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25 DE OUTUBRO DE 2018

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PROPOSTA DE LEI N.º 159/XIII/4.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E AO DECRETO-

LEI N.º 413/98, DE 31 DE DEZEMBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVOU O REGIME

COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – PELO

CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO ANEXO C DA DECLARAÇÃO DO MODELO 22

De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças

das Regiões Autónomas, constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas (IRC), devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território

português e que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de

representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos

definidos.

Atendendo às regras de preenchimento da declaração modelo 22, os sujeitos passivos que obtenham

rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas estão assim obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo

22, «exceto se a matéria coletável do período for nula».

Este atual mecanismo não será o mais apropriado, uma vez que não permite a identificação das entidades

que não possuem matéria coletável com direção efetiva noutra circunscrição, mas com atividade na Região, no

apuramento de resultado líquido e volume de negócios através de estabelecimento estável.

Constatando o prejuízo que esta situação acarreta na distribuição da receita para as Regiões Autónomas, é

indispensável consagrar, expressa e especificamente, essa obrigação declarativa.

Por forma a eliminar esta ineficiência do sistema tributário, com reflexos negativos na arrecadação de IRC

por parte da Região Autónoma da Madeira, é fundamental a alteração das regras declarativas e consequente

preenchimento do Anexo C, com a obrigação do preenchimento do quadro 3 – Repartição do volume de

negócios, independentemente do valor da matéria coletável.

Refira-se que relativamente ao IRC, e ao contrário ao que acontece com o IRS, o seu Código (CIRC) não

define um artigo com as regras específicas para os rendimentos a tributar numa Região Autónoma, pelo que se

torna imperioso esse aditamento tendo em conta a complexidade de imputação dos rendimentos à sua

circunscrição territorial.

Ao prejuízo anteriormente mencionado acresce também os desvios de tributação de receita pela necessidade

de um aperfeiçoamento e adaptação dos mecanismos dos pagamentos antecipados, a que se referem as

retenções na fonte, de forma a evitar uma elevada taxa de divergências relativas ao local da obtenção do

rendimento/retenções efetuadas e entregues em zona geográfica diferente da Região, não obedecendo à

definição de imputação estipulada no artigo 24.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Estas situações, por falta de clarificação de normas próprias no código provocam distorções no resultado do

imposto final, nomeadamente nos casos da devolução do imposto através de reembolsos pagos pela Região,

cujas retenções foram indevidamente entregues noutra circunscrição por parte das entidades

pagadoras/retentoras sedeadas noutra zona geográfica, provocam duplo prejuízo na ótica da receita.

Para solucionar este problema, propõe-se que o teor do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro passe a fazer parte integrante do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

através do aditamento de um artigo 5.º-A.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do dispostoda alínea f), do

n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e

alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República

a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação

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