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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

10

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual,

que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho

São alterados os artigos 73.º, 81.º, 105.º-A e 114.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua

redação atual, que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 73.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Em derrogação ao disposto no número anterior, a taxa de imposto aplicável às outras bebidas

fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas nas pequenas sidrarias identificadas no artigo 81.º da

presente lei, é a prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 81.º

Pequenos produtores de vinho e de sidra

1 – Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho e de sidra ficam dispensados das

obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas no presente Código.

2 – Consideram-se pequenos produtores de vinho e de sidra as pessoas que produzam, em média, menos

de 1000 hl por ano.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho ou de

sidrarecebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referidono

número anterior.

5 – Os depositários autorizados que detenham vinho ou sidra adquirido aos pequenos produtores devem

identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando

sujeitos ao regime geral.

Artigo 105.º-A

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Os cigarros de marca regional, fabricados por pequenos produtores regionais, ficam sujeitos, no mínimo,

a 90% e os restantes, a 100% do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo

103.º.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 114.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

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