O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2018

17

(COM Única), inicialmente aprovada pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento e do Conselho, de

17 de dezembro e, como tal, não consta da lista dos produtos abrangidos pela OCM Única, constante da Parte

III, do Anexo I, do referido Regulamento.

Embora a produção do mel-de-cana tenha por base a mesma matéria-prima que a dos açúcares e de melaço,

a tecnologia utilizada é semelhante à que se verifica na produção de outros sumos concentrados de frutos,

devendo ser considerado um produto equivalente aos xaropes de sumos ou concentrados de sumos, para efeitos

de enquadramentos em sede de aplicação de IVA.

Por outro lado, o mel-de-cana é utilizado como um produto equiparado ao mel de abelhas, pois ambos

apresentam características próprias e propriedades nutritivas distintas que justificam a sua utilização na doçaria

tradicional regional, em vários usos medicinais e como suplemento alimentar.

Uma vez que o mel de abelhas beneficia já da aplicação da taxa reduzida de IVA (verba 1.8 – Mel de abelhas,

da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), deve o mel-de-cana, para todos os efeitos,

obter idêntico tratamento em sede de IVA.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a

Assembleia Legislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação

atual, que aprovou o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro

A verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é alterada, passando a ter a seguinte redação:

«Lista I

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

1.11. Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas, mel de cana sacarina nos termos do

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/M, de 12 de junho, e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem

teor alcoólico.

......................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de outubro

de 2018.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
25 DE OUTUBRO DE 2018 3 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTABILIZE TODO
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 4 2 – Na reunião de 24 de outubro de 20
Pág.Página 4
Página 0005:
25 DE OUTUBRO DE 2018 5 3 – O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 6 Artigo 7.º Apoios técnicos e adaptaçã
Pág.Página 6
Página 0007:
25 DE OUTUBRO DE 2018 7 em três anos. 2 – Para efeitos da avaliação prevista
Pág.Página 7