O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 18

16

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados

tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou com estabelecimento estável, nos termos

determinados no artigo 5.º do Código do IRC, na referida área territorial.

2 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de outubro

de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís de

Sousa.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 160/XIII/4.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO

O «Mel de Cana-de-açúcar» é um produto tradicional da Região Autónoma da Madeira obtido,

exclusivamente, pela clarificação, depuração e concentração do suco de guarapa ou suco de cana-de-açúcar

(saccharum officinarum), até à obtenção de um produto estável, livre de cristalização e que desde sempre tem

sido utilizado na gastronomia madeirense, principalmente como ingrediente fundamental na confeção de

produtos da doçaria regional, entre os quais o bolo-de-mel de cana e as broas-de-mel de cana.

No sentido de salvaguardar a genuinidade e de proteger de adulterações, tanto o «Bolo de Mel de Cana-de-

açúcar» como as «Broas de Mel de Cana-de-açúcar», quer, naturalmente, o produto que lhes confere a essência

distintiva, o «Mel de Cana-de-açúcar», o Governo Regional da Madeira criou as marcas «Mel de Cana da

Madeira» e «Broas de Mel de Cana da Madeira», bem como os respetivos selos de autenticação, através do

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/M, de 12 de junho.

A produção de cana-de-açúcar tem uma importância relevante para a economia regional, contribuindo para

o rendimento de um número significativo de agricultores e suas famílias, desenvolvendo-se num território

ultraperiférico condicionado por um conjunto de adversidades que afetam profundamente a competitividade de

grande parte das empresas aí instaladas, nomeadamente as do setor agroindustrial. Segundo o último

Recenseamento Geral da Agricultura (2009), na Região Autónoma da Madeira existiam 1114 explorações com

cana sacarina, que contribuíram para a existência de uma atividade agroindustrial na Região.

Este produto, o mel-de-cana, que resulta da transformação da cana-de-açúcar, tem vindo a ser considerado

como produto da industria do açúcar (concorrendo no mercado com o melaço, subproduto da indústria

açucareira fundamentalmente de países terceiros), ainda que não esteja abrangido pelo estabelecido no âmbito

da legislação europeia relativa à organização comum no mercado do açúcar (Regulamento (CE) n.º 318/2006,

de 20 de fevereiro), que entretanto passou a estar integrada na Organização comercial dos mercados Agrícolas

Páginas Relacionadas
Página 0003:
25 DE OUTUBRO DE 2018 3 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTABILIZE TODO
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 4 2 – Na reunião de 24 de outubro de 20
Pág.Página 4
Página 0005:
25 DE OUTUBRO DE 2018 5 3 – O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 6 Artigo 7.º Apoios técnicos e adaptaçã
Pág.Página 6
Página 0007:
25 DE OUTUBRO DE 2018 7 em três anos. 2 – Para efeitos da avaliação prevista
Pág.Página 7