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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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2 – Na reunião de 24 de outubro de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de substituição do

texto do projeto de lei, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS e do BE, de que resultou o seguinte:

 Título e articulado da proposta de substituição do texto do projeto de lei, com exceção dos artigos

9.º, 10.º e 11.º – Aprovados, com os votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do

CDS-PP.

 Artigos 9.º (Regime sancionatório), 10.º (Regime contraordenacional) e 11.º (Destino das coimas)

da proposta de substituição do texto do projeto de lei – Aprovados, com os votos a favor do PS, do

BE e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

3 – A apresentação da proposta de substituição do texto do projeto de lei em apreço e dos

respetivos fundamentos, que antecedeu a votação, foi efetuada pelo Sr. Deputado José Moura Soeiro (BE),

nela tendo intervindo os Srs. Deputados Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Maria da Luz Rosinha (PS), Diana

Pereira (PCP) e Sandra Pereira (PSD) e pode ser consultada no respetivo registo áudio, constituindo a gravação

áudio parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

4 – Segue em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 861/XIII/3.ª (BE) – «Estabelece a obrigatoriedade

de contratação de 2% de trabalhadores com diversidade funcional».

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão

(Feliciano Barreiras Duarte)

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau

de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor

privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de

3 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Para efeitos do presente diploma, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que, encontrando-

se em qualquer uma das circunstâncias e situações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto,

possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações

funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e/ou produtos de

apoio.

2 – A deficiência prevista no artigo 1.º abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual,

auditiva e intelectual.

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