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25 DE OUTUBRO DE 2018

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Europeu e tirar pleno partido das possibilidades oferecidas pela evolução tecnológica, os Estados-Membros

poderão prever, nomeadamente, a possibilidade de voto prévio, voto por correspondência, por meios eletrónicos

e pela Internet, garantindo simultaneamente a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção dos dados

pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável.

Para o Conselho Europeu, os cidadãos da União têm o direito de participar na sua vida democrática, em

especial votando ou apresentando-se como candidatos às eleições para o Parlamento Europeu e os Estados-

Membros são incentivados a tomar as medidas necessárias para permitir que os seus nacionais que residam

em países terceiros votem nas eleições para o Parlamento Europeu.

Tal como foi salientado anteriormente, a referida decisão vem introduzir um prazo mínimo de três semanas

para a apresentação de candidaturas à eleição do Parlamento Europeu; estabelecer que a dupla votação deve

ser alvo de medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas; incentivar os Estados-Membros a tomarem as

medidas necessárias para permitir o voto dos seus nacionais residentes em países terceiros; prever a

designação de uma autoridade nacional de contacto responsável pelo intercâmbio de dados com outros

Estados-Membros sobre eleitores e candidatos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Esta decisão do Conselho Europeu é importante para incentivar a participação dos eleitores nas eleições

para o Parlamento Europeu, nomeadamente através de novos mecanismos de voto como voto prévio, voto por

correspondência, por meios eletrónicos e pela Internet.

Para Portugal, país de emigração, com importantes comunidades em países europeus, estas são medidas

importantes e que podem, efetivamente, contribuir para aumentar as taxas de participação eleitoral.

As próximas eleições europeias são fundamentais para a União Europeia num momento em que os debates

se centram em torno das questões migratórias e dos próprios fundamentos da União.

Importa, pois, que os cidadãos europeus participem, de forma consciente e informada, de modo a garantir o

futuro da Europa como espaço de liberdade, segurança e respeito pelos direitos do Homem.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

74/XIII/3.ª – «Aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato

relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão

76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976».

2 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 74/XIII/3.ª que visa aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, de

13 de julho de 2018, que altera o ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio

universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976, está

em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2018.

O Deputado autor do parecer, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor dos Deputados do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do

PCP, na reunião da Comissão de 26 de outubro de 2018.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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