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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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atual, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei n.º 413/98,

de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime complementar do Procedimento de Inspeção

Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

Os artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, são alterados passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

a) […];

b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados

das operações e variações patrimoniais imputáveis a estabelecimento estável situado em cada circunscrição

(Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma da Madeira dos Açores), possam ser

apuradas separadamente;

c) […].

Artigo 94.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem

estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras

de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A.

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

Artigo 120.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos

imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem apresentar o anexo C correspondente à

declaração modelo 22.

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