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25 DE OUTUBRO DE 2018

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em três anos.

2 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais e a Comissão

de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, criada pelo Decreto-Lei n.º 48/2017, de 22 de maio.

3 – O INR, IP apresenta um estudo com medidas que promovam o ingresso de pessoas com deficiência na

Administração Pública, tendo em conta a avaliação prevista no presente artigo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2018.

O Presidente da Comissão

Feliciano Barreiras Duarte

————

PROJETO DE LEI N.º 1011/XIII/4.ª

(ALTERA A LEI N.º 56/2018, DE 20 DE AGOSTO, QUE CRIA O OBSERVATÓRIO TÉCNICO

INDEPENDENTE PARA ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

E RURAIS QUE OCORRAM NO TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

I – CONSIDERANDOS

a. Nota Introdutória

Dois deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 1011/XIII/4.ª, sob a designação «Altera a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o Observatório

técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram

no território nacional», ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 doartigo 167.º e da alínea

g) do n.º 2 do artigo 180.ºda Constituição (CRP) do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea f) do

artigo 8.ºe no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram opoder de

iniciativada lei dos Deputados e Grupos Parlamentares.

A presente iniciativa deu entrada a 8 de outubro de 2018, tendo sido admitida, anunciada e baixado à

Comissão de Agricultura e Mar, no dia 12 de outubro do corrente ano.

b. Objeto e Motivação da Iniciativa

O PSD apresenta este projeto de lei com o objetivo de «equiparar os membros do Observatório a dirigente

superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.» De acordo os proponentes, «os membros do Observatório

têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião a que compareçam, não estando

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