O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 18

22

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de setembro de 2018, a

Proposta de Resolução n.º 72/XIII/3.ª que pretende aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho,

de 13 de julho de 2018, que altera o ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio

universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 17 de setembro de 2018, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A presente proposta de resolução refere na sua exposição de motivos que com o intuito de aumentar a

consciência política europeia e garantir uma forte participação eleitoral ao Parlamento Europeu, em 13 de julho

de 2018 o Conselho da UE, deliberando por unanimidade de acordo com o processo legislativo especial e após

aprovação do Parlamento Europeu em 4 de julho, adotou a Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de

13 de julho de 2018, que altera o ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio

universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976.

Salienta o Governo que, entre outros aspetos, a referida Decisão vem introduzir um prazo mínimo de três

semanas para a apresentação de candidaturas à eleição do Parlamento Europeu; estabelecer que a dupla

votação deve ser alvo de medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas; incentivar os Estados-Membros a

tomarem as medidas necessárias para permitir o voto dos seus nacionais residentes em países terceiros; prever

a designação de uma autoridade nacional de contacto responsável pelo intercâmbio de dados com outros

Estados-Membros sobre eleitores e candidatos.

Ora, considera o Governo que as leis eleitorais portuguesas já cumprem integralmente as disposições

obrigatórias que a decisão veio estabelecer.

Dessa forma, Portugal apresentou uma declaração unilateral, segundo a qual o sentido do seu voto teve

como pressuposto que a cláusula barreira estabelecida pelo artigo 3.º não é obrigatoriamente aplicável a

Portugal porque, no atual quadro da distribuição de lugares no Parlamento Europeu, dispõe de menos de 35

deputados.

Mais declarou que, caso a distribuição de lugares no Parlamento Europeu venha a alterar-se, a Constituição

da República Portuguesa não permitirá a aplicação de uma cláusula barreira, como a estabelecida pelo artigo

3.º, que limite a conversão dos votos em mandatos através de uma percentagem mínima.

A Decisão 2018/994 foi adotada por unanimidade pelo Conselho de Ministros da UE a 6 de julho de 2018. A

sua entrada em vigor está sujeita à aprovação por todos os Estados-Membros de acordo com os respetivos

requisitos constitucionais (artigo 2.º da Decisão 2018/994). O processo para aprovação desta Decisão deverá

estar concluído a tempo das próximas eleições para o Parlamento Europeu, que estão já marcadas para 23 a

26 de maio de 2019.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

As alterações que se introduzem por esta decisão no ato eleitoral europeu são justificadas porque a

transparência do processo eleitoral e o acesso a informações fidedignas são importantes para aumentar a

consciência política europeia e para garantir uma forte participação eleitoral, sendo desejável que os cidadãos

da União sejam informados com a devida antecedência sobre os candidatos que se apresentam às eleições

para o Parlamento Europeu e sobre a filiação dos partidos políticos nacionais num partido político europeu.

Ao mesmo tempo e como forma de incentivar a participação dos eleitores nas eleições para o Parlamento

Páginas Relacionadas
Página 0003:
25 DE OUTUBRO DE 2018 3 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTABILIZE TODO
Pág.Página 3