O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2018

11

2 – No caso de autorização para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas

da Madeira e dos Açores, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para € 500 000, no respeita

ao capital social, quando aplicável, e para € 7 000 000, relativamente ao volume de vendas anual.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 23 de outubro

de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís de

Sousa.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 158/XIII/4.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2011, DE 7 DE SETEMBRO, QUE APROVA UMA SOBRETAXA

EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011,

ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO

De acordo com a Constituição da República e com o consagrado nos respetivos Estatutos Político-

Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito às receitas fiscais relativas aos impostos que lhes devam

pertencer, nos termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, diploma que

aprovou a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, cujo artigo 25.º prevê que constitui receita de cada região

autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) devido por pessoas singulares

consideradas fiscalmente residentes em cada região.

Contudo, às Regiões Autónomas sempre foi negada a entrega da sobretaxa de IRS aprovada pela Lei n.º

49/2011, de 7 de setembro, relativamente a rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, com o

aditamento dos artigos 72.º-A e 99.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, por se considerar que constituía receita do Estado,

entendimento que nunca foi partilhado pelas Regiões.

Até 2016, e no que se refere à Região Autónoma da Madeira, este entendimento levou a que se deixasse de

arrecadar uma receita na ordem dos 70 milhões de euros.

Assim, tal como já anteriormente solicitado, a receita da sobretaxa de IRS cobrada aos contribuintes das

Regiões Autónomas, deve a estes ser entregue, através de um plano estabelecido entre as partes, por forma a

que possam recuperar os valores de receita fiscal que, indevidamente, lhes foram retirados.

A Região não abdica deste direito, pelo que apresenta o presente diploma com vista ao ressarcimento da

receita da sobretaxa de IRS referente às pessoas singulares.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 12 do Estatuto Político-Administrativo da Regi
Pág.Página 12