O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 18

8

prevista, no entanto, qualquer remuneração fixa, ao contrário do que já sucede com a Comissão Independente

para a Descentralização.»

c. Enquadramento Legal e Antecedentes

O presente projeto de lei visa alterar a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que «cria o Observatório técnico

independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no

território nacional».

II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este exime-

se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

III – CONCLUSÕES

O PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 1011/XIII/4.ª que pretende alterar «a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto,

que cria o Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios

florestais e rurais que ocorram no território nacional», nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa.

Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1011/XIII/4.ª,

apresentado pelo PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2018.

O Deputado Relator, André Silva — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP, tendo-se registado a

ausência do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN, na reunião de 24 de outubro de 2018.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 157/XIII/4.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO

Os impostos especiais sobre o consumo nas Regiões Autónomas têm sido, desde sempre, inferiores aos que

vigoram no território continental português, privilegiando também a componente ad valorem do imposto, única

forma de possibilitar a sobrevivência das marcas e das indústrias insulares.

Contudo, esta medida não corresponde integralmente às necessidades da realidade atual, designadamente

quanto às produções de tabaco e de sidra.

No que se refere ao setor do tabaco, com a Diretiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992,

relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, a República Portuguesa pode aplicar uma taxa reduzida,

inferior até 50% à taxa fixada aos cigarros consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e Madeira

fabricados por pequenos produtores, cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 toneladas. Esta

diferenciação positiva para as regiões ultraperiféricas foi reconfirmada pela Diretiva 2011/64/UE do Conselho,

Páginas Relacionadas
Página 0009:
25 DE OUTUBRO DE 2018 9 de 21 de junho de 2011. A presente iniciativa, entre
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 10 Artigo 1.º Objeto O pr
Pág.Página 10
Página 0011:
25 DE OUTUBRO DE 2018 11 2 – No caso de autorização para a constituição de entrepos
Pág.Página 11