na medida em que» tal

«poderia conduzir a títulos muito extensos» 3 e menos claros, entende-se que essas menções devem constar

apenas no articulado da iniciativa, como sucede, em parte, nos artigos 1.º e 2.º deste projeto de lei, conforme

estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

Consultando o Diário da República Eletrónica, verifica-se que o Código Fiscal do Investimento, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, foi alterado até à data pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de

março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, pelo que esta poderá ser a sua quarta

alteração.

Aplicando estas regras, sugere-se o seguinte título: «Quarta alteração ao Código Fiscal do Investimento,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro».

Os autores não promoveram a republicação do Código Fiscal do Investimento, nem se verificam quaisquer

dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, dada a exceção

prevista na alínea a) do seu n.º 3 relativamente aos códigos.

Nesta fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A promoção da coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no

sentido de um crescimento equilibrado de todos os setores e regiões e eliminando progressivamente as

diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e o litoral e o interior, constitui uma das incumbências

prioritárias do Estado, segundo o disposto na alínea d) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP). Esta tarefa decorre do princípio fundamental contido na alínea g) do artigo 9.º que diz constituir tarefa

fundamental do Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional (…)». Para

Gomes Canotilho e Vital Moreira «a realização deste objetivo pode justificar discriminações positivas a favor (…)

das regiões mais desfavorecidas».4 Para Jorge Miranda e Rui Medeiros «fazer da igualdade um valor real e

efetivo é com efeito uma tarefa do Estado, que lhe permite tratamentos diferenciados (…)» uma vez que

«proclamar a igualdade de direitos e deveres é (…) insuficiente quando nem todos os cidadãos possuem os

mesmos meios e condições para exercer esses direitos ou para suportar esses deveres.» Perspetiva-se, assim,

«a necessidade de considerar uma outra dimensão da igualdade, a igualdade material ou substancial, que

atenda às condições da igualdade de oportunidades e de custos».5

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º «o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do

Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza». Esta repartição justa

dos rendimentos e da riqueza constitui, para Vital Moreira e Gomes Canotilho, «o objetivo social do sistema

fiscal».6 Para os autores, «além de estar de acordo com uma das incumbências prioritárias do Estado, no

domínio da ‘constituição económica’ (prevista na alínea b) do artigo 81.º), trata-se, também, de uma exigência

do princípio da igualdade material, que obriga a considerar de forma desigual o que não é igual, que em nada

contradiz o princípio da ‘igualdade perante a lei’ (artigo 13.º).» Aliás, reforçando esta ideia, referem aqueles

professores que a obrigação de pagar impostos a que os cidadãos estão sujeitos consubstancia o «princípio da

igualdade tributária» na medida em que «devem estar sujeitos ao seu pagamento os cidadãos em geral (artigo

12.º) e em idêntica medida, sem qualquer discriminação indevida (artigo 13.º).» No entanto, «o princípio da

igualdade em matéria fiscal não é relevante apenas para o caso da imposição fiscal, mas também para o caso

das isenções e regalias fiscais, que não podem deixar de o respeitar sob pena de privilégio constitucionalmente

ilícito.»7

Afirmam ainda os mesmos professores que o n.º 1 do artigo 103.º prossegue também «objetivos em sede de

política económica, decorrentes da subordinação da política fiscal à política económica (…)» pois «incumbindo

ao Estado regular a economia, a política fiscal [será] um instrumento normal de política económica.8» Esta ideia

vem reforçada pelo artigo 104.º que, ao elencar, não taxativamente, as espécies de impostos – sobre o

rendimento, sobre as empresas, sobre o património e sobre o consumo – os vincula enquanto instrumentos

privilegiados da diminuição de desigualdades e do desenvolvimento económico (em particular o imposto sobre

o rendimento – n.º 1 – e o imposto sobre o património – n.º 3 do artigo 104.º).

Tendo em conta as espécies de impostos discriminadas no artigo 104.º da CRP, podem dividir-se estas sete

iniciativas em três grupos.

No primeiro grupo constam as quatro iniciativas que alteram legislação referente ao imposto sobre o

rendimento pessoal, as quais consistem:

 No Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª, que propõe alterações aos artigos 25.º (Repartição de recursos públicos

entre o Estado e os municípios) e 26.º (Participação variável no IRS) da lei que Estabelece o regime financeiro

das autarquias locais e das entidades intermunicipais (texto consolidado), aprovada pela Lei n.º 73/20139, de 3

de setembro. Ambos os artigos fazem parte do Capítulo III com a epígrafe Repartição dos recursos públicos.

 No Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª, que propõe alterações aos artigos 78.º-D (Dedução de despesas de

4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.969. 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 18. 6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.1089.7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 1093. 8 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 1090. 9 Trabalhos preparatórios.

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formação e educação) e 78.º-E (Dedução de encargos com imóveis) do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Estes artigos

constam do Capítulo IV relativo à Liquidação.

 No Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª, que pretende alterar o artigo 68.º (Taxas gerais), também do CIRS, o

qual se insere no Capítulo III referente a Taxas.

 No Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª, que propõe uma alteração ao artigo 78.º (Deduções à coleta) e o

aditamento do artigo 78.º-G (Dedução de encargos com transportes), igualmente do CIRS. Ambos os artigos

são inseridos nos Capítulo IV sobre Liquidação.

O segundo grupo é composto por duas iniciativas que propõem alterar a legislação relativa à tributação das

empresas, a saber:

 O Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª, que propõe alterar os artigos 2.º (Âmbito objetivo) e 38.º (Âmbito da

dedução) do Código Fiscal de Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

O artigo 2.º está inserido no Capítulo II sobre Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o artigo

38.º faz parte do Capítulo V relativo ao Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento

empresarial.

 O Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª, que pretende alterar o artigo 41.º-B (Benefícios fiscais relativos à

instalação de empresas em territórios do interior) do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. O artigo 41.º-B faz parte do Capítulo VI relativo aos Benefícios fiscais à

capitalização das empresas, foi aditado pelo artigo 225.º da Lei n.º 42/201610, de 28 de dezembro, que aprovou

o Orçamento do Estado para 2017. O n.º 4 do artigo 41.º-B dispõe que a delimitação das áreas territoriais

beneficiárias é estabelecida por portaria, o que veio a ocorrer com a publicação da Portaria n.º 208/2017, de 13

de julho.

E por fim, uma iniciativa que é relativa à tributação do património, a qual consiste no:

 Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª, que propõe alterar o artigo 46.º (Prédios urbanos construídos, ampliados,

melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação) do EBF. O artigo 46.º encontra-se inserido

no Capítulo VII sobre Benefícios fiscais relativos a bens imóveis.

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e foi modificada

pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro11;

 Lei n.º 69/2015, de 16 de julho12;

 Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro13;

 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março14 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de

25 de maio);

 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro15;

 Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro16,

 Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, que procede à respetiva republicação, com entrada em vigor a 1 de

janeiro de 201917.

O Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª tem um teor idêntico ao de duas propostas de alteração apresentadas pelo

CDS-PP no momento da apreciação e discussão da Proposta de Lei n.º 131/XIII/3.ª (Gov), que deu origem à Lei

n.º 51/2018, incidentes sobre os artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 73/2013, e rejeitadas com os votos a favor de CDS-

10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios. 14 Trabalhos preparatórios. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios.

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PP e os votos contra dos restantes GP.

Os artigos 25.º e 26.º foram, precisamente, alterados pela Lei n.º 51/2018, pelo que a partir de 1 de janeiro

de 2019 terão a seguinte redação:

Redação atual Redação a partir de 01.01.2019

Artigo 25.º Repartição de recursos públicos entre o Estado e os

municípios 1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

Artigo 25.º Repartição de recursos públicos entre o Estado e os

municípios 1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Regional, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º;

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;

b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;

c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.

c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;

d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.

2 – A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, excluindo:

2 – A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:

a) A participação referida na alínea c) do número anterior; b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores das administrações públicas.

a) A participação referida na alínea c) do número anterior; b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;

c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da segurança social.

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Redação atual Redação a partir de 01.01.2019

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

5 – A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao Estado. 6 – A participação dos municípios das regiões autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.

Artigo 26.º Participação variável no IRS

1 – Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Regional nos termos do n.º 2 do artigo 69.º.

Artigo 26.º Participação variável no IRS

1 – Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.

2 – A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos. 3 – A ausência da comunicação a que se refere o número anterior, ou a receção da comunicação para além do prazo aí estabelecido, equivale à falta de deliberação e à perda do direito à participação variável por parte dos municípios.

2 – A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos. 3 – Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a uma participação de 5% no IRS.

4 – Nas situações referidas no número anterior, ou caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.

4 – Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.

5 – A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo município.

5 – A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo município.

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Redação atual Redação a partir de 01.01.2019

6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos. 7 – O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.

6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos. 7 – O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.

O grupo parlamentar autor das iniciativas propõe que o conceito de «interior» adotado seja o que consta da

Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, já referida, a qual procede à delimitação das áreas territoriais beneficiárias

de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que consistem nos 165 municípios e nas

73 freguesias elencados no Anexo mencionado no artigo 2.º da mencionada Portaria.

O Programa do XXI Governo Constitucional, no Capítulo V com o título «Valorizar o nosso território», contém

o ponto «Afirmar o ‘interior’ como centralidade no mercado ibérico»18, com um conjunto de medidas

programáticas no sentido da valorização do interior de Portugal continental e onde reconhece que «existem no

dito ‘interior’ infraestruturas, mão-de-obra, recursos únicos e saberes artesanais que estão subaproveitados ou

mesmo em risco de se perder» e que «(…) é necessário, (…), promover um correto e equilibrado ordenamento

do território. É necessário estimular o desenvolvimento em rede, criando parcerias urbano-rurais, coligações

entre cidades médias e lançar projetos apoiados por instituições científicas e de produção de conhecimento. É

necessário intensificar a cooperação transfronteiriça. É necessário, por fim, repovoar e redinamizar os territórios

de baixa densidade.»

Neste âmbito, o governo criou, através do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro19, (versão

consolidada) a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, que se encontra na dependência direta do

Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro20, e cujo estatuto e missão foram aprovados pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 3/2016, de 14 de janeiro. Esta Unidade de Missão tem a responsabilidade de conceber,

implementar e supervisionar o Programa Nacional para a Coesão Territorial, o qual foi aprovado pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, bem como o de promover o desenvolvimento do

território do interior, tendo para tal sido aprovada Uma Agenda para o Interior.

De destacar, igualmente, a iniciativa surgida no âmbito da sociedade civil, no final de 2017, denominada

Movimento pelo Interior, a qual produziu o seu Relatório final e informação complementar em maio de 2018.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FERNANDES, António Borges – A Importância dos benefícios fiscais para as empresas do interior de

Portugal [Em linha]. [S.l.: s. n.], 2013. [Consult. 20 ago. 2018]. Disponível em:

www:.

Resumo: Na presente tese de doutoramento em Gestão, apresentada na Universidade da Beira Interior, o

autor pretendeu analisar a importância dos benefícios fiscais para as empresas do interior de Portugal. «O

objetivo principal assentou em verificar se os benefícios fiscais à interioridade produziram algum efeito nas

empresas do interior de Portugal. O autor conclui que «existe um efeito direto e positivo, para a globalidade das

empresas, dos benefícios fiscais à interioridade na performance e no crescimento das empresas. Todavia, o

efeito direto e positivo obtido apresentou um valor fraco».

18 Programa do XXI Governo Constitucional, 2015-2019, página 154. 19 Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional. 20 Cfr. artigo 18.º, n.º 6, da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.

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MOVIMENTO pelo interior [Em linha]: relatório final e informação complementar [S.l]: Movimento pelo Interior,

2018. [Consult. 13 ago. 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:

.

Resumo: Documento (em forma de relatório) apresentado por um conjunto de cidadãos, ao Presidente da

República, Primeiro-Ministro, Presidente da Assembleia da República e Parceiros Sociais e que manifesta a sua

preocupação perante situação de graves desequilíbrios territoriais. Portugal apresenta graves desigualdades

em termos de desenvolvimento regional e de ocupação territorial. No litoral (uma estreita faixa de terra com

apenas 40 quilómetros de largura) está concentrada a larga maioria da população, do emprego, da atividade

económica e da riqueza. Entre 1960 e 2016 a população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no

«interior» diminuiu em 37,48%.São apresentadas um conjunto de medidas que, segundo eles, possam contribuir

para a inversão da persistente tendência de alargamento dos desequilíbrios entre as diferentes parcelas do

território nacional.

As medidas foram concentradas em três áreas: 1) Política Fiscal; 2) Educação, Ensino Superior e Ciência, e

3) Ocupação do Território pelo Estado.

Na área que interessa ao âmbito deste projeto de lei – área 1 Política Fiscal – são apontadas as seguintes

medidas, entre outras, de concessão de benefícios fiscais ao investimento no interior:

– IRC 12,5% do «interior»;

– RCI – Regime Contratual de Investimento – exclusividade do interior;

– BFCIP – Benefício Fiscal Contratual ao Investimento Produtivo/CFI e o existente RFAI – Regime Fiscal de

Apoio ao Investimento/CFI e alongar vigências até 2030 – exclusividade do interior;

– Renegociar os máximos europeus de «auxílios estatais com finalidade regional».

Na área 3 – Ocupação do Território pelo Estado – medida 3, investimento: alteração na implementação dos

sistemas de incentivos no Portugal 2020, diferenciando positivamente o interior(p. 53) os autores abordam o

Sistema de Incentivos às Empresas e respetivas majorações sugerindo incentivos mais altos às regiões mais

desfavorecidas.

Para além das medidas propostas, sugere-se a criação do «Programa Operacional Para o Interior (POPI)

que visa contribuir para o reforço da coesão económica e social, com medidas específicas de combate às atuais

desigualdades entre litoral/interior, capacitando os agentes e criando mecanismos de atração à fixação de

pessoas e à atração de investimento».

PORTUGAL. Governo Constitucional, 21 – Programa de valorização do interior revisão do PNCT [Em linha]:

listagem das novas medidas. [Sl]: Ed. do autor, 2018. [Consult. 22 e 23 ago. 2018]. Disponível na intranet da

Assembleia da República:

.

Resumo: Este documento do Governo de Portugal apresenta um conjunto de medidas no âmbito da

valorização do interior. Contempla vários eixos de ação, a saber: Eixo 1 – Um território mais coeso (ações no

âmbito do Estado de incentivo habitacional, deslocação de serviços públicos para o interior, alargamento de

centros de competência e de escolas); Eixo 2 – Um território interior mais competitivo (programa de captação

de investimento para o interior, benefícios fiscais em sede de IRS e IRC, majoração de despesas dedutíveis à

coleta do IRS, entre outros); Eixo 3 – Um território interior mais sustentável (desenvolvimento de energias

alternativas, estatuto de agricultura familiar, entre outras); Eixo 4 – Um território interior mais conectado (melhoria

das acessibilidades rodoviárias, gestão autárquica do património imobiliário do Estado sem utilização,

cooperação transfronteiriça); Eixo 5 – Um território interior mais colaborativo (redistribuição regional de vagas

do ensino superior, integração de comunidades ciganas e refugiados no interior, mais estímulos à cultura

científica, entre outros).

No que importa à matéria deste projeto de lei, o eixo 2 é aquele que aborda as questões relativas a benefícios

fiscais dirigidos às empresas. No documento pode ler-se: «entre outras medidas, pretende-se que as empresas

instaladas em territórios do Interior possam beneficiar de reduções substanciais do IRC, podendo chegar até a

uma coleta zero, em função dos gastos resultantes de postos de trabalho criados com conexão a territórios do

Interior. Para o efeito, deve obter-se aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de base

regional, nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho».

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A política de incentivos regionais na Espanha teve início em meados dos anos 80, com a publicação da Ley

50/1985, de 27 de diciembre, de incentivos regionales para la corrección de desequilibrios económicos

interterritoriales.

Os incentivos regionais são a ajuda financeira concedida pela Administração Geral do Estado ao investimento

produtivo para promover a atividade empresarial, orientando a sua localização para áreas previamente

determinadas. Consistem em subsídios a fundo perdido e visam aliviar os desequilíbrios interterritoriais.

A Ley 45/2007, de 13 de diciembre, para el desarrollo sostenible del medio rural, veio definir que o Sistema

Nacional de Incentivos Regionais tratasse preferencialmente os projetos desenvolvidos nas áreas rurais

consideradas prioritárias.

O Programa de Desarrollo Rural Sostenible, aprovado em 2010, é o principal instrumento de aplicação da

Lei 45/2007.

No que respeita mais concretamente a incentivos fiscais com vista a combater a desertificação, importa referir

um estudo recente (junho de 2018), de um grupo de especialistas do Departamento de Economía Pública da

Universidad de Zaragoza (documento disponível no sítio da universidade). Os autores deste estudo21, que

pretende avaliar a eficácia deste tipo de apoios, elencam exemplos de políticas da parte das comunidades

autónomas que, desde há alguns anos a esta parte, têm recorrido a este tipo de instrumentos para ajudar a fixar

população em zonas despovoadas.

Com efeito, a grande maioria destas comunidades preveem incentivos deste género (com exceção da Murcia

e Madrid). Assim, existem medidas no âmbito do IRPF (Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas),

relacionadas genericamente com o nascimento ou a assistência aos filhos ou com a aquisição de casa em meio

rural. É o caso de Rioja, Aragón, Extremadura y Castilla e León. No caso de Aragón, prevê-se uma dedução

para a aquisição de casa nos termos da Ley 10/2015, de 28 de diciembre, de medidas para el mantenimiento

de los servicios públicos en la Comunidad Autónoma de Aragón (Artículo 110-10 e Artículo 110-16).

No caso do Impuesto sobre el Patrimonio, refere o estudo da Universidad de Zaragoza que apenas a

Catalunha prevê uma bonificação (de 95 por cento) na quota que corresponde a determinadas propiedades

forestais.

No plano do imposto sobre as sucessões e doações, uma parte significativa das comunidades autónomas

aplica reduções na base tributável para a aquisição de explorações agrícolas, propriedades rústicas dedicadas

à silvicultura, terras incluídas em áreas de interesse agrário ou espaços de relevância ambiental (Catalunha,

Galiza, Andaluzia, Astúrias, La Rioja, Comunidade Valenciana, Ilhas Canárias, Extremadura, Ilhas Baleares e

Castela e Leão).

Algumas comunidades autónomas também preveem alguns incentivos fiscais ao nível do Impuesto sobre

Transmisiones Patrimoniales y Actos Jurídicos Documentados (ITAJD), nomeadamente ao nível do

arrendamento de propriedades rústicas (Galiza e Aragão) ou para aquisição de habitação em meio rural (Galiza

e Castela e Leão). No caso de Aragão, estes incentivos encontram-se no Decreto Legislativo 1/2005, de 26 de

septiembre, del Gobierno de Aragón, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones dictadas por

la Comunidad Autónoma de Aragón en materia de tributos cedidos, no artigo 121-7. Bonificación de la cuota

tributaria en los arrendamientos de determinadas fincas urbanas y rústicas.

A questão dos incentivos, nomeadamente por via de instrumentos fiscais, com vista a fixar pessoas e

atividade económica no interior do país e em zonas mais despovoadas, tem suscitado, nos últimos tempos, um

21 Ángela Castillo Murciego, Julio López Laborda, Fernando Rodrigo Sauco e Eduardo Sanz Arcega.

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debate vivo em Espanha, emergindo, de diversas proveniências, propostas de medidas a implementar. Além do

já referido contributo da Universidade de Zaragoza, realce-se a proposta de dois economistas (Javier Santacruz

y Luis Torras) para o Instituto Agrícola Catalán de San Isidro, o «Documento de Acción Comisión de

Despoblación», que elenca medidas para combater a despovoamento de Espanha, da Federación Española De

Municipios Y Provincias (de abril de 2017), ou as conclusões do II Congreso Nacional de Despoblación en el

medio rural (Huesca, junho de 2017), nomeadamente sobre «Cohesión E Igualdad De Oportunidades:

Discriminación Positiva Y Política Fiscal».

O Ministerio de Hacienda disponibiliza no seu sítio uma lista com a legislação mais relevante ao nível dos

incentivos regionais, que reproduzimos de seguida

Enquadramento legal relevante (Espanha)

- Directrices Comunitarias sobre las ayudas estatales con finalidad regional 2014-2020. - Decisión de la Comisión por el que se aprueba el Mapa español de ayudas regionales 2014-2020. - Decisión de la Comisión por el que se modifica el Mapa español de ayudas regionales 2014-2020 para el periodo 2017-2020. - Orden HAP/244/2013, de 17 de diciembre, aprobación prórroga del plazo de vigencia de los Reales Decretos de delimitación de zonas, a efectos de solicitudes. - Ley 50/1985, de 27 de diciembre, Ley de Incentivos Regionales. - REAL DECRETO 899/2007, de 6 de julio, por el que se aprueba el Reglamento de los incentivos regionales, de desarrollo de la Ley 50/1985, de 27 de diciembre. - Real Decreto 303/2015, de 24 de abril, por el que se modifica el Reglamento de los incentivos regionales, de desarrollo de la Ley 50/1985, de 27 de diciembre, aprobado por el Real Decreto 899/2007, de 6 de julio. - Orden EHA/2874/2009, de 15 de octubre, por la que se aprueban normas complementarias para la tramitación y gestión de los incentivos regionales previstos en la Ley 50/1985, de 27 de diciembre.

FRANÇA

Em França, existem algumas medidas de âmbito fiscal que têm como objetivo incentivar as empresas a

fixarem-se numa determinada região, com vista à dinamização da sua economia. Entre estas medidas, podem

referir-se as seguintes:

Isenções fiscais numa área de auxílio regional22 (AFR). O principal objetivo desta ajuda do Estado com fins

regionais é reduzir a diferença de desenvolvimento entre as diferentes regiões da União Europeia. Com este

propósito, incentivam o investimento, a criação de emprego duradoiro e a criação de novas instituições nas

regiões mais desfavorecidas da UE.

Estes benefícios traduzem-se em isenções sobre os lucros de novas empresas que criem uma atividade

industrial, comercial, artesanal ou liberal. A isenção concedida é de 100% durante os primeiros 2 anos e de 75%,

50% e 25% para os três anos seguintes.

Este regime encontra-se previsto no Article 44 sexies du Code général des impôts (CGI) e no Décret n° 2014-

758 du 2 juillet 2014, relativo aos auxílios regionais e às ajudas ao investimento a favor das pequenas e médias

empresas para o período 2014-2020.

As empresas abrangidas também podem ser beneficiários de incentivos ao nível dos impostos locais

(necessária uma declaração das autarquias locais em causa), nomeadamente da Cotisation foncière des

entreprises (imposto que incide sobre o património imobiliário), benefício que pode ter uma duração de até 5

anos (conforme Article 1465 du CGI).

Informação mais desenvolvida sobre este regime específico pode ainda ser consultada no sítio da Agence

France Entrepreneur.

Isenções fiscais numa zona de revitalização rural (ZRR). Esta ajuda do Estado destina-se a impulsionar as

zonas rurais que enfrentam dificuldades específicas, como baixa densidade demográfica e desvantagens

estruturais ao nível socioeconómico.

Estes apoios consistem em isenções sobre os lucros de novas empresas (empresa individual ou coletiva,

22Zones d'aide à Finalité Régionale.

Página 46

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46

isto é, sujeitas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares23 ou coletivas24), que exerçam uma

atividade industrial, comercial, artesanal ou liberal. A isenção é concedida a 100% durante os primeiros 5 anos

e a 75%, 50% e 25% para os três anos seguintes.

Este regime encontra-se previsto no article 44 quindecies du CGI.

As empresas abrangidas também podem gozar de benefícios ao nível dos impostos locais (é necessária uma

declaração das autarquias locais em causa), nomeadamente da Cotisation foncière des entreprises, imposto

que incide sobre o património imobiliário), benefício que pode ter duração de até 5 anos (conforme Article 1465

du CGI).

Informação mais desenvolvida sobre este regime específico pode ainda ser consultada no sítio da Agence

France Entrepreneur.

Isenções fiscais numa bacia de emprego a revitalizar25 (BER). Este auxílio estatal é concedido a empresas

que se implantem numa bacia de emprego a revitalizar.

A lista de áreas de emprego a serem revitalizadas foi fixada pelo Décret n.° 2007-228 du 20 février 2007

fixant la liste des bassins d'emploi à redynamiser et les références statistiques utilisées pour la détermination de

ces bassins d'emploi. Atualmente, estão em causa duas regiões: Champagne-Ardenne (zona de emprego de

Vallée de la Meuse) e Midi-Pyrénées (zona de emprego de Lavelanet).

Estes benefícios consistem em isenções (de 100%) sobre o lucro por um período de 5 anos.

Este regime encontra-se previsto no article 44 duodecies do Code général des impôts.

As empresas abrangidas também podem gozar de isenções ao nível dos impostos locais. É o caso da Taxe

Foncière (imposto sobre o património imobiliário), isenção que tem a duração de 5 anos (conforme Code général

des impôts: article 1383 H).

Informação mais desenvolvida sobre este regime específico pode ainda ser consultada no sítio da Agence

France Entrepreneur, bem como no Service Public.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer iniciativa

pendente, neste momento, sobre esta matéria.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em apreciação a

seguinte petição sobre matéria, de algum modo, conexa:

Petição n.º 216/XIII/2.ª – «Solicitam a adoção de medidas de combate à desertificação do interior do País».

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode

ser ponderada a audição do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, da Associação Nacional de Municípios

Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da Unidade de Missão para a Valorização do Interior e do

Movimento pelo Interior.

23 Impôt sur le revenu. 24 Impôt sur les sociétés. 25Bassin d'emploi à redynamiser.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação das presentes iniciativas. É previsível que os benefícios fiscais previstos acarretem encargos para

o Orçamento do Estado, situação que se encontra acautelada em todas as iniciativas, que referem que «A

presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

————

PROJETO DE LEI N.º 957/XIII/3.ª

(APROVA OS ESTATUTOS DO CENTRO PARA A PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE

ARRAIOLOS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Projeto de Lei n.º 957/XIII/3.ª, que «Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do

Tapete de Arraiolos», é subscrito por 15 Deputados e Deputadas do PCP.

Os proponentes recordam que o Tapete de Arraiolos é uma das expressões mais genuínas do artesanato

regional e um relevante elemento do património cultural alentejano e da economia do concelho de Arraiolos.

Adiantam também que da inação de sucessivos governos para instalar e colocar em funcionamento o Centro

para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos resultaram claros prejuízos para a atividade daqueles

que se dedicam a produzir e comercializar tapetes de Arraiolos – que poderiam beneficiar da certificação que

ainda hoje não existe – e também crescentes dificuldades em assegurar ao Tapete de Arraiolos a devida

valorização e promoção no plano social e cultural. Assim, esta iniciativa visa pôr cobro a sucessivas inações e

criar os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, a aprovar pela Assembleia

da República.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa está em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindoesta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual modo, observa os

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limites à admissão das iniciativas impostas pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a

Constituição ou os princípios neles consignados.

O presente projeto de lei deu entrada a 17 de julho 2018, foi admitido e anunciado a 18 de maio, tendo

também, nesta última data, baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, devendo ser observadas no decurso

do processo da especialidade em Comissão e, posteriormente, em sede de redação final.

Com efeito, a presente iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que contem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Caso seja aprovada, e relativamente à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe

sobre a data de início da sua vigência, sugere-se que do articulado passe a constar um artigo que faça coincidir

o início da vigência, em simultâneo, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação

da lei no Diário da República.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião sobre o projeto de lei n.º 957/XIII/3.ª, sendo

que esta é de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º, designado «Conteúdo do parecer»,

do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 957/XIII/3.ª, que «Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do

Tapete de Arraiolos», foi apresentado pelo PCP. Este projeto de lei deu entrada no dia 17 de julho, tendo sido

publicado nesta mesma data no Diário da Assembleia da República; baixou à Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto a 18 de julho e foi distribuído para elaboração do respetivo parecer no dia

12 de setembro de 2018.

2 – O Projeto de Lei n.º 957/XIII/3.ª, que «Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do

Tapete de Arraiolos», foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-

se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3 – O n.º 4 do artigo 131.º do RAR refere que «a nota técnica deve ser junta, como anexo, ao parecer a

elaborar pela comissão parlamentar e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo

legislativo». Consequentemente, anexa-se a nota técnica a este parecer.

Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2018.

O Deputado autor do Parecer, Jorge Campos — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, na reunião da

Comissão de 23 de outubro de 2018.

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PARTE IV – ANEXOS

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 131.º, do RAR, junta-se, como anexo, a nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 957/XIII/3.ª (PCP)

Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos.

Data de admissão: 18 de julho de 2018.

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Fernando Marques (DILP).

Data: 06 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa, subscrita por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, tem por objeto dar concretização à

instalação e entrada em funcionamento do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, criado

pela Lei n.º 7/2002, de 31 de janeiro — Promoção e valorização do Tapete de Arraiolos.

Os proponentes recordam que o Tapete de Arraiolos é uma das expressões mais genuínas do artesanato

regional e um relevante elemento do património cultural alentejano e da economia do concelho de Arraiolos.

Adiantam também os subscritores da referida iniciativa que da inação de sucessivos governos para instalar

e colocar em funcionamento o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos resultaram claros

prejuízos para a atividade daqueles que se dedicam a produzir e comercializar tapetes de Arraiolos – que

poderiam beneficiar da certificação que ainda hoje não existe – e também crescentes dificuldades em assegurar

ao Tapete de Arraiolos a devida valorização e promoção no plano social e cultural.

Procurando ultrapassar a situação criada pela inação do Governo, os subscritores da iniciativa apresentam

uma proposta de Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, a aprovar pela

Assembleia da República.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa, que Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de

Arraiolos, é subscrita e apresentada à Assembleia da República por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea

g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do

artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindoesta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual modo, observa os

limites à admissão das iniciativas impostas pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a

Constituição ou os princípios neles consignados.

O presente projeto de lei deu entrada a 17 de julho 2018, foi admitido e anunciado a 18 de maio, tendo

também, nesta última data, baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, devendo ser observadas no decurso

do processo da especialidade em Comissão e posteriormente, em sede de redação final.

Com efeito, a presente iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que contem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Caso seja aprovada, e relativamente à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe

sobre a data de início da sua vigência sugere-se que do articulado passe a constar um artigo que faça coincidir

o início da vigência, em simultâneo, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação

da lei no Diário da República.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 7/2002, de 31 de janeiro, cria o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos,

classificando, em termos de origem e qualidade, o Tapete de Arraiolos e certificando a área geográfica de

produção. Através do Despacho n.º 22250/2002 — Diário da República n.º 239/2002, Série II de 16 de outubro

de 2002 — foram nomeados os membros da comissão instaladora do Centro para a Promoção e Valorização

do Tapete de Arraiolos. Já em 2006 o Despacho n.º 707/2006 — Diário da República n.º 8/2006, Série II de 11

de janeiro de 2006 — determinou a constituição de um grupo de trabalho com a missão de proceder à revisão

do projeto de estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos.

Com a apresentação do Projeto de Resolução n.º 370/XIII (1.ª) o PCP propõe medidas para a instalação e

funcionamento do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, dando origem à aprovação da

Resolução da Assembleia da República n.º 164/2016, de 3 de agosto, que recomenda ao Governo que proceda

à nomeação, no prazo de 30 dias, de uma comissão responsável pela revisão da proposta de estatutos do

Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos e fixe o prazo de 120 dias para a apresentação

da proposta de estatutos.

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Em desenvolvimento da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Estabelece as bases da política e do regime de

proteção e valorização do património cultural), o Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, veio estabelecer o

regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, criando um sistema de proteção legal, o

«Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial».

O Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, preconizou que a implementação deste sistema de proteção

legal do património cultural imaterial (PCI) assenta exclusivamente no registo patrimonial de «inventariação»1,

consubstanciado na criação de uma base dados em linha de acesso público, que suporta a realização do

procedimento de inventariação do património cultural imaterial, tendo a gestão deste sistema, operacionalizado

desde 2011 através da base de dados em linha de acesso público, universal e gratuito do «Inventário Nacional

do Património Cultural Imaterial» (MatrizPCI), sido cometida ao Instituto dos Museus e da Conservação, IP.

Assim, a única forma de proteção legal do PCI, juridicamente válida a nível nacional, consiste na inscrição

de uma expressão imaterial no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, o que decorre do quadro

legal instituído pela Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro), desenvolvido pelo

Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, que institui o regime jurídico para a salvaguarda do PCI, procedendo

à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho.

A inscrição de uma manifestação de património cultural imaterial no «Inventário Nacional do Património

Cultural Imaterial» é, assim, obrigatória e realizada previamente à sua eventual candidatura à «Lista

Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade» (artigo 16.º da Convenção para a Salvaguarda

do Património Cultural Imaterial – UNESCO, 2003) ou à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de

Salvaguarda Urgente» (artigo 17.º da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial –

UNESCO, 2003).

Em termos de antecedentes parlamentares, para além do já referido Projeto de Resolução n.º 370/XIII (1.ª)

(PCP), devemos destacar as seguintes iniciativas legislativas:

N.º Título Data Autor Resultado

VI/1 – Projeto de lei

127 Para a defesa e

valorização do tapete de Arraiolos

1992-04-21 PCP Rejeitado

V/3 – Projeto de Lei

508 Para a defesa e

valorização do tapete de Arraiolos

1990-03-29 PCP Caducado

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não se encontram petições pendentes nem existe qualquer iniciativa pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

Tendo em conta que a Resolução da Assembleia da República n.º 164/2016, de 3 de agosto, recomendou

ao Governo que procedesse à nomeação, no prazo de 30 dias, de uma comissão responsável pela revisão da

proposta de estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos e fixasse o prazo de

120 dias para a apresentação da proposta de estatutos, prazos esses já decorridos, parece justificar-se um

pedido de informação ao Governo sobre os procedimentos desenvolvidos.

1 Ao PCI não é aplicável nenhum dos 3 níveis de proteção (interesse «nacional», «público» ou «municipal») estabelecidos para o registo patrimonial de «classificação», aplicável unicamente aos bens móveis e imóveis.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Considerando o disposto no articulado, e em caso de aprovação, a presente iniciativa parece implicar

encargos em sede do Orçamento do Estado, nomeadamente com a criação do Centro em causa e atribuição de

condições logísticas e financeiras de funcionamento. Todavia, os elementos disponíveis não permitem a sua

quantificação.

————

PROJETO DE LEI N.º 977/XIII/3.ª

[ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALARGANDO AS POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO

DE PRISÃO PREVENTIVA E LIMITANDO A APLICAÇÃO DA FIGURA DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE

PROCESSO (TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 13 de agosto de 2018, o Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª – «Altera o Código de Processo Penal, alargando as

possibilidades de aplicação de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão

provisória do processo (trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal)».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de agosto de 2018,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 11 de setembro de

2018, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público

e à Ordem dos Advogados.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada, em conjunto com os Projetos de Lei

n.º 976/XIII/3.ª (BE) – «Altera o Código penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre

menores (quadragésima sexta alteração ao Código Penal)» e n.º 978/XIII/3.ª (BE) – «Cria os Juízos de Violência

Doméstica», para a sessão plenária de 26 de outubro de 2018.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa pretende alterar, pela trigésima primeira vez, o Código de Processo Penal (CPP),

procedendo ao alargamento dos tipos legais de crime que, respeitados os demais critérios, são suscetíveis de

imposição da medida de coação prisão preventiva – cfr. artigo 1.º.

Referem os proponentes que «Com este projeto visa-se estender a possibilidade de aplicação da prisão

preventiva a uma vasta série de crimes cujos tipos legais tutelam, na sua larga maioria, a autodeterminação

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sexual ou, como é exemplo o caso da violência doméstica, vários bens jurídicos», justificando que

«Apresentamos este projeto de lei, pois, à semelhança do que acontece no Código Penal, existe um tratamento

diferenciado entre crimes patrimoniais e crimes contra a autodeterminação sexual – desfavorável, na sua

dignidade penal, a estes últimos – que carece de sustentação» e sublinhando que «torna-se difícil de perceber,

e falamos à luz do Código de Processo Penal e dos requisitos das medidas de coação (relembremos, ainda que

de forma não detalhada: perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito e perigo de continuidade de atividade

criminosa e perturbação da ordem pública), que o julgador possa aplicar a prisão preventiva quando confrontado

com indícios de um crime de dano, mas não o possa fazer face a indícios de crimes de prova mais complicada

e onde, na esmagadora maioria das vezes, o agressor tem um ascendente brutal sobre a vítima» – cfr. exposição

de motivos.

Nesse sentido é proposta a alteração ao artigo 202.º do CPP, aditando na alínea d) do seu n.º 1, «os crimes

previstos e punidos pelos artigos 152.º a 152.º-B do Código Penal e os artigos 163.º a 179.º do Código Penal»,

de modo a permitir que, também nesses casos, a prisão preventiva se possa aplicar caso esses crimes sejam

puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos1 – cfr. artigo 2.º.

O BE propõe ainda a alteração do n.º 7 do artigo 281.º do CPP, excluindo a possibilidade de suspensão

provisória do processo aos processos por crimes de violência doméstica – cfr. artigo 2.º. Note-se que atualmente,

em processos por crimes de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público pode,

mediante esclarecimento livre e esclarecido da vítima, determinar a suspensão provisória do processo, com a

concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os requisitos de ausência de

condenação anterior por crime da mesma natureza e ausência de aplicação anterior de suspensão provisória

do processo por crime da mesma natureza.

Considera o BE que «o instituto da suspensão provisória do processo (cfr. artigo 281.º do Código Processo

Penal) não pode ser aplicável ao crime de violência doméstica, seja pela perversidade que é o Estado considerar

que neste tipo de crimes a vítima está em pé de igualdade com o agressor, seja pelo facto de a reincidência nos

crimes ser elevada e, por norma, com episódios de violência cada vez maiores. Recorde-se, que num estudo

desenvolvido pela Polícia Judiciária, aos femícidios cometidos na Grande Lisboa entre 2010 e 2015, concluiu-

se que um terço das mulheres assassinadas já tinha apresentado queixa de Violência Doméstica» – cfr.

exposição de motivos.

Prevê-se que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 3.º.

I c) Antecedentes

Importa referir que o instituto da prisão preventiva foi alterado pela última vez através da Lei n.º 26/2010, de

30 de agosto. Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 12/XI (Gov) e os Projetos de Lei n.os 275/XI (PSD),

173/XI (CDS-PP), 38 e 178/XI (PCP) e 181/XI (BE), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado

em votação final global em 22 de julho de 2010 com os votos a favor do PS, contra do CDS-PP, do BE, do PCP

e de Os Verdes, e a abstenção do PSD.

Na reforma de 2010, alargou-se a possibilidade de aplicação de prisão preventiva aos seguintes casos:

– Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado,

dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento,

atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos – cfr.

artigo 202.º, n.º 1 alínea d);

1 Esta alteração permite alargar a suscetibilidade de aplicação de prisão preventiva aos crimes de violência doméstica, maus tratos, violação de regras de segurança, coação sexual sem violência, abuso sexual de pessoa internada quando o ato sexual de relevo não consista em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal, lenocínio simples, abuso sexual de crianças nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 171.º, abuso sexual de menores dependentes nos casos previstos no n.º 3 do artigo 172.º e a alguns casos de pornografia de menores. De referir que, muito embora a proposta do BE remeta para um conjunto de crimes («artigos 163.º a 179.º»), há alguns deste leque que não são afetados por esta proposta de alteração legislativa, uma vez que ou as respetivas molduras penais permitem já, no atual quadro legislativo, a suscetibilidade de aplicação da prisão preventiva (como são os casos, por exemplo, dos crime de violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, procriação artificial não consentida e lenocínio de menores), ou as respetivas molduras penais, por serem iguais ou inferiores a três anos de prisão, continuarão a não permitir a aplicação da prisão preventiva (como são os casos, por exemplo, dos crimes de fraude sexual, importunação sexual, atos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores e aliciamento de menores para fins sexuais). De referir ainda que o artigo 178.º regula o procedimento de queixa e o artigo 179.º encontra-se revogado pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, pelo que a proposta de remissão também para estes artigos não permite alargar a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, pois não estão tipificados nesses artigos quaisquer crimes.

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– Integrou-se no CPP, tal como foi recomendado pelo Observatório de Justiça, a possibilidade de aplicação

preventiva quando houver fortes indícios de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de arma e

outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, puníveis com

prisão de máximo superior a 3 anos, e revogou-se, nessa sequência, o artigo 95.º-A da «Lei das Armas» – cfr.

artigo 202.º, n.º 1 alínea e), e norma revogatória;

– Possibilidade de aplicação de prisão preventiva quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de

medida de coação, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo

superior a 3 anos – cfr. artigo 203.º, n.º 2 alínea b).

Por sua vez, o instituto da suspensão provisória do processo foi alterado pela última vez através da Lei n.º

20/2013, de 21 de fevereiro. Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 77/XII/1.ª (Gov) e o Projeto de Lei

n.º 266/XII/1.ª (PCP), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 11

de janeiro de 2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Em 2013, as alterações ao instituto da suspensão provisória do processo foram as seguintes:

– Dispensou-se a concordância do assistente para a suspensão provisória do processo nos casos de furto

ocorridos em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração

de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando

cometido por duas ou mais pessoas – cfr. novo n.º 9 do artigo 281.º;

– Estabeleceu-se que na suspensão provisória do processo relativamente a crimes para o qual esteja

legalmente prevista a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor é obrigatoriamente oponível

ao arguido a aplicação de injunção da proibição de conduzir veículos a motor – cfr. novo n.º 3 do artigo 281.º.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª – «Altera o Código de

Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de aplicação de prisão preventiva e limitando a

aplicação da figura da suspensão provisória do processo (trigésima primeira alteração ao Código de Processo

Penal)».

2 – Esta iniciativa pretende introduzir alterações ao Código de Processo Penal em matéria de prisão

preventiva e suspensão provisória do processo.

3 – Em matéria de prisão preventiva, pretende alargar a suscetibilidade de aplicação de prisão preventiva a

vários crimes, entre os quais o de violência doméstica; e

4 – Em matéria de suspensão provisória do processo, pretende excluir a aplicação deste instituto aos

processos por crimes de violência doméstica.

5 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2018.

A Deputada relatora, Sandra Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE)

Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva e

limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (trigésima primeira alteração ao

Código de Processo Penal).

Data de admissão: 16 de agosto de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Faria (BIB), Rafael Silva (DAPLEN), Maria João Godinho e José Manuel Pinto (DILP), Cláudia Sequeira (DAC). Data: 24 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem por objetivo

promover uma alteração pontual do Código de Processo Penal, incidindo sobre dois artigos – os artigos 202.º e

281.º –, de forma a estender a possibilidade de aplicação da prisão preventiva a crimes contra a liberdade e a

autodeterminação sexual e ao crime de violência doméstica, bem como revogando a possibilidade de suspensão

provisória do processo em crimes de violência doméstica.

Os proponentes entendem que «existe um tratamento diferenciado entre crimes patrimoniais e crimes contra

a autodeterminação sexual – desfavorável, na sua dignidade penal, a estes últimos». Consideram

exemplificativo disso o facto de ser possível que «o julgador possa aplicar a prisão preventiva quando

confrontado com indícios de um crime de dano», mas não o possa fazer perante indícios de crimes como o de

violência doméstica, que são «crimes de prova mais complicada e onde, na esmagadora maioria das vezes, o

agressor tem um ascendente brutal sobre a vítima».

Defendem ainda que «o instituto da suspensão provisória do processo (…) não pode ser aplicável ao crime

de violência doméstica, seja pela perversidade que é o Estado considerar que neste tipo de crimes a vítima está

em pé de igualdade com o agressor, seja pelo facto de a reincidência nos crimes ser elevada e, por norma, com

episódios de violência cada vez maiores».

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O projeto de lei em apreço compõe-se de três artigos: o primeiro definindo o objeto; o segundo prevendo a

alteração do Código de Processo Penal1; e o terceiro estabelecendo o início de vigência.

Para uma apreciação comparativa das alterações propostas, pode ser consultado o seguinte quadro:

Código Processo Penal Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE)

Artigo 202.º (Prisão preventiva)

1 – Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. 2 – Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adaptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.

«Artigo 202.º (…)

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário ou dos crimes previstos e punidos pelos artigos 152.º a 152.º-B2 do Código Penal e artigos 163.º a 179.º3 do Código Penal, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. e) (…); f) (…). 2 – (…).

1 Alerta-se para o facto de que no corpo do artigo, onde consta o «Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março», devia constar o «Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», bem como que os diplomas de alteração que são referidos não estão corretos. 2 Artigos: 152.º Violência doméstica; 152.º-A Maus tratos; e o 152.º-B Violação de regras de segurança. 3 Capítulo V Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual – Artigos: 163.º Coação sexual; 164.º Violação; 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência; 166.º Abuso sexual de pessoa internada; 167.º Fraude sexual; 168.º Procriação artificial não consentida; 169.º Lenocínio; 170.º Importunação sexual; 171.º Abuso sexual de crianças; 172.º Abuso sexual de menores dependentes; 173.º Atos sexuais com adolescentes; 174.º Recurso à prostituição de menores; 175.º Lenocínio de menores; 176.º Pornografia de menores; 176.º-A Aliciamento de menores para fins sexuais; 177.º Agravação; 178.º Queixa; e o 179.º Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções. Importa referir que estes dois últimos artigos não tipificam nenhum crime.

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Código Processo Penal Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE)

Artigo 281.º (Suspensão provisória do processo)

1 – Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. 2 – São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta: a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou atividades; f) Não exercer determinadas profissões; g) Não frequentar certos meios ou lugares; h) Não residir em certos lugares ou regiões; i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; l) Não ter em seu poder determinados objetos capazes de facilitar a prática de outro crime; m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor. 4 – Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido. 5 – Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas. 6 – A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é suscetível de impugnação. 7 – Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima,

Artigo 281.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – Ficam excluídos do presente artigo os processos por crimes de violência doméstica.

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Código Processo Penal Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE)

determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 8 – Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 9 – No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.

8 – (…). 9 – (…).»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – «processo criminal» – enquadra-se, por força do

disposto na alínea c), n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de competência

legislativa da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 13 de agosto de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 16 de agosto, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades

de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo

(trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

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formulário4, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»5. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a

trigésima primeira e última alteração, até à data, ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, foi introduzida pela recente Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto. Por outro lado, os

numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso6 (p. ex. também na indicação do número de ordem

de alterações), pelo que se sugere a seguinte formulação: «Trigésima segunda alteração ao Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alargando as possibilidades de aplicação de

prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», e essa identificação consta do artigo

2.º do projeto de lei. Será apenas necessário verificar e atualizar essa informação, uma vez que o diploma que

aprovou o Código de Processo Penal foi o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, mas é referido o Decreto-

Lei n.º 48/95, de 15 de março, que reviu e republicou o Código Penal.

Os autores não promoveram a republicação do Código de Processo Penal, nem se verificam quaisquer dos

requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, dada a exceção relativa

aos códigos constante na parte final da alínea a) do n.º 3.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código de Processo Penal (CPP)7 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no uso da

autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro, e desde então objeto de 31 alterações,

as mais recentes das quais ocorridas no corrente ano, através da Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro8, e da Lei n.º

49/2018, de 14 de agosto9.

O artigo 202.º, que a presente iniciativa pretende alterar, regula o instituto da prisão preventiva. Desde a

aprovação do Código este artigo foi alterado duas vezes, pelas Leis n.os 48/2007, de 29 de agosto10, e 26/2010,

de 30 de agosto11.

Prevê este artigo as circunstâncias em que um juiz pode aplicar a medida de coação da prisão preventiva a

um arguido. Na generalidade dos crimes exige-se que haja fortes indícios de prática de crime doloso punível

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 6 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 7 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 8 Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal; os trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 9 Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966; esta lei só entra em vigor a 10 de fevereiro de 2019 e os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 10 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 9 de novembro; os seus trabalhos preparatórios estão disponíveis aqui. 11 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.

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com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, mas relativamente a alguns tipos específicos esse máximo

baixa para os 3 anos. São eles os crimes dolosos que correspondam a criminalidade violenta; os crimes dolosos

de terrorismo ou que correspondam a criminalidade altamente organizada, os crimes dolosos de ofensa à

integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações,

recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário e os crimes

dolosos de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em

locais proibidos ou crime cometido com arma.

A outra norma que a iniciativa objeto da presente nota técnica pretende alterar é o artigo 281.º do CPP relativo

à suspensão provisória do processo. Prevê o seu n.º 7 que em processos por crime de violência doméstica não

agravado pelo resultado, o Ministério Público determine, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, a

suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido e desde que o arguido

não tenha anteriormente sido condenado por crime da mesma natureza nem tenha havido anteriormente

suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza.

Este artigo foi alterado quatro vezes, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto12, 7/2000, de 27 de maio13,

48/2007, de 29 de agosto14, e 20/2013, de 21 de fevereiro15. A menção à suspensão do processo nesta matéria

foi introduzida pela Lei n.º 7/2000, de 27 de maio.

A suspensão do processo nos crimes de violência doméstica pode ir até aos 5 anos (n.º 5 do artigo 282.º do

CPP).16

A Procuradoria-Geral da República emitiu em 2014 uma diretiva17 dando orientações aos magistrados e

agentes do Ministério Público em matéria de suspensão provisória do processo. Especificamente no tocante ao

crime de violência doméstica prevê-se o seguinte:

«1) No crime de violência doméstica, a aplicação da suspensão provisória do processo depende de

requerimento livre e esclarecido da vítima.

2) O Ministério Público, quando, em face da prova recolhida nos autos, entender que se mostra adequada

ao caso concreto a suspensão provisória do processo e a vítima não a tenha requerido, deve tomar a iniciativa

de a informar pessoalmente de que pode formular aquele requerimento, de a esclarecer sobre este instituto, os

seus objetivos, as medidas que podem ser impostas ao arguido e sobre as consequências da sua aplicação.

3) Recebido o requerimento da vítima, o magistrado titular do inquérito certificar-se-á de que aquele foi por

ela apresentado de forma livre e esclarecida, não prescindindo do contacto pessoal com a vítima.

4) O Ministério Público, na adequação das injunções e regras de conduta às caraterísticas do caso concreto,

deve atender às motivações da vítima ao requerer a suspensão provisória do processo, por forma a que se

satisfaçam as exigências de prevenção no respeito pela sua autonomia de vida.

5) Quando se mostre adequado o afastamento do arguido em relação à vítima, o recurso à vigilância

eletrónica pode ser determinado se se concluir ser imprescindível para a proteção vítima, nos termos do n.º 1

do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. O Ministério Público solicitará à DGRSP informação nos

termos do artigo 26.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, e a sua aplicabilidade depende não só da

concordância do arguido e da vítima mas também do consentimento das pessoas a que se referem o n.º 2 do

artigo 36.º da Lei n.º 112/2009 e o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2010.

6) Nos casos em que corram termos procedimentos judiciais ou outros no âmbito do direito da família e das

crianças por factos relacionados com os que estão a ser investigados no inquérito, a definição das injunções e

regras de conduta será precedida da obtenção de informação sobre as decisões e medidas tomadas naqueles,

tendo em vista a harmonização de umas e outras. Com este objetivo, devem o magistrado titular do inquérito e

o magistrado que representa o Ministério Público naqueles outros procedimentos estabelecer contacto pessoal

tendo em vista a troca de informações e a coerência das intervenções.

7) O Ministério Público deve promover, a nível de Distrito Judicial, DIAP, círculo judicial ou comarca, o

desenvolvimento de parcerias, formas de articulação e canais de comunicação com os serviços da Direção Geral

12 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 13 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 14 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 15 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 16 Como tal, caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, deverá ser ponderado o correspondente ajuste da remissão constante desta disposição para deixar de abranger o n.º 7 do artigo 281.º. 17 Atualizada em 2015 – trata-se das Diretivas 1/2014 e 1/2015.

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de Reinserção e Serviços Prisionais, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, do Instituto

da Segurança Social e do Sistema Nacional de Saúde, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de

Género, com as instituições de ensino e os centros de investigação científica e as instituições de solidariedade

social cuja atividade incida sobre agressores ou vítimas ou sobre qualquer vertente relevante para a

compreensão e intervenção nas situações de violência doméstica, tendo em vista o apoio à definição e à

execução das injunções e regras de conduta.»

Nas notas complementares da referida diretiva pode ainda ler-se que:

«Ao formular, livre e esclarecidamente, a sua vontade de que o processo seja suspenso, a vítima tem

subjacentes motivações e objetivos que deverão ser considerados na definição das concretas injunções e regras

de conduta a aplicar ao arguido. A concretização do plano de conduta imposto ao arguido deverá ter a

preocupação de conciliar a satisfação das exigências de prevenção com o respeito pela autonomia de vida da

vítima.

É frequente a pendência concomitante de processos de inquérito por crime de violência doméstica e de

procedimentos na área da jurisdição de família e menores por factos relacionados com os que se investigam

naqueles inquéritos. Na decisão de suspensão provisória do processo é essencial o conhecimento da existência

daqueles procedimentos e das decisões e medidas neles tomadas, fundamentalmente para ponderação das

concretas regras de conduta ou injunções a aplicar. Para isso, terá de haver uma intervenção coordenada e

articulada entre os magistrados das duas áreas, estabelecendo-se canais de comunicação pessoal e

desburocratizada.

A comunidade dispõe de variadas instituições e redes de apoio dirigidas às vítimas, assim como à intervenção

junto dos agressores, de violência doméstica, disponibilizando valências de conteúdo útil à ponderação e

execução das injunções e regras de conduta a aplicar em sede de suspensão provisória do processo. Entidades

e serviços públicos, pelas suas funções, assumem particular relevância no âmbito da investigação do crime de

violência doméstica, bem como na preparação da decisão de suspensão provisória e na execução das medidas

que venham a ser aplicadas. Importa continuar a desenvolver e a aprofundar a articulação com estas instituições,

entidades e serviços, que tem vindo a ser implementada por diversos setores do Ministério Público, para o que

se considera fundamental o estabelecimento das necessárias parcerias e canais de comunicação, facilitadores

da mobilização dos recursos do Estado e da comunidade.»

Também os tribunais se têm pronunciado sobre esta matéria, destacando-se o acórdão do Tribunal da

Relação de Coimbra, de 21.06.2017:

«I – O requerimento livre e esclarecido ou, preferindo-se, a manifestação de vontade no sentido da aplicação

do instituto, livre e esclarecida significa, desde logo, que o declarante portanto, a vítima, a faz livre de qualquer

coação.

II – A manifestação de vontade esclarecida significa que o declarante, a vítima, deve ter pleno conhecimento

do que significa, relativamente a si e ao agressor, a aplicação do instituto, a fim de, sabedora de todos os dados

relevantes, poder manifestar a sua vontade no sentido da aplicação ou não, da suspensão provisória do

processo, tanto mais que, depende exclusivamente de si, a iniciativa para o desencadear o mecanismo de

consenso.

III – A omissão da informação à vítima do quantitativo do montante da indemnização a opor ao arguido,

traduz-se numa omissão de ato legalmente obrigatório, causadora da nulidade relativa de insuficiência do

inquérito [artigo 120.º, n.º 2, d)], do CPP.

IV – Referindo a vítima ‘Que concorda com a possibilidade da aplicação do instituto da suspensão provisória

do processo mediante a injunção do arguido nunca mais a maltratar nem fisicamente nem verbalmente e

mediante o pagamento de uma indemnização que seja adequada’, não se pode entender que requereu a

aplicação da suspensão provisória do processo.»

Embora não especificamente relacionados com o crime de violência doméstica, há também a considerar dois

acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixando jurisprudência obrigatória relativamente à suspensão

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provisória do processo: Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 16/200918 e Acórdão do STJ de fixação

de jurisprudência n.º 4/201719.

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal, consistindo em infligir,

de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade

e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha

ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em

razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal». A pena de prisão sobe para:

– 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no

domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados

pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o

seu consentimento;

– 2 a 8 anos se resultar em ofensa à integridade física grave;

– 3 a 10 anos em caso de morte.

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6

meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica

(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período

de um a dez anos (n.º 6).

De entre a legislação em vigor em matéria de violência doméstica, refira-se a Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro20, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas, e Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro21, que aprova o regime de concessão de

indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, aprova a Estratégia Nacional para a

Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, assenta em três Planos de Ação: Plano de ação para a igualdade

entre mulheres e homens (PAIMH); Plano de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres

e à violência doméstica (PAVMVD); Plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação

sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (PAOIEC). O PAVMVD prevê as seguintes

medidas:

1 – Prevenir – erradicar a tolerância social às várias manifestações da VMVD, conscientizar sobre os seus

impactos e promover uma cultura de não violência, de direitos humanos, de igualdade e não discriminação.

2 – Apoiar e proteger – ampliar e consolidar a intervenção.

3 – Intervir junto das pessoas agressoras, promovendo uma cultura de responsabilização.

4 – Qualificar profissionais e serviços para a intervenção.

5 – Investigar, monitorizar e avaliar as políticas públicas.

6 – Prevenir e combater as práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital feminina e os

casamentos infantis, precoces e forçados.

Em termos de antecedentes parlamentares em matéria de violência doméstica, destacam-se ainda as

seguintes iniciativas (algumas das quais deram origem a diplomas já mencionados), apresentadas na atual e na

anterior Legislatura:

18 Determina que «A discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.» 19 Determina que «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do artigo 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.» 20 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro e 24/2017, de 24 de maio.21 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pela Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro.

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Iniciativa Título Estado

Projeto de Lei n.º 795/XIII/3.ª (CDS-PP)

Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos.

Rejeitado na generalidade em 09.03.2018 (votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, abstenção: PSD e votos a favor do CDS-PP e do PAN)

Projeto de Lei n.º 432/XIII/2.ª (PAN)

Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.

Retirado em 10.03.2017

Projeto de Lei n.º 353/XIII/2.ª (PAN)

Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica.

Lei n.º 24/2017, de 24 de maio – Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.

Projeto de Lei n.º 345/XIII/2.ª (PS)

Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores.

Projeto de Resolução n.º 811/XIII/2.ª (CDS-PP)

Recomenda ao Governo a aprovação de novo plano nacional para a igualdade de género, cidadania e não discriminação e a avaliação dos resultados e eficácia da aplicação de pulseira eletrónica em contexto de violência doméstica.

Resolução da AR n.º 100/2017, de 5 de junho – Recomenda ao Governo a apresentação de um novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação e a avaliação da eficácia da pulseira eletrónica no âmbito do crime de violência doméstica.

Projeto de Resolução n.º 800/XIII/2.ª (BE)

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica.

Resolução da AR n.º 107/2017, de 6 de junho – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência doméstica.

Projeto de Resolução n.º 716/XIII/2.ª (PEV)

Programar, sensibilizar e desburocratizar para combater a violência doméstica.

Resolução da AR n.º 101/2017, de 5 de junho – Recomenda ao Governo a programação, sensibilização e desburocratização do combate à violência doméstica.

Projeto de Resolução n.º 714/XIII/2.ª (PEV)

Reforço de medidas que combatem a violência doméstica.

Resolução da AR n.º 67/2017, de 24 de abril – Recomenda ao Governo que reforce as medidas para a prevenção da violência doméstica e a proteção e assistência às suas vítimas.

Projeto de Resolução n.º 710/XIII/2.ª (BE)

Recomenda a capacitação das forças de segurança para a proteção às vítimas de violência doméstica.

Projeto de Resolução n.º 705/XIII/2.ª (PAN)

Recomenda ao Governo que diligencie pelo redimensionamento de pressupostos na aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.

Projeto de Resolução n.º 658/XIII/2.ª (CDS-PP)

Recomenda ao Governo a reorganização da rede de gabinetes de atendimento às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP.

Projeto de Resolução n.º 558/XIII/2.ª (PAN)

Recomenda ao Governo a avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e regulação das responsabilidades parentais e que proceda a verificação da necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário.

Resolução da AR n.º 3/2017, de 2 de janeiro – Recomenda ao Governo a avaliação do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e da regulação das responsabilidades parentais.

Projeto de Lei n.º 961/XII/4.ª (BE)

Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção das vítimas de violência doméstica. Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro – Terceira alteração à Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Projeto de Lei n.º 769/XII/4.ª (PSD e CDS-PP)

Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e à

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Iniciativa Título Estado

segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Projeto de Lei n.º 745/XII/4.ª (BE)

Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar.

Proposta de Lei n.º 324/XIII/4.ª (Gov)

Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Projeto de Lei n.º 959/XII/4.ª (PCP)

Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro – Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

Projeto de Lei n.º 838/XII/4.ª (BE)

Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança

Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança.

Projeto de Lei n.º 633/XII/3.ª (PS)

Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.

Rejeitado na generalidade a 09.01.2015 (votos contra do PSD e do CDS-PP, abstenção do PCP e votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes).

Proposta de Resolução n.º 52/XII/2.ª (Gov)

Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.

Resolução da AR n.º 4/2013, de 21 de janeiro – Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.

Projeto de resolução n.º 194/XII/2.ª (BE)

Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica.

Lei n.º 19/2013, de 19 de março – Vigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

 Enquadramento bibliográfico

DIAS, Sofia; ALARCÃO, Madalena – A suspensão provisória do processo em casos de violência conjugal:

um estudo exploratório. Ousar integrar. Lisboa. ISSN 1647-0109. A. 5, n.º 11 (jan. 2012), p. 9-21. Cota: RP-

202.

Resumo: «O presente estudo visa analisar a prática da suspensão provisória do processo em casos de

violência conjugal, respondendo a três questões: a) Com que frequência a suspensão provisória do processo é

aplicada em queixas de violência conjugal; b) Quem são os agressores e quais as injunções mais aplicadas? e

c) Que opinião têm as vítimas, os agressores, os procuradores do Ministério Público (MP) e os técnicos

(responsáveis pela avaliação psicossocial) sobre a suspensão provisória do processo?»

Para o efeito, as autoras recorreram à análise de dados e processos disponibilizados pelo Departamento de

Investigação e Ação Penal de Coimbra e realizaram 25 entrevistas estruturadas. Verificou-se que a maioria dos

agressores são do sexo masculino e sofre de alcoolismo, sendo as injunções mais aplicadas referentes ao

tratamento do alcoolismo/toxicodependência/psiquiátrico e ao acompanhamento pela Direção-Geral de

Reinserção Social. «Na generalidade, os entrevistados consideram a suspensão provisória do processo uma

medida adequada para casos de violência conjugal, salientando a informação psicossocial para a tomada de

decisão e para a responsabilização/controlo do maltratante como elemento positivo».

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22 DE OUTUBRO DE 2018

65

GOMES, Conceição [et al.] – Violência doméstica [Em linha]: estudo avaliativo das decisões judiciais.

Lisboa: Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, 2016. [Consult. 23 ago. 2018]. Disponível na

intranet da Assembleia da República:

ISBN: 978-972-597-411-7.

Resumo: Este estudo elaborado, entre dezembro de 2013 e novembro de 2014, pelo Centro de Estudos

Sociais da Universidade de Coimbra, no âmbito do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, visou

avaliar as decisões proferidas pelos Serviços do Ministério Público e pelos Tribunais, no âmbito do artigo 152º

do Código Penal (crime de violência doméstica).

Neste estudo procurou-se «caracterizar sociologicamente as vítimas e os/as denunciados/as, incluindo a sua

intervenção no processo; conhecer a resposta judicial em matéria de violência doméstica, bem como as

respostas parajudiciais, quer no que respeita aos apoios prestados à vítima, quer no que respeita à intervenção

junto do/a agressor/a e identificar os fatores mais comuns, determinantes e, portanto, preditores em que se

sustentam as decisões proferidas pela Magistratura.».

GONÇALVES, Fernando; ALVES, Manuel João – As medidas de coação no processo penal português.

Coimbra: Almedina, 2011. ISBN: 978-872-40-4712-6. Cota: 12.21 – 680/2011.

Resumo: «As medidas de coação são meios processuais penais limitadores da liberdade pessoal, de

natureza meramente cautelar, aplicáveis a arguidos sobre os quais recaiam indícios ou fortes indícios da prática

de um crime. O Código de Processo Penal Português prevê várias medidas de coação, desde o termo de

identidade e residência à prisão preventiva, graduando-as em função da sua gravidade, aferida à pena

previsivelmente aplicável, correspondente ao crime imputado».

Com a presente obra, os autores pretendem analisar o regime legal destes meios processuais, enquanto

limitadores da liberdade dos cidadãos, circunstancialmente arguidos.

SANTOS, Vítor Sequinho dos – Violência doméstica: medidas de coação urgentes. Revista do Centro de

Estudos judiciários. Lisboa. ISSN 1645-829X. n.º 13 (jan./jun. 2014), p. 63-92. Cota: RP-244.

Resumo: Os autores ocupam-se das medidas de coação urgentes a aplicar nos casos de violência doméstica,

defendendo que a proteção da vítima de violência doméstica, que dela esteja carenciada, passa pela detenção

do agressor sempre que haja perigo de continuação da atividade criminosa ou, tal se mostre imprescindível

àquela proteção, a sua constituição como arguido. Em seguida deve o arguido ser presente ao juiz de instrução

para ponderação da aplicação de medida ou medidas de coação urgentes.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Complementando as disposições do Código Penal22 que tipificam condutas enquadráveis na noção de

violência doméstica, a Ley Orgánica 1/2004, de 28 de dezembro, contempla um vasto conjunto de medidas

relacionadas com a violência de género, tendo criado uma jurisdição especial para julgar os respetivos casos,

justamente denominada Juzgados de Violencia sobre la Mujer, existindo um ou mais em cada circunscrição

municipal, com sede na sua capital, que adotam a designação do município da sua sede.

22 Texto consolidado retirado de www.boe.es.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Para além das modificações consequentes que introduz na Ley Orgánica 6/198523, de 1 de julho, sobre o

Poder Judicial, na Ley 38/198824,de 28 de dezembro, sobre Demarcación y Planta Judicial, no Real Decreto de

14 de septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal25 e na Ley 1/2000, de 7 de

janeiro, sobre Enjuiciamiento Civil, a referida Ley Orgánica 1/2004 prevê, nos seus artigos 61 a 69, medidas

especiais de proteção e segurança das vítimas de violência doméstica, compatíveis com quaisquer outras

medidas cautelares e de garantia que possam ser adotadas no âmbito dos processos civis e penais (n.º 1 do

artigo 61).

De entre tais medidas conta-se a que consta do artigo 64, que se pode resumir no seguinte:

1 – O juiz pode decretar a saída obrigatória do acusado de violência de género do seu domicílio ou de onde

a família tenha fixado residência, bem como a proibição de aí regressar;

2 – O juiz pode autorizar, com caráter excecional, que a pessoa protegida acorde, com uma agência ou

empresa pública cujas atividades incluam o arrendamento de imóveis, a permuta da habitação familiar de que

sejam coproprietários, por outra habitação, durante o tempo e segundo condições a acordar;

3 – O juiz pode proibir o acusado de se aproximar da pessoa protegida, o que o impede de se aproximar da

mesma em qualquer lugar que se encontre, assim como de se aproximar da sua residência, do seu local de

trabalho ou de qualquer outro que seja por essa pessoa frequentado, podendo ser acordada a utilização de

instrumentos com a tecnologia adequada para verificar imediatamente o seu cumprimento (o juiz determina uma

distância mínima entre o réu e a pessoa protegida, que não poderá ser desrespeitada, sob pena de incorrer

numa ação de responsabilidade criminal);

4 – A medida de afastamento pode ser imposta independentemente da pessoa em causa ou dos que se

pretende proteger tenham previamente abandonado o local;

5 – O juiz pode proibir o réu de todo o tipo de comunicação com a pessoa ou as pessoas que determinar,

sob pena de incorrer numa ação de responsabilidade criminal;

6 – As medidas a que se referem os números anteriores podem ser determinadas separada ou

cumulativamente.

Por seu turno, o artigo 65 dispõe, em relação às responsabilidades parentais, que o juiz pode suspender o

acusado de violência de género do exercício do poder paternal ou da guarda e custódia dos menores e o artigo

66 que o juiz pode decretar a suspensão das visitas do acusado de violência de género aos seus descendentes.

Para além do que se descreve, o juiz pode decidir, relativamente aos réus acusados de crimes relacionados

com a violência doméstica, a suspensão do direito de posse, porte e uso de armas e a obrigação de a depositar

nos locais definidos pela legislação vigente (artigo 67.º).

O artigo 544ter da Ley de Enjuiciamiento Criminal contém medidas de proteção das vítimas de violência

doméstica e a sua articulação com os serviços de apoio social, que passam pela decretação de uma ordem de

proteção para as vítimas de violência doméstica sempre que existam fundados receios de ocorrer um crime

contra a vida, integridade física ou moral, liberdade sexual, liberdade ou segurança de um dos cônjuges. A

ordem de proteção pode ser requerida diretamente à autoridade judicial, às forças de segurança, às associações

de apoio à vítima ou aos serviços sociais públicos. Nos últimos casos, o pedido deve sempre ser remetido de

forma célere ao juiz competente, devendo os serviços e as instituições sociais ministrar auxílio às vítimas de

violência doméstica, o que inclui formulários e vias de comunicação telemática com a administração. Uma vez

recebido o pedido da ordem de proteção, o magistrado convoca uma audiência urgente (no máximo em 72

horas) com a vítima, ou o seu representante, e com o presumível agressor, o qual deverá sempre estar

acompanhado de um advogado. No fim, o juiz decidirá, podendo essa decisão compreender medidas cautelares

de natureza civil e penal, bem como outras medidas de assistência e proteção social. Não está, assim, afastada

a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, já que as medidas cautelares de carácter penal podem

consistir em qualquer uma das previstas na legislação processual penal.

As medidas de natureza civil têm um prazo de vigência de 30 dias, devendo, se necessário, ser renovadas

ou alteradas sob pena de caducidade. Este regime determina também que a ordem de proteção é inscrita no

Registo Central para a Proteção das Vítimas de Violência Doméstica e de Género e implica o dever de manter

a vítima permanentemente informada sobre a situação processual do suspeito, bem como sobre o alcance e

23 Texto consolidado. 24 Texto consolidado. 25 Lei de Processo Penal, aqui apresentada na sua versão atualizada.

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vigência das medidas cautelares adotadas, sendo ainda informada, a todo o momento, do percurso do agressor

em caso de prisão preventiva ou cumprimento de pena.

FRANÇA

No plano do direito substantivo relacionado com a violência doméstica, a regra prevista no Código Penal

(artigo 132-80) é a de que o delito ou contravenção é agravado se cometido por cônjuge, companheiro ou

parceiro ligado (ou que haja estado ligado) à vítima por união de facto.

Nos termos dos artigos 515-9 a 551-13 do Código Civil, 1136-3 a 1136-14 do Código de Processo Civil e

142-5 a 42-13 do Código de Processo penal, relacionados com o procedimento de proteção das vítimas de

violência conjugal e a perseguição criminal do infrator, o pedido de decretação urgente de uma ordem de

proteção de alguém contra o seu atual ou ex-cônjuge ou companheiro, em caso de violência doméstica, é dirigido

ao juiz dos assuntos familiares (juge aux affaires familiales), que convoca para uma audição o Ministério Público,

a vítima e o alegado ou potencial agressor, ambos acompanhados por mandatário. No final, é tomada uma

decisão se se concluir que os factos foram praticados e que a vítima está em perigo.

Na emissão da ordem de proteção, o juiz poderá, por exemplo, interditar o presumível agressor de se

encontrar com determinadas pessoas e ou de usar e deter armas de fogo (podendo mesmo ser ordenado a

entregar as armas que detenha), decidir quanto à residência em regime de separação entre vítima e agressor e

quem deverá permanecer na casa de morada de família, pronunciar-se sobre as modalidades de exercício das

responsabilidades parentais, autorizar a vítima a alterar a sua residência para um local seguro a indicar pelo

advogado ou pelo procurador e decidir sobre o benefício de apoio jurídico à vítima. Estas medidas devem vigorar

por um período de quatro meses, podendo ser posteriormente mantidas, cessadas ou modificadas, e podem

incluir, em último caso, a proibição de os filhos do agressor abandonarem território nacional, medida esta que

nunca poderá exceder, no total, dois anos. Durante a vigência das medidas, as vítimas são também informadas

das penas a cumprir pelos agentes, bem como das condições de execução de eventuais condenações que

possam ter entretanto lugar.

Na eventualidade de ser violada a ordem de proteção, o infrator incorre na prática de um crime que implica

a condenação em pena de prisão até dois anos e a pena de multa de €15.000 (quinze mil euros). As forças de

segurança podem também, com ou sem mandado emitido por juiz de instrução, proceder à detenção de qualquer

pessoa sobre a qual residam suspeitas razoáveis de que se encontra a violar as obrigações a que está obrigada,

podendo permanecer detida por um período de 24 horas.

Paralelamente, prevê-se ainda a atribuição à vítima de um dispositivo de teleproteção que a permita alertar

as autoridades em caso de violação das obrigações impostas ou a utilização de um dispositivo eletrónico que

permita à vítima saber a distância a que o agressor se encontra de si.

Tudo o que tenha a ver, contudo, com a responsabilidade criminal pelos delitos cometidos cai na alçada do

juiz de instrução ou, posteriormente, do de julgamento.

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

No seu artigo 3.º, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra

as Mulheres e a Violência Doméstica, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 14

de dezembro de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro, abarca

no conceito de «violência doméstica» «todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que

ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-

companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima» e no de «violência de género

exercida contra as mulheres» «toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta

desproporcionalmente as mulheres». No n.º 1 do artigo 29.º sublinha-se o dever dos Estados-partes de tomar

«as medidas legislativas ou outras necessárias para proporcionar às vítimas recursos civis adequados contra o

autor da infração».

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Por sua vez, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual

e os Abusos Sexuais, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012, de

9 de março de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2012, de 28 de maio, tem por

objetivos, de acordo com o seu artigo inicial, «prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de

crianças», «proteger os direitos das crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais» e «promover

a cooperação nacional e internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças».,

determinando, no n.º 1 do artigo 30.º, que «cada Parte toma as necessárias medidas legislativas e outras para

garantir que as investigações e os procedimentos penais são instaurados no superior interesse da criança e no

respeito pelos seus direitos».

DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE PEQUIM

Adotada em 1995, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim dedica especial atenção à violência

doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra

mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar pelos governos nacionais

para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação), numa das quais se determina

que os Estados devem aprovar ou melhorar as sanções penais, civis, laborais e administrativas previstas na

legislação nacional para punir e reparar a violência exercida contra as mulheres e crianças [alínea c) do n.º 124].

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

São particularmente relevantes, a respeito da matéria objeto da iniciativa legislativa em apreço:

– A Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo artigo 8.º se refere ao direito a recurso às jurisdições

nacionais competentes contra os atos que violem direitos fundamentais;

– A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada pela

Lei n.º 23/80, de 26 de julho, cujo artigo 2.º se refere, na sua alínea c), à proteção efetiva das mulheres contra

qualquer ato discriminatório por intermédio dos tribunais nacionais competentes e das instituições próprias;

– O Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as

Mulheres, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 20 de

dezembro de 2001, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de março;

– A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da

República n.º 20/90, de 8 de junho de 1990, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de

12 de setembro.

UNIÃO EUROPEIA

No seu artigo 47.º, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o direito à ação e a um

tribunal imparcial, nos seguintes termos: «Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da

União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo

razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a

possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem

não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a

efetividade do acesso à justiça.»

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a seguinte iniciativa

legislativa, sobre matéria de algum modo conexa com a presente:

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 Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª (PAN) – «Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao

crime de maus-tratos a animais e artigos conexos»26.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 11 de setembro de 2018, foram pedidos, pela Comissão, pareceres ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 1009/XIII/4.ª

[REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª, «Regula o

direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)».

O presente Projeto de Lei deu entrada em 4 de outubro de 2018, foi admitida e baixou à Comissão de Defesa

Nacional em 9 de outubro de 2018 e foi anunciada em 10 de outubro de 2018.

A iniciativa é apresentada pelo BE, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

26 Na medida em que também propõe uma alteração ao artigo 281.º do Código de Processo Penal.

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grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, o GP do BE justifica a opção tomada porquês, «apesar

da Polícia Marítima possuir uma natureza análoga a outras forças policiais, o exercício do direito de associação

por parte dos seus elementos fica aquém, em termos legislativos, ao consignado para as outras polícias. Importa

pois, corrigir esta discrepância, dotando a Polícia Marítima de direitos similares aos existentes nas restantes

forças policiais, em termos associativos e socioprofissionais.»

Para o presente efeito pretende o GP do BE alterar os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de

fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente, no

que diz respeito à informação da constituição da associação, ao desconto das quotizações, ao exercício do

direito de reunião e aos dias de dispensa do serviço, de acordo com quadro abaixo.

Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiroProjeto de Lei n.º 1009/XIII/IV (BE)

Artigo 5.º Comunicação e publicidade

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este ato, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respetivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional. 2 – A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado-Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.

«Artigo 5.º Comunicação e publicidade

1 – […]. 2 – O serviço que recebe os dados mencionados no número anterior informa o Comando geral da Polícia Marítima.

Artigo 9.º Princípios gerais

1 – O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associação. 2 – O exercício de atividades associativas por dirigentes, representantes e associados das associações profissionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos. 3 – O disposto na presente lei e o correspondente exercício de atividades associativas não pode afetar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.

Artigo 9.º Princípios gerais

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações interessadas, nos termos dos números seguintes. 5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação em que está inscrito. 6 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e conterá o nome e a assinatura do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

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Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiroProjeto de Lei n.º 1009/XIII/IV (BE)

Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião

1 – As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras: a) As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes nos órgãos de comando regional; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando regional, que não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços; c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações; d) A convocatória da reunião é publicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas; e) A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações profissionais podem promover a realização de reuniões semanais, nos órgãos de comando regional, durante o período de 30 dias que antecede a data de cada ato eleitoral.

Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião

1 – […]: a) […]; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando, que não pode coincidir com o horário normal; c) […]; d) […]; e) […]. 2 – […].

Artigo 13.º Dispensas de serviço

1 – Com exceção do serviço de escala, os membros das direções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respetivamente, de dois dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa. 2 – O requerimento é dirigido, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e dirigido ao respetivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois dias, não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes. 3 – Têm ainda direito a dispensa de serviço: a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício. 4 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos

Artigo 13.º Dispensas de serviço

1 – Os membros das direções nacionais, os representantes regionais, os demais dirigentes nacionais e representantes locais das associações profissionais têm direito a dispensa de serviço, respetivamente, de 3 dias, 2 dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa, podendo a dispensa ser utilizada por meios-dias. 2 – Os membros das direções podem fazer cedência de dias de dispensa entre si. 3 – O exercício do direito de dispensa é dirigido ao respetivo comandante, com a antecedência mínima de cinco dias o qual deve decidir no prazo de dois dias, findo o qual se consideram deferidos; não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes. 4 – Têm ainda direito a dispensa de serviço:

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dirigentes nacionais das associações ou pelos seus representantes no órgão de comando regional, ao respetivo comandante local com a antecedência mínima de cinco dias, o qual decidirá sobre a mesma em quarenta e oito horas. 5 – As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante local sempre que as necessidades de serviço o imponham.

a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício. 5 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes das associações, nos termos do n.º 3. 6 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de serviço efetivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo respetivo comandante, com fundamento em ponderosas necessidades de serviço, devendo a recusa ser fundamentada. 7 – Dos fundamentos de recusa cabe recurso para o Comandante-geral da Polícia Marítima, que decidirá em 24 horas.

a) Antecedentes

A Polícia Marítima, através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946, integrou o quadro de

pessoal civil do Ministério da Marinha. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia

Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que

dispunham as capitanias dos portos.

O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal

civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e

os cabos-de-mar.

Pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do Corpo da Polícia

Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos da

costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do pessoal

militarizado da Marinha.

Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de Autoridade Marítima, que foi colocado na

dependência do Ministro da Defesa Nacional (Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro), havia que autonomizar

a função policial a exercer pela Polícia Marítima (PM).

Neste seguimento foi aprovado o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro que aprovou em anexo o

Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM). Este diploma cria na estrutura do Sistema de Autoridade

Marítima, a Polícia Marítima com o intuito de institucionalizar a Polícia Marítima como força especializada nas

áreas e matérias de atribuição do Sistema de Autoridade Marítima.

Posteriormente foi aprovada a Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que estabeleceu o regime de exercício de

direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo e consagrou o direito à constituição de associações

profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e

do consignado naquela lei.

De seguida, a Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, veio regular o exercício do direito de associação pelo pessoal

da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto.

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b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deram entrada na

Assembleia da República as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria, cuja discussão na generalidade se

encontra igualmente agendada para a reunião plenária de 26 de outubro de 2018:

 Projeto de Lei n.º 237/XIII/1.ª (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima;

 Projeto de Lei n.º 238/XIII/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional.

Por fim, da consulta efetuada não se apurou que na presente Legislatura tenha dado entrada qualquer petição

sobre a matéria relacionada com a Polícia Marítima.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Incidindo sobre matéria laboral, deve a mesma ser objeto de apreciação pública, nos termos dos artigos 15.º

e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, do artigo 473.º do Código do Trabalho e dos artigos 54.º,

n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa contém

uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o seu objeto, conforme o disposto no n.º

2 do artigo 7.º.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do

Diário da República, entrando em vigor trinta dias seguintes à sua publicação, nos termos do artigo 3.º do seu

articulado e, igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

O projeto de lei em análise prevê a alteração os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de

fevereiro. Ora, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado, bem como o número de ordem de alteração».

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei nº 9/2008, de 19 de fevereiro, não foi,

até à data, alterada.

Assim, a presente iniciativa, ao referir no seu título «(Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)»,

cumpre integralmente a regra supracitada.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª, que é

de «elaboração facultativa» (cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR), para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

O BE apresentou o Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª, Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia

Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro), nos termos do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de:

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Que o Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª, Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima (primeira

alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro), encontra-se em condições constitucionais e regimentais para ser

debatido na generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2018.

O Deputado autor do parecer, João Rebelo — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 23 de

outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª (BE)

Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de

19 de fevereiro).

Data de admissão: 27 de setembro de 2018.

Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por:José Filipe Sousa (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Francisco Alves (DAC). Data:17 de outubro de 2018.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa legislativa em análise, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) visa alterar a

Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima.

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Os proponentes invocam a natureza da Polícia Marítima (PM), que, de acordo com n.º 2 do artigo 1.º do

diploma preambular ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro – que Cria, na estrutura do Sistema da

Autoridade Marítima, a Polícia Marítima – é «uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência

especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada

e agentes militarizados»1, e a sua missão – «assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna

e dos direitos dos cidadãos, nos portos e zonas portuárias, no domínio público marítimo e nos espaços marítimos

sob soberania ou jurisdição portuguesa» em cumprimento da «Constituição da República, de acordo com a

legislação nacional, comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado

português», para fundamentar as alterações propostas.

De acordo com os autores da iniciativa, sendo a Polícia Marítima uma força de segurança de natureza civil,

cujo Estatuto de Pessoal segue de perto o modelo do da Polícia de Segurança Pública, deveria ser igualmente

consignado legalmente o exercício do direito de associação por parte dos seus elementos.

Nesse sentido propõem a alteração dos artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro,

nomeadamente, no que diz respeito à informação da constituição da associação, ao desconto das quotizações,

ao exercício do direito de reunião e aos dias de dispensa do serviço, de acordo com quadro abaixo.

Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª (BE)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei propõe alterar os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente, no que diz respeito à informação da constituição da associação, ao desconto das quotizações, ao exercício do direito de reunião e aos dias de dispensa do serviço.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º Comunicação e publicidade

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este ato, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respetivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional. 2 – A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado-Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.

«Artigo 5.º Comunicação e publicidade

1 – […]. 2 – O serviço que recebe os dados mencionados no número anterior informa o Comando geral da Polícia Marítima.

Artigo 9.º Princípios gerais

1 – O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associação. 2 – O exercício de atividades associativas por dirigentes,

Artigo 9.º Princípios gerais

1 – […]. 2 – […].

1 O Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, enquadra a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) a par da Autoridade Marítima Nacional, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que define o SAM, inscreve a PM na estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

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representantes e associados das associações profissionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos. 3 – O disposto na presente lei e o correspondente exercício de atividades associativas não pode afetar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.

3 – […]. 4 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações interessadas, nos termos dos números seguintes. 5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação em que está inscrito. 6 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e conterá o nome e a assinatura do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião

1 – As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras: a) As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes nos órgãos de comando regional; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando regional, que não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços; c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações; d) A convocatória da reunião é publicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas; e) A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações profissionais podem promover a realização de reuniões semanais, nos órgãos de comando regional, durante o período de 30 dias que antecede a data de cada ato eleitoral.

Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião

1 – […]: a) […]; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando, que não pode coincidir com o horário normal; c) […]; d) […]; e) […]. 2 – […].

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Artigo 13.º Dispensas de serviço

1 – Com exceção do serviço de escala, os membros das direções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respetivamente, de dois dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa. 2 – O requerimento é dirigido, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e dirigido ao respetivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois dias, não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes. 3 – Têm ainda direito a dispensa de serviço: a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício. 4 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes nacionais das associações ou pelos seus representantes no órgão de comando regional, ao respetivo comandante local com a antecedência mínima de cinco dias, o qual decidirá sobre a mesma em quarenta e oito horas. 5 – As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante local sempre que as necessidades de serviço o imponham.

Artigo 13.º Dispensas de serviço

1 – Os membros das direções nacionais, os representantes regionais, os demais dirigentes nacionais e representantes locais das associações profissionais têm direito a dispensa de serviço, respetivamente, de 3 dias, 2 dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa, podendo a dispensa ser utilizada por meios-dias. 2 – Os membros das direções podem fazer cedência de dias de dispensa entre si. 3 – O exercício do direito de dispensa é dirigido ao respetivo comandante, com a antecedência mínima de cinco dias o qual deve decidir no prazo de dois dias, findo o qual se consideram deferidos; não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes. 4 – Têm ainda direito a dispensa de serviço: a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício. 5 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes das associações, nos termos do n.º 3. 6 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de serviço efetivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo respetivo comandante, com fundamento em ponderosas necessidades de serviço, devendo a recusa ser fundamentada. 7 – Dos fundamentos de recusa cabe recurso para o Comandante-geral da Polícia Marítima, que decidirá em 24 horas.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição reconhece, em geral, a liberdade de associação, no seu artigo 46.º, e a liberdade sindical, no

seu artigo 55.º, sendo que no exercício da liberdade sindical «é garantido aos trabalhadores, sem qualquer

discriminação, designadamente», nos termos do n.º 2 desse preceito:

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«a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;

b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para

sindicato em que não esteja inscrito;

c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;

d) O direito de exercício de atividade sindical na empresa;

e) O direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem.»

Previne o artigo 270.º da Constituição, porém, que «a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências

próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação,

associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros

permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso

destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.»

Estando o direito à greve garantido no artigo 57.º, a Constituição densifica a restrição constante do seu artigo

270.º através da inclusão das matérias nele previstas no leque daquelas que constituem competência exclusiva

da Assembleia da República a exercer através de lei em sentido orgânico-formal, o que faz na alínea o) do artigo

164.º («Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em

serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança»).

Por essa razão, o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima é estabelecido pela Lei n.º

53/98, de 18 de agosto, cujo artigo 1.º determina que a Polícia Marítima «tem por funções garantir e fiscalizar o

cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista, nomeadamente, a

preservar a regularidade das atividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos, e constitui uma

força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente

atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da estrutura

organizativa, nos termos do seu estatuto». Segundo o artigo 3.º, o pessoal da Polícia Marítima «goza dos direitos

e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo

o disposto» na lei e nos diplomas estatutários aplicáveis. No n.º 1 do artigo 5.º assegura-se ao pessoal da Polícia

Marítima o direito «a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos

correspondentes interesses», mas o corpo do artigo 6.º manda aplicar-lhes, para além do regime próprio relativo

ao direito de associação, um regime especial de «restrições ao exercício dos direitos de expressão, de

manifestação, de reunião e de petição», vedando-lhes, designadamente, a filiação «em quaisquer associações

nacionais de natureza sindical». Finalmente, o artigo 7.º remete para diploma próprio o exercício do direito de

associação.

Através do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro,2 viria a ser criado o Sistema da Autoridade Marítima,

na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Nessa sequência, o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro3, que também aprova em anexo o Estatuto

do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), colocou a Polícia Marítima na estrutura do Sistema da Autoridade

Marítima, com o intuito de a institucionalizar como força especializada nas áreas e matérias de atribuição desse

sistema, qualificando-a como «força policial armada e uniformizada» «composta por militares e agentes

militarizados da Marinha».

Importa transcrever o preâmbulo do diploma, para compreender a evolução da natureza da Polícia Marítima

e o estatuto jurídico dos seus membros: «A especificidade das atividades ligadas à navegação e a maior

densidade da aplicação das normas respetivas nas zonas portuárias marítimas fizeram nascer, no dealbar dos

anos 20, um corpo de polícia, composto por cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas

das capitanias dos portos do Douro e Leixões e de Lisboa. O Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de

1946, que reorganizou o então Ministério da Marinha, integrou a Polícia Marítima no seu quadro de pessoal civil.

Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia Marítima foi integrada na Direcção-

Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos. O

Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal civil

do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e os

cabos-de-mar. O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho,

2 Depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março («Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima»). 3 Alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro.

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prevê a afetação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e cabos-de-mar,

dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar qualificados.

Pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do Corpo de Polícia Marítima,

da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, os cabos-de-mar, os práticos da costa do Algarve

e os faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do atual quadro do pessoal militarizado da

Marinha. Os bens e valores a defender pelo serviço de policiamento integram-se no acervo das atribuições do

sistema da autoridade marítima criado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, pelo que há que

reconhecer, autonomizando, a função policial a exercer pela Polícia Marítima, inserindo a sua estrutura na linha

dos órgãos do sistema da autoridade marítima, colocado na dependência do Ministro da Defesa Nacional pelo

Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro. Torna-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de

policiamento marítimo no quadro constitucional, pelo que se procede agora ao reagrupamento dos atuais grupos

de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.

Procura-se ainda responder, no presente diploma, à preocupação de institucionalizar a polícia marítima como

força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema da autoridade marítima, sem prejuízo das

competências das outras polícias».

Por outro lado, o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima remete para diploma legal próprio a fixação do

regime disciplinar aplicável àquele pessoal militarizado. Esse regime consta de anexo ao Decreto-Lei n.º 97/99,

de 24 de março, designando-se por «Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima».

Refira-se, finalmente, que o Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março,4 para além de criar a Autoridade

Marítima Nacional, contém a atual definição da organização e atribuições do Sistema da Autoridade Marítima

(SAM), onde continua a estar incluída a Polícia Marítima, remetendo o seu artigo 10.º para decreto-lei a

regulamentação da referida Autoridade Marítima Nacional, «como estrutura superior de administração e

coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem ações

enquadradas no âmbito do SAM».5

Um dos diplomas que alterou esse regime – o Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro6 – regula o

sistema nacional de controlo de tráfego marítimo, criando a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego

Marítimo.

I. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria idêntica ou conexa, as seguintes iniciativas:

 O Projeto de Lei n.º 237/XIII – Aprova a orgânica da Polícia Marítima - da autoria do GP PCP, admitido a

2016-05-20, baixou à Comissão de Defesa Nacional na mesma data, tendo o parecer na generalidade sido

enviado para o PAR em 2016.07.14. Está agendada para apreciação na generalidade pelo Plenário no dia

2018.10.26.

 O Projeto de Lei n.º 238/XIII/2.ª – Autoridade Marítima Nacional – da autoria do PCP, admitido a 2016-

05-20, baixou à Comissão de Defesa Nacional na mesma data, tendo o parecer na generalidade sido enviado

para o PAR em 2016.07.14. Está agendada para apreciação na generalidade pelo Plenário no dia 2018.10.26.

 Antecedentes parlamentares

Na XII Legislatura, sobre esta matéria foram apresentadas as seguintes iniciativas:

4 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 5 Hoje o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março. 6 Texto consolidado retirado do DRE.

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 Projeto de Lei n.º 897/XII/4.ª – Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro – Regula o exercício

do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto – da

autoria do PCP, que caducou em 2015-10-22.

 Apreciação Parlamentar n.º 43/XII/2.ª, – Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que «Procede à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da

Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que

estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e

competências da Autoridade Marítima Nacional» – da autoria do PCP, que caducou em 2013-01-04.

 O Projeto de Resolução n.º 555/XII/2.ª – Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de

outubro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura

do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2

de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização,

funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional» – da autoria do PCP, que veio a ser rejeitada

na Reunião Plenária de 2013-01-04.

 Projeto de Resolução n.º 556/XII/2.ª – Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de

outubro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura

do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2

de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização,

funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional» – da autoria do PEV, que veio a ser

igualmente rejeitada na Reunião Plenária de 2013-01-04.

 Projeto de Lei n.º 145/XII/1.ª – Reconhece a liberdade sindical do pessoal da Polícia Marítima (primeira

alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia

Marítima) – da autoria do PCP, que foi rejeitado na votação na generalidade que teve lugar na Reunião Plenária

de 2012-01-27.

 O Projeto de Resolução n.º 531/XIII/2.ª – Recomenda ao Governo que crie uma Lei Orgânica da Polícia

Marítima, de acordo com a sua missão, competências e a sua natureza civil – da autoria do BE, baixou, para

discussão, à Comissão de Defesa Nacional em 2016-10-27, e foi rejeitado pelo Plenário na votação da Reunião

Plenária de 12.05.2018.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se encontraram petições

de algum modo conexas.

Na XI Legislatura foi apresentada a Petição n.º 162/XI – Solicitam a aprovação de lei que consagre liberdade

sindical aos profissionais da Polícia Marítima – da iniciativa da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima,

que continha 5120 assinaturas – e que foi discutido na Reunião Plenária de 2012.01.27.

II. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento, quanto aos projetos de lei em particular.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2018. Foi admitido em 9 de outubro e anunciado

em sessão plenária em 10 de outubro, data em que baixou, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada por arrastamento com os Projetos de Lei n.os

237/XIII/1.ª (PCP) e 238/XIII/1.ª (PCP) para a reunião plenária de 26 de outubro de 2018 – cfr. Súmula da

Conferência de Líderes n.º 75, de 3 de outubro de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima

(primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7,

embora, em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultada a base de dados do Diário da República Eletrónico (DRE), verifica-se que, de facto, a Lei n.º

9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima,

nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que a presente

iniciativa procede, efetivamente, à primeira alteração àquele diploma, tal como o seu título indica.

Assim, e no respeito pelas regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, sugere-se a

seguinte alteração ao título:

«Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo

pessoal da Polícia Marítima».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá 30 dias após o da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

III. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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ESPANHA

A Ley Orgánica 1/2002, de 22 de março,8 regula o direito de associação, determinando a alínea c) do seu

artigo 3 que os membros das Forças Armadas e da Guardia Civil respeitam o disposto na sua legislação

específica para o exercício do direito de associação no que se refere a associações profissionais.

Por seu turno, a Ley Orgánica 9/2011, de 27 de julho,9 sobre direitos e deveres dos membros das Forças

Armadas, regula os seus direitos fundamentais e liberdades públicas, com as peculiaridades derivadas do seu

estatuto e condição de militares e das exigências de segurança e defesa nacional, assim como os seus direitos

e deveres de caráter profissional e os direitos de proteção social. O artigo 7 consagra o princípio da neutralidade

política e sindical, mas o artigo 14 permite que os militares se associem livremente para a consecução de fins

lícitos, embora esclareça que as associações de membros das Forças Armadas não podem levar a cabo

atividades políticas ou sindicais, nem vincular-se a partidos políticos ou sindicatos.

O corpo militar que em Espanha tem semelhanças com a Polícia Marítima portuguesa é a Fuerza de Acción

Marítima, formada pelo conjunto de unidades cuja missão principal é proteger os interesses marítimos nacionais

e o controlo dos espaços marítimos de soberania e interesse nacional, contribuindo para o conjunto de atividades

desenvolvidas pelas diversas autoridades públicas com responsabilidades no domínio marítimo. É composta por

Navios de Vigilância Marítima, Unidades Auxiliares, Navios Científicos e Navio Escola. Com estes navios,

também colabora com as Forças e Corpos de Segurança do Estado em missões de polícia marítima, de acordo

com os acordos vigentes, e com outros departamentos ministeriais em tarefas de vigilância de pesca, de

investigação científica, de salvamento e de luta contra a contaminação marítima.

FRANÇA

A gendarmerie maritime (guarda marítima) é uma formação especializada da gendarmerie nationale (Guarda

Nacional), colocada para operar junto do Chefe do Estado-Maior da Marinha. Componente essencial para

garantir a soberania da França na sua área marítima, o seu trabalho é executar, em ambiente marítimo e naval,

a política de segurança interna e de defesa. Leva a cabo missões de polícia administrativa e polícia judiciária,

bem como missões de natureza militar. Está presente em toda a costa metropolitana e no exterior e também

nos pontos sensíveis da Marinha e alguns grandes portos civis.

Os artigos L4121-1 e seguintes do Código da Defesa regulam o exercício dos direitos civis e políticos dos

militares, assegurando-lhes o gozo de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos cidadãos, mas

interditando alguns, de acordo com as condições estabelecidas nos referidos preceitos, onde se prevê,

nomeadamente, que o exercício do direito à greve é incompatível com o estatuto militar e que a existência de

agrupamentos militares de caráter sindical, bem como a adesão de militares em efetividade de serviço a

agrupamentos profissionais, é incompatível com as regras da disciplina militar. É vedada a adesão a

agrupamentos ou associações de carácter político.

IV. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

Não parece justificar-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do

Regimento e n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)

Consultas facultativas

Caso seja aprovada na generalidade, a Comissão poderá, se assim deliberar, proceder à audição de

associações socioprofissionais representativas do pessoal da Polícia Marítima.

8 Texto consolidado. 9 Texto consolidado.

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V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género, de acordo com a Deliberação da

Conferência de Líderes e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.

 Linguagem não discriminatória

Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei apresenta uma redação não discriminatória em relação ao

género.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, no entanto pode prever-se a entrada em vigor/produção de efeitos apenas

na vigência do próximo Orçamento do Estado.

————

PROJETO DE LEI N.º 1017/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, CRIANDO A INDIGNIDADE SUCESSÓRIA DOS CONDENADOS POR

CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU MAUS TRATOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1017/XIII/3.ª,subscrito por 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, deu entrada

na Assembleia da República a 8 de outubro de 2018, sendo admitido e distribuído no dia 9 de outubro de 2018,

por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O projeto de lei em análise propõe, em síntese, que passem a ser abrangidos pelo instituto da indignidade

sucessória, que retira a capacidade sucessória em função da verificação de determinadas circunstâncias, os

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condenados por crimes de violência doméstica ou de maus tratos contra o autor da sucessão ou contra o seu

cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.

Constatando que no Relatório de Segurança Interna se mantém como «segundo crime com maior incidência

na categoria dos crimes contra as pessoas» e que «em 2018, com os dados que são já conhecidos, o número

de vítimas mortais resultantes daquele tipo de crime igualou já o número de 2017», os autores do projeto de lei

consideram que «apesar dos esforços transversais e de sucessivos Governos para lidar com o problema,

continua a ser um fenómeno criminógeno com elevado relevo e impacto social, principalmente no que concerne

à violência conjugal ou equiparada, mas também no que toca à violência contra idosos e aos crimes de maus

tratos contra idosos».

Na respetiva exposição de motivos, os proponentes destacam os números registados pela APAV que

revelam, entre 2013 e 2017, «um total de 5.683 processos de apoio a pessoas idosas, em que 4556 foram

vítimas de crime e de violência», sendo que, «cerca de 28% tinham entre 65 e 69 anos, e 37,4% destas pessoas

eram pais ou mães do autor do crime». Sinalizam ainda que «em 2016, as pessoas idosas vítimas de crimes

foram 1009 (ou seja, uma média de 19 por semana, ou de 3 por dia), ao passo que, em 2017, o número de

pessoas idosas foram 944 (18 por semana, 3 por dia)».

Com o projeto de lei, os seus proponentes assumem pretender «dar resposta a esta realidade e, assim,

garantir a existência de mecanismos efetivos que atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais

vulneráveis e, mais ainda, que impeçam que o infrator saia, a final, beneficiado», considerando que «um desses

mecanismos passa, necessariamente, por não permitir o benefício do infrator, impedindo que o criminoso herde

da pessoa contra quem cometeu o crime».

Os autores do projeto de lei justificam que «se, por um lado, a deserdação carece de declaração expressa

do autor da sucessão – para o que nem sempre há tempo ou conhecimento cabal – por outro lado, a declaração

de indignidade sucessória, não carecendo de declaração expressa, apenas consagra alguns tipos de crime,

entre os quais não se contam os crimes de violência doméstica ou de maus tratos que não resultem em morte».

Em concreto, a alteração consiste na introdução de duas novas alíneas no artigo 2034.º do Código Civil e na

correspondente adaptação dos artigos 2035.º e 2036.º.

Do ponto de vista sistemático, o articulado do projeto de lei é composto apenas por 2 artigos que incidem,

respetivamente, no objeto e nas referidas alterações ao código civil.

I. c) Enquadramento

O instituto da indignidade sucessória encontra-se previsto nos artigos 2034.º e seguintes do Código Civil e

consiste, desde logo, na determinação de que carecem de capacidade sucessória, não estando, portanto, aptos

a herdar, por motivo de indignidade:

i) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o

autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;

ii) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas,

relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua

natureza;

iii) O que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o

testamento, ou disso o impediu;

iv) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois

da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

Nos termos do artigo 2036.º, n.º 1, a declaração de indignidade pode ser intentada mediante ação judicial,

dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da

condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das restantes causas de indignidade.

Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado,

para todos os efeitos, possuidor de má-fé dos respetivos bens, conforme prevê o n.º 1 do artigo 2037.º.

Importa referir que se distingue deste instituto, o regime de deserdação, consignado no artigo 2166.º do

Código Civil, que concede ao autor da sucessão a faculdade de, em testamento, com expressa declaração da

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causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes

circunstâncias:

i) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra

do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adotante ou adotado,

desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;

ii) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas

pessoas;

iii) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos

alimentos.

Nos termos do artigo 2166.º, para todos os efeitos legais, o deserdado é equiparado ao indigno declarado

como tal ao abrigo do regime ora referido.

Cumpre ainda destacar que, em 2014, na sequência da aprovação da Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro,

no âmbito do regime de indignidade sucessória, passou a constituir obrigação do tribunal que condena os

visados, sempre que não declare na sentença a respetiva indignidade sucessória por força dos crimes

cometidos, o que passou a ser também possível a partir dessa lei1, a obrigação de comunicar ao Ministério

Público para que este proceda à respetiva ação judicial de declaração de indignidade.

I. d) Antecedentes

Os autores do projeto de lei, na presente legislatura, apresentaram três outras iniciativas legislativas que

vieram a ser rejeitadas, em votação na generalidade, visando também a alteração do regime da indignidade

sucessória, designadamente:

i.Projeto de Lei 246/XIII/1.ª – «Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados

por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos»

ii. Projeto de Lei 744/XIII/3.ª – «Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados

por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos»

iii.Projeto de Lei 795/XIII/3.ª – «Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de

violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos»

I. e) Consultas

No dia 17 de outubro de 2018, foram solicitados, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados, que, na presente data, ainda não foram recebidos.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

Perante o terceiro Projeto de Lei do CDS sobre esta matéria, é normal que se questione se o modelo vigente

no Código Civil justifica as alterações insistentemente preconizadas. A primeira questão que se nos coloca é a

de saber se as pessoas visadas pelo Projeto de Lei são indiferentes ao Direito Sucessório. A resposta é clara:

praticar crimes de violência doméstica ou de maus tratos contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge,

descendente, ascendente, adotante ou adotado constitui causa justificativa de incapacidade sucessória.

Como explica o Parecer da PGR emitido a propósito de uma iniciativa análoga do CDS (datado de 20 de

dezembro de 2016), as situações referidas são causa justificativa de incapacidade sucessória, conforme dispõe

a alínea a) do n.º 1 do artigo 2166, do Código Civil, pela via da deserdação.

1 Vd. artigo 69.º-A do Código Penal.

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A diferença fundamental, claro, está em que a deserdação pressupõe um ato de vontade expressa do futuro

autor da herança, enquanto que o projeto de lei do CDS pretende ope legis anular a autonomia da vontade do

autor da herança, que fica impedido de decidir.

Na verdade, anula-se totalmente a capacidade de exercício e de disposição relativamente ao próprio

património, a liberdade de incluir ou de afastar da sua herança um presumível herdeiro. Como se refere no

Parecer atrás mencionado, esta supressão da vontade individual é proposta porque há um crime de censura

comunitária, mas cujos bens jurídicos são eminentemente pessoais.

Parece-nos que os institutos da deserdação e da indignidade funcionam de forma articulada, prevenindo

situações concretas – os exemplos podem multiplicar-se – para as quais uma solução rígida, como a proposta,

não dá resposta.

Por outro lado, o projeto de lei em análise parece inspirar-se nos sistemas monistas, esquecendo-se que o

nosso sistema – naturalmente passível de um exercício de refutação global – é um sistema dualista.

Finalmente, ainda que sem fazer um juízo definitivo, o projeto de lei em análise suscita dúvidas de

constitucionalidade. Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição «nenhuma pena envolve como efeito

necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos». Sabemos que não basta associar a

um crime ou a uma pena de certa gravidade o efeito y para que haja inconstitucionalidade. Mas tem de existir

conexão, proporcionalidade e possibilidade de juízo autónomo (com critérios legais) para que uma «pena

acessória» não arrisque um juízo de inconstitucionalidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1

do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa em apreço propõe que passem a ser abrangidos pelo instituto da indignidade

sucessória, previsto no Código Civil, os condenados por crimes de violência doméstica ou de maus tratos contra

o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2018.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª (CDS-PP)

Título: Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de

violência doméstica ou maus tratos.

Data de admissão: 9 de outubro de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

Elaborada por: Margarida Ascensão e Catarina Lopes (DAC), Maria João Godinho (DILP) e Ana Vargas (DAPLEN). Data: 18 de outubro de 2018.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alargar as situações

de indignidade sucessória a condutas que se traduzam na prática de crime de violência doméstica ou de maus

tratos contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado,

alterando o artigo 2034.º do Código Civil (Incapacidade por indignidade), e adaptando igualmente os artigos

2035.º e 2036.º às alterações introduzidas no artigo 2034.º.

Conforme é referido na exposição de motivos, «apesar dos esforços transversais e de sucessivos Governos

para lidar com o problema, continua a ser um fenómeno criminógeno com elevado relevo e impacto social,

principalmente no que concerne à violência conjugal ou equiparada, mas também no que toca à violência contra

idosos e aos crimes de maus tratos contra idosos», realidade que exige, segundo o proponente, a criação de

mecanismos que atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais vulneráveis, passando um desses

mecanismos «por não permitir o benefício do infrator, impedindo que o criminoso herde da pessoa contra quem

cometeu o crime» – concretamente, crime de violência doméstica ou de maus tratos que não resulte em morte.

A iniciativa legislativa compõe-se de dois artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto e o

segundo prevendo a alteração dos artigos 2034.º (Incapacidade por indignidade), 2035.º (Momento da

condenação e do crime) e 2036.º (Declaração de indignidade) do Código Civil.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

CÓDIGO CIVILPROJETO DE LEI N.º 1017/XIII/4.ª

Artigo 2034.º (Incapacidade por indignidade)

Artigo 2034.º [...]

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;

a) (...);

b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;

b) (...);

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CÓDIGO CIVILPROJETO DE LEI N.º 1017/XIII/4.ª

c) O que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;

c)O condenado como autor ou cúmplice de crime de violência doméstica ou de crime de maus tratos contra as pessoas referidas na alínea a);

d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

Artigo 2035.º (Momento da condenação e do crime)

Artigo 2035.º [...]

1 – A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.

1– A condenação a que se referem as alíneas a),b)e c) do

artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.

2 – Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.

2 – (…).

Artigo 2036.º (Declaração de indignidade)

Artigo 2036.º [...]

1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º.

1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2034.º.

2 – Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior.

2 – (…).

3 – Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.

3 – Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 2034.º é obrigatoriamente

comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.

 Enquadramento jurídico nacional

De acordo com o disposto no artigo 2031.º do Código Civil1, «a sucessão abre-se no momento da morte do

seu autor e no lugar do último domicílio dele», acrescentando-se no n.º 1 do artigo 2032.ºque, «aberta a

sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na

hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade».

A capacidade sucessória é uma «noção típica de Direito das Sucessões, que podemos definir como a

idoneidade para ser destinatário de uma vocação sucessória2», ou, dito de outro modo, a «suscetibilidade de

adquirir, como herdeiro ou legatário, as relações patrimoniais de uma pessoa falecida»3.

1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 – texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 2 Cristina Pimenta Coelho in Código Civil Anotado, Ana Prata (coord.), Vol. II, Almedina, 2017, pág. 950. 3 Ana Prata, Dicionário Jurídico, vol. I, Almedina, 5.ª edição, pág. 230.

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O artigo 2033.º do Código Civil elenca quem tem capacidade sucessória – para além do Estado, todas as

pessoas nascidas ou concebidas aquando da abertura da sucessão não excetuadas por lei e, relativamente à

sucessão testamentária ou contratual, também os nascituros não concebidos (ou concepturos) filhos de pessoa

determinada e as pessoas coletivas e as sociedades.

A lei prevê dois institutos que geram incapacidade sucessória, ou seja, que permitem impedir que uma

pessoa seja herdeira de outra – a indignidade, que é regulada no artigo 2034.º e seguintes do Código Civil, e a

deserdação, regulada nos artigos 2166.º e 2167.º. A indignidade aplica-se a todos os tipos de vocação

sucessória e a deserdação apenas à sucessão legitimária4.

O artigo 2034.º do Código Civil tipifica, nas suas alíneas a) a d), as causas de incapacidade sucessória por

motivo de indignidade:

a) Ser condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor

da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;

b) Ser condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a

crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;

c) Induzir, por dolo ou coação, do autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o

impediu;

d) Dolosamente subtrair, ocultar, inutilizar, falsificar ou suprimir o testamento, antes ou depois da morte do

autor da sucessão, ou aproveitar-se de algum desses factos.

Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, a indignidade baseia-se, «(…) não numa razão objetiva (como a

incapacidade natural ou física do herdeiro ou do legatário), mas numa circunstância de raiz puramente subjetiva,

traduzida numa atitude de repúdio da lei pelos factos graves cometidos por alguém contra o autor da herança,

o seu cônjuge ou familiares mais próximos.» 5

A regra é, pois, a da capacidade sucessória, que só pode ser afastada nos casos legalmente previstos.

Refira-se a este propósito o Acórdão de 7 de janeiro de 2010 (Processo 104/07.9TBAMR.S1) do Supremo

Tribunal de Justiça (STJ): não obstante considerar que a enumeração do artigo 2034.º é taxativa, o STJ negou

o direito de suceder numa situação não elencada no mesmo, através da figura do abuso de direito6.

O artigo 2035.º determina que a condenação nos crimes a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2034.º

pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só os crimes praticados anteriormente relevam para este efeito.

Excetua-se, no caso da sucessão testamentária, as situações em que o facto gerador da indignidade tenha lugar

depois da abertura da sucessão quando a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário dependa de

condição suspensiva e o facto tenha sido praticado antes da verificação da condição.

A indignidade é declarada pelo tribunal, em ação a isso destinada (cfr. artigo 2036.º do Código Civil) ou

oficiosamente, pelo tribunal, na sentença de condenação penal pelo crime referido na alínea a) do artigo 2034.º.

Esta última possibilidade foi introduzida pela Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro7, que, a propósito do crime

de violência doméstica, em especial quando o único herdeiro é o autor do crime, aditou ao Código Penal8 um

novo artigo 69.º-A nesse sentido.

Para além disso, a Lei n.º 82/2014 aditou dois novos números ao artigo 2036.º do Código Civil, atribuindo

legitimidade ao Ministério Público para intentar a ação destinada a obter a declaração de indignidade sempre

que o indigno seja o único herdeiro e determinando a comunicação obrigatória ao Ministério Público, para efeitos

de propositura da ação, da condenação pelo crime de homicídio doloso [nos termos da alínea a) do referido

artigo 2034.º], sempre que a indignidade sucessória não seja declarada na sentença penal.

4 A deserdação permite que o autor da sucessão prive o herdeiro legitimário da legítima, mediante expressa declaração da causa em testamento, sempre que ocorra uma das causas previstas no n.º 1 do artigo 2166.º. 5 Pires de Lima e Antunes Varela. Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, pág. 37. 6 Nas conclusões desse Acórdão pode ler-se: «(…) 3 – A regra é, portanto, a da capacidade (artigo 2033.º, n.º 1 do Código Civil ); no que à sucessão legal se reporta, a exceção são – e são apenas, taxativamente – as exceções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2034.º. 4 – No mais, ficará no património da vítima a «punição civil» da perda da capacidade sucessória: na sucessão legítima dispondo livremente dos seus bens, usando o mecanismo da sucessão testamentária; na sucessão legitimária, utilizando o mesmo mecanismo para deserdar o seu agressor, nas situações previstas no artigo 2166.º do Código Civil. 5 – Não pode todavia reconhecer-se capacidade sucessória a um pai que violou uma filha de 14 anos, a obrigou a abortar aos 15 anos, após cumprir a pena de prisão em que foi condenado persistiu na ofensa a sua filha (que nunca lhe perdoou) e se vem habilitar à herança desta sua filha por morte dela aos 29 anos, em acidente de viação – reconhecer-lhe essa capacidade seria manifestamente intolerável para os bons costumes e o fim económico e social do direito de lhe suceder e portanto ilegítimo, por abusivo, esse mesmo direito.» 7 Cujos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 8 Texto consolidado (a partir do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) disponível no portal do Diário da República Eletrónico.

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A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada no prazo de dois anos a contar da

abertura da sucessão ou de um ano a contar da condenação nos crimes que determinam a indignidade ou do

conhecimento das causas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º (dolo ou coação sobre o autor da

sucessão relativamente ao testamento e atos sobre o próprio documento).

Refira-se, contudo, que esta questão do prazo e da própria necessidade de propositura de uma ação judicial

não tem sido pacífica na doutrina, havendo autores que defendem interpretação diferente. É o caso de Oliveira

Ascensão, que entende que, se o indigno não tiver os bens em seu poder, a indignidade opera automaticamente,

produzindo efeitos independentemente da sentença judicial9. Também o STJ veio já considerar que apenas é

necessária uma ação de declaração de indignidade se o indigno tiver entrado na posse efetiva dos bens da

sucessão – vide Acórdãos de 23 de julho de 197410 e de 16 de janeiro de 2003 (Processo 02B4124)11.

A maioria da doutrina defende, no entanto, que é sempre necessária uma declaração judicial de

indignidade12, sendo as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2014 invocadas para reforçar esta tese13.

Quanto ao prazo, há também autores que consideram que, decorrido o prazo referido, se o indigno não

estiver na posse dos bens «deve admitir-se uma ação judicial com vista à declaração da indignidade, recorrendo

por analogia, ao regime do prazo de invocação da anulabilidade»14. No mesmo sentido vão os dois acórdãos do

STJ acima referidos.

Uma vez declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele

considerado, para todos os efeitos, possuidor de má-fé dos bens em causa (n.º 1 do artigo 2037.º do Código

Civil). Na sucessão legal a capacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus

descendentes (n.º 2 do artigo 2037.º do Código Civil), que são chamados à sucessão, o mesmo não acontecendo

se em causa estiver uma deixa testamentária. Como regra, a representação existe também na sucessão

testamentária (por exemplo, em caso de pré-morte do herdeiro ou repúdio da herança pelo mesmo), mas a

redação do artigo 2037.º afasta-a no caso de indignidade.

O autor da sucessão pode reabilitar o indigno – seja de forma expressa, em testamento ou escritura pública,

seja de forma tácita, contemplando-o em testamento quando já conhecia a causa da indignidade; neste último

caso, o indigno herda estritamente de acordo com a disposição testamentária (artigo 2038.º).

Recorde-se que o crime de violência doméstica se encontra tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Incorre

na prática deste crime quem infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo

castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do

mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga

à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; o progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa

particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência

económica. O crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave

lhe não couber por força de outra disposição legal». A pena de prisão sobe para:

– 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no

domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados

pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o

seu consentimento;

– 2 a 8 anos se resultar em ofensa à integridade física grave;

– 3 a 10 anos em caso de morte.

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6

9 Oliveira Ascensão, Direito Civil. Sucessões, 5.ª edição revista, Coimbra Editora, 2000, p. 208-211. 10 Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 239, 1974, pág. 224. 11 Neste Acórdão pode ler-se: «Daí que se nos afigure poder concluir que o regime da indignidade – e sobretudo da produção ou não dos seus efeitos – dependerá da situação em que o pretenso indigno se encontra relativamente aos bens hereditários: caso se encontre na posse dos bens da herança ou de alguns deles, a indignidade, causa de incapacidade sucessória, terá que ser judicialmente declarada, dentro dos prazos expressamente previstos no citado artigo 2036.º; se, ao invés, os bens não estiverem em poder do pretenso indigno, não terão já os interessados de lançar mão da ação judicial para declaração da indignidade – e, nessa medida, sujeitarem-se aos aludidos prazos de caducidade – podendo, porém, invocá-la – resultando a mesma diretamente da lei – por via de exceção a todo o tempo.» 12 Apoiando-se, designadamente, no elemento histórico: no Código de 1867 não havia qualquer referência a declaração judicial de indignidade, o que suscitou dúvidas na aplicação deste instituto, vindo o Código aprovado em 1966 prevê-la expressamente – Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 40-42. 13 Cristina Pimenta Coelho, in Código Civil Anotado, Ana Prata (coord), Vol. II, Almedina, 2017, pág. 950. 14 Cristina Araújo Dias in Código Civil anotado, Livro V – Direito das Sucessões, Almedina, 2018, pág. 40.

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meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica

(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período

de um a dez anos (n.º 6).

O crime de maus tratos encontra-se previsto no artigo 152.º-A do Código Penal. Pratica este crime quem,

tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu

serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, lhe

infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da

liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente; a empregar em atividades perigosas, desumanas ou

proibidas; ou a sobrecarregar com trabalhos excessivos. O crime de maus tratos é punido com pena de prisão

de um a cinco anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal». A pena é agravada

para 2 a 8 anos de prisão se resultar em ofensa à integridade física grave e para 3 a 10 anos de prisão em caso

de morte.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram encontradas iniciativas legislativas

pendentes sobre a matéria da indignidade sucessória.

Já sobre o tema da violência doméstica, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas15:

 Projeto de Lei n.º 1013/XIII/3.ª (PAN) – Procede à alteração do artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, reforçando os trâmites de cooperação das entidades empregadoras com os trabalhadores vítimas de

violência doméstica;

 Projeto de Lei n.º 978/XIII/3.ª (BE) – Cria os Juízos de Violência Doméstica;

 Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE) – Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de

aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (trigésima

primeira alteração ao Código de Processo Penal);

 Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE) – Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica,

sexual e sobre menores (46.ª alteração ao Código Penal);

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições pendentes sobre estas matérias.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Nas XIII e XII Legislaturas, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria da

indignidade sucessória:

 Projeto de Lei n.º 795/XIII/3.ª (CDS-PP) – Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por

crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos (na reunião

plenária de 9 de março de 2018, em votação na generalidade: rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do

PCP e do PEV, votos a favor do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD);

 Projeto de Lei n.º 744/XIII/3.ª (CDS-PP) – Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos

condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos (na reunião

plenária de 9 de fevereiro de 2018, em votação na generalidade: rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do

PCP e do PEV e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN);

 Projeto de Lei n.º 246/XIII/1.ª (CDS-PP) – Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos

condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos (na reunião

plenária de 22 de dezembro de 2016, em votação na generalidade: rejeitado, com votos contra do PS, do BE,

do PCP e do PEV, votos a favor do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD);

15 Todas elas serão objeto de discussão, na generalidade, conjunta com o Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª, na reunião plenária de 26 de outubro de 2018.

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 Projeto de Lei n.º 662/XII/4.ª (BE) – Procede à alteração do Código Penal em matéria de indignidade

sucessória (aprovado, dando origem à Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro – Procede à trigésima quarta

alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código

Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966);

 Projeto de Lei n.º 653/XII/4.ª (PSD e CDS-PP) – Altera o Código Penal e o Código Civil em matéria de

indignidade sucessória (aprovado, dando origem à Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro – Procede à trigésima

quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o

Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966);

 Projeto de Lei n.º 632/XII/3.ª (PS) – Procede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de

indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime

de homicídio (aprovado, dando origem à Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro – Procede à trigésima quarta

alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código

Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966).

Nas XII e XIII Legislaturas, foram apresentadas as seguintes iniciativas em matéria de violência doméstica:

 Projeto de Lei n.º 432/XIII/2.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro relativa ao regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas (iniciativa

retirada em 10 de março de 2018);

Projeto de Lei n.º 353/XIII/2.ª (PAN) – Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades

parentais em situações de violência doméstica (aprovado, dando origem à Lei n.º 24/2017, de 24 de maio –

Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de

violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima

alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à

segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro);

Projeto de Lei n.º 345/XIII/2.ª (PS) – Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a

atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena

acessória que impliquem afastamento entre progenitores (aprovado, dando origem à Lei n.º 24/2017, de 24 de

maio – Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de

violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima

alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à

segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro);

 Proposta de Lei n.º 324/XII/4.ª (Gov) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das

suas vítimas (aprovado, dando origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro – Terceira alteração à Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à

proteção e à assistência das suas vítimas);

 Projeto de Lei n.º 961/XII/4.ª (BE) – Altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando a proteção

das vítimas de violência doméstica (aprovado, dando origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro – Terceira

alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas);

 Projeto de Lei n.º 959/XII/4.ª (PCP) – Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, Regime

de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica (aprovado, dando

origem à Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro – Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que

aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica);

 Projeto de Lei n.º 838/XII/4.ª (BE) – Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a

violência doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança

(aprovado, dando origem à Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de

julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos

conselhos municipais de segurança);

 Projeto de Lei n.º 769/XII/4.ª (PSD e CDS-PP) – Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica,

procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

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aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (aprovado, dando

origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro – Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas);

 Projeto de Lei n.º 745/XII/4.ª (BE) – Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a

organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras

formas de violência em contexto familiar (aprovado, dando origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro –

Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção

da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas);

 Projeto de Lei n.º 633/XII/3.ª (PS) – Procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal,

promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória

das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento

do agressor (na reunião plenária de 9 de janeiro de 2015, em votação na generalidade: rejeitado, com votos

contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e do PEV e a abstenção do PCP);

 Projeto de Lei n.º 194/XII/1.ª (BE) – Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica

(aprovado, dando origem à Lei n.º 19/2013 – Vigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece

o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas).

E ainda os seguintes projetos de resolução:

 811/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao governo a aprovação de novo plano nacional para a igualdade de

género, cidadania e não discriminação e a avaliação dos resultados e eficácia da aplicação de pulseira eletrónica

em contexto de violência doméstica;

 800/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência

doméstica;

 716/XIII/2.ª (Os Verdes) – Programar, sensibilizar e desburocratizar para combater a violência doméstica;

 714/XIII/2.ª (Os Verdes) – Reforço de medidas que combatem a violência doméstica;

 710/XIII/2.ª (BE) – Recomenda a capacitação das forças de segurança para a proteção às vítimas de

violência doméstica;

 705/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie pelo redimensionamento de pressupostos na

aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas

vítimas;

 658/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a reorganização da rede de gabinetes de atendimento

às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP;

 558/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito

dos crimes de violência doméstica e regulação das responsabilidades parentais e que proceda a verificação da

necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, na XIII Legislatura foi registada a seguinte petição

sobre a matéria da violência doméstica:

 Petição n.º 472/XIII/3.ª – Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica (concluída).

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise é subscrita por dezoito Deputados do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que regulam ambos o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, bem como dos grupos parlamentares, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

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124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo

diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por

força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios

constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de outubro de 2018, foi admitido no dia seguinte, data em

que baixou, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

O Grupo Parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos

condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário16, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final. Para este efeito, sugere-se que seja considerada a possibilidade de se iniciar

o título com um substantivo17, como recomendam as regras de legística formal:

Indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos (altera o Código

Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966).

De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que, em

rigor, o título deveria identificar o número da alteração ao Código Civil. Verifica-se, no entanto, que as leis que

têm vindo a alterar este Código não têm identificado no título o número da alteração, por razões de segurança

jurídica, dado o elevado número de alterações que lhe foram introduzidas, pelo que parece igualmente não dever

ser feita essa referência no caso presente.

O artigo 2.º desta iniciativa indica o decreto-lei que aprovou o Código Civil e, embora devesse também

identificar os diplomas que o alteraram, por uma questão de coerência com o princípio acima enunciado e a

prática que tem sido adotada e tendo, igualmente, presente que se encontram disponíveis para o cidadão

versões consolidadas com expressa indicação das diversas alterações sofridas por este código, sugere-se que

se omita neste artigo o elenco das alterações anteriores.

O projeto de lei em apreciação nada dispõe quanto à sua entrada em vigor pelo que se aplica a regra relativa

à vigência fixada no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual na falta de fixação do dia, os diplomas

referidos no número anterior (os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico) entram em vigor, em todo

o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

16 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 17 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União deverá

desenvolver uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, podendo adotar

medidas para assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos

de leis e de jurisdição.

Em 2000 surgiu um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das

decisões em matéria civil e comercial, comum à Comissão e ao Conselho, e que descrevia as medidas de

harmonização das normas de conflitos de leis como medidas destinadas a facilitar o reconhecimento mútuo das

decisões judiciais, prevendo também a elaboração de um instrumento relativo aos testamentos e sucessões.

Sucessivos programas18 sublinharam a necessidade de adotar um diploma legal em matéria de sucessões

que tratasse da questão de conflitos de leis, competência judiciária, certificado sucessório europeu, bem como

o alargamento do reconhecimento mútuo a matérias como as sucessões e testamentos, tendo em consideração

os sistemas jurídicos.

Neste sentido, o Regulamento (UE) n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento

e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação

de um Certificado Sucessório Europeu, procurou facilitar o bom funcionamento do mercado interno, suprimindo

entraves à livre circulação de pessoas que exercem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência

transfronteiriça. O regulamento oferece assim aos cidadãos a possibilidade de organizar antecipadamente a sua

sucessão, garantindo eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, pessoas próximas do falecido e

credores da sucessão.

O regulamento em causa é aplicável apenas às sucessões por morte, e não às matérias fiscais, aduaneiras

e administrativas. Refere-se ainda que a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido

tinha residência habitual no momento do óbito. Por outro lado, é também possível que uma pessoa escolha

como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha

ou no momento do óbito.

Neste sentido, a lei que regular a sucessão determinará os beneficiários, respetivas quotas-partes e

obrigações que lhes possam ser impostas. Frisa o regulamento que, na maior parte dos ordenamentos jurídicos,

o termo «beneficiários» abrange os herdeiros e legatários.

A iniciativa legislativa em apreço alterará, deste modo, uma lei aplicável à sucessão que definirá os

beneficiários (herdeiros) da mesma.

A Assembleia da República escrutinou19 a proposta do regulamento em apreço, levantando dúvidas sobre a

determinação de «residência habitual» e aplicação da figura da «ordem pública».

As sucessões transnacionais encontram-se assim reguladas pela União Europeia, garantindo coerência e

aplicação de uma única lei por uma única autoridade, evitando os processos judiciais paralelos, com eventuais

sentenças contraditórias. Garante igualmente que as decisões proferidas num Estado-membro são

reconhecidas em toda a União, sem necessidade de quaisquer formalidades20.

 Enquadramento internacional

Outros países

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha, França e Itália.

18 Programa da Haia e Programa de Estocolmo 19 http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=1323. 20 https://e-justice.europa.eu/content_general_information-166-pt.do.

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BÉLGICA

O artigo 727 do Código Civil belga prevê que é indigno de herdar e, como tal, excluído da sucessão:

1 – Quem for condenado por ter, como autor, coautor ou cúmplice, praticado um ato que tenha resultado na

morte do autor da sucessão, conforme previsto nos artigos 37621, 393 a 39722, 40123, 40424 e 409, n.º 425, do

Código Penal, bem como quem for considerado culpado de ter tentado cometer tal ato;

2 – Quem for declarado indigno por ter cometido ou tentado cometer um dos atos mencionados no n.º 1,

mas que, por ter entretanto falecido, não foi condenado pela prática desse ato;

3 – Quem for declarado indigno por ter sido declarado culpado de ter cometido, como autor, coautor ou

cúmplice, um dos atos previstos nos artigos 375 (violação), 398 a 400 (agressão física), 402, 403 e 405

(administração de substâncias com risco associado), 409 (mutilação genital feminina), parágrafos 1 a 3 e 5 e

artigo 422 bis (culpa por omissão) do Código Penal.

O mesmo artigo 727 do Código Civil determina que as indignidades mencionadas acima constituem sanções

civis, sendo que a prevista no n.º 1 produz efeitos automaticamente com a condenação do herdeiro, a referida

no n.º 2 é imposta pelo tribunal, a pedido do Ministério Público, e a do n.º 3 pode ser imposta pelo tribunal que

declara o herdeiro culpado de ter cometido ou tentado cometer um dos fatos aí mencionados.

Prevê-se também a possibilidade de reabilitação do indigno, por vontade expressa do autor da sucessão,

manifestada em documento para o qual se exige a mesma formalidade de um testamento. Salvaguarda-se a

representação, sempre que a ela haja lugar, e excluem-se expressamente consequências sucessórias para os

filhos do indigno, que herdam, não podendo aquele nunca vir a herdar os bens em causa por forma indireta nem

tendo qualquer direito de legal de gozo dos mesmos (artigos 728, 729 e 730 do referido Código).

ESPANHA

Em Espanha, o artigo 756.º do Código Civil determina que é considerado incapaz de herdar, por indignidade:

– Quem for condenado por atentar contra a vida ou condenado em pena grave por agressão ou por exercer

habitualmente violência física ou psicológica no âmbito familiar contra o autor da sucessão, seu cônjuge, unido

de facto, descendentes ou ascendentes;

– Quem for condenado por crimes contra a liberdade, integridade moral e liberdade e identidade sexual do

autor da sucessão, seu cônjuge, unido de facto, descendentes ou ascendentes;

– Quem for condenado em pena grave por ter cometido uma ofensa contra os direitos e deveres familiares a

respeito da herança;

– Aquele a quem tenha sido retirado o poder paternal, tutela ou assistência social de um menor ou incapaz

pelo tribunal por razões que lhe sejam imputáveis, com relação à herança;

– Quem tenha acusado o autor da sucessão de crime para o qual a lei preveja pena de prisão, quando a

acusação seja declarada caluniosa;

– O herdeiro maior de idade que, tendo conhecimento da morte violenta do autor da sucessão, não a tenha

denunciado à justiça no prazo de um mês, quando esta não tenha já tomado as devidas diligências (esta causa

de incapacidade cessa nos casos em que, de acordo com a lei, não esteja prevista a obrigação de se proceder

a uma acusação);

– Quem, através de ameaça, fraude ou violência, obrigue ou impeça o autor da sucessão a elaborar,

modificar, revogar ou substituir testamento;

– Em caso de deficiência do autor da sucessão, quem não lhe tenha prestado os cuidados a que estava

obrigado, nos termos dos artigos 142.º a 146.º do Código Civil.

21 Prevê o agravamento da pena dos crimes de violação e agressão sexual pela morte da vítima. 22 Preveem vários tipos de homicídio – com intenção, com premeditação, parricídio, infanticídio, por envenenamento. 23 Agressão física sem intenção de provocar a morte. 24 Administração voluntária de substâncias mas sem intenção de provocar a morte. 25 Mutilação genital feminina sem intenção de provocar a morte.

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O artigo 757 prevê a figura do perdão, dispondo que as causas da indignidade deixam de surtir efeito no caso

de o autor da sucessão as conhecer aquando da feitura do testamento ou se, tomando conhecimento

posteriormente, as perdoar em documento público.

Tal como em Portugal, para a indignidade sucessória só relevam factos praticados antes da abertura da

sucessão, podendo a sentença de condenação ser posterior. No caso de a deixa testamentária estar sujeita a

condição, o momento relevante é o da verificação da mesma (artigo 758.).

Sempre que o excluído da herança seja descendente do autor da sucessão, os seus descendentes têm

direito à legítima (artigo 761.).

O incapaz de herdar que tenha os bens do autor da sucessão em seu poder tem de os devolver, bem como

aos frutos ou rendimentos dos mesmos (artigo 760.). Contudo, caso o não faça, o artigo 762 determina que não

pode intentar-se ação para declarar a incapacidade sucessória decorridos cinco anos após o herdeiro entrar na

posse dos bens.

FRANÇA

O Código Civil francês regula a questão da indignidade sucessória no artigo 726 e seguintes, elencando

factos que determinam a exclusão da sucessão e outros em que a incapacidade por indignidade pode ser

declarada pelo tribunal.

Assim, são considerados indignos de herdar e, como tal, automaticamente excluídos da sucessão, nos

termos do artigo 726:

– O condenado a uma pena criminal, como autor ou cúmplice, por ter morto ou tentado matar

deliberadamente o autor da sucessão;

– O condenado a uma pena criminal, como autor ou cúmplice, por ter deliberadamente golpeado ou exercido

violência ou agressão sobre o autor da sucessão de que tenha resultado a morte não intencional deste.

O artigo 727 enuncia quem pode ser declarado indigno de herdar e o artigo 727-1 dispõe que a declaração

de indignidade é proferida pelo tribunal a pedido de outro herdeiro, no prazo de seis meses (a contar da abertura

da sucessão ou da sentença de condenação do indigno, se for posterior), ou do Ministério Público, na ausência

de herdeiro. De acordo com estas disposições, pode ser declarado indigno de herdar:

– O condenado a uma pena correcional, como autor ou cúmplice, por homicídio voluntário, consumado ou

tentado, do autor da sucessão;

– O condenado a uma pena correcional, como autor ou cúmplice, por ter exercido violência sobre o autor da

sucessão de que tenha resultado a morte não intencional deste;

– O condenado por testemunho falso contra o autor da sucessão em processo criminal;

– O condenado por voluntariamente não impedir crime contra a integridade física do autor da sucessão de

que resulte a morte do mesmo, quando o poderia ter feito sem perigo para si ou para terceiros;

– O condenado por denúncia caluniosa contra o autor da sucessão de que tenha resultado pena criminal

para este.

Prevê-se também a possibilidade de perdão por parte do autor da sucessão, que tem de ser expressa, sob

a forma de testamento, e abrange tanto as situações elencadas no artigo 726 como no 727 (artigo 728). Estão

excluídas as consequências sucessórias para os filhos do indigno, não tendo este, contudo, qualquer dos direitos

que a lei atribui aos pais de gozo ou usufruto dos bens dos filhos (artigo 729-1).

ITÁLIA

Em Itália, a indignidade sucessória está prevista no artigo 463 do Código Civil, prevendo-se que é excluído

da sucessão como indigno:

– Quem tenha voluntariamente morto ou tentado matar o autor da sucessão, seu cônjuge, descendente ou

ascendente, desde que não ocorra nenhuma das causas que excluem a punibilidade de acordo com o direito

penal;

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– Quem tenha cometido, contra as pessoas acima referidas, um facto ao qual o direito penal declare

aplicáveis as disposições sobre o homicídio;

– Quem tenha denunciado uma das pessoas referidas por um delito punível com prisão perpétua ou prisão

no mínimo de três anos, se a denúncia for declarada caluniosa em processo penal, ou tenha testemunhado

contra as mesmas e o seu depoimento for declarado falso em processo penal;

– Aquele a quem tenha sido retirado o poder paternal sobre o autor da sucessão, nos termos do artigo 330

do mesmo Código, e não o detenha no momento da abertura da sucessão;

– Quem tenha induzido com violência ou dolo o autor da sucessão a fazer, revogar ou mudar o testamento

ou a tenha impedido;

– Quem tenha suprimido, escondido ou alterado o testamento pelo qual a sucessão teria sido regulada;

– Quem tenha feito um testamento falso ou o tenha usado conscientemente.

A indignidade tem de ser declarada judicialmente. Já em 2018, entrou em vigor uma lei (a Legge 11 gennaio

2018, n. 4) que veio introduzir alterações nesta matéria, modificando, entre outras, normas do Código Civil e do

Código de Processo Penal. Assim, passou a haver lugar à suspensão da sucessão sempre que o cônjuge do

autor da sucessão for investigado por homicídio, consumado ou tentado, do autor da sucessão até trânsito em

julgado da sentença que o absolva ou condene (artigo 463-bis do Código Civil). Sendo condenado, tal como em

qualquer sentença que condene um herdeiro por um dos factos previstos no artigo 463 do Código Civil, passou

a prever-se que o juiz declara a indignidade do acusado (artigo 537-bis aditado ao Código de Processo Penal

pela referida lei de 11 de janeiro de 2018).

A reabilitação do indigno encontra-se prevista no artigo 466 do Código Civil, numa solução idêntica à da lei

portuguesa: o autor da sucessão pode perdoar o indigno expressamente em testamento ou ato público ou

contemplá-lo com uma deixa testamentária, herdando assim no estrito limite da mesma e desde que o autor da

sucessão tivesse conhecimento da causa da indignidade. Por outro lado, determina-se que quem for excluído

da sucessão por indignidade, sucedendo em seu lugar os seus filhos, não tem em relação a esses bens os

direitos de usufruto ou de administração que a lei concede aos pais (artigo 465).

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 17 de outubro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 142/XIII/3.ª

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA COLHEITA, PROCESSAMENTO, ANÁLISE,

DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DESTRUIÇÃO DE CÉLULAS E TECIDOS DE

ORIGEM HUMANA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, INCLUINDO AS CÉLULAS

ESTAMINAIS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

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Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª,

que «estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização,

armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica,

incluindo as células estaminais».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de julho de 2018, tendo sido publicada e

anunciada no dia seguinte, data em que baixou à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente

parecer.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 24 de

outubro.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª tem como objeto o regime da colheita, processamento, análise,

disponibilização e utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana, abrangendo

as células estaminais, para fins de investigação científica fundamental, aplicada ou translacional que não inclua

aplicação em seres humanos.

Assim, a iniciativa legislativa referida define as condições em que é permitida a colheita, processamento,

análise, disponibilização, utilização e armazenamento de células humanas para efeitos de investigação

científica, sem aplicação em seres humanos, que tenham por objetivo:

 A prevenção, o diagnóstico, e o tratamento de patologias;

 O aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA);

 A constituição de bancos de tecidos e células de origem humana, incluindo as células estaminais; e

 A constituição de projetos baseados no conhecimento gerado pela investigação.

O objetivo é, segundo os seus autores, a melhoria das condições para o desenvolvimento da atividade de

investigação científica em Portugal, reforçando as instituições de investigação e a produção científica.

Para esse efeito, o diploma define, no seu Capítulo I, um conjunto de princípios aplicáveis à colheita,

processamento, análise, disponibilização, utilização e armazenamento das referidas células, de entre os quais

se destacam os da confidencialidade, da gratuitidade, do consentimento e da não discriminação.

O tratamento de dados pessoais é igualmente previsto, sendo ainda criada uma Comissão de Coordenação

de Investigação em Células e Tecidos Humanos, comissão esta dotada de independência técnica e científica,

sob a tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da saúde.

No Capítulo II enunciam-se, de entre as finalidades da colheita, processamento, análise, disponibilização,

utilização e armazenamento de células e tecidos de origem humana, as seguintes:

 Prevenção, diagnóstico, deteção da origem, tratamento de patologias e a melhoria da saúde humana;

 Auxílio à constituição e funcionamento de bancos de células estaminais para a concretização de

transplantação ou de quaisquer outras finalidades terapêuticas, que não inclua aplicação em seres humanos;

 Investigação científica que tenha por objetivo investigar a prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões

e o aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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O diploma prevê que as células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação científica possam

ser obtidos em entidades prestadoras de cuidados de saúde que disponham de pessoal qualificado para colheita

e de uma comissão de ética para a saúde.

Contudo, a disponibilização para a investigação de embriões produzidos no âmbito da aplicação de técnicas

de procriação medicamente assistida depende de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida (CNPMA).

De referir, ainda, que o diploma admite que as células estaminais e linhas celulares diferenciadas resultantes

de células estaminais, obtidas nos termos do mesmo, possam ser disponibilizadas para fins de investigação

científica, desde que não haja comercialização das amostras doadas.

O diploma proíbe ainda:

 A disponibilização e utilização de células estaminais embrionárias e pluripotentes induzidas para efeitos

reprodutivos;

 A indução do abortamento para finalidade de obtenção de células estaminais;

 A patenteabilidade de utilização, para fins industriais ou comerciais, de embriões humanos cujo estado

permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação;

O Capítulo III regula os procedimentos de autorização, a conceder pela Comissão de Coordenação da

Investigação em Células e Tecidos Humanos.

Por sua vez, o Capítulo IV constituição e funcionamento do banco de células e tecidos de origem humana

para efeitos de investigação científica, permitindo a constituição desses bancos desde que os mesmos reúnam

os requisitos nele exigidos.

Já os Capítulos V e VI referem-se à transferência das amostras e ao sistema de informação, respetivamente,

contendo o Capítulo VII o regime sancionatório.

De referir, finalmente, que um conjunto de entidades se pronunciou já sobre o anteprojeto de proposta de lei

em presença, de entre as quais se destacam o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos

Médicos e a Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Considerando, no entanto, que os referidos pareceres foram emitidos sobre uma versão anterior à remetida

pelo Governo a esta Assembleia da República, afigura-se judicioso remeter a versão atual do diploma em

presença para as entidades referidas, a fim de as mesmas novamente se pronunciarem a respeito do mesmo.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes da Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª expendidos na nota

técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 5 de

setembro de 2018, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação

do capítulo em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei

n.º 142/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª, apresentada pelo Governo, e que visa, foi remetida à Comissão de

Saúde para elaboração do respetivo parecer.

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2 – A apresentação da Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª reúne os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2018.

A Deputada autora do parecer, Isaura Pedro — O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes, na reunião da

Comissão de 24 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elabora pelos serviços.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª(Gov)

Estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização,

armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica,

incluindo as células estaminais.

Data de admissão: 13 de julho de 2018.

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes sobre a mesma Matéria

V. Consultas e Contributos

VI. Apreciação das Consequências da Aprovação e dos Previsíveis Encargos com a sua Aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão e Catarina Lopes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Leitão e Cristina Ferreira (DILP), Rosalina Alves (Biblioteca). Data: 5 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 142/XIII/3.ª, apresentada pelo Governo, tem por objeto estabelecer o regime jurídico

da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização, armazenamento e destruição de células e

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tecidos de origem humana, incluindo células estaminais, que se destinem a fins de investigação científica e

ainda os requisitos para a constituição e funcionamento dos bancos de células e tecidos para os mesmos fins.

A iniciativa explicita ainda que esta lei não se aplica às células e tecidos de origem humana que se destinam à

utilização em seres humanos.

Quanto à sua estrutura, a Proposta de Lei está dividida em oito capítulos, a saber:

– Capítulo I – Disposições gerais – para além do objeto e âmbito fixados no artigo 1.º, estabelecem-se as

definições (artigo 2.º), os princípios que devem enformar este regime jurídico (artigo 3.º), designadamente a

autonomia, confidencialidade, gratuitidade e não discriminação, a avaliação custo/benefício que deve ser feita

antes da dádiva (artigo 4.º), a questão do consentimento e todo o processo para o prestar (artigo 5.º), a proteção

dos dados pessoais que deve ser efetivada de acordo com a lei em vigor (artigos 6.º e 7.º), a gratuitidade da

dádiva, o que não impede o reembolso de despesas e o ressarcimento de prejuízos sofridos (artigo 8.º). É ainda

constituída a Comissão de Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos, à qual compete

autorizar todos os procedimentos, desde a colheita à destruição de células e tecidos de origem humana (artigos

9.º e 10.º);

– Capítulo II – Da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de

origem humana para efeitos de investigação científica – fixa as condições em que os procedimentos com células

e tecidos de origem humana são permitidos (artigo 11.º), a forma como estes podem ser obtidos (artigo 12.º),

como podem ser disponibilizadas as células estaminais e linhas celulares diferenciadas (artigo 13.º) e as

finalidades/práticas proibidas (artigo 14.º);

– Capítulo III – Do procedimento de autorização – explica quais são os procedimentos que necessitam de

autorização da Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos, como tramita o

pedido e os documentos que são necessários (artigo 15.º), detalha a autorização para a derivação de células

estaminais embrionárias (artigo 16.º) e estabelece como é emitida a autorização por esta Comissão (artigo 17.º);

– Capítulo IV – Da constituição e funcionamento do banco de células e tecidos de origem humana para efeitos

de investigação científica – determina quais os requisitos para a constituição de bancos de células e tecidos de

origem humana para fins de investigação científica (artigo 18.º), o período de atividades destes (artigo 19.º) e

como estão sujeitos a avaliações periódicas (artigo 20.º);

– Capítulo V – Da transferência das amostras – diz o que deve ser tido em conta na cedência e transferência

de amostras (artigo 21.º) e como se procede para que estas vão para países terceiros (artigo 22.º);

– Capítulo VI – Do sistema de informação – cria um sistema de informação de células e tecidos de origem

humana, dizendo que dados devem ser registados e mantidos atualizados, quem tem acesso e atribuindo a

responsabilidade pelo sistema à Comissão de Coordenação constituída nos termos do artigo 9.º (artigo 23.º);

– Capítulo VII – Das sanções – fixa que a violação do disposto no artigo 14.º, que determina as finalidades

proibidas, constitui responsabilidade penal a punir nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

na sua atual redação (artigo 24.º), estabelece os ilícitos de mera ordenação social (artigo 25.º), as sanções

acessórias (artigo 26.º), a quem compete o processo de contraordenação (artigo 27.º) e o destino das coimas

(artigo 28.º);

– Capítulo VIII – Disposições finais e transitórias – estabelece que pelos serviços prestados no âmbito desta

lei são devidas taxas, que constituem receitas do INSA (artigo 29.º), fixa um prazo de 60 dias para comunicação

à Comissão de Coordenação da existência e do acervo dos bancos de células e tecidos para fins de investigação

científica, devendo as entidades adaptar-se ao disposto nesta lei no prazo de 24 meses (artigo 30.º) e prevê a

entrada em vigor da lei no prazo de 60 dias após a publicação (artigo 31.º).

O Governo justifica a apresentação desta iniciativa com a constatação, em resultado de estudos e contributos

de vários especialistas, de que a capacidade científica e tecnológica instalada em Portugal virá a beneficiar com

um novo enquadramento legal nesta matéria, pretendendo-se assim criar melhores condições para o

desenvolvimento da investigação científica e aproximando Portugal do nível dos países mais avançados, tendo

sempre por base o respeito pela dignidade da pessoa humana.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tem a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma

de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, e tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal. É precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se conforme com o disposto

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos

às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Foi aprovada em Conselho de Ministros a 5 de julho de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Deu entrada a 12 de julho e foi admitida e anunciada a 13, data em que baixou à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, conhecida por «lei-formulário».

Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida

lei.

A presente proposta de lei estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização

e utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana para fins de investigação

científica, incluindo as células estaminais.

Estabelece ainda os requisitos para a constituição e funcionamento dos bancos de células e tecidos de

origem humana, para fins de investigação científica.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 31.º da proposta de lei que a entrada em vigor

ocorra «no prazo de 60 dias após a sua publicação», observando-se desta forma o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação». Porém, uma vez que em caso de aprovação a presente iniciativa poderá implicar um acréscimo de

custos para o Orçamento do Estado, será de ponderar pelo legislador, em sede de especialidade, uma possível

alteração da redação da norma de vigência (entrada em vigor), de modo a que esta coincida com a aprovação

do Orçamento do Estado posterior à publicação desta lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa prevê no n.º 4 do artigo 73.º que a criação e a investigação

científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar

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a respetiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas

e as empresas.

Com esse objetivo o Programa do XXI Governo Constitucional veio destacar a necessidade de reforçar o

investimento em ciência e tecnologia, e o apoio à investigação científica, nas suas vertentes clínicas e de saúde

pública.

Com a presente proposta de lei são definidas as condições em que é permitida a colheita, processamento,

análise, disponibilização, utilização e armazenamento de células humanas para efeitos de investigação

científica, sem aplicação em seres humanos, que tenham por objetivo a prevenção, o diagnóstico, e o tratamento

de patologias, o aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), a constituição de

bancos de tecidos e células de origem humana, incluindo as células estaminais, e a constituição de projetos

baseados no conhecimento gerado pela investigação.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 5 de julho de 2018, este diploma vem regular a colheita,

processamento, análise, disponibilização e utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de

origem humana, abrangendo as células estaminais, para fins de investigação científica. Com este novo

enquadramento legal, pretende-se aproximar Portugal do nível dos países mais avançados no que respeita às

condições de exercício da atividade de investigação científica com células estaminais, excluindo do seu âmbito

de aplicação a utilização de células estaminais em seres humanos, seja no âmbito de estudos e ensaios clínicos,

seja no quadro de ato médico ou cirúrgico. Pretende-se, no futuro, a prevenção, diagnóstico e tratamento de

patologias, o aperfeiçoamento das técnicas de procriação medicamente assistida e a constituição de bancos de

tecidos e células de origem humana.

Nessa sequência, o artigo 9.º do articulado da presente iniciativa prevê a criação da Comissão de

Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos, comissão esta dotada de independência técnica

e científica, sob a tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da saúde, que funciona

junto do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, com o objetivo, nomeadamente, de desempenhar

as funções de coordenação nacional das dádivas de células e tecidos de origem humana para fins de

investigação; zelar pela observância das melhores práticas internacionais em matéria de colheita,

processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana para fins de

investigação científica e dos princípios éticos; decidir sobre a cessação do funcionamento de um determinado

banco de células e tecidos de origem humana; definir o destino das amostras armazenadas no banco de células

e tecidos; e criar e manter atualizado um sistema de informação de células e tecidos de origem humana.

A Comissão deverá ser composta por seis membros de entre a Comissão da Ética para a Investigação

Clínica, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, o Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida, a Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular, a Fundação para a Ciência

e Tecnologia, IP, o INSA, IP, e o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP

(n.º 4 do artigo 9.º do articulado).

A Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) é, segundo o disposto na Lei n.º 21/2014, de 16 de

abril1, um organismo independente constituído por individualidades ligadas à saúde e a outras áreas de

atividade, cuja principal missão é garantir a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes

nos estudos clínicos, através da emissão de um parecer ético sobre os protocolos de investigação que lhe são

submetidos. A fim de cumprir este objetivo, a CEIC faz a avaliação prévia e a monitorização de todos os ensaios

clínicos e estudos com intervenção de dispositivos médicos de uso humano.

No âmbito desta missão a CEIC avalia a pertinência e a conceção do protocolo ou plano de investigação, o

perfil de benefício-risco da intervenção proposta, a aptidão da equipa de investigação, os recursos humanos e

materiais disponíveis nos centros de investigação, as disposições sobre indemnização e compensação por

danos, os seguros, os montantes e as modalidades de retribuição dos investigadores e participantes, as

modalidades de recrutamento, o modo como é garantida a autonomia dos voluntários – nomeadamente no que

concerne ao carácter e à adequação da informação a prestar e ao procedimento para a obtenção do

consentimento informado – e, ainda, o circuito e acessibilidade do medicamento experimental

1 A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, foi alterada pelas Leis n.os 73/2015, de 27 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto.

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Já a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho2,3, veio instituir o Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida (CNPMA), ao qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais

da Procriação Medicamente Assistida. Possui, nomeadamente, como competências, estabelecer as condições

em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de PMA, bem como os centros onde

sejam preservados gâmetas ou embriões; dar parecer sobre a constituição de bancos de células estaminais,

bem como sobre o destino do material biológico resultante do encerramento destes; prestar as informações

relacionadas com os dadores; pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de PMA no Serviço Nacional

de Saúde; contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;

e centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo de

dadores, beneficiários e crianças nascidas.

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) foi criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de junho,

tendo o atual regime jurídico sido estabelecido pela Lei n.º 24/2009, de 29 de maio4. Nos termos do artigo 2.º o

CNECV é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República, e que tem por

missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da

medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei,

ao CNECV compete, designadamente, acompanhar sistematicamente a evolução dos problemas éticos

suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das

ciências da vida e emitir pareceres sobre estas matérias, quando tal lhe seja solicitado ou por sua iniciativa.

Por sua vez, a Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular (SPCE-TC) é uma associação

científica sem fins lucrativos que se rege por estatutos próprios, pelos preceitos aplicáveis do Código Civil e pela

legislação aplicável às associações sem fins lucrativos. A missão da SPCE-TC é o desenvolvimento, o progresso

e a difusão do conhecimento e da investigação em células estaminais e terapia celular, finalidade que se realiza,

nomeadamente, através da organização de reuniões científicas, do estímulo e formação de novos cientistas, da

promoção da interação com os media, nomeadamente promovendo ações de divulgação junto do grande

público, do intercâmbio com sociedades científicas afins e da filiação nas associações internacionais afins.

A Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT) é a agência pública nacional de apoio à investigação em

ciência, tecnologia e inovação, em todas as áreas do conhecimento, cuja natureza, missão e atribuições se

encontram previstas no Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril. Tutelada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia

e Ensino Superior, a FCT visa promover continuadamente o avanço do conhecimento científico e tecnológico

em Portugal, atingir os mais elevados padrões internacionais de qualidade e competitividade em todos os

domínios científicos e tecnológicos, e estimular a sua difusão e contribuição para a sociedade e o tecido

produtivo. A FCT prossegue a sua missão através da atribuição, em concursos com avaliação por pares, de

bolsas e contratos a investigadores, financiamento a projetos de investigação e desenvolvimento, apoio a

centros de investigação competitivos e a infraestruturas de investigação de ponta. A FCT assegura a

participação de Portugal em organizações científicas internacionais, promove a participação da comunidade

científica nacional em projetos internacionais e estimula a transferência de conhecimento entre centros de

investigação e a indústria. Em estreita colaboração com organizações internacionais, a FCT coordena as

políticas públicas para a Sociedade da Informação e do Conhecimento em Portugal. A FCT assegura também o

desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios

e serviços avançados e a sua articulação em rede.

2 A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, Lei n.º 58/2017, de 25 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto. 3 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho: dos n.os 4, 10 e 11 do artigo 8.º, e, consequentemente, das normas dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, na parte em que admitem a celebração de negócios de gestação de substituição a título excecional e mediante autorização prévia; do n.º 8 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários; consequentemente, do n.º 7 do artigo 8.º; do n.º 12 do artigo 8.º; das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º; não declara a inconstitucionalidade das normas dos restantes artigos da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, mencionados no pedido; determina que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se apliquem aos contratos de gestação de substituição autorizados pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida em execução dos quais já tenham sido iniciados os processos terapêuticos de procriação medicamente assistida a que se refere o artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. 4 A Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, foi alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março.

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O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge) é um organismo público

integrado na administração indireta do Estado, sob a tutela do Ministério da Saúde, dotado de autonomia

científica, técnica, administrativa, financeira e património próprio. De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º

27/2012, de 8 de fevereiro (Declaração de Retificação n.º 18/2012, de 5 de abril), o Instituto Ricardo Jorge

desenvolve uma tripla missão como laboratório do Estado no setor da saúde, laboratório nacional de referência

e observatório nacional de saúde.

De entre as atribuições do Instituto Ricardo Jorge cumpre destacar a promoção e desenvolvimento da

atividade de investigação científica orientada para as necessidades em saúde pública, procedendo à gestão

científica, operacional e financeira dos programas de investigação do sector da saúde pública; a promoção,

organização e coordenação de programas de avaliação, nomeadamente na avaliação externa da qualidade

laboratorial e colaborar na avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios que exerçam atividade no

sector da saúde e de programas de observação em saúde; o apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde

pública; e a assistência diferenciada em genética médica para prevenção e diagnóstico, em serviços

laboratoriais.

Por fim, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP é um instituto público

integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património

próprio, que prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo

ministro.

Segundo o definido no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro5, o INFARMED tem por missão regular e

supervisionar os sectores dos medicamentos, dispositivos médicos e produtos cosméticos e garantir o acesso

dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos, dispositivos médicos, produtos cosméticos, de

qualidade, eficazes e seguros. São atribuições do INFARMED, nomeadamente, contribuir para a formulação da

política de saúde, designadamente na definição e execução de políticas dos medicamentos de uso humano,

dispositivos médicos e produtos cosméticos; regulamentar, avaliar, autorizar, disciplinar, fiscalizar, verificar

analiticamente, como laboratório de referência, e assegurar a vigilância e controlo da investigação, produção,

distribuição, comercialização e utilização dos medicamentos, dispositivos médicos e produtos cosméticos, de

acordo com os respetivos regimes jurídicos; assegurar a regulação e a supervisão das atividades de

investigação, produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano, dispositivos

médicos e produtos cosméticos; assegurar o cumprimento das normas aplicáveis à autorização de ensaios

clínicos com medicamentos, bem como o controlo da observância das boas práticas clínicas na sua realização;

e promover e apoiar, em ligação com as universidades e outras instituições de investigação e desenvolvimento,

nacionais ou estrangeiras, o estudo e a investigação nos domínios da ciência e tecnologia farmacêuticas,

biotecnologia, farmacologia, farmacoeconomia e farmacoepidemiologia.

De mencionar que a presente iniciativa exclui do seu âmbito de aplicação a colheita, processamento, análise,

disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana destinados à aplicação em seres humanos,

sem prejuízo da inclusão de produtos e processos dai resultantes em sede de investigação clínica, definida nos

termos da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril6, diploma que regula a investigação clínica (n.º 3 do artigo 1.º do

articulado).

O consentimento do dador para efeito do tratamento dos dados pessoais no âmbito da investigação científica

segue o regime constante do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

e à livre circulação desses dados (n.º 9 do artigo 5.º do articulado). E, os dados pessoais relativos aos dadores

de células e tecidos de origem humana, bem como a respetiva informação clínica, estão sujeitos às condições

de confidencialidade e proteção de dados previstas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados na Lei

de Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde, aprovada pela Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro7, no

Decreto-Lei n.º 131/2014, de 29 de agosto, e no n.º 1 do artigo 15.º da Lei da Procriação Medicamente Assistida,

aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual8 (n.º 1 do artigo 6.º do articulado).

5 O Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 97/2015, de 1 de junho, e 115/2017, de 7 de setembro. 6 A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, foi alterada pelas Leis n.os 73/2015, de 27 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto. 7 A Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, foi alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. 8 Vd. nota 2 relativamente às alterações sofridas por este diploma.

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Porque diretamente relacionado com esta matéria importa também referir a Lei n.º 12/2009, de 26 de março9,

que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento,

preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para

a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março,

2006/17/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro.

Menciona-se ainda a Direção-Geral da Saúde, entidade que tem, entre outras, a atribuição de autorizar

unidades, serviços e processos em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação,

armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células

de origem humana, bem como, de regulamentar e controlar o cumprimento dos padrões de qualidade e

segurança das atividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e

distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana.

Compete ainda à Direção-Geral da Saúde fiscalizar, a nível nacional, a atividade de colheita, análise,

processamento, armazenamento, distribuição e transplantação de tecidos e células, e ao Departamento da

Qualidade na Saúde o exercício das funções de Autoridade Competente para Células, Tecidos, Sangue e

Órgãos.

Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, menciona-se o Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

ANDRADE, Andreia da Costa – Os Biobancos no atual contexto da investigação científica e preocupações

de saúde pública. In Direito da saúde: estudos em homenagem ao Prof. Doutor Guilherme de Oliveira. Coimbra:

Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6603-5. Vol. 5, p. 251-276. Cota: 28.41 – 183/2016 (5-5)

Resumo: Este artigo foi escrito «atendendo às descobertas registadas na área da genética, que vieram

agudizar a tensão que há muito o Direito procura apaziguar entre as exigências de tutela dos direitos

fundamentais dos cidadãos, as necessidades de investigação científica na área da medicina e os interesses

comerciais gerados em torno dos novos conhecimentos biotecnológicos.» A autora começa por fazer «uma

contextualização dogmática onde se inclui a delimitação por categorias dos vários tipos de Biobancos existentes

de acordo com as caraterísticas específicas de cada um, bem como a consideração dos diferentes

enquadramentos jurídico-normativos de cada país e as respostas apresentadas por cada ordenamento jurídico

na tentativa de equilibrar os riscos inerentes à aplicação das biotecnologias disponíveis ao sector da saúde com

as potencialidades e perspetivas de melhoria dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos». E conclui a sua

exposição com o «aflorar de uma proposta de regulamentação para um futuro próximo».

PAOR, Aisling de – Regulating genetic information: exploring the options in legal theory. European journal of

health law. Leiden. ISSN 0929-0273. Vol. 21, n.º 5 (Dec. 2014), p. 425-453. Cota: RE-260.

Resumo: Descobertas genéticas inovadoras e avanços tecnológicos introduziram um novo mundo na

exploração genética. Os avanços tecnológicos facilitaram a descoberta da base genética de uma miríade de

doenças. Testes genéticos prometem revolucionar os cuidados de saúde e oferecem uma medicina

personalizada. A tecnologia genética também pode oferecer os meios para detetar potenciais deficiências

futuras.

À luz dos rápidos avanços na ciência e tecnologia genética, surgem questões quanto à existência de normas

adequadas para proteger os interesses dos indivíduos, prevenir o mau uso da informação genética por terceiros

e ainda incentivar os avanços na investigação genética.

Tendo em conta a rápida evolução das tecnologias genéticas e as preocupações éticas e jurídicas que daqui

advém, este artigo examina a regulamentação da informação genética, principalmente a partir de uma perspetiva

teórica.

9 A Lei n.º 12/2009, de 26 de março, foi alterada pelas Leis n.os 1/2015, de 8 de janeiro, e 99/2017, de 25 de agosto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

108

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Inspection of tissue and cell procurement and tissue

establishments [Em linha]: operational manual for competent authorities. Bruxelles : Commission européenne,

2015. [Consult. 4 set. 2018]. Disponível em:

www:

Resumo: O presente manual operacional destina-se a apoiar os Estados-Membros da União Europeia na

execução de uma série de procedimentos, dando cumprimento ao disposto nas Diretivas 2004/23/CE de 31 de

março, 2006/17/CE, de 8 de fevereiro, 2006/86/CE, de 24 de outubro, e 2015/566/UE, de 8 de abril,

nomeadamente:

 Inspeção, acreditação, designação, autorização ou licenciamento de estabelecimentos;

 Inspeção e autorização das condições de aquisição de tecidos e células;

 Inspeção e autorização de processos de preparação de tecidos e células;

 Inspeção e autorização dos estabelecimentos importadores de tecidos;

 Inspeção dos fornecedores de países terceiros e atividades ligadas à exportação.

ZEEGERS, Nicolle – Convergence in European nations' legal rules concerning the use of human embryos in

research? European journal of health law. Leiden. ISSN 0929-0273. Vol. 21, n.º 5 (Dec. 2014), p. 454-472. Cota:

RE-260.

Resumo: Neste artigo a autora estuda a convergência das regras legislativas dos países europeus em relação

ao uso de embriões na pesquisa, analisando como tais regras foram formuladas em França, na Alemanha, na

Holanda e no Reino Unido. Em caso afirmativo, a autora analisa qual o sentido desta convergência: a

liberalização ou uma extensão da regulação moral pelo Estado.

Esta análise mostra ainda que a liberalização das regras legislativas relativas à utilização de embriões na

investigação tem ocorrido nestes países, embora a política de financiamento da investigação da UE tenha

desacelerado.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2004/23/CE, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à

dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de

origem humana, criou um quadro comum na União Europeia por forma a garantir um elevado nível de qualidade

e segurança dos tecidos e células de origem humana, estabelecendo normas e princípios a seguir pelos

Estados-Membros nas diferentes fases do processo.

Não obstante, a Diretiva em causa não se aplica à investigação que utiliza tecidos e células de origem

humana não destinados a ser aplicados no corpo humano, como por exemplo, a investigação invitro ou em

modelos animais. Só as células e tecidos aplicados no corpo humano no âmbito de ensaios clínicos devem

observar as normas de qualidade e segurança constantes da presente diretiva.

Ainda neste sentido, a Decisão do Conselho de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico

«Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de

investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) diz expressamente que a

investigação que envolve o uso de embriões humanos e células estaminais embrionárias humanas suscita

questões éticas específicas, como se refere no artigo 3.º da presente decisão [relativo ao respeito pelos

princípios éticos fundamentais nas atividades de investigação desenvolvidas].

O Regulamento (UE) n.º 1291/2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e

Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE, estabelece o quadro que rege o apoio da

União a atividades de investigação e inovação, que reforça a base científica e tecnológica europeia e promove

os benefícios para a sociedade, bem como uma melhor exploração do potencial económico e industrial das

políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

Refere o regulamento, conforme disposto na alínea c), do n.º 3 do seu artigo 19.º, que não são financiados

domínios de investigação que envolvam atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos

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exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por

transferência de núcleos de células somáticas.

Contudo, a investigação sobre células estaminais humanas, adultas e embrionárias, pode ser financiada,

dependendo do conteúdo da proposta científica e do quadro jurídico dos Estados-membros envolvidos. Não são

financiadas atividades de investigação que sejam proibidas em todos os Estados-membros. Não é financiada

num Estado-Membro qualquer atividade que nele seja proibida.

A mesma norma mantém-se inalterada na proposta de regulamento que estabelece o Horizonte Europa –

Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão.

Embora a Diretiva 2006/17/CE, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no

que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de

origem humana, contenha normas relativas ao consentimento dos dadores, no que se refere aos procedimentos

de dádiva e colheita de células e/ou tecidos e receção no serviço manipulador, não se aplicando a Diretiva de

2004 à investigação não destinada à aplicação em seres humanos, a matéria relativa ao consentimento e

proteção de dados na presente iniciativa rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, relativo à proteção das

pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que

revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

O Regulamento em causa define «consentimento» do titular dos dados como uma manifestação de vontade,

livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo

inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento, contendo o artigo 7.º as

condições aplicáveis ao mesmo.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Reino Unido.

ESPANHA

Em Espanha, a promoção da investigação científica e técnica em benefício do interesse geral constitui uma

incumbência dos poderes públicos, (artigo 44.2 da Constituição), cabendo à Administração Geral do Estado

(artigo 149.1.15.ª também da Constituição).

Foi neste âmbito que foi aprovada a Ley 14/2007, de 3 de julho, de Investigación biomédica (versão

consolidada) que dedica todo um título à promoção e coordenação da investigação biomédica no Sistema

Nacional de Saúde em relação com o Plano Nacional de Investigação Científica, Desenvolvimento e Inovação

Tecnológica.

Neste sentido, a lei regula toda a investigação científica relacionada com a saúde humana que envolva

procedimentos invasivos, a doação e uso de ovócitos, espermatozoides, pré-embriões, embriões e fetos

humanos ou das suas células, tecidos ou órgãos para fins de pesquisa biomédica e suas possíveis aplicações

clínicas, o armazenamento, o tratamento e a disponibilização das amostras biológicas, bem como os

mecanismos de promoção, planificação, avaliação e coordenação da investigação biomédica. A Ley regula ainda

o Comité de Bioética de España, os biobancos e os demais órgãos com competência na área. Estão excluídos

do seu âmbito de aplicação os ensaios clínicos com medicamentos e produtos sanitários, assim como a

transplantação10 de órgãos, tecidos e células de qualquer origem (artigo 1.º).

Estabelece, também, o direito a não ser discriminado, o dever de confidencialidade por parte de qualquer

pessoa que, no exercício de suas funções, aceda a informações pessoais, o princípio da gratuitidade na doação

de material biológico e fixa padrões de qualidade e segurança, que incluem a rastreabilidade de células e tecidos

humanos e a estrita observância do princípio de precaução nas diferentes atividades que regula (artigo 2.º).

10 Regulada pela Ley 30/1979, de 27 de octubre.

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110

Os artigos 13.º a 27.º referem-se às investigações biomédicas que impliquem procedimentos invasivos nos

seres humanos, as condições em que se podem desenvolver bem como os requisitos de consentimento. As

condições de doação e o uso de embriões e fetos humanos, a suas células, tecidos e órgãos estão regulados

nos artigos 28.º a 30.º e a regulação da doação, uso e investigação com células e tecidos de origem embrionário

e outras células semelhantes vem prevista nos artigos 32.º a 43.º. Cabe especial destaque aqui a criação da

Comisión de Garantías para la Donación y Utilización de Células y Tejidos Humanos , prevista no artigo 37.º e

seguintes, e do Banco Nacional de Líneas Celulares, previsto no artigo 42.º, que funcionam junto do Instituto de

Salud Carlos III.

As funções e a composição da Comissão de Garantias estão previstas, respetivamente, nos artigos 38.º e

39.º da Ley, tendo o Real Decreto 1527/2010, de 15 de novembro, (versão consolidada) vindo regular o seu

funcionamento assim como o registo de projetos de investigação. Esta Comissão sucedeu à Comisión de

Seguimiento y Control de la Donación Y Utilización de Células y Tejidos Humanos.

Em estreita relação com as amostras de origem humana é estabelecido o estatuto jurídico dos biobancos

(artigos 63.º e seguintes) e a respetiva obrigatoriedade de inscrição no Registro Nacional de Biobancos. Por fim,

a Ley cria o Comité de Bioética com carater fundamentalmente consultivo sobre matérias relacionadas com as

implicações éticas, jurídicas e sociais da medicina e da biologia. O Real Decreto 1716/2011, de 18 de novembro,

(versão consolidada) estabelece os requisitos básicos para a autorização e funcionamento dos biobancos para

fins de investigação biomédica e para o tratamento de amostras biológicas de origem humana e regula o

funcionamento e a organização do Registo Nacional de Biobancos para investigação biomédica.

Cabe ao Instituto de Salud Carlos III a coordenação e o registo da atividade destes organismos na promoção

da investigação biomédica.

No site do Instituto de Salud Carlos III pode encontrar-se informação complementar bem como outra

legislação relacionada com matérias conexas ao tema.

FRANÇA

É no Code de la santé publique francês que se encontram as disposições relativas ao uso de órgãos e tecidos

humanos e células estaminais para fins de investigação científica, destacando-se a Loi 2004-800, de 6 de

agosto, e a Loi 2013-715, de agosto, que procederam a importantes alterações ao Código, a nível da bioética e

do regime do uso das células estaminais para investigação.

O livro II da primeira parte do Código prevê em vários títulos (o título I, III, IV e V) o regime relativo à matéria,

que é tratada conjuntamente com a colheita de tecidos e células destinada a outros fins que não somente os da

investigação científica.

Assim, o título I do livro II é dedicado aos princípios gerais da «doação e uso dos elementos e produtos do

corpo humano», princípios esses que estabelecem que a cedência e utilização des éléments et produits du corps

humain é regida pelos artigos 16 a 16-9 do Código Civil, relativos ao «Respeito pelo corpo humano».

Os éléments et produits du corps humain que relevam para efeitos de investigação científica consistem nos

órgãos, tecidos, células, e outros produtos do corpo humano e seus derivados, bem como nos tecidos ou células

embrionários ou fetais.

O consentimento à colheita constitui um dos princípios basilares do regime jurídico previsto no Código da

Saúde Pública (L1211-2), mas a lei presume o consentimento da doação de órgãos para fins científicos em caso

de falecimento (L1232-1). Tratando-se de menor ou maior incapaz é exigida a autorização escrita dos titulares

da autoridade parental para se efetuar a colheita (L1232-2). No caso de colheita dos tecidos ou células

embrionários ou fetais, os respetivos requisitos e a necessidade de consentimento escrito encontram-se

previstos no artigo L1241-5.

É interdita a publicidade à recolha ou colheita de órgãos, tecidos ou células de origem humana (L1211-3) e

é proibida qualquer transação neste domínio, impondo aqui a lei o regime da absoluta gratuitidade (L1211-4).

De igual modo é garantido o total anonimato (L1211-5).

O Código regula a colheita, para fins científicos, de órgãos, tecidos e células de pessoas falecidas nos artigos

L1232-1 a L1232-6 e L1241-6, a colheita de tecidos, células, produtos do corpo humano e seus derivados no

artigo L1241-1 e a colheita de tecidos e células embrionárias ou fetais no artigo L1241-5. A regulamentação

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22 DE OUTUBRO DE 2018

111

relativa à colheita de órgãos vem prevista nos artigos R1232-15 a R1232-22. Este regime é aplicável à recolha

de tecidos, células, produtos do corpo humano e seus derivados por força do artigo R1241-2-2 e é aplicável à

recolha de tecidos e células embrionários ou fetais por força do artigo R1241-20. De destacar ainda os artigos

R2151-1 a R2151-12, que regulam especificamente a implementação da investigação em embriões e células

embrionárias e os artigos R2151-18 a R2151-21 que regulam a conversão destas células para efeitos de

investigação.

A investigação sobre o embrião é permitida sob certas condições. Só os cientistas devidamente autorizados

podem trabalhar a partir de embriões supranumerários que os pais escolheram doar para a investigação

científica. A criação de embriões para investigação, embriões transgênicos ou quiméricos é proibida. Este

trabalho é rigorosamente supervisionado pela Agence de la biomédicine, que assegura a sua conformidade com

o quadro legal e as regras éticas, podendo retirar, à entidade em causa, a licença para investigação em caso de

incumprimento. Toda a decisão da Agência relativa a esta e outras matérias relacionadas com a investigação

em tecidos e células humanas é transmitida aos ministros responsáveis pela saúde e da investigação científica.

A importação e exportação de órgãos para efeitos científicos pode ser feita nas condições previstas no artigo

R1235-7 e seguintes, a de tecidos e células está prevista no artigo L1254-5-1 e a de tecidos ou células

embrionárias ou fetais vem prevista nos artigos L2151-6 e L2151-7, todos do Código da Saúde Pública.

A constituição de bancos de conservação de coleção de amostras biológicas humanas para fins de

investigação científica está prevista e regulada nos artigos L1243-3 e L1243-4. Nesta imagem pode ver-se um

resumo gráfico do número de bancos existentes em França em 2016.

A Agence de la biomédicine é uma instituição pública administrativa do Estado colocada sob a tutela do

ministro da saúde, especializada nas áreas de transplante humano, reprodução, embriologia e genética, e tem

responsabilidade tutelar e fiscalizadora sobre a área da investigação científica em órgãos, tecidos e células

humanas. Tem como missões participar na elaboração e na aplicação dos regulamentos e regras de boas

práticas e fazer recomendações para as atividades da sua competência. Fornece informação permanente ao

Parlamento e ao Governo sobre o desenvolvimento de conhecimentos e técnicas para as atividades no âmbito

da sua competência e propõe-lhes orientações e medidas. Promove a qualidade e a segurança, nomeadamente,

das investigações médicas e científicas para atividades de sua competência (L1418-1). A sua organização e

funcionamento vêm previstos nos artigos L1418-2 a L1418-4. O sítio na internet da Agência disponibiliza

informação detalhada sobre a matéria da investigação em tecidos e células de origem humana, nomeadamente

a lista das equipas autorizadas a efetuar investigação nesse campo.

Nos sítios do Centre national de la recherche scientifique, da Fondation pour la recherche médicale e do

INSERM encontra-se disponibilizada diversa informação sobre matérias conexas.

REINO UNIDO

No Reino Unido a principal legislação relativa ao assunto da presente Proposta de Lei encontra-se reunida

no Human Tissue Act 2004.

A Human Tissue Authority (HTA), prevista nos artigos 13 a 15 da parte 2 da lei, é a instituição que monitoriza

e aplica o Human Tissue Act 2004 e tem uma vasta competência no âmbito da colheita e conservação de tecidos

e células humanas para efeitos, entre outros, de investigação, nomeadamente no licenciamento de

estabelecimentos e instituições na área da investigação. Tem ainda competência na aquisição, teste,

processamento, armazenamento, distribuição, importação e exportação dos tecidos e células, incluindo células

estaminais. Os comités de ética para a investigação (Research Ethics Committee) são competentes pela

aprovação ética de projetos de investigação sendo o National Research Ethics Service da Health Research

Authority o serviço responsável pela emissão das linhas orientadoras de elaboração dos projetos. A composição

da HTA vem prevista no anexo 2 ao Human Tissue Act 2004.

Nos termos do artigo 1 (9) do Human Tissue Act 2004 é necessária a aprovação por um comité de ética para

a investigação em projetos específicos relativos a tecidos e células que não se destinem a serem transplantados

em humanos.

Os bancos de tecidos que tenham sido aprovados por um comité de ética podem fornecer tecidos aos

cientistas, sem que estes necessitem de qualquer autorização da HTApara a sua conservação, durante o

período do projeto de investigação, desde que cumpram determinados requisitos. Caso o projeto de investigação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

112

não obedeça ou deixe de cumprir esses requisitos estabelecidos pela HTA torna-se necessária uma aprovação

específica por um comité de ética ou o armazenamento das amostras sob licença da HTA.

É necessária licença da HTA para a colheita e a conservação de células e tecidos de origem humana,

dispondo esta entidade de uma lista detalhada do que considera material relevante para efeitos de investigação.

A licença da HTA cobre a autorização para a recolha e conservação de tecidos obtidos, tanto de pessoas vivas

como de pessoas falecidas. Há, no entanto, exceções previstas na Parte 2.16 da Human Tissue Act 2004 e no

parágrafo 84 do Code E: Research da Human Tissue Authority. O regime de consentimento para a recolha de

amostras vem previsto nos artigos 2 a 7 da parte 1 do Human Tissue Act 2004.

A investigação em células estaminais encontra-se regulada no Human Fertilisation and Embryology

(Research Purposes) Regulations 2001. A Human Fertilisation and Embryology Authority (HEFA) administra e

monitoriza o armazenamento das gâmetas e dos embriões e concede as licenças para projetos de investigação

que envolvem embriões humanos, desde que observadas determinadas condições. A maioria dos embriões

obtidos para projetos de investigação são doados por utentes submetidos a processos de fertilização in vitro,

mas podem também ser criados especificamente para esse efeito.

Sobre o financiamento de projetos de investigação pode ser consultado o sítio da Wellcome Trust que

consiste numa das maiores organizações beneméritas que financiam esses projetos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que neste momento não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições versando sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos o CNPMA, o CNECV, a CNPD, a Ordem dos

Médicos e a Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular (SPCE-TC), tendo enviado os

seguintes documentos:

– O parecer do CNPMA, de 29 de julho de 2016

– O parecer do CNECV, de 27 de julho de 2016;

– Os pareceres da CNPD, de 29 de julho e 5 de dezembro de 2016;

– O parecer da FCT (a data não consta no documento);

– O parecer da OM (a data não consta no documento);

– O parecer da SPCE-TC de 6 de setembro de 2016.

 Consultas facultativas

A Comissão de Saúde poderá, para obtenção de esclarecimentos sobre a matéria, ouvir ou solicitar novo

parecer às entidades acima elencadas, que se pronunciaram em 2016.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa deverá implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado

(OE), mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

————

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22 DE OUTUBRO DE 2018

113

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1318/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS E APOIOS PARA ATLETAS

PARALÍMPICOS IGUAIS AOS ATLETAS OLÍMPICOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1795/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM REGIME QUE PERMITA A EQUIPARAÇÃO DOS

ATLETAS PARAOLÍMPICOS AOS ATLETAS OLÍMPICOS RELATIVAMENTE À ALOCAÇÃO DE APOIOS E

BOLSAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1797/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A EQUIPARAÇÃO ENTRE ATLETAS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS

NOS NÍVEIS DOIS E TRÊS)

Relatório da discussão e votação na especialidade das partes resolutivas e texto final da Comissão

de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

Projeto de resolução n.º 1318/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a atribuição de bolsas e apoios

para atletas paralímpicos iguais aos atletas olímpicos.

Projeto de resolução n.º 1795/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que crie um regime que permita a

equiparação dos atletas paralímpicos aos atletas olímpicos relativamente à alocação de apoios e bolsas.

Projeto de resolução n.º 1797/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a equiparação entre atletas olímpicos

e paralímpicos nos níveis dois e três.

1 – Os projetos de resolução n.os 1318, 1795 e 1797/XIII/3.ª, da iniciativa, respetivamente, dos Grupos

Parlamentares do CDS-PP, PAN e BE, baixaram à Comissão deCultura, Comunicação, Juventude e Desporto

no dia 28 de setembro de 2018, após aprovação na generalidade, para o efeito do disposto no artigo 150.º do

RAR, aplicável por analogia, nos termos de deliberação da Conferência de Líderes de 16 de maio de 2018 (cf.

anexo à súmula n.º 66, intitulado «Funcionamento da Assembleia da República», que determinou que, em caso

de projetos de resolução com proponentes diferentes e objeto semelhante, «porque o seu processo é omisso

no RAR, devem estes projetos ser submetidos por analogia ao procedimento regimental dos projetos de lei e

propostas de lei na parte aplicável: votação na generalidade, especialidade e final global — sempre que houver

mais do que uma iniciativa com o mesmo objeto, excetuando-se a obrigatoriedade de elaboração das notas

técnicas e de pareceres prévios.»

2 – Em 28 de setembro de 2018, antes da sua aprovação na generalidade, o Plenário procedeu à discussão

dos três projetos de resolução, nos termos do artigo 128.º do RAR.

3 – Em 16 de outubro de 2018, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma proposta de alteração ao

projeto de resolução n.º 1318/XIII/3.ª (CDS-PP).

4 – Na reunião de 23 de outubro de 2018, na qual no momento da votação destas iniciativas legislativas não

se encontrava representado o Grupo Parlamentar do PCP, a Comissão procedeu à discussão e votação na

especialidade dos projetos de resolução, para o efeito do disposto no artigo 150.º do RAR, aplicável por analogia,

nos termos da referida deliberação da Conferência de Líderes de 16 de maio de 2018, da qual resultou o

seguinte:

Proposta de alteração do projeto de resolução n.º 1318/XIII/3.ª (CDS-PP):

N.º 1 – Aprovada por maioria, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, BE

e CDS-PP e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do PS.

N.º 2 – Aprovada por maioria, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, BE

e CDS-PP e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do PS.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

114

Projeto de Resolução n.º 1795/XIII/3.ª (PAN)

Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, BE e CDS-

PP e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do PS.

Projeto de Resolução n.º 1797/XIII/3.ª (BE)

Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, BE e CDS-

PP e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do PS.

Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2018.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Texto Final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Equipare os valores das bolsas atribuídas aos atletas olímpicos com os valores atribuídos aos atletas

paralímpicos no que concerne ao Programa de Preparação Olímpica, nos níveis dois e três.

2 – As verbas destinadas aos atletas paralímpicos passem a ser progressivamente indexadas aos respetivos

valores praticados na preparação olímpica nos seguintes termos:

2019 – As verbas correspondem a 60% dos atletas olímpicos;

2020 – As verbas correspondem a 80% dos atletas olímpicos;

2021 – As verbas correspondem a 100% dos atletas olímpicos.

3 – Crie um regime que permita a equiparação dos atletas paralímpicos aos atletas olímpicos relativamente

à alocação de apoios e bolsas.

4 – Que sejam envidados esforços no sentido de proceder à equiparação entre atletas olímpicos e

paralímpicos de nível dois e três.

Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2018.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1585/XIII/3.ª

(DINAMIZAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DA HABITAÇÃO)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

I. O referido projeto de resolução foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação (CAOTDPLH) realizada em 23 de outubro de 2018. Esta discussão foi gravada em áudio dando-se

o seu conteúdo por aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.

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II. As posições dos Grupos Parlamentares foram, em síntese, as seguintes:

Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, o Deputado António Costa Silva (PSD) procedeu à apresentação

do Projeto de Resolução n.º 1585/XIII/3.ª (PSD) «Dinamização da Comissão Nacional da Habitação», que, tendo

em atenção a importância que o arrendamento urbano representa, visa dinamizar a Comissão Nacional da

Habitação, criada na esfera do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU, IP) e respetiva Subcomissão

de Acompanhamento do Arrendamento Urbano, revitalizando-a e alterando as suas regras de funcionamento,

de modo a permitir tirar partido do potencial que encerra para abordagem da matéria do arrendamento urbano.

Assim, esta iniciativa tem como objetivo recomendar ao Governo que defina uma periodicidade semestral

para as reuniões da Comissão Nacional da Habitação e trimestral para as reuniões da Subcomissão de

Acompanhamento do Arrendamento Urbano, recomendando ainda que integre a ANAFRE na composição da

Comissão Nacional da Habitação.

Foi concedida a palavra ao Deputado Luís Vilhena (PS) que, entre outros aspetos, referiu que a Resolução

do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que define os objetivos e instrumentos para a Nova

Geração de Política de Habitação, propõe que irá ser promovida a revisão da Estratégia Nacional para a

Habitação no prazo de um ano e que, por isso, enquadrada nessa revisão é que devem ser definidos os

mecanismos de acompanhamento e monitorização das políticas de Habitação, assim como as entidades que

irão fazer parte desse organismo.

Seguiu-se intervenção do Deputado Álvaro Castello-Branco (CDS-PP), que transmitiu que o seu Grupo

Parlamentar acompanha a iniciativa relativa à Comissão Nacional de Arrendamento, dada a importância das

suas propostas, nomeadamente a integração da ANAFRE na sua composição.

Coube depois a palavra à Deputada Maria Manuel Rola (BE), suscitando perplexidade por ter sido agendada

a discussão destes projetos de resolução num dia em que o Grupo Parlamentar seu proponente votou

favoravelmente o adiamento de iniciativas que visavam resolver esses mesmos constrangimentos, sob a forma

legislativa.

Por fim, interveio novamente o Deputado António Costa Silva (PSD), para resposta a algumas questões pelos

outros Grupos Parlamentares, tendo ainda havido lugar a uma nova ronda de intervenções dos mesmos

oradores, após o que se concluiu o debate.

III – Conclusão

O Projeto de Resolução n.º 1585/XIII/3.ª (PSD) «Dinamização da Comissão Nacional da Habitação»

encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da

República.

Assembleia da República, 23 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1587/XIII/3.ª

(APERFEIÇOAMENTO DO BALCÃO NACIONAL DO ARRENDAMENTO)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

I. O referido projeto de resolução foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

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da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação (CAOTDPLH) realizada em 24 de outubro de 2018. Esta discussão foi gravada em áudio dando-se

o seu conteúdo por aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.

II. As posições dos Grupos Parlamentares foram, em síntese, as seguintes:

Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, o Deputado António Costa Silva (PSD) procedeu à apresentação

do Projeto de Resolução n.º 1587/XIII/3.ª (PSD) «Aperfeiçoamento do Balcão Nacional do Arrendamento»,que

visa recomendar ao Governo que proceda às alterações na aplicação informática que suporta a atividade do

Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), de modo a que, entre outros aspetos, seja possível efetuarem-se

comunicações eletrónicas entre o BNA e os agentes de execução, e entre os tribunais e o BNA.

Foi concedida a palavra ao Deputado Luís Vilhena (PS) que, entre outros aspetos, referiu que o assunto a

que se refere a Proposta do PSD, está acautelado num conjunto de instrumentos que fazem parte da Nova

Geração de Políticas de Habitação, alguns deles constantes nas Propostas de Lei do Governos ainda em

discussão nesta Comissão e cujos trabalhos ainda não foram concluídos.

Seguiu-se intervenção do Deputado Álvaro Castello-Branco (CDS-PP), que transmitiu que o seu Grupo

Parlamentar irá acompanhar o projeto do GP PSD.

Coube depois a palavra à Deputada Maria Manuel Rola (BE), suscitando perplexidade por ter sido agendada

a discussão destes projetos de resolução num dia em que o Grupo Parlamentar seu proponente votou

favoravelmente o adiamento de iniciativas que visavam resolver esses mesmos constrangimentos, sob a forma

legislativa.

Por fim, interveio novamente o Deputado António Costa Silva (PSD), para resposta a algumas questões pelos

outros Grupos Parlamentares, tendo ainda havido lugar a uma nova ronda de intervenções dos mesmos

oradores, após o que se conclui o debate.

III – Conclusão

O Projeto de Resolução n.º 1587/XIII/3.ª (PSD) «Aperfeiçoamento do Balcão Nacional do Arrendamento»

encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária da Assembleia da

República.

Assembleia da República, 23 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1589/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM SUBSÍDIO PARA O ARRENDAMENTO PARA FAMÍLIAS

NUMEROSAS E MONOPARENTAIS)

Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República

I. O referido Projeto de Resolução foi discutido ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

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117

e Habitação (CAOTDPLH) realizada em 23 de outubro de 2018. Esta discussão foi gravada em áudio dando-se

o seu conteúdo por aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.

II. As posições dos Grupos Parlamentares foram, em síntese, as seguintes:

Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, o Deputado António Costa Silva (PSD) procedeu à apresentação

do Projeto de Resolução n.º 1589/XIII/3.ª (PSD) «Recomenda ao Governo que crie um subsídio para o

arrendamento para famílias numerosas e monoparentais» que visa recomendar ao Governo que crie um

subsídio para o arrendamento a atribuir a famílias numerosas ou monoparentais que se apresentem em situação

de especial fragilidade social e económica, devidamente comprovada.

Foi concedida a palavra ao Deputado Luís Vilhena (PS) que, entre outros aspetos, referiu que o assunto a

que se refere a Proposta do PSD, está acautelado num conjunto de instrumentos que fazem parte da Nova

Geração de Políticas de Habitação, alguns deles constantes nas Propostas de Lei do Governos ainda em

discussão nesta Comissão e cujos trabalhos ainda não foram concluídos, nomeadamente à Proposta de Lei n.º

129/XIII.

Seguiu-se intervenção do Deputado Álvaro Castello-Branco (CDS-PP), que transmitiu que o seu Grupo

Parlamentar considera da máxima importância a atribuição de um subsídio a famílias numerosas ou

monoparentais que se apresentem em situação de especial fragilidade social e económica, devidamente

comprovadas.

Coube depois a palavra à Deputada Maria Manuel Rola (BE), suscitando perplexidade por ter sido agendada

a discussão destes projetos de resolução num dia em que o Grupo Parlamentar seu proponente votou

favoravelmente o adiamento de iniciativas que visavam resolver esses mesmos constrangimentos, sob a forma

legislativa.

Por fim, interveio novamente o Deputado António Costa Silva (PSD), para resposta a algumas questões pelos

outros Grupos Parlamentares, tendo ainda havido lugar a uma nova ronda de intervenções dos mesmos

oradores, após o que se conclui o debate.

III – Conclusão

O Projeto de Resolução n.º 1589/XIII/3.ª (PSD) «Recomenda ao Governo que crie um subsídio para o

arrendamento para famílias numerosas e monoparentais» encontra-se em condições de poder ser agendado,

para votação, em reunião plenária da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1860/XIII/4.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GUATEMALA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

118

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República da Guatemala, de 14 a 18

de novembro próximo, a fim de participar na XXVI Cimeira Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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