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25 DE OUTUBRO DE 2018

15

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).».

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

É aditado o artigo 5.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Receita das Regiões Autónomas sobre o imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e

Estabelecimento Estável em Região Autónoma

1 – Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas:

a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável

numa única Região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português

e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação

permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do

presente artigo;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas

coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território

nacional.

2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são

determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações

situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de

bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, é alterado passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 16.º

[…]

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