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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,

revisto e alterado pelasLeis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à

Assembleia da República aseguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou uma

sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro

É alterado o artigo 2.ºdaLei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre

os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 22/2011, de

20 de maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado, com

exceção da receita cobrada aos contribuintes das Regiões Autónomas, a qual reverterá integralmente para os

respetivos orçamentos regionais.

5 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação, retroagindo os

seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro.

Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 23 de outubro

de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís de

Sousa.

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